Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068470
Nº Convencional: JSTJ00006919
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: LETRA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198007080684702
Data do Acordão: 07/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG294
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os prazos fixados pelo artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, nos termos do assento de 12 de Junho de 1962.
II - Em conformidade com o disposto no artigo 323, n. 2, do Codigo Civil, impõe-se que a prescrição se tenha por interrompida logo que decorram cinco dias, nos casos em que o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria, não imputaveis ao requerente.
III - Verifica-se o mesmo efeito nos casos em que o retardamento da citação resulte da desconjugação dos preceitos da lei de custas e da lei processual com as normas da lei substantiva, pois o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalencia e primado do direito substantivo, não podendo imputar-se aquela desconjugação aos interessados particulares.