Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006919 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | LETRA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007080684702 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG294 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os prazos fixados pelo artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, nos termos do assento de 12 de Junho de 1962. II - Em conformidade com o disposto no artigo 323, n. 2, do Codigo Civil, impõe-se que a prescrição se tenha por interrompida logo que decorram cinco dias, nos casos em que o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria, não imputaveis ao requerente. III - Verifica-se o mesmo efeito nos casos em que o retardamento da citação resulte da desconjugação dos preceitos da lei de custas e da lei processual com as normas da lei substantiva, pois o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalencia e primado do direito substantivo, não podendo imputar-se aquela desconjugação aos interessados particulares. | ||