Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022237 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL USO IRREGULAR FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198106110222371 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA IN RDES ANOXXIII PAG79. A VARELA IN RLJ ANO108 PAG54. J OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIREITOS REAIS N243 IV N2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Por força do disposto no artigo 1422, n. 2, alínea c), do Código Civil, é vedado aos condóminos darem à sua fracção uso diverso do fim a que ela é destinada: - assim, se pelo título constitutivo da propriedade horizontal, devidamente inscrito no registo predial, uma determinada fracção estava destinada a habitação e o respectivo condómino a deu de arrendamento para estabelecimento comercial e depois a vendeu ao arrendatário, deve o novo condómino passar a dar-lhe o destino constante do título, isto é, habitação. | ||