Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017549 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PRESSUPOSTOS SUCUMBÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MÁ-FÉ CONDENAÇÃO EM MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100823961 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 296/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG286. A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG308. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. II - Restringindo o recorrente nas conclusões da sua alegação o objecto do recurso somente à decisão contida no acórdão da Relação que o condenou na multa de 50000 escudos, como litigante de má fé, não é de conhecer do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal da Relação. | ||