Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5838/11.TBMMAI.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 672.º, N.º 3 E 673.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 5838/11.TBMMAI.P1.S1.
Sumário :
Os acórdãos proferidos pela Formação de apreciação preliminar em recursos de revista excepcional, têm natureza diferente dos acórdãos proferidos em recursos de revista regra, pelo que não se pode falar, entre uns e outros, de verdadeira oposição de julgados, fundadora de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:

Recurso para uniformização de jurisprudência

nº 5838/11. TBMMAI.P1.S1-A

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Na revista excepcional nº 5838/11.TBMMAI.P1.S1, foi proferido por esta Formação acórdão, em 12.05.16, determinando a baixa dos autos.

Vem agora o recorrente interpor recurso de uniformização de jurisprudência, alegando a oposição dessa decisão com outra proferida por este Supremo em 28.01.16.

Decidindo.

Este tipo de recurso não é possível, uma vez que as decisões da Formação prevista no nº 3 do art.º 672º do C. P. Civil, não “concorrem”com as restantes decisões judiciais, têm natureza diferente, pelo que não se pode falar de uma verdadeira oposição de julgados.

Com efeito, tem aqui aplicação o disposto no nº 4 do mesmo preceito, quando determina que as decisões da Formação não são susceptíveis de reclamação ou recurso, o que ainda é reforçado pela estipulação da sua fundamentação sumária. E isto na medida em que tal fundamentação, excluindo o conflito doutrinal, impede também o debate jurisprudencial.

Acresce que, entendendo-se que o direito de acção do recorrente, extingue-se com a ocorrência da dupla conforme do art.º 673º nº 3 do C. P. Civil e que só renasce com a admissão da dupla conforme, não tem o recorrente esse direito de acção antes da referida admissão.

Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de setembro de 2016

Bettencourt de Faria - Relator

João Bernardo

Paulo Sá