Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072746
Nº Convencional: JSTJ00015750
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: ANULABILIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
COMPRA E VENDA
EFEITOS
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ198506180727460
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A arguição da anulabilidade so pode ter lugar dentro do ano subsequente a cessação do vicio que lhe serve de fundamento (n. 1 do artigo 287 do Codigo Civil), podendo, porem, a anulabilidade ser arguida, sem dependencia de prazo, quando o negocio, pretensamente viciado, não estiver cumprido (n. 2 do mesmo artigo).
II - Tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponivel, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
III - A constituição ou transferencia de direitos reais sobre coisa determinada da-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei (artigo 408, n. 1 do Codigo citado).
IV - O momento da aquisição do direito de propriedade e, no caso de contrato, o designado nos artigos 408 citado e 409 e seguintes.
V - São efeitos essenciais da compra e venda a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa, e a obrigaçaõ de pagar o preço.