Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREITA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO OFENSA DO CASO JULGADO AÇÃO EXECUTIVA CONFISSÃO MÚTUO HIPOTECA FIANÇA ESCRITURA PÚBLICA PENHORA OPOSIÇÃO À PENHORA NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Interposto e recebido recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), é essa a única questão a decidir. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 276/08.5TCSNT-D.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Banco Espírito Santo, SA, instaurou, em 29.02.2008, execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e DD, pela quantia de 132.504,51 € (Cento e Trinta e Dois Mil Quinhentos e Quatro Euros e Cinquenta e um cêntimos), dos quais €124.655,01 a título de capital em dívida, €7.547,61 a título de juros remuneratórios e moratórios vencidos e €309,89 de imposto de selo atenta a celebração entre exequente e executados de uma escritura pública de confissão de mútuo com hipoteca e fiança (mediante essa escritura, os executados declararam ter recebido da exequente a quantia de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) para a aquisição de habitação própria), um contrato de mútuo em que a quantia mutuada foi de € 40.000,00 (quarenta mil euros), destinando-se a mesma a aquisição de equipamento para a habitação adquirida - (em 15 de abril de 2023). No dia 3 de julho de 2005 foi celebrado entre a exequente e a executada AAum aditamento ao contrato inicial de mútuo, prevendo a amortização de 85.500,00€ de capital. Alega a exequente que todos os contratos foram incumpridos pelos executados, tendo as últimas prestações sido pagas respectivamente a 03/12/2006, 03/11/2006 e 03/03/2007. Tendo a executada AA falecido no dia 03.12.2013, foram habilitados como seus sucessores BB e CC para contra eles prosseguir a execução. Por despacho de 08.09.2022, já transitado, foi a execução indeferida quanto ao executado DD, por ilegitimidade, prosseguindo a execução contra os demais executados. Em 27.03.2023, o Senhor Agente de Execução procedeu à penhora do seguinte bem: “Fração Autónoma designada pela letra «L» correspondente ao segundo andar A, para habitação do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ..., ..., descrito na 1ª CRP de Sintra sob o n.º ...da freguesia de Algueirâo-Mem Martins e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 11224, com o valor patrimonial de €72.298,45.” Em 29.11.2024, determinou que a venda do imóvel penhorado se realizasse: Nos termos do artigo 837º do CPC, a venda de bens é efectuada preferencialmente por leilão electrónico.(…) VALOR DE VENDA Determina-se como valor base de venda a quantia de 215.018,82 euros correspondente ao valor de mercado indicado pelo Exequente, por ser superior ao valor patrimonial atualizado. Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base (…) ”. Os Executados vieram deduzir oposição à penhora, requerendo a suspensão da mesma ou o seu levantamento. Por despacho liminar de 08.01.204, foi tal pretensão indeferida. Inconformados com o assim decidido, os Executados interpuseram recurso de apelação, no qual formularam as seguintes conclusões: “1. Nos recursos os Tribunais Superiores podem ampliar o objeto da Apelação/Recursos quando estejam em causa situações que decorrem dos poderes e deveres de cognição oficiosos do tribunal de recurso, como sejam nulidades com influencia na decisão da causa, mesmo que não tenham sido objeto de analise na sentença recorrida. 2. Nos presentes autos verifica-se uma prática reiterada e duradoura, pelo Sr Agente de Execução, de efetuar todos os atos processuais em papel, por telecópia ou mesmo telefonicamente, como se quisesse manter neste autos a arcana praxis de ocultar a tratmitação do processo em citius, e o teor dos atos processuais de penhora, o que viola de forma sistemática e reiterada e ilegal as Portaria n. º 280/2013, de 26 de agosto, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro. 3. A tramitação do processo é nula, sendo esse vicio do conhecimento oficioso do Tribunal porque foi violada disposição legal imperativa como seja o Artº 31 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto 4. Trata-se de nulidade nominada a que alude o artigo 195º, nº 1, e 200 do CPC, e que é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pois a penhora foi efetuada por atos omitidos aos executados. 5. A falha processual do AE acarreta, de forma significativa, a repetição da mesma irregularidade processual e reflete um considerável grau de negligência do AE e do Tribunal pois, ao não exigir oficiosamente o cumprimento da Lei adjetiva (depois de ter absolvido oficiosamente um dos executados após 14 anos de execução) o mesmo Tribunal não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo ao permitir telefonemas e telecópias que depois os executados desconhecem porque não ficam em suporte citius nem em processo eletronico. 6. Nos presentes autos verifica-se uma prática reiterada e duradoura, pelo Sr Agente de Execução, de efetuar todos os atos processuais em papel, por telecópia ou mesmo telefonicamente e por correio eletrónico que também não é 22 visível em citius, como se quisesse manter neste autos a arcana praxis de ocultar a tramitação do processo em citius, e o teor dos atos processuais de penhora, o que viola de forma sistemática e reiterada e ilegal as Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro. 7. A referida nulidade é do conhecimento oficioso e não está sanada porque o AE continua a fazer telefonemas e a enviar cartas com requerimentos em papel para o Tribunal, omitndo o seu teor aos executados que pretendem opor-se à penhora. 8. Constitui nulidade do conhecimento oficioso que tem influencia da decisão da 9. Até á partilha “os herdeiros são titulares tão-somente do direito a uma fração ideal 10. Na sentença recorrida confunde falta de notificação dos co-herdeiros com o facto de a Herança estar em juízo pois a nulidade por falta de notificação do cabeça de casal da penhora da herança não se tem por sanada pois foi, erradamente penhorado o imóvel. 11. A pretensão dos Apelantes deve ser acolhida, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se na decisão recorrida quais bens irão compor a totalidade da herança da falecida executada AA. 12. Do despacho recorrido não consta que a Herança de AA tenha sido aceite ou partilhada, pelo que sendo os Herdeiros executados e Apelantes, os mesmos têm o direito de impugnar a penhora do imóvel”. A Relação de Lisboa, por acórdão de 26.06.2025, negou provimento à apelação, confirmando o indeferimento liminar. Considerou a Relação (excerto): “(…) estamos perante a execução de uma dívida com garantia real (hipoteca) e o artigo 752 do NCPC dispõe expressamente que a execução começa pelos bens hipotecados. Dos referidos preceitos decorre a existência de uma prioridade legalmente estabelecida relativamente aos bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor, caso em que a penhora se inicia sempre pelos bens sobre os quais incide a garantia. No fundo, estamos em presença de bens sobre os quais deve recair a penhora, predeterminados por lei, em consagração do princípio da subsidiariedade real. Assim, inicia-se sempre a execução pelo bem onerado com garantia. E não colhe o argumento do recorrente de que este bem integra a herança da falecida executada AA e por isso deveria ter sido penhorado o direito à herança ainda não partilhada e não o concreto bem imóvel. Em primeiro lugar, AA foi demandada com executada nestes autos. Esta executada era a proprietária do bem imóvel penhorado, e sobre o qual existe uma hipoteca. CC e BB, também eles executados, na qualidade de fiadores, foram habilitados, por decisão transitada em julgado, como sucessores da falecida executada AA. Em segundo lugar, o ora recorrente esquece a força da hipoteca voluntária constituída sobre o identificado imóvel (entretanto penhorado). A hipoteca voluntária, enquanto direito real de garantia, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art.º 686º do Código Civil). Dadas aquelas suas caraterísticas, a hipoteca goza da preferência e da sequela, o que significa que prevalece sobre os direitos reais de garantia posteriormente constituídos e segue a coisa onerada nas suas transmissões, podendo sempre o credor hipotecário fazer valer o seu direito. É acessória de um crédito. Portanto, o facto de o bem se encontrar hipotecado não obsta à sua transmissão, sendo mesmo nula a cláusula que impeça o proprietário de alienar ou onerar bens hipotecados (art.º 695º do Código Civil). Cada bem é transmitido com aquele ónus. Em conformidade com o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 752.º do CPC, só quando se mostre reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, e pelo qual a penhora necessariamente se inicia, conforme previsto na primeira parte do preceito, a penhora pode recair noutros bens que nos termos dos artigos 735.º, n.º 1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do primeiro dos indicados preceitos. Tendo estes pressupostos sido cumpridos pelo agente de execução no caso dos autos, as penhora efectuada sobre o imóvel onerado com a garantia real, não viola o disposto no artigo 752/1 do CPC, e por isso deve manter-se. Improcede nesta parte o recurso interposto.” Ainda inconformados, os Executados interpuseram recurso de revista, com fundamento, além do mais, em ofensa do caso julgado, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso de Revista é admissível ao Abrigo do disposto no Artº 674 nº 1 c) e nº 3 do cpc, porque visa nulidade por a omissão de pronúncia e a violação da força probatória da certidão do Ac. do STJ de 27-02-25 e consequentemente viola o caso julgado formado no apenso “B” da execução. 2ª. O Acórdão de 26-6-25 é NULO, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». 3ª. Ocorre nulidade do Acordão de 26-6-25, por omissão de pronúncia, porque o recurso de Apelação ficou suspenso desde Setembro de 2024 a aguardar caso julgado formado no apenso “B” e o Ac. de STJ de 27-2-25, mas depois nada foi decidido quanto a essa matéria omitindo-se a analise do mesmo e suas consequências jurídicas na decisão recorrida. 4ª. O Acórdão recorrido padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia pois o TRL responde, e não aprecia as questões decididas no Acórdão do STJ de 27/02/25. 5ª. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia é aplicável aos acórdãos dos tribunais das Relações por força do n.º 1 do artigo 666.º do CPC. 6ª. O Acórdão recorrido deveria ter anulado a penhora, por violação dos princípio do caso jugado da proporcionalidade e da adequação da penhora inicialmente ordenada para pagamento de 139.129,74 €, quando após o Acordão a dívida é agora de apenas €8.338,23. 7ª. As questões a apreciar previamente ao recurso, constam do despacho de 9/9/25, e em face da ausência de notificação às partes da certidão do Acórdão de 27 de Fevereiro, deveriam ter sido apreciadas oficiosamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) não podendo subsistir o Ac. de 26-6-25, que deve ser revogado no STJ. 8ª. O caso julgado produz os seus efeitos, no presente Recurso, por duas vias, ou seja, e é aplicável ao executado fiador, por via direta do decidido no Acordão do STJ de 27-2-25 e o caso julgado é também invocável pela Herança de AA, ora recorrente, por via do disposto no Artº 635 nº 2 do C.Civil, pois respeita à obrigação principal que agora se mostra reduzida a €8.338,23. 9ª. Em processo Executivo e apensos, é admissível o presente recurso de Revista, para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que ofende de caso julgado, dentro do próprio processo, pois trata-se de aplicar a decisão do apenso “B” ao apenso “E”, nos temos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. 10ª. Tendo agora o fiador recorrente, a faculdade de depositar, a quantia de €8.338,23, à ordem dos autos é evidente que a penhora para garantia do pagamento de €139.129,74 tem desde logo ser anulada por violar a proporcionalidade e a adequação, tudo para dar cumprimento integral ao caso julgado formado no apenso “B” no Ac. STJ de 27-2-25. Não foram apresentadas contra alegações. Por acórdão da conferência de 06.11.2025, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. Para além dos elementos que constam do precedente relatório, interessa ainda à decisão desta revista: I - Correu termos o P. nº 276/08.5TCSNT-B.L2.S1, oposição à execução, deduzida por CC e BB, recorrentes na presente revista, em que pediram que seja julgada improcedente a execução” em virtude da nulidade da fiança por si prestada, ou caso assim se não entenda, “que seja declarada a exoneração dos fiadores por impossibilidade de sub-rogação e ainda por falta de título, omissão de registo da hipoteca e por carecer de fundamento legal e factual a liquidação efectuada no requerimento executivo.” II - Por acórdão deste STJ de 27.02.2025, transitado em julgado foi decidido “os autos de execução, de que estes são apenso, prossigam os seus ulteriores termos para cobrança das prestações não pagas e respectivos juros, até à propositura da acção executiva.” De direito. O regime do recurso de revista na acção executiva consta do art. 854º do CPC, que estatui: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.” Não estando em causa uma decisão proferida num incidente declarativo, o acórdão recorrido é passível de revista desde que interposto com fundamento em alguma das alíneas do nº2 do art. 629º do CPC que enuncia os casos em é “sempre admissível recurso.” Uma das hipóteses ali tipificadas é justamente a “ofensa ao caso julgado” (art. 629º/2, a) do CPC) e é com este fundamento que a revista foi interposta e recebida, alegando os Recorrentes que a decisão recorrida viola o caso julgado formado no apenso “B” da execução. Naquele apenso estava em causa saber se a falta de interpelação extrajudicial dos ora Recorrentes, ali executados por terem prestado fiança no contrato de mútuo dado à execução, antes da propositura da execução, podia ser suprida pela citação na acção executiva de forma a provocar o vencimento da obrigação exequenda para os efeitos do disposto no art. 781º do Código Civil. Entendeu o acórdão que não, tendo para o efeito ponderado: “Os termos em que foi prestado a fiança não permitem concluir que os Recorrentes tenham renunciado ao benefício do prazo. Tal não resulta nem da renúncia ao benefício da excussão prévia, nem da concordância com a modificação da taxa de juros e às alterações de prazo venham a ser convencionadas entre o mutuante e a mutuária. Não tendo havido afastamento da regra constante do art. 782º do CC, os Recorrentes não perderam o benefício do prazo, pelo que à altura da citação não lhes podia ser exigida a totalidade da dívida. Nesta medida, a execução apenas deverá prosseguir para cobrança da quantia correspondente às prestações vencidas (pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido) e não pagas, aquando da instauração da execução a que se reportam os presentes autos, acrescidos dos respectivos juros de mora a ela respeitantes.” Posto isto, é manifesto que não assiste razão aos Recorrentes quando defendem que o acórdão recorrido ofende o caso julgado formado pelo acórdão do STJ de 27.02.2025, proferido no nº 276/08.5TCSNT-B.L2.S1. A expressão “caso julgado” quer dizer “caso que já foi julgado”, ou seja, caso que foi objecto de pronunciamento judicativo. A admissibilidade de recurso com fundamento em ofensa ao caso julgado é justificada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pag. 61, nos termos seguintes: “…a ampliação da recorribilidade da decisão justifica-se pela necessidade de preservar os efeitos do caso julgado emergente de outra decisão, evitando a sua inconveniente contradição ou inútil confirmação (art. 580º, nº2), e assegurar a autoridade de caso julgado, impedindo decisões inconciliáveis entre os mesmos sujeitos. Por isso, independentemente do valor da acção, a decisão que, na perspectiva do interessado, conflitue com outra decisão que esteja dotada da eficácia ou da autoridade de caso julgado, é sempre susceptível de recurso ordinário, até ao Supremo Tribunal de Justiça.” Expostos estes princípios logo se vê que o acórdão recorrido confirmatório da decisão de 1ª instância que indeferiu a arguição de nulidade da penhora, em nada contraria o que foi decidido no apenso nº 276/08.5TCSNT-B.L2.S1., que incidiu sobre a existência e limites do título que serve de base à execução contra os Executados, ora Recorrentes. A pretensão de anulação da penhora por alegada violação da proporcionalidade ou adequação, como questão nova, não apreciada no acórdão recorrido, nem ser de conhecimento oficioso, não pode ser aqui apreciada. O acórdão recorrido conheceu de todas as questões colocadas na apelação, sendo infundada a imputação de nulidade por omissão de pronúncia, como a 2ª instância esclareceu em acórdão da conferência. Decisão. Nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 25.02.2026 José Ferreira Lopes (Relator) António Barateiro Martins Nuno Pinto Oliveira Sumário (art 663º, nº7 do CPC): Interposto e recebido recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), é essa a única questão a decidir. |