Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015750 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ANULABILIDADE ARGUIÇÃO PRAZO CADUCIDADE COMPRA E VENDA EFEITOS TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198506180727460 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição da anulabilidade so pode ter lugar dentro do ano subsequente a cessação do vicio que lhe serve de fundamento (n. 1 do artigo 287 do Codigo Civil), podendo, porem, a anulabilidade ser arguida, sem dependencia de prazo, quando o negocio, pretensamente viciado, não estiver cumprido (n. 2 do mesmo artigo). II - Tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponivel, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. III - A constituição ou transferencia de direitos reais sobre coisa determinada da-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei (artigo 408, n. 1 do Codigo citado). IV - O momento da aquisição do direito de propriedade e, no caso de contrato, o designado nos artigos 408 citado e 409 e seguintes. V - São efeitos essenciais da compra e venda a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa, e a obrigaçaõ de pagar o preço. | ||