Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069406
Nº Convencional: JSTJ00022237
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO IRREGULAR
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ198106110222371
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA IN RDES ANOXXIII PAG79. A VARELA IN RLJ ANO108 PAG54. J OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIREITOS REAIS N243 IV N2.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Por força do disposto no artigo 1422, n. 2, alínea c), do Código Civil, é vedado aos condóminos darem à sua fracção uso diverso do fim a que ela é destinada:
- assim, se pelo título constitutivo da propriedade horizontal, devidamente inscrito no registo predial, uma determinada fracção estava destinada a habitação e o respectivo condómino a deu de arrendamento para estabelecimento comercial e depois a vendeu ao arrendatário, deve o novo condómino passar a dar-lhe o destino constante do título, isto é, habitação.