Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082396
Nº Convencional: JSTJ00017549
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: RECURSO
PRESSUPOSTOS
SUCUMBÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÁ-FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
Nº do Documento: SJ199211100823961
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 296/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG286.
A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG308.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
II - Restringindo o recorrente nas conclusões da sua alegação o objecto do recurso somente à decisão contida no acórdão da Relação que o condenou na multa de 50000 escudos, como litigante de má fé, não é de conhecer do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal da Relação.