Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032737 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | BURLA PARA OBTENÇÃO DE ALOJAMENTO DOLO ESPECÍFICO ABSOLVIÇÃO PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701150488693 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 34/95 | ||
| Data: | 06/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É requisito do crime do artigo 316 do CP de 1982 a intenção de o agente não pagar as utilidades ali referidas. II - Essa intenção tem de existir, por parte dele, no momento em que as recebe. III - Absolvido o arguido do ilícito de que vinha acusado, não pode condenar-se pelo pedido civil deduzido, se o mesmo consistir em responsabilidade contratual. | ||