Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010039767 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1064/03 | ||
| Data: | 05/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Se a autora, empreiteira, deixou na obra (que a ré, dona da mesma, declarou resolvida) instrumentos, ferramentas ou materiais, não é no âmbito do contrato de empreitada que eventuais questões a eles respeitantes devem ser resolvidas - os materiais propriedade da empreiteira não incorporados na obra, bem como os seus instrumentos e ferramentas de trabalho utilizados são propriedade exclusiva sua. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", LDA instaurou, na comarca de Seia, contra B e esposa C acção ordinária, que recebeu o nº110/97, do 2º Juízo, pedindo a condenação dos RR: a pagar-lhe a quantia de 5 651 250$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 15 de Abril de 1997 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 4 110 000$00; a entregar-lhe as mercadorias, máquinas e ferramentas que ficaram na obra ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor das mesmas - 958 000$00 - e juros à taxa legal a contar da citação. Alega, em suma, que contratou com os RR e a pedido destes a construção de uma casa de habitação; em 10 de Outubro de 1994, a pretexto de que havia atrasos na conclusão da obra, os RR desistiram da mesma; nesse momento encontrava-se em dívida pelos RR à A. a quantia de 3 500 000$00, a que acresciam trabalhos e alterações não contempladas no contrato inicial e seus aditamentos, no montante global de 930 000$00; a obra estava praticamente concluída faltando apenas trabalhos no valor total de 320 000$00; ficou na obra, propriedade da autora, diverso material no valor global de 958 000$00. Contestam os RR (fls.44) para dizerem, em resumo: nada devem à autora; aquando da desistência da obra, em 10 de Outubro de 1994, aos Réus já só restava pagar à Autora a quantia de 2.300.000$00; o valor recebido pela autora é superior ao plano de pagamentos que havia sido convencionado, em face da lenta evolução e do atraso dos trabalhos da obra, tendo a Autora recebido quantia superior à que lhe era devida; uma qualquer eventual dívida, mesmo a existir, já estaria prescrita, por haverem decorrido mais de 2 anos, quer sobre a sua execução quer sobre a data em que cessou o contrato. quanto aos materiais porventura deixados na obra pela autora, os réus nunca impediram que eles fossem retirados, dado que a Autora teve sempre a chave da obra, a qual nunca entregou aos réus, até porque se encontravam no Luxemburgo; o valor dos referidos trabalhos empreitados, todos previstos no contrato e caderno de encargos, que a autora deixou de executar e que os RR tiveram de suportar, totalizam 5.314.984$00. Em reconvenção e invocando a cláusula penal contratual - 5 000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra - pedem os RR a condenação da autora a pagar-lhes indemnização no valor de 900 000$00, correspondente a 180 dias de atraso. Na réplica (fls.83) diz a A. que os RR. efectivamente têm razão quanto a alguns trabalhos que dizem não terem sido executados, aceitando alguns dos alegados, os quais importavam no montante de 730.000$00, reduzindo por tal facto o pedido naquele montante. Foi elaborado (fls.96) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória, corrigidos por despacho de fls.114 e 115 e corrigidos também em audiência de julgamento (acta de fls.126 e seguintes). Concluído o julgamento em 2 de Maio de 2002 (após um atribulado processo de definição de competência para a realização do mesmo), com respostas à base instrutória nos termos do acórdão de fls.226, foi proferida a sentença de fls. 230 a 250 que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR a pagar à autora a quantia de 11 400$00, acrescida de juros, às taxas legais que vigoraram ou venham a vigorar, sucessivamente, a partir de 15 de Abril de 1997 até integral pagamento; julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar aos RR a quantia de 900 000$00. Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls.290 a 295, na improcedência da apelação, confirmou a sentença apelada. De novo inconformada, a autora pede revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.305, apresenta textualmente as seguintes CONCLUSÕES: a - a decisão recorrida encontra-se em clara e manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada; b - existe clara contradição entre a fundamentação produzida quer em 1ª instância quer no acórdão recorrido e a decisão tomada e confirmada; c - encontra-se provado que as persianas no valor global de 580 000$00 foram executadas de acordo com a vontade dos RR os quais após isso já as não quiseram colocando outras em seu lugar, encontrando-se aquelas à disposição daqueles nos estaleiros da autora; d - deveriam assim os RR ser condenados a pagar à A. também aquela quantia; e - está dado como provado que à autora não foi permitido retirar o diverso material que se encontrava na obra e, não obstante tal factualidade, o acórdão recorrido confirma a sentença de 1ª instância de que não se justificava o recurso nesta parte à acção judicial por parte da A. e que "implicitamente" alguns daqueles foram considerados na sentença quando encontrou a indemnização; f - face à clara e explícita matéria de facto dada como provada deveriam os RR ser condenados a entregar à autora os materiais em causa ou em alternativa a pagar-lhe o seu valor ainda que eventualmente tivesse a determinação deste que ser efectuada em sede de execução de sentença; g - provado ficou igualmente que nem sempre os RR pagavam as prestações devidas na data acordada e que por tal facto e pelas sucessivas alterações ao projecto a obra não foi entregue na data acordada; h - não obstante, a decisão recorrida confirmou a sentença que julgou favoravelmente o pedido reconvencional e condena a autora a pagar a quantia peticionada pelos RR no montante da cláusula penal fixada para o atraso, como se a responsabilidade pelo atraso tivesse sido atribuída à autora e não aos RR como claramente resulta provado; i - de acordo com a matéria de facto dada como provada deveria o pedido reconvencional deduzido pelos RR ser julgado improcedente absolvendo-se dele a autora; j - a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, os ats.428º, 804º, 813º, 1214º e 1229º do CCivil e 659º e 661º do CPCivil. Não houve contra - alegações. Estão corridos os vistos legais. FACTOS fixados pelas instâncias: 1 - A A. é uma sociedade comercial que tem como actividade, que efectivamente exerce e para a qual se encontra devidamente colectada, entre outras, a construção civil e obras públicas - (Al. A). 2 - No exercício dessa sua actividade, em 18 de Fevereiro de 1989, contratou com os RR. e a pedido destes a construção de uma casa de habitação - (Al. B). 3 - Por tal contrato, a A. construiria para os RR. uma habitação, sita em S. Martinho, de acordo com o projecto e caderno de encargos aprovado pela Câmara Municipal de Seia - (Al. C). 4 - O preço acordado para a citada empreitada -13.500.000$00 - a pagar em prestações, as quais se venciam consoante o desenvolvimento da obra e de acordo acordado entre as partes, como consta do documento 1 - (Al. D). 5 - Acordou-se, inicialmente o prazo de 24 meses para a execução da empreitada - (Al. E). 6 - De imediato foi feito um aditamento ao contrato, no qual se consignava que, sendo necessárias vigas de fundação, estas seriam por conta do proprietário - (Al. F). 7 - Após várias outras alterações e novos acordos relativos a prazos, em 18/12/1991 foi feito um aditamento ao contrato, nos termos do documento escrito junto aos autos - (Al. G). 8 - Em tal aditamento, foi entre outras coisas acordado que o montante da empreitada em dívida era de 7.000.000$00, tendo havido também alteração no faseamento do pagamento em prestações - (Al. H). 9 - Posteriormente, em 9/11/1993, foi feita nova alteração ao contrato de empreitada, tudo como melhor consta do documento junto aos autos e que se dá por integralmente reproduzido - (Al. I). 10 - Tendo-se acordado novo prazo para a realização das obras, as quais deveriam ficar concluídas em 10 de Fevereiro de 1994 - (Al J). 11 - Fixando-se uma clausula penal de 5.000$00, por cada dia de atraso na entrega da mesma - (Al. L). 12 - Quer o contrato inicial quer os aditamentos e alterações encontram-se assinados pelo representante dos RR. D - (Al. M). 13 - Em 10/10/1994, os RR., com a desculpa que havia atrasos na entrega da obra, "desistiram" da mesma, enviando à A. a carta assinada pelo R. marido, junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida (doc.7) - (Al. N). 14 -Os RR. desistiram da obra que faltava, o assentamento das persianas e do gradeamento exterior e ainda envernizar os tectos do hall e sala de visitas (Al- Q). 15 - Faltava ainda polir e envernizar todo o "parquet" e fazer a sua substituição no quarto traseiro, onde este levantou, e aplicar o respectivo verniz - (Al. R). 16 - Faltou adquirir e aplicar o sistema de fecho automático do portão da garagem - (Al. S). 17 - Faltou executar e substituir a porta posterior da garagem, que devia ser em ferro, em lugar da de que fora aplicada em madeira, talvez provisoriamente - (Al. T). 18 - Faltou executar e aplicar a porta de vidros lapidados no acesso ao Hall e sala de visitas, em lugar de uma simples de madeira - (Al. U). 19 - Faltou construir o capeamento, em granito, destinado ao revestimento do chão das varandas da frente e do lado do alçado direito e o rodapé, em granito, em todos as varandas - (Al. V). 20 - Faltou construir as floreiras laterais na entrada principal - (Al. X). 21 - Faltou executar e aplicar as caleiras em chapa zincada e a sua pintura - (Al. Z). 22 - Faltou executar e montar a grade e as três portas, em ferro, no muro de vedação (face à estrada) - (Al. AA). 23 - Faltou aplicar as duas faixas de pedra desde o muro até à porta da garagem - (Al. BB.). 24 - Faltou substituir o depósito da água de 250 litros, por outro depósito de 500 litros que fora acordado - (Al. CC). 25 - Faltou fazer e aplicar a janela do alçapão, no telhado - (Al. DD). 26 - Faltou executar e aplicar o gradeamento das varandas a sua pintura - (Al. EE). 27 - Faltou fazer a remoção final de todos os entulhos e limpeza da obra - (Al. FF). 28 - Os RR nem sempre pagaram as prestações na ocasião em que as mesmas, nos termos acordados, se venciam - (Quesito 1º). 29 - Também pelas circunstâncias referidas no quesito 1º, aliadas às alterações posteriores ao projecto, houve atraso na conclusão dos trabalhos (Quesito 2º). 30 - Na data aludida em N) encontrava-se por pagar a quantia de 3.500.000$00, referente ao valor do "contrato de empreitada" propriamente dito e às alterações constantes dos documentos escritos -(Quesito 3°). 31 - A fez o enchimento de terras do quintal no total de 20 m3, o que importou na quantia de 30.000$00, conforme peritagem de fls. 139 e 140 e acordo de fls. 141 e 141v., cujo teor dos mesmos aqui se dá por reproduzido (Quesito 5.º). 32 - A pedido dos donos da obra, ora RR, as persianas exteriores foram alteradas, alteração que importou num acréscimo do preço de cerca de 180.000$00, sendo o preço global das ditas persianas cerca de 580.000$00, não tendo sido posteriormente aplicadas porquanto os RR. as não aceitaram encontrando-se ainda nos estaleiros da A. à disposição dos RR. (Quesito 8.º). 33 - Aquando da "desistência da obra" por parte dos RR, a A. tinha na obra diverso material que não lhe foi permitido tirar (Quesito 10.º). 34 - Ficaram na obra, designadamente, um quadro eléctrico, extensões, latas de tinta de areia, de tinta plástica, de tapa poros, de verniz, de diluente, trinchas e pincéis, mesas de andaimes e pranchas, madeira de cofragem, 2 berbequins eléctricos, telhas, cumes e babadouros vidrados, em quantidades e valores não apurados (Quesitos 11.º a 17.º). 35 - Quanto ao enchimento das terras do exterior ou quintal, foi este trabalho previsto no contrato individual, conforme cláusula 43 do respectivo caderno de encargos junto aos autos (Quesito 22.º). 36. a) - Todos os materiais e mão-de-obra designados nas als. Q) a FF), da especificação, importaram no montante de total de 1.258.100$00, assim discriminados: A1. Q - 30.500$00; A1. R - 66.000$00; A1. S - 110.000$00; A1. T - 55.000$00; A1. U - 4.500$00; A1. V - 139.000$00; A1. X - 16.800$00; A1. Z - 80.000$00; AA - 300.000$00; BB - 16.300$00; DD - 20.000$00; EE - 380.000$00; FF - 20.000$00; b) - Faltou executar e aplicar as persianas ou portados exteriores de segurança, em toda a obra, em substituição dos outros previstos no contrato no valor de 580.000$00; c) - Faltou executar e aplicar três portas em madeira, nas arrumações, no valor de 22.500$00; d) - Faltou executar e aplicar o roupeiro num quarto e acabar o roupeiro do corredor (neste último faltou aplicar as divisórias e gavetas e as guarnições ou aros, no valor de 200.00$00; e) - Faltou revestir a escadaria exterior da entrada principal, com os respectivos degraus em granito, no valor de 525.000$00; f) - Faltou revestir e aplicar os degraus interiores, e o respectivo corrimão de acesso ao andar superior, no valor de 150.000$00; g) - Faltou revestir e aplicar os degraus interiores, em madeira, nas salas e no hall, no valor de 14.000$00; h) - Faltou pintar as salas, no valor de 28.500$00; i) - Faltou adquirir e aplicar a pedra de melão na face exterior do muro de vedação, (face à estrada),e o revestimento deste muro e também o reboco e o encabeçamento dos seus pilares, no valor de 285.000$00; j) - Faltou revestir a pedra de melão as laterais da escadaria principal, em frente à varanda; no valor de 63.000$00; k) - Faltou substituir os muros laterais e posterior, que deveriam ter sido construídos em betão ciclópico, rebocados e pintados, em lugar dos que foram feitos em blocos de cimento no valor de 115.000$00; l) - Faltou adquirir e aplicar o tubo em cobre, condutor do gás, e acessórios, desde as duas cozinhas até ao lameiro, onde fica a botija, numa extensão de 25 metros; no valor de 10.000$00; m) - Faltou fazer toda a instalação da canalização do aquecimento central da obra, com todo o material necessário, excepto a caldeira e convectores e respectivos acessórios, no valor de 130.000$00; n) - Faltou executar o acabamento em cimento afagado do chão da dependência do depósito de água, no valor de 7.500$00, perfazendo os trabalhos que ficaram por executar e referidos nas al. B) a n), o valor global de 2.230.500$00, conforme peritagem de fls. 139 e 140 e acordo de fls. 141 e 141 vº., cujo teor dos mesmos aqui se da por reproduzido em- (Quesitos 24º, 29º a 50º 5º, 9º, 24º, 29º a 50º,54º e 60º ). 37- AA. Teve a chave até 10/10/94 - Quesito 25º). 38- Um tal E residente em Santa Comba, empregado da Autora, foi à obra e aí procedeu ao carregamento de diversos objectos de sua pertença, já após ter ocorrido a desistência da obra (Quesito 26º). 39 - Pela alteração ao contrato de empreitada constante de fls. 37, acordada em 9/11/1993, entre A. e RR. manteve-se em vigor o contrato de empreitada inicialmente celebrado de 18/2/1989 e alterado anteriormente pelo aditamento de 18/12/1991, através do qual se tinha acordado como data da conclusão da obra o dia 30/9/91, estipulando-se assim que os RR. renunciavam ao direito a indemnização de 5.000$00 diário e que a A. se obrigava impreterivelmente a concluir a obra, conforme o estabelecido no contrato de empreitada e respectivos aditamentos, até ao dia 10/2/1994 (Quesitos 52 e 53). 40 - Aquando da desistência da obra os RR. tinham por pagar, relativamente ao preço do contrato de empreitada, o montante de 3.500.000$00 (Quesito 55º). 41 - Entregaram à A, conforme o recibo que juntaram datado de 11/03/1992, a importância de 1.200.000$$ (Quesito 56º). 42 - Posteriormente entregaram, primeiro, a importância de 500.000$00 (Quesito 57º). 43 - Tendo-lhe sido passado então o recibo no montante de 2,500.000$00, no qual se englobavam as três quantias acima referidas, ou seja, também a titulada pelo recibo de 11/03/1992, ficando assim e consequentemente este sem efeito (Quesito 58º). 44 - Posteriormente em 1994, entregaram a importância de 1.000.000$00, ficando assim a restar 3.500.000$00 (Quesito 59º). São as conclusões da alegação de recurso - deste como de qualquer recurso - que fixam o respectivo âmbito e objecto. Vejamos, então, as questões que nessas conclusões nos são colocadas. E que são - note-se - ponto por ponto as mesmas que foram colocadas ao Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação. A saber: das persianas no valor global de 580 000$00 e da necessidade do seu pagamento pelos RR à autora; do material da autora que se encontrava na obra no momento da desistência dela pelos RR, e da condenação destes à sua entrega à autora ou ao pagamento do respectivo valor; do pagamento das prestações devidas pelos RR nem sempre na data acordada e das sucessivas alterações ao projecto, e das consequências disto mesmo na mora e no pedido reconvencional. Não está em discussão, e sublinha-se isso mesmo, que é dentro de um contrato de empreitada celebrado entre a autora e os réus que nos estamos a movimentar, um contrato - di-lo o art.1207º do CCivil - pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Este concreto contrato de empreitada, celebrado em 18 de Fevereiro de 1989, suportou vicissitudes várias - atrasos, aditamentos, alterações - que os contratantes, no exercício pleno do princípio da liberdade contratual consagrado no art.405º do CCivil, foram adequando às novas realidades com que se confrontaram (e foram confrontadas). E, por último - ponto 9 da matéria de facto - em 9 de Novembro de 1993 fizeram uma alteração nos termos da qual, conforme se pode auscultar no respectivo documento (nos autos a fls.37) estabelecem que 1 - mantém-se em vigor o contrato de empreitada ... datado de 18 de Fevereiro de 1989, com as alterações introduzidas pelo aditamento a este contrato, de 18 de Dezembro de 1991; 2 - pelo presente contrato é fixado um novo prazo para a conclusão da obra, dando-se sem efeito a data, já transcorrida, de 30-9-91, que ficou acordada no aludido aditamento ao contrato, por não cumprimento por parte da outorgante empreiteira; 3 - o outorgante, dono da obra, renuncia ao direito à indemnização, de 5 000$00 diários, que foram estabelecidos para o caso de mora na conclusão da obra; 4 - a sociedade empreiteira obriga-se a, impreterivelmente, concluir a obra, tal como se encontra estabelecido nos aludidos contratos, fazendo a entrega da mesma com a respectiva chave, ATÉ AO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 1994; 5 - por cada dia de atraso na conclusão e entrega da obra, pagará a sociedade empreiteira, ao dono desta, a título de cláusula penal, a quantia de 5 000$00; 6 - o não cumprimento desse prazo confere ao dono da obra o direito de resolver o contrato de empreitada, comunicando à sociedade empreiteira a través de carta registada ou por notificação judicial avulsa; 7 - a penalização estabelecida na precedente cláusula 6 produzirá todos os seus efeitos até ao dia em que o contrato se considere efectivamente resolvido. À luz desta última expressão de vontade contratual das partes, que no exercício livre dessa mesma vontade estratifica, em definitivo, o contrato celebrado entre as partes, é que todas as nossas questões têm que ser entendidas e apreciadas. E é a essa luz que, desde logo, tem que ser entendida a carta remetida pelos RR à autora em 10 de Outubro de 1994 (fls.38 ), referenciada no ponto 13 da matéria de facto e, em cujos textuais termos, se escreve: « ... a obra continua por acabar e os trabalhos não têm qualquer andamento, o que lamento pois vão decorridos anos sobre a data do seu início e, apesar dos sucessivos prazos que vêm sendo fixados, nunca cumpriram. Não estou mais interessado nos seus serviços ... por isso, a partir desta data deverão sair da obra, deixando-a no estado em que se encontra ... ». O que os RR estão aqui a fazer é, portanto, a resolver o contrato, no exercício legítimo de um direito que as partes consagraram na cláusula 6 do aditamento do dia 9 de Novembro de 1993. Uma aditamento que expressamente - cláusula 1 - mantém em vigor tudo quanto no inicial contrato, de 18 de Fevereiro de 1989, e no seu aditamento de 18 de Dezembro de 1991 - referido no ponto 7 da matéria de facto - estava estabelecido. E neste aditamento, de 18 de Dezembro de 1991, foi expressamente consignado que «como nessa data a dívida era de 6 843 500$00 chegou-se a acordo que esse valor passaria para 7 000 000$00» . Ou seja: tudo aquilo que antes desta data os RR estavam constituídos na obrigação de pagar à autora estava englobado nesse valor acordado como sendo o da sua dívida perante esta. As persianas, ou o acréscimo do seu valor, só haveriam de consideradas à parte, nos termos ora pretendidos pela recorrente, se acaso elas próprias ou esse acréscimo fossem algo que, contratualmente, se situasse para depois dessa data do aditamento de 18 de Dezembro de 1991. E isso não se provou. Provou-se apenas, quanto a elas que faltava | à data da resolução do contrato | o assentamento das persianas (14); a pedido dos donos da obra, ora RR, as persianas exteriores foram alteradas, alteração que importou um acréscimo do preço de cerca de 180 000$00, sendo o preço global das ditas persianas cerca de 580 000$00, não tendo sido posteriormente aplicadas porquanto os RR as não aceitaram, encontrando-se ainda nos estaleiros da A. à disposição dos RR; faltou executar e aplicar as persianas ou portados exteriores de segurança, em toda a obra, em substituição dos outros previstos no contrato no valor de 580 000$00. O que faz com que a questão respeitante às persianas devesse ser ponderada, como foi, no âmbito do cômputo global das obras produzidas e em falta pelo empreiteira, aquando da resolução do contrato efectivada pelos RR, nos termos contratuais aditados em 9 de Novembro de 1993. A segunda questão tem a ver com o material deixado pela autora na obra após a resolução do contrato. O que se provou quanto a este item? aquando da "desistência da obra" por parte dos RR, a A. tinha na obra diverso material que não lhe foi permitido tirar; ficaram na obra, designadamente, um quadro eléctrico, extensões, latas de tinta de areia, de tinta plástica, de tapa poros, de verniz, de diluente, trinchas e pincéis, mesas de andaimes e pranchas, madeira de cofragem, 2 berbequins eléctricos, telhas, cumes e babadouros vidrados, em quantidades e valores não apurados. E mais: a autora teve a chave até 10 de Outubro de 1994; um tal E, residente em Santa Comba, empregado da Autora, foi à obra e aí procedeu ao carregamento de diversos objectos de sua pertença, já após ter ocorrido a desistência da obra. Se bem nos parece já se não trata, aqui, de uma questão a tratar dentro do específico âmbito do contrato de empreitada. Os materiais não utilizados pela empreiteira, não incorporados portanto na obra, são exclusiva propriedade sua. Como propriedade sua são os instrumentos e ferramentas para a sua actividade utilizados. Mas, quem lhe não permitiu tirá-los, por quem não lhe foi permitido tirar? Pelos RR? Não está provado porque não está sequer alegado. Mas, apesar disso, um tal E, residente em Santa Comba, empregado da Autora, foi à obra e aí procedeu ao carregamento de diversos objectos de sua pertença, já após ter ocorrido a desistência da obra. Se carregou diversos objectos, carregou-os todos? E se os não carregou todos, deixou alguns? e quais? E volta-se à pergunta inicial? E quem a impede de os retirar? Por que os não retirou a todos o E? Ora, o exercício do direito de propriedade e a sua defesa, o direito de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento | desse direito | e a consequente restituição do que | ao proprietário | pertence - art.1311º, nº1 do CCivil - contra esse detentor ou possuidor deve ser dirigido. E não de provou que os RR sejam esse possuidor ou sequer esse detentor. Do que quer que seja. Se é que alguma coisa ficou na obra depois da intervenção do E. Resta uma última questão: a do pedido reconvencional e da mora da autora que o pressupõe. Já se disse que a mais recente, e por isso decisiva, expressão da vontade das partes é a do aditamento de 9 de Novembro de 1993. E aí está bem explícita a conclusão de que a fixação de um novo prazo para a conclusão do contrato, agora o de 10 de Fevereiro de 1994, tem por motivo - cláusula 2 - o não cumprimento por parte da outorgante empreiteira. Eventuais atrasos dos RR no pagamento das prestações devidas e eventuais alterações no projecto que tivessem ocorrido, a terem existido, foram desconsideradas pela partes no seu livre exercício contratual. O que fica é apenas que a autora - empreiteira se comprometeu a concluir a obra IMPRETERIVELMENTE até 10 de Fevereiro de 1994 e não o fez. Puderam - podem - assim, legitimamente, os RR reconvintes exercer o direito que lhes é configurado na cláusula 5 - por cada dia de atraso na conclusão e entrega da obra pagará a sociedade empreiteira ao dono desta a quantia de 5 000$00 ... até ao dia em que o contrato se considere efectivamente resolvido - cláusula 7. No caso, o dia 10 de Outubro de 1994. E como entre 10 de Fevereiro e 10 de Outubro de 1994 decorreram seis meses a indemnização atingiu os 900 000$00 (5 000$00 x 180 dias). Nem importa que se tenha provado que os RR nem sempre pagaram as prestações na ocasião em que as mesmas, nos termos acordados, se venciam e que também | por essas | circunstâncias, aliadas às alterações posteriores ao projecto, houve atraso na conclusão dos trabalhos. Seria necessária a prova de que tudo isso ocorrera posteriormente ao aditamento de 9 de Novembro de 1993 para que tais factos pudessem ser ponderados na questão da mora que foi pressuposto do accionamento da cláusula penal de 5 000$00. E essa prova não a fez - como lhes competia - a autora. Aliás, veja-se que são os RR, na cláusula 3 do aditamento referido, a renunciar ao direito à indemnização de 5000$00 diários estabelecida para o caso de mora. Ou seja: dos atrasos antes provocados eventualmente pelos RR não pode a autora, a este título, queixar-se porque os RR renunciam à indemnização por essa mora. A mora pela qual a autora está agora a ser penalizada é outra, é a mora de futuro, a mora posterior a 10 de Fevereiro de 1994. Nada a censurar, pois, à decisão recorrida. D E C I S Ã O Nega-se a revista.Custas a cargo da recorrente. LISBOA, 1 de Julho de 2004 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |