Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2370
Nº Convencional: JSTJ00038368
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PODER DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: SJ20001220023704
Data do Acordão: 12/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2308/98
Data: 03/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 258 ARTIGO 260 N1 ARTIGO 268.
LCT69 ARTIGO 26 N1 N2.
CSC86 ARTIGO 407 N3.
Sumário : I- A delegação do poder disciplinar deve ser feita por forma processualmente válida e deve ser levada ao processo disciplinar por qualquer forma.
II- Se essa delegação vem efectuada como emanada por quem detém o poder disciplinar, mas com assinatura ilegível e é impugnada na resposta à nota de culpa e não é esclarecida pela entidade patronal, não se pode considerar como existente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário contra:
BANCO B,
Também nos autos devidamente identificado, pedindo:
- a declaração de nulidade do despedimento de que foi alvo
- e a condenação a pagar-lhe:
- as mensalidade por doença, ou a retribuição, quando a doença acabar, e demais prestações devidas, desde Janeiro de 1995 e até à decisão final, discriminados nos artigos 92º a 95º da petição;
- a indemnização de antiguidade ou a sua reintegração, conforme vier a optar;
- uma quantia não inferior a 10000000 escudos a título de danos morais;
- juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos à data da petição de 648160 escudos.
A Ré contestou pedindo a sua absolvição dos pedidos.
2. - Prosseguindo o processo para julgamento veio depois a ser proferida a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença e relativa às prestações mensais vencidas - prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido, desde 1 de Janeiro de 1995 até à data da sentença (ou do subsídio de doença nos termos dos nºs 2 e 3 da Cláusula 85ª do ACTV para o Sector Bancário) acrescida de um mês de retribuição por cada ano completo e mais o correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço além de cinco, tudo acrescido de 50%, porque junto da Ré não funciona qualquer Instituição da Segurança Social, devendo estas prestações pecuniárias ser devidamente actualizadas de acordo com as alterações salariais constantes dos BTEs nºs 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997, com juros à taxa legal desde o vencimento; absolvendo-se no mais.
3. - Interposto recurso de apelação, veio a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 542 e seguintes, a julgar:
- procedente o recurso, absolvendo a Ré da parte da sentença em que foi condenada com fundamento na nulidade do processo disciplinar, com a consequente revogação do segmento condenatório da sentença;
- improcedente a acção na parte do pedido formulado com fundamento no despedimento sem justa causa, absolvendo dele a Ré;
- mantendo no mais a sentença, por não ter sido objecto de impugnação.
II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Autor, que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes
CONCLUSÕES:
PRIMEIRA: - Face ao que dispõem a Lei e o ACTV do sector, no banco recorrido quem tem competência disciplinar é o seu Conselho de Administração que não delegou esses poderes no caso sub judice; e a acção disciplinar não pode ser exercida por gestores de negócios;
SEGUNDA: - Não foi o Conselho de Administração do banco recorrido quem determinou a instauração do processo disciplinar em causa nos autos, quem deduziu as acusações, quem enviou as acusações, quem manifestou a intenção de despedir, quem tomou a decisão final, uma vez que o Banco se obriga com duas assinaturas e só aparece uma única assinatura de pessoa desconhecida, que nem se sabe se pertencia ou não ao órgão de gestão com competência disciplinar;
TERCEIRA: - O ora recorrente quando recebeu, assinados apenas pelo Instrutor, quer a Nota de Culpa e a carta que a acompanhava a manifestar a intenção de despedir, quer os aditamentos e as cartas que os acompanhavam, interpelou o instrutor sobre a sua competência, concluindo que sem ter competência o processo era nulo; e a falta de poderes não foi nem expressa nem tacitamente sanada;
QUARTA: - O ora recorrente, quer na Petição Inicial, quer quando se pronunciou sobre o processo disciplinar aquando da sua junção aos autos, alegou as nulidades de que enfermava o processo disciplinar, nomeadamente a incompetência de todos os intervenientes no processo, e, também no processo judicial, que era o lugar próprio para a prova da legitimidade dos intervenientes, não foi feita prova da competência a que se arrogaram;
QUINTA: - A falta de resposta ao processo disciplinar não importa a confissão dos factos, nem impede o arguido de questionar a licitude do despedimento, uma vez que na apreciação do exercício da acção disciplinar pelo Tribunal é irrelevante a prova feita no processo disciplinar, competindo à entidade patronal a prova dos fundamentos da sanção aplicada, incluindo, necessariamente, a prova dos poderes dos intervenientes no processo, quando questionada;
SEXTA: - Só são de admitir aditamentos à Nota de Culpa, precisando e concretizando com mais detalhes a mesma ocorrência já descrita na Nota de Culpa, desde que dentro do prazo de caducidade da acção disciplinar, pelo que, mesmo que o "auto de notícia" tivesse sido do conhecimento do Órgão de Gestão, as acusações por factos novos não constantes desse auto de notícia, não tinha sido do conhecimento do órgão com competência disciplinar pelo que não podiam ser tomadas em conta na decisão final;
SÉTIMA: - O processo disciplinar em causa nos autos é nulo porque:
a) - quem despachou "aprovando", a proposta de 30/0l/95 para instauração do procedimento disciplinar, não tinha competência delegada do Conselho de Administração do recorrido para tomar tal decisão, nem podia subdelegar poderes que não tinha;
b) - quem nomeou o instrutor não tinha poderes próprios nem delegados para o efeito;
c) - o instrutor não tinha poderes próprios nem delegados para:
- deduzir a acusação;
- manifestar, em nome do banco, a intenção de despedir;
- assinar cartas em nome do banco a enviar Nota de Culpa e aditamentos;
- deduzir acusações por factos novos não constantes do "auto de notícia"
d) - não foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pelo arguido;
e) - a decisão final não foi tomada pelo Conselho de Administração, mas foi por pessoa singular, que não está identificada, que assinou a "deliberação" nem se sabe em que data, pois só consta que essa pessoa sem poderes terá enviado a proposta de "deliberação", em 12/07/1995 para "Com. Executiva".
f) - não foi quem tinha os poderes disciplinares que mandou instaurar o processo, que comunicou a intenção de despedir, que deduziu a acusação, que tomou a decisão
OITAVA: - nas cartas que o recorrente enviou ao recorrido, desde o início, a justificar a sua ausência por doença, identificava correctamente o domicílio onde se encontrava doente, pelo que qualquer notificação que o recorrido lhe quisesse enviar, devia fazê-lo, necessariamente, para esse domicílio. Não o tendo feito não pode o recorrido acusar o recorrente de faltas injustificadas no período de 18/01/1995 até 18/02/1995 e isto também porque o recorrente se encontrava efectivamente na situação de doença justificada que o impossibilitava de comparecer ao serviço;
NONA: - por acordo que permanece imutável ao longo de muitos anos no ACTV do sector bancário, é manifesta violação do contrato colectivo pretender-se que sejam médicos empregados da Banca a dar "baixas" e a dar "altas" aos demais empregados, uma vez que é expressamente proibido contratualmente o recurso aos serviços clínicos de medicina no trabalho para controlo de ausências qualquer que seja o motivo que as determine;
DÉCIMA: - e de acordo com as normas acordadas no mesmo ACTV, se o recorrido não estava de acordo quanto à situação de doença do recorrente e se pretendia aquilatar da sua capacidade para o serviço, tinha obrigatoriamente de recorrer a uma junta médica, aliás como a Lei determina para se praticar na segurança social.
DÉCIMA PRIMEIRA: - mesmo que tivesse sido dada ordem por médico do recorrido para o recorrente comparecer em 16/03/1995 em uma consulta para controlo do estado de doença do recorrente, essa ordem não era legítima; mas mesmo assim, a não comparência foi justificada por atestado médico, que não foi arguido de falso, de onde consta que o recorrente estava impossibilitado de comparecer para onde o "teriam convocado", pelo que essa falta também estava justificada;
DÉCIMA SEGUNDA: - mesmo que tivesse sido regularmente deduzida a acusação constante deste aditamento à Nota de Culpa efectuada por exclusiva iniciativa do Instrutor, não podia o recorrente ser considerado em faltas injustificadas desde 16/03/1995 quer porque estava efectivamente doente e em tratamento, quer por ter justificado a sua não comparência naquela data, quer por não ter sido mais convocado, designadamente para junta médica;
DÉCIMA TERCEIRA: - estando provado que o recorrente não comparecia ao serviço desde 13/12/1994 por estar impossibilitado por doença, devidamente justificada por declarações médicas, que essa doença foi motivada pelo recorrido e provado ainda que, à data do julgamento, continuava ainda em tratamento, as faltas ao serviço estão, necessária e materialmente, justificadas;
DÉCIMA QUARTA: - a atribuição de viatura ao recorrente integrava-se na sua remuneração que não podia ser diminuída e constava de acordo formal, pelo que tal acordo não podia ser revogado verbalmente por pessoas que não tinham competência delegada para o efeito nem eram superiores hierárquicos do recorrente;
DÉCIMA QUINTA: - não era legítimo ao recorrido retirar uma remuneração acessória do recorrente; e estando a atribuição da viatura consubstanciada em um acordo das partes constante de documento escrito a alteração desse mesmo acordo só podia ser efectuada por novo acordo, nomeadamente que contemplasse a indemnização ao A. pelo preço a mais que pagou pela viatura e pelo que nela gastou em extras; e assim mesmo entendeu o recorrido ao ter cumprido o acordo formal existente com a venda da viatura ao recorrente por 440000 escudos que era o seu valor residual, conforme previsto no citado acordo;
DÉCIMA SEXTA: - tendo também em consideração que a doença do recorrente era de foro psiquiátrico e que tinha sido causada pelo recorrido, e que a perseguição contínua agravava o seu estado de saúde, o que levou o seu médico psiquiatra assistente a proibi-lo de se deslocar ao Banco, e que ainda se encontrava em tratamento aquando do julgamento, a eventual desobediência de que vem acusado não pode considerar-se comportamento culposo ou grave que pudesse tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
DÉCIMA SÉTIMA: - mesmo que o processo disciplinar tivesse sido mandado instaurar pelo órgão de gestão e tivessem sido delegados poderes no instrutor para comunicar a intenção de despedimento e deduzir a Nota de culpa, o instrutor tinha os poderes limitados aos precisos termos do "auto de notícia" pelo que não podia deduzir outras acusações com factos novos. E a decisão final tinha que se circunscrever, somente, aos factos constantes do "auto de notícia", não podendo ser invocados outros factos novos não constantes da nota de culpa;
DÉCIMA OITAVA: - mesmo que o processo disciplinar não fosse nulo e fossem legítimas as acusações deduzidas por exclusiva iniciativa do instrutor para além dos factos constantes do "auto de notícia", mesmo assim nenhuma das infracções imputadas ao recorrente constituía justa causa para despedimento, uma vez que não actuou com dolo, mas do mesmo modo que qualquer pessoa que tivesse sido colocada pelo recorrido nas mesmas circunstâncias;
DÉCIMA NONA: - tendo o recorrente ficado impossibilitado, por doença, de comparecer ao serviço desde 13/12/1994, ficou na situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, pelo que tinham cessado os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupunham a efectivação de trabalho, sem prejuízo das disposições legais e contratuais sobre segurança social. Enquanto o recorrente permanecesse neste regime também não era legítimo imputar-lhe faltas injustificadas e desobediência; mas, tendo a banca, também, funções de segurança social, não podia o recorrido deixar de liquidar ao recorrentes as retribuições e mensalidades a que contratualmente tinha direito.
VIGÉSIMA: - O douto acórdão em recurso interpretou incorrectamente, designadamente os artigos 268º e 280º do CC e as regras do direito adjectivo laboral sobre o ónus da prova, pois, não teve em conta que o recorrente interpelou o instrutor sobre a sua legitimidade e competência, assim como impugnou - no lugar próprio - a competência de todos os intervenientes no processo disciplinar e alegou as demais nulidades de que o mesmo enfermava, nulidades estas que não foram sanadas. Na aplicação do direito aos factos o douto acórdão em recurso não teve em conta, designadamente, o disposto nos artigos 9º - 1 ; 10º, nºs 1, 5, 8 e 9; 12°- nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do DL 64-A/89 de 27/2 e o disposto nas cláusulas 36ª-4; 84ª; 88ª, 115ª-1; 117ª-1; 120ª- nºs 1, 5, 8, 9 e 10; 121ª-2; 137ª: 139ª e 141ª do ACTV do sector bancário. O douto acórdão em revista também não teve em conta a jurisprudência pacífica, designadamente os acórdãos do STJ de 14/1/83 - Pº 352 - 4ª Secção (aditamento à Nota de Culpa); de 29/11/1989 in BMJ 391-401 (não inquirição de testemunha); de 10/12/97 - in AD. STA ano XXXVII - 436-538 (tempo e modo de invocar vícios no processo disciplinar); 7/4/92- BMJ 416-413 (nulidade do processo instaurado por quem não tem competência); o da Rel. Lisboa de 30/7/86 (não existe situação de faltas injustificadas havendo doença), do STJ de 28/1/83 BMJ 323-287 (sobre justa causa) e de 30/5/89 - BMJ 387-462 (condições para que desobediência constitua justa causa)-
Pelo exposto - e com o mui douto suprimento que se espera - deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão em revista mantendo-se, in totum, a douta decisão da primeira instância, mantendo-se, assim, a decisão que considera o processo disciplinar nulo;
Mesmo que, doutamente, se viesse a decidir que não se verificavam as invocadas nulidades insupríveis do processo disciplinares, não deixará de se concluir que, face a todas as circunstâncias relevantes constantes dos autos e acima alegadas, o comportamento imputado ao recorrente não consubstancia infracções disciplinares e mesmo que as tivesse havido, não tinham a gravidade suficiente para constituírem justa causa de despedimento, sendo, por isso, o despedimento ilícito;
E tendo ficado o contrato suspenso, mas sendo aplicáveis as regras contratuais sobre segurança social, sempre ao recorrente eram devidas as retribuições e mensalidades previstas no mesmo contrato colectivo.
2. Contra-alegou doutamente o Banco R., defendendo a validade do processo disciplinar e a ocorrência de justa causa e sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
3. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de folhas 644 e seguintes onde, com o brilho costumado, defende a validade do processo disciplinar, mas a inexistência justa causa, pelo que o despedimento é ilícito, devendo ser concedida a revista.
Notificado às partes, nada disseram.

III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
MATÉRIA DE FACTO:
É a seguinte a matéria de facto que vem provada da 1.ª Instância, já expurgada da matéria considerada conclusiva pela Relação:
1 - O A. foi admitido ao serviço do R. em 10/OUT/1988, no grupo I, nível 12, para a função de TÉCNICO e com o período experimental de 6 meses;
2 - O A. passou, então, a exercer a sua actividade profissional sob as ordens e direcção do R. e mediante retribuição;
3 - Ao A. foi atribuída a categoria profissional de TÉCNICO ECONOMISTA, com a função de técnico e colocado na sede do R. em Lisboa, na unidade orgânica de "Apoio Técnico" do "Departamento de Operações Centro";
4 - (eliminada por conclusiva)
5 - E o R. foi promovendo o A. por mérito e ou aumentando a remuneração deste, designadamente em Janeiro de 1991, Julho de 1991, Janeiro de 1992;
6 - Devido a estas promoções por mérito o nível contratual de remuneração do A. em 1994 e 1995 é o 14 - A 1 ;
7 - Nas avaliações profissionais referidas em 4, os superiores hierárquicos do A. sempre referiram estar o A. subaproveitado pois que tinha potencialidades para o desempenho de funções mais qualificadas para além de técnico, mesmo para funções superiores na área comercial; 8 - Constatando a realidade referida acima, ao A. foram sendo confiadas, pelo R., funções mais qualificadas, designadamente em Agosto de 1992;
9 - E, também como forma de aumento de retribuição, ao A. foi concedida, em Setembro de 1992, isenção de horário de trabalho, correspondente a uma hora, por um período de três anos, com o correspondente aumento de retribuição;
10 - E desde 1989 que o R. vinha atribuindo ao A. participação nos seus lucros de exercício anual, no escalão máximo em função do mérito, o que aconteceu desde os exercícios fiscais de 1989 e até 1993, inclusive;
11 - E logo em Novembro de 1992, a isenção de horário de trabalho subiu, para duas horas também pelo período de três anos, com o consequente aumento de retribuição;
12 - E, em Abril de 1993, foi o A. promovido à categoria profissional de Gerente de Zona;
13 - E desde essa data que o A. iniciou o exercício das funções de gerente de Zona, na Zona de Carnaxide;
14 - (eliminada por conclusiva)
15 - Enquanto técnico o Autor antes desempenhava funções de consultor, elaborando pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou cientifica, agora como Gerente de Zona o A. exercia funções de Chefia, pois lhe cabiam funções hierárquicas, ou de enquadramento.
16- (eliminada por conclusiva)
17 - Em 06/0ut/1994 o A. é informado verbalmente que era transferido para a sede, devendo apresentar-se no dia 10/Out/1994, o que o A. fez;
18 - A partir desta data - 10/0ut/1994, foram retiradas ao A. as funções de chefia, deixando de desempenhar as funções de Gerente de Zona;
19 - O A. deixou de ter a cadeia hierárquica que antes tinha;
20 - Tendo-lhe sido sugerido que apresentasse, por escrito, alternativas para solução da sua situação, o A., por carta datada de 22/Novembro/1995 (1994 ?) dirigida à Direcção de Pessoal do R. manifestou:
a) que não desempenhava tarefas inerentes à sua categoria profissional;
b) que não concordava com a sua situação profissional;
c) que, na prática, tinha sido despromovido;
d) que a situação de indefinição de funções e do seu futuro profissional prejudicava e penalizava o seu estado de saúde;
e) que, para se ultrapassar a situação, estava disponível:
1 - para o exercício de funções de natureza comercial compatíveis com a sua categoria, em outro departamento do Banco R. ;
2 - para aceitar ser colocado na situação de licença sem vencimento por um período de 3 a 6 meses para o R. ter tempo para resolver a sua situação;
3 - para exercer funções não bancárias em outra empresa do universo do banco R.
21 - Datada de 08/MAR/95 e assinada apenas por Instrutor do Processo Disciplinar, foi enviada carta ao A. em que era enviada uma Nota de Culpa e comunicada a intenção de despedimento;
22 - (eliminada por conclusiva).
23 - Defendeu-se o A. nos termos da resposta à nota de culpa de fls. 176 a 179.
24 - Ao A. foi atribuído um carro pelo R., com limite de preço indicado pelo R. e com assistência paga;
25 - Tendo o A. pago do seu bolso a diferença do preço entre o limite do valor imposto pelo R. e o preço do carro que o A. escolheu e tendo também o A. pago os extras que nele mandou colocar;
26 - O A. diligenciou saber das razões da sua transferência e o tempo que iria aguardar até ser colocado no desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional;
27 - E em carta onde se identificava com o seu nome e, residência - datada de 14/Dez/94, dirigida ao Departamento de Pessoal do R. e no seguimento de carta enviada, no próprio dia 13, para o Departamento a que pertence - o A. justificou a sua ausência informando que estava doente e impossibilitado de comparecer ao serviço, enviando atestado médico comprovativo;
28 - E sempre identificando a sua residência, o A. foi justificando a sua doença enviando as renovações de baixa, designadamente pelas suas cartas enviadas para o Departamento de Pessoal do R., de 29/DEZ/94, 17/JAN/95 e 15/MAR/95;
29 - Também por carta, assinada apenas pelo Senhor Instrutor e datada de 28/Março/1995, volta este a comunicar ao A. intenção de despedimento alegando em aditamento à Nota de Culpa ter o A. faltado a exame médico para que teria sido convocado para o dia 16/MARÇO/1995;
30 - Ainda por carta datada de 30/Março/1995, também apenas assinada pelo Sr. Instrutor, volta este a manifestar intenção de despedimento alegando em aditamento à Nota de Culpa não ter o A. entregue a viatura em 01/MARÇO/1995, nem ter comparecido na Direcção de Pessoal onde tinha sido mandado comparecer;
31 - Nas suas respostas o A. volta a alegar não ter o Senhor Instrutor justificado ter, competência delegada para deduzir os Aditamentos à Nota de Culpa e para manifestar intenção de despedimento;
32 - Mais alegou o A.:
a) que o seu médico assistente o proibira, por agravar o seu estado de saúde, de ser entrevistado no Banco, se deslocar aos serviços deste e de o Banco o importunar;
b) que apesar de o Banco disto saber, esteve no Banco, no dia 24/03/95, à hora que lhe marcaram, onde o fizeram esperar cerca de duas horas para o receberem;
c) que, embora lhe tenha falado na hipótese de entregar o carro, ao saber-se que o A. tinha complementado o seu preço e nele tinha instalado diversos extras, foi-lhe proposto a sua compra pelo valor residual ao que o A. acedera, estando à espera de lhe indicarem o que devia pagar;
d) que não é prática do Banco retirar a viatura aos seus empregados doentes e, muito menos, quando os empregados também tinham pago parte do preço da mesma;
e) que embora os empregados em situação de baixa por doença debitassem ao Banco o custo da gasolina e da manutenção, o A. não fazia;
f) que a perseguição de que o A. estava a ser vítima lhe agravava o seu estado de saúde;
g) que tinha estado no médico que o banco lhe indicou no dia 23/02/1995 e que tinha entregue, atempadamente, nos serviços o relatório circunstanciado do seu médico assistente que lhe tinha sido pedido;
h) que não tinha impedido que o Banco fiscalizasse a sua doença, nem que interpelasse o seu médico assistente, como também era prática do Banco;
i) que impugnava os demais factos de que era acusado, por não corresponderem à verdade;
j) que não prescindia de se fazer representar nos actos de instrução do processo;
m) que ao Banco, por ter também funções previdenciais não lhe era legítimo suspender o pagamento dos subsídios por doença que eram devidos ao A.;
33 - E ainda mais alegou:
a) que, dada a sua doença, o seu médico assistente recomendava-lhe, como terapêutica necessária para a debelar a de sair da sua residência e a de se afastar para outros locais;
b) que tinha cumprido com as instruções que lhe foram dadas nos serviços de medicina do banco e lá fez, dentro do prazo, entrega do relatório do seu médico assistente, conforme lhe foi ordenado;
c) que vinha a entregar no Banco as legais e contratuais justificações da sua ausência por doença, não estando, pois em desobediência;
d) que todo este processo não passava de um pretexto para despedirem o A. que se viu "caído em desgraça e atirado para a prateleira" sem lhe ter sido dada qualquer justificação;
e) que também se integra neste processo de perseguição o facto de o inibirem do uso do cartão BES CLASSIC o que de todo nunca aconteceu a nenhum empregado do banco na situação de doença justificada;
f) não havia pois nenhuma desobediência, nem muito menos faltas injustificadas, não existindo, por isso, fundamento para o processo disciplinar;
g) dava-se por reproduzido o mais alegado e requerido nas anteriores respostas;
h) requeria-se:
1) - a junção aos autos de todas as justificações da sua ausência por doença, já apresentadas ou que venham a ser apresentadas até ao encerramento deste processo; .
2) - para prova do alegado que fossem ouvidas as seguintes testemunhas que sendo empregadas do Banco ou do seu grupo se requer que sejam requisitadas:
1.ª - C - da Crediflash
2.ª - D - do Departamento de Pessoal;
34 - Apesar de o A. ter requerido para assistir aos actos de instrução, nem o A. nem o seu mandatário foram notificados para o efeito;
35 - O A. faltou ao trabalho desde o dia 19.1.95 a 18.2.95 e 16.3.95 a 24.7.95, data em que foi despedido pelo R.;
36 - O A. não compareceu ao exame médico nos Serviços Clínicos do Banco no dia 19.1.95 às 15 horas ;
37 - Em 08/02/95, por carta registada com aviso de recepção, foram remetidas ao A., para a morada constante da ficha pessoal, por ele indicada como sendo o seu domicilio, a Nota de Culpa e carta a manifestar a intenção de despedimento que, entretanto, foram devolvidas;
38 - Coincidindo com o envio da Nota de Culpa, o A. remeteu uma carta ao banco, datada de 15/02/95 e recebida a 18/02/95, em que faz a alteração de morada, tendo então sido notificado daquela, nesta morada, em 17/03/95 ;
39 - O A. , até ao momento, ainda não fez, a entrega da viatura ao Banco;
40 - Ao A., nos anos de 1991 e 1992 foi-lhe atribuída a apreciação global máxima de "Excelente", querendo com ela significar que "frequentemente ultrapassa os objectivos programados. Desempenho eficaz" e no ano de 1993 a apreciação global foi de "Normal", querendo com ela significar que "em geral atinge os objectivos fixados. Desempenho adequado";
41- Era paga apenas a gasolina gasta em serviço e de acordo com o ponto 2 do documento de fls. 302;
42- A aquisição pelo A. do veículo automóvel que lhe foi atribuído para utilização em serviço ficou sujeita às regras constantes do documento de fls. 299 e 300;
43 - Era do exclusivo uso, em tempo de serviço, do empregado a quem era atribuído;
44 - Os factos referidos nos n.ºs 18 e 19 acima ocorreram por força da extinção das funções de Gerente de Zona e da Zona de Carnaxide;
45 - O A. foi colocado na sede em Lisboa, em condições idênticas às dos Técnicos;
46 - O A. deixou de ter tarefa certa e determinada, executando algumas poucas tarefas qualificadas, embora sem serem tarefas de chefia, que, de vez em quando, lhe mandavam fazer ;
47 - E o A. voltou a ser colocado na mesma unidade orgânica de "apoio técnico", como antes de ser promovido à categoria profissional de Gerente de Zona;
48 - Na lista de telefones interna o A. aparece integrado na Unidade Orgânica de Apoio Técnico, em segundo lugar e não constando dessa lista a sua categoria profissional como acontece com os membros directivos;
49 - Foram comunicadas ao A. todas as razões para a sua transferência;
50 - Foi comunicado ao A. que se iam estudar outras hipóteses para a sua colocação futura;
51 - O Réu extinguiu as "Zonas" e, em sua substituição criou "Direcções Regionais", nelas tendo colocado alguns dos gerentes de zona;
52 - As Direcções Regionais têm uma estrutura e competência completamente diferentes das Zonas;
53 - Sendo o seu quadro de pessoal dotado com empregados de várias categorias profissionais;
54 - Nem todos os Gerentes de Zona foram colocados em Direcções Regionais;
55 - Em 13.12.94 o A. adoeceu sentindo a angústia, ansiedade e "stress" motivados pela sua colocação no anterior posto de trabalho;
56 - Os serviços do R. retiraram, em Fevereiro de 1995, ao A. o uso de cartão de crédito e deixaram de lhe processar as mensalidades por doença, tendo, ainda, congelado a sua conta bancaria e foram devolvidos cheques emitidos pelo A. com a indicação de falta de provisão;
57 - A doença de foro psiquiátrico contraída pelo A. tem a sua origem na relação entre a personalidade do A. e a situação a que o A. esteve sujeito após ter sido transferido para a sede e lhe terem sido retiradas as funções de Gerente de Zona;
58 - O A. sentia angústias;
59 - e irritabilidade;
60 - e dificuldade de concentração;
61 - e insegurança;
62 - e medo;
63 - e insónias;
64 - e "stress";
65 - e dores;
66 - preocupações;
67 - e vergonha;
68 - O A. continua ainda em tratamento.
69 - O A. desde Janeiro de 1995, inclusivé, que não recebe qualquer mensalidade;
70 - Em Janeiro de 1995 é a seguinte a composição das suas mensalidades:
- vencimento base: 254000 escudos;
- diuturnidades: 5310 escudos;
- remuneração complementar 8786 escudos;
- isenção de horário de trabalho 124477 escudos .
71 - Recebia, ainda:
- um subsídio de estudo trimestral no montante de 16850 escudos;
- um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades a satisfazer no mês de Novembro;
- e um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades a satisfazer no mês de Abril;
72 - O A. recebia participação nos lucros em montante não apurado;
73 - Na sequência da reestruturação do Banco e consequente extinção das Zonas, a Zona de Carnaxide, onde o A. exercia as suas funções, foi extinta, passando o A. a exercer as funções de Técnico na Sede da R., tal como antes de ser promovido à categoria profissional de Gerente de Zona.
74 - Em 12.12.94 a Direcção de Pessoal do R. na pessoa do Dr. E, informou o A. que não era possível, conceder-lhe a licença sem vencimento referida no n.º 20, acima referido;
75 - Com data de 4.1.95 foi emitido outro atestado médico dando o A. como doente e impossibilitado de trabalhar por um período de 12 dias;
76 - Em 17/01/95, a Direcção de Pessoal enviou um telegrama ao A., convocando-o para ser sujeito a exame médico nos Serviços Clínicos do Banco no dia 19/01/95, às 15.00 Horas;
77 - No dia 23/02/95, o A. foi observado nos Serviços Clínicos do Banco pelo Dr. X, que, perante o quadro sintomatológico, solicitou-lhe relatório do seu médico assistente, convocando-o para novo exame a ter lugar no dia 16/03/95;
78 - O A. não compareceu, tendo remetido ao Réu, para justificação, o documento de fls. 97 dos autos, recebido nos serviços do Réu em 95.03.17;
79 - No dia 24/02/95, pelas 15.00 Horas, o A. foi recebido pela Directora-Adjunta do Departamento de Pessoal, D, que para o efeito o convocou na véspera, tendo-lhe comunicado que, face à sua ausência prolongada ao serviço, fora decidido retirar-lhe a viatura do Banco que lhe estava atribuída, enquanto a sua ausência se mantivesse;
80 - Alegando razões familiares, o Arguido solicitou à D que lhe fosse possibilitada a entrega da viatura no dia 1 de Março de 1995;
81 - Face ao seu silêncio, por telegrama de 08/03/95, o A. foi mandado comparecer no Departamento de Pessoal no dia seguinte;
82 - O A. não compareceu;
83 - Nem justificou a falta;
84 - Por duas ocasiões distintas, foram feitos telefonemas para casa do A., tendo dito uma senhora que os atendeu, que disse ser sua mãe, que já lhe havia transmitido recado da D.
85 - Em 28/03/95 pelas 14.00 Horas, o A. deslocou-se ao Balcão da sede para tratar de assuntos seus;
86 - Foi atendido pelo Gerente, F que lhe transmitiu as instruções da D no sentido de se deslocar ao Departamento de Pessoal;
87 - O A. alegou ter assuntos pessoais a tratar noutro local, mostrando-se indisponível para se deslocar ao Departamento de Pessoal;
88 - Em 13/07/94, o A. dirigiu-se ao estabelecimento da firma G - cliente do banco em Carnaxide, tendo sido recebido pelo sócio Sr. H;
89 - Na altura, o A. identificou-se como Gerente de Zona do Banco, afirmou ir mudar de casa, pretendendo adquirir diversos artigos de decoração, tais como cortinados, almofadas, varões, etc., pedindo um preço especial e insinuando que até sabia que "vocês há pouco contraíram um empréstimo no Banco";
90 - A encomenda foi feita no montante de 900000 escudos, tendo o A. entregue a título de sinal, em 10/07/94, a importância de 270000 escudos;
91 - A decoração foi entregue ao A. , devendo ele pagar o restante nessa altura ;
92 - A actuação do A. originou uma queixa do cliente, veiculada através da I de Oeiras e Amadora;
93 - O Banco dispõe de impresso próprio destinado a comunicar expressamente ao Serviço Administrativo de Pessoal a mudança do domicílio dos trabalhadores;
94 - E o A. sabia disso;
95 - E conhecia o dever de informar o R. através desse impresso;
96 - O A. foi notificado pessoalmente pelo Departamento de Pessoal em 24.2.95 e em 28.3.95 pelo Gerente do Balcão da Sede do R. para fazer a entrega da viatura que lhe tinha sido atribuída;
97 - O A. sabia que o Instrutor do Processo fazia processos disciplinares;
98 - O R. deixou de pagar o subsídio de doença porque o A. não se submeteu à fiscalização do seu alegado estado, considerando o R. estar-se perante faltas injustificadas;
99 - O A. sempre teve o processo disciplinar à sua disposição para consulta;
100 - O Subsídio de estudo trimestral pagável em Março de 1995 não foi posto à disposição do A.;
101 - A comparticipação nos lucros é uma regalia interna de atribuição casuística e de acordo com o desempenho profissional, no qual o absentismo, nomeadamente, é factor penalizante;
102 - A norma que regulou a atribuição de lucros, do exercício de 1994, suspende essa regalia a quem tenha processo disciplinar pendente, o que era o caso do A., e não a concede a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar superior a 9 dias de suspensão do trabalho.
IV. - O DIREITO:
São duas as questões que no recurso vêm postas:
- a nulidade do processo disciplinar; e
- a existência de justa causa.
Vejamo-las:
1. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR:
O Autor argui o processo disciplinar de nulo a vários títulos.
Uma primeira nulidade, acolhida pela sentença da 1ª instância, resulta de não ter sido a entidade patronal quem determinou a instauração do processo disciplinar e quem determinou o despedimento do A..
Na verdade, compulsando o processo disciplinar junto aos autos (1º volume) verifica-se que:
- Em 30 de Janeiro de 1995, a Direcção de Pessoal dirige ao Conselho de Administração uma informação em que propunha a instauração de procedimento disciplinar ao A. com intenção de despedimento.
- Nesta proposta é lançado o despacho de "Visto e de acordo. A Direcção de Pessoal designará o respectivo instrutor", com assinatura ilegível não se sabe de quem e apenas uma assinatura.
- Na mesma proposta, e ao lado, é lançado o despacho - "Nomeio instrutor do processo o Dr. J" -, também assinado por pessoa não identificada - ut. fls. 122.
- O instrutor assim nomeado passa a instruir o processo disciplinar, elaborando e assinando a nota de culpa, enviando-a ao Autor com a informação da intenção de despedimento.
- Logo na resposta à nota de culpa o A./arguido começa por dizer:
- "Nos termos legais e contratuais, o poder disciplinar pertence ao órgão de gestão que o poderá delegar.
Nem na Nota de Culpa, nem na carta que a acompanhou, ambos assinados exclusivamente pelo Excelentíssimo Senhor Instrutor, vem referido que o mesmo tem poderes disciplinares delegados para instaurar o presente processo disciplinar e manifestar a intenção do banco em despedir o arguido.
Assim sendo, o presente processo disciplinar não pode deixar de ser considerado nulo e, também por isso, arquivado".
- O mesmo instrutor, ignorando esta alegação, prossegue o processo disciplinar, elaborando e assinando vários aditamentos à Nota de Culpa, contendo factos novos e posteriores nos quais o A. respondeu repetindo a alegação da falta de poderes disciplinares delegados.
- A finalizar o processo surge (fls. 214) uma "Deliberação", atribuída ao Conselho de Administração, sem referência a qualquer acta da reunião, em que se descrevem os factos infraccionais e se decreta o despedimento.
- Segue-se-lhe assinatura (uma) ilegível com a menção "Pelo Conselho de Administração".
Perante estes procedimentos entendeu a sentença da 1ª instância que não foi a entidade patronal quem determinou a instauração do processo disciplinar e quem procedeu ao despedimento do A. e, por isso, declarou nulo o processo disciplinar e ilícito o despedimento, considerando prejudicadas as restantes questões.
Por seu turno, o douto acórdão recorrido, discordando de tal decisão, pronunciou-se no sentido da validade do processo disciplinar, através da engenhosa e subtil aplicação do preceito do artigo 260º, nº 1 do Código Civil, do seguinte teor:
- "1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos".
A partir daqui desenvolvem-se no douto acórdão judiciosas considerações das quais se transcrevem os seguintes passos:
"Segundo entendemos, no seguimento das alegações da recorrente, esta norma vai ter uma importância decisiva na resolução do caso que se nos apresenta.
Certo é, que o Conselho de Administração do Banco (órgão colegial) como detentor do poder disciplinar sobre o Autor, não actuou directamente, aquando da instauração do respectivo processo disciplinar.
Mas alguém actuou em nome dele e, esse alguém, não pode deixar de ser a pessoa que em papel timbrado do "Banco B" e, no documento que tinha sido dirigido pelo "Departamento de Pessoal" ao "Conselho de Administração" escreveu o seguinte: "Visto e de Acordo. A Direcção do Dep. de Pessoal designará o respectivo instrutor".
No rosto deste mesmo documento, aparece, ainda manuscrito, o seguinte: - ""Nomeio Instrutor deste processo o Dr. J".
E é efectivamente o Dr. J, que, para além de presidir a toda a instrução do processo disciplinar, deduz acusação através da nota de culpa por si subscrita e de dois aditamentos que se lhe seguiram, também por si assinados (cfr. documentos de fls. 73 a 77, 85 e 86 e 88 a 90). (...)
Mais uma vez, face ao modo como se encontra redigido este documento, nos aparece, aqui, uma pessoa a deduzir a acusação a terceiro, em nome do Banco Réu e, logo, a substituir-se ao seu Conselho de Administração. (...)
Por último, há que atentar na decisão final do Processo disciplinar, em papel timbrado do Banco B (Conselho de Administração) - cfr. fls. 214 a 219, que termina assim: "Face ao exposto (...) o Conselho de Administração, dando o seu acordo ao enquadramento jurídico falado na Nota de Culpa e seus Aditamentos, delibera aplicar ao trabalhador A a sanção prevista na alínea e) do nº 1 da Cláusula 117ª do ACT para o Sector Bancário: despedimento com justa causa.
Notifique-se.
Pelo Conselho de Administração.
Segue-se assinatura ilegível, que por simples comparação se pode concluir ser da pessoa que deu início ao procedimento disciplinar (...).
Mais uma vez, nos aparece aqui alguém que, em nome do Conselho de Administração do Banco Réu, assina, em sua substituição, a decisão deste Conselho que determinou o despedimento do Autor, por carta registada com aviso de recepção.
Ora, face a todo o exposto, se o Autor tinha dúvidas quanto aos poderes de representação (ou poderes delegados em superiores hierárquicos do Autor - nº 2 do artigo 26º da LCT), da pessoa que ordenou a instauração do processo disciplinar, da pessoa que deduziu a acusação através da nota de culpa (e seus aditamentos) e da pessoa que assinou a deliberação do Conselho da Administração do Banco Réu (a qual, posteriormente, lhe foi transmitida pela via postal) não tinha mais que notificar estas pessoas que actuaram como representantes do Banco Réu (representado), para em prazo razoável, fazerem prova dos seus poderes, sob pena de tais declarações não produzirem efeitos (nº 1 do artigo 260º do Código Civil). (...)
Como o Autor não procedeu assim, apenas se limitando a duvidar que o Instrutor do Processo Disciplinar tivesse competência delegada quer para deduzir acusação, quer para manifestar intenção de despedimento ou que a pessoa que assinou a decisão final do mesmo Processo, imputada ao Conselho de Administração, tivesse poderes delegados para o efeito, segue-se daqui que tais declarações produziram os respectivos efeitos na esfera jurídica do representado (o Banco Réu) nos termos do disposto no artigo 258º do Código Civil.
(...) É que, como já se afirmou, não era à Ré que competia demonstrar que o processo disciplinar provinha de pessoas que detivessem o poder disciplinar, mas sim ao Autor que, em caso de dúvida, cabia notificar essas pessoas (representantes), para dentro de prazo razoável, fazerem a prova dos seus poderes, sob pena das suas declarações não produzirem efeitos".
A transcrição foi longa e, porventura, excessiva, mas serviu para deixar bem clara a linha de raciocínio do douto acórdão e patentear a sua fragilidade quando esquece e omite a arguição de nulidade do processo disciplinar, logo na resposta à primeira nota de culpa, repetida nas respostas aos aditamento, como atrás ficou dito.
Na verdade, o preceito do artigo 260º nº 1 do Código Civil não foi pensado pelo legislador para situações como as dos autos, mas antes para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigidas a terceiro em nome de outrem.
Mas o princípio aí consagrado para a justificação dos poderes do representante, é aproveitável para o caso sub judice, na medida em que, na dúvida sobre os poderes do representante, deve este ser interpelado para demonstrar esses poderes.
A "notificação" de que fala aquele preceito não tem que significar um procedimento formal e processualmente consagrado, o que nos levaria até às conhecidas formas da notificação judicial ou extrajudicial, mas antes bastar-se com a interpelação clara e explicita sobre a existência dos poderes de representação.
Ora, no âmbito de um processo disciplinar que mais adequado meio do que a resposta à nota de culpa para fazer uma tal interpelação?
E os termos em que foi feita, e atrás transcritos, o Autor não se limitou a expressar as suas dúvidas, por aí se quedando, e antes o fez por forma bem impressiva, aduzindo logo, como consequência, a nulidade do processo disciplinar.
Essa resposta, e a arguição nela contida, foi, dirigida ao Instrutor do processo e não também aos restantes intervenientes.
Mas esse era o único identificado, já que dos outros apenas existiam assinaturas ilegíveis.
De todo o modo, ao Instrutor, como condutor do processo disciplinar, caberia deixar no processo a demonstração da legitimidade de toda a cadeia de intervenientes que actuaram em nome do Conselho de Administração.
Dir-se-á mesmo que não se compreende o silêncio total do Instrutor sobre a arguição repetidamente feita.
E menos ainda a prolação da decisão final assinada ilegivelmente "Pelo Conselho de Administração" sem a menor preocupação de assegurar a legitimidade da representação.
Depois de tudo o que, a esse respeito, fora dito no processo é, no mínimo, incompreensível.
Nem se diga, como se diz no acórdão recorrido que a "Decisão Final", tomada pelo Conselho de Administração", teria ratificado o procedimento, quer da pessoa que ordenou a instauração do procedimento ao Autor, quer do instrutor do processo que deduziu a acusação, através da nota de culpa e dos seus aditamentos - artigo 268º do Código Civil".
É que, como já ficou dito atrás, a "Decisão Final", embora nela se diga que foi deliberada pelo Conselho de Administração está assinada apenas por uma pessoa, assinatura ilegível, não identificada e sem que, em parte alguma do processo conste a delegação de poderes pelo Conselho de Administração em quem quer que seja.
Assim, não pode falar-se em ratificação que pressupõe, obviamente, uma declaração validamente emitida nesse sentido pela entidade em nome de quem o representante sem poderes actuou, ou seja, uma declaração do próprio Conselho de Administração.
Acrescenta-se só mais que da matéria de facto provada apenas tem interesse para este problema o que consta do Ponto 97: - "O A. sabia que o Instrutor do Processo fazia processos disciplinares".
Corresponde à resposta ao quesito 64º assim redigido: - "O A. sabia que o Instrutor do Processo tinha poderes delegados para os actos do processo disciplinar?". Como se vê, a resposta limitativa - afasta o conhecimento de poderes delegados.
Assim sendo, a conclusão só pode ser aquela a que chegou a sentença da 1ª instância: - não foi a entidade patronal quem determinou a instauração do processo disciplinar e quem procedeu ao despedimento.
Na verdade, o processo disciplinar não contém qualquer elemento que prove ter o Conselho de Administração delegado os seus poderes disciplinares em qualquer dos intervenientes no processo disciplinar, onde, aliás, só o Instrutor está identificado e perante o qual foi expressamente invocada a falta de poderes, arguindo-se de nulo o processo disciplinar.
Ora, a competência disciplinar cabe ao Conselho de Administração do Banco - cfr. as Cláusulas 120ª, 1, 5 e 8 e 121ª, 2 do ACTV para o Sector Bancário.
E, embora o Conselho de Administração possa delegar essa competência - cfr. os artigos 26º, 2 da LCT e 407º, nºs 1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais - a verdade é que tal delegação, tem de ser feita por forma processualmente valida e, no mínimo, deve ser levada ao processo disciplinar por qualquer forma, o que não aconteceu, apesar de expressamente suscitada a questão pelo arguido.
Assim, se conclui e decide como na sentença da 1ª instância pela nulidade do processo disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento.
Termos em que se a acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, para subsistir a sentença proferida na 1ª instância.
Custas pelo Banco Réu.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2000

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.