Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120030301 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", interpôs recurso do despacho do Director de Serviços de Marcas do B, pedindo a revogação do mesmo. Alegou que requereu o registo da marca nacional "C", tendo reclamado a sociedade "D" e sendo o registo recusado, sem que se verifiquem os pressupostos do conceito de imitação de marca, que serviram de fundamento à referida recusa. E, anteriormente denominada por D, contestando excepcionou o caso julgado e, em sede de impugnação, sustentou que deve ser mantido o despacho. O recurso foi julgado improcedente. Apelou a requerente. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformada, a requerente interpôs recurso para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Em 16 de Dezembro de 1992, requereu o ora recorrente, o registo da marca nacional nº 288.062, "C", destinada a assinalar os seguintes produtos de classe 25: fatos, casacos, coletes, smokings, sobretudos, blusões, camisas, cuecas, pijamas e gravatas; O pedido de registo foi aprovado e publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 12 de 1992, de 30 de Junho de 1993; Contra o pedido de registo em causa reclamou a sociedade "D", reclamação contestada pela ora recorrente, a que a reclamante replicou, dando origem a uma tréplica deduzida pela ora recorrente; Submetido o processo a estudo, em 4 de Outubro de 1995, sobre o mesmo recaiu parecer, que julgou ser a marca da recorrente imitação das marcas registadas sob os nºs. 124.271, 251.422 e 251.890 da "D", propondo a recusa do registo da marca; Sobre tal parecer recaiu, na mesma data, o despacho do Director de Serviço de Marcas do ... "Concordo e Indefiro"; Tal despacho foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 10 de 1995, de 31 de Janeiro de 1996; A marca nº 124.271 "F", pertencente à ora parte contrária, destina-se a assinalar "ampara-seios e espartilhos"; A marca nacional nº 251.422 "F", pertence à parte contrária e abrange produtos da classe 25; A marca nacional nº 251.890, "G", também pertence à ora parte contrária e assinala produtos da classe 25; Os registos destas últimas duas marcas foram requeridos em 22 de Novembro e 14 de Dezembro, respectivamente de 1988 e foram ambos concedidos em Janeiro de 1993; Pelas 10h 42m do dia 30.04.96, deu entrada em Tribunal um recurso do despacho de que se recorre nos presentes autos, que foi distribuído ao 2º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº 1271196, cuja instância foi julgada extinta por despacho judicial transitado em julgado, com fundamento na falta de pagamento de preparo inicial; Nesse processo foi dado cumprimento ao disposto no artigo 40º do CPI tendo-se vindo a reconhecer, no despacho que julgou extinta a instância que houve um lapso quando se ordenou o cumprimento do referido artigo 40º; A marca nº 251.422 "F", pertença da recorrida, destina-se a assinalar indistintamente artigos de vestuário e de chapelaria, da classe 25. III - Requerido o registo da marca nacional "C", foi este recusado com o fundamento de que a marca em causa era imitação de marcas registadas da "D". Interposto recurso desse despacho foi o mesmo julgado improcedente na 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação. Recorre a requerente, sustentando, por um lado, que o acórdão se encontra "viciado de erro de julgamento", porque se fundamenta em factos não provados e por outro que não se verifica o requisito do conceito legal de imitação. São assim duas as questões a resolver: Uma questão processual-formal que consiste em saber se a decisão recorrida deu como provados factos que o não estão; O problema de fundo que consiste em apurar se há ou não imitação de marca. Vejamos então a problemática em causa. Importa começar por recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. É às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, sendo a intervenção do Supremo residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 722º nº 1 e 729º nº 3 do C. Processo Civil). É possível no recurso apreciar a eventual violação da lei adjectiva se existir violação de uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Esta ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Existirá tal situação no caso em apreço? A resposta é obviamente negativa. No acórdão refere-se textualmente "Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos" e enunciam-se seguidamente os mesmos, tal como resultam provados, acrescentando-se um número. A esta factualidade, que se considera demonstrada, nada opõe a ora recorrente. Centra as suas alegações num outro plano, defendendo que o acórdão recorrido se fundamentou em factos que não estão provados. Não tem razão. Aquilo a que a recorrente chama factos não provados são já considerandos da própria decisão e não matéria de facto. Esta vem enunciada tal como resultou provada e sem objecção das partes. Na aplicação do direito aos factos, o juiz pode emitir opiniões e considerações, não só de harmonia com a jurisprudência e a doutrina seguida, mas também reflectindo a que luz da sua experiência pessoal faz o enquadramento dos factos e do direito. Aprecie-se, por isso, o fundo da questão. Estão em causa as marcas "F" e "G", prioritariamente registadas e a marca "C" que se pretende registar. No acórdão recorrido considerou-se que a marca "C" imitava as anteriores e com esse fundamento confirmou-se a decisão da 1ª instância, mantendo o despacho que recusou o registo da marca nacional. Defende a recorrente que não se verifica a referida imitação. O artigo 189º nº 1, alínea m) do Código da Propriedade Industrial estipula que será recusado o registo da marca em que todos ou alguns dos seus elementos contenham reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor. O conceito de imitação é dado pelo artigo 193º do referido Código. A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte por outra, quando cumulativamente: a marca registada tiver prioridade; sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. A marca tem como função identificar a proveniência de um produto ou serviço, relacionando-os com um determinado agente económico, e garantir determinadas qualidades do produto ou serviço. Do ponto de vista económico exerce uma função publicitária ou de expansão - Carlos Olavo - CJ 1987, 2, pág. 21. Tendo em conta essa função da marca e no seguimento do ensinamento do Prof. Pinto Coelho (RLJ 89, pág. 26; "Lições de Direito Comercial" 1º, pág. 421/426 e 427) uma jurisprudência maioritária tem entendido que importa fazer um duplo raciocínio só aparentemente contraditório. Por um lado, a questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente; por outro cumpre averiguar se as diferenças existentes são suficientes para afastar a possibilidade ou melhor a facilidade de confusão. É preciso saber se postas as marcas em confronto elas se confundem ou se, tendo-se à vista apenas a marca a construir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento - Prof. Ferrer Correia - "Lições de Direito Comercial" I, pág. 347. Não sendo possível partir de critérios rígidos e precisos, há que considerar o conjunto de circunstâncias que em concreto se colocam em cada análise. No caso, dúvidas não podem subsistir sobre a prioridade das marcas registadas e sobre a semelhança e afinidade dos produtos a que as marcas se referem, ou seja ligados ao vestuário e da classe 25. O cerne da questão está em saber se entre as marcas existe semelhança gráfica ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão e se há risco de associação com as marcas anteriormente registadas, de forma a que o consumidor não possa distinguir as marcas com facilidade. Parece-nos evidente que existe uma semelhança notória, já que o elemento forte, predominante, é "F", sendo esse que permanece na memória do consumidor. Por outro lado, a marca "F" é conhecida no mundo do vestuário, sendo difícil não associar "C" às marcas existentes. O consumidor médio facilmente incorrerá em confusão. Mas não só ele, já que mesmo o consumidor mais atento e especializado tenderá a associar "C" ao mundo da moda e à referência "F". É fácil ligar as marcas à mesma empresa, atribuindo aos produtos uma origem comum. Ora, como escreveu Nogueira Serens em "Vulgarização da Marca", Coimbra, 1993, pág. 9, a marca "garante ao comprador que todos os produtos que a ostentam provêm da mesma empresa. O consumidor pode não a conhecer, é certo, mas sabe que só pode ser uma, exactamente aquela que tem direito ao uso exclusivo do sinal". Por tudo isso se conclui que existe forte possibilidade de confusão ou erro entre o consumidor, razão pela qual a decisão é de manter. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |