Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CREDITO LABORAL INSOLVÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | - Os privilégios creditórios imobiliários especiais constituem garantias reais de cumprimento das obrigações, valem contra terceiros e gozam de preferência sobre hipoteca anteriormente constituída. - O privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores de empresa insolvente por crédito constituído posteriormente ao início da vigência da lei que o criou – o Código do Trabalho - prevalece sobre hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor dessa lei, sendo irrelevante a data da sentença que decretou a insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Declarada a insolvência de “E... - C... de M... de C..., L.da”, em 29.11.2006, por sentença transitada em julgado, foram, entre outros, reclamados créditos pela ora Recorrente “C... E... M... G...”, com garantia hipotecária, e por trabalhadores da Insolvente. Os créditos reconhecidos vieram a ser graduados para efeito de pagamento pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha n° ... da freguesia de Águeda pela ordem seguinte: 1 ° - Créditos emergentes dos contratos de trabalho, referidos em 3., 7., 8., 12.,21.,23.,33., e 35.,· 2° - Crédito da C... E... M... G..., até ao montante máximo de € 410.541,84 (Esc. 82.306.250$00),· 3° - Crédito do I... da S... S..., IP até ao montante de € 38.875,95; 4° - demais créditos (incluindo o do I... da S... S..., IP, no segmento em que exceda os € 38.875,95), em pé de igualdade e em rateio, se necessário. A Reclamante “M...” impugnou a ordem de graduação sentenciada, mas a Relação manteve o julgado. A mesma Credora pede ainda revista para insistir na graduação do seu crédito hipotecário com preferência sobre os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida que hajam de ser pagos pelo produto do mesmo imóvel. Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação: a) Os privilégios imobiliários gerais, como são os créditos emergentes de contratos individuais de trabalho, não estão sujeitos a registo e são, por isso, um ónus oculto; b) No caso sub-judice, na data da constituição da hipoteca, inexistiam os aludidos créditos laborais; c) Os privilégios imobiliários gerais não são autênticas garantias reais das obrigações, constituindo apenas meros direitos de prioridade que prevalecem contra os credores comuns, devendo dar-se prevalência ao crédito hipotecário de que a recorrente é titular, em detrimento dos créditos dos trabalhadores que se mostram verificados; d) Daí que, contrariamente ao defendido pela decisão recorrida, não se aceita que seja aplicável à situação dos presentes autos o disposto no artigo 377.° n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho, sob pena de se fazer tábua rasa da constituição da hipoteca em data muito anterior à data do trânsito em julgado da sentença que decretou tal insolvência; e) Ademais, não se aceita que a aplicação de tal regime legal por parte do Tribunal "a quo" assente numa mera presunção segundo a qual este terá concluído, que, estando um único prédio urbano apreendido nos autos, seria naquele prédio que os trabalhadores da insolvente desenvolviam a sua actividade; f) Outrossim, devem aplicar-se os arts. 686.° e 749.°, ambos do Código Civil, ficando os créditos garantidos por hipoteca graduados em 1.° lugar antes dos créditos laborais; g) É inelutável que, à certeza do Direito enquanto princípio geral e estruturante do mesmo, repugna, que a interpretação de uma norma possa permitir que se atendam a privilégios ocultos afectando a segurança do comércio jurídico; h) A hipoteca registada a favor da ora recorrente pela inscrição C-3, Ap. 23/191199 e incidente sobre o prédio identificado a fls. 41 e ss. do Apenso A, confere-lhe o direito de o seu crédito ser graduado em 1.° lugar pelo produto da venda do mesmo; i) Os créditos correspondentes a salários e indemnizações por despedimento de trabalhadores da empresa insolvente - e que configuram um ónus oculto - devem ser graduados em 2.° lugar; j) Na decisão recorrida foram violadas, entre outras, as disposições contidas nos arts 686.° nº 1, 735.° n.º 3 e 749.º, todos do Código Civil, art. 12.° n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 17/86, de 14/6, art. 174.º n.º 1 e 175.° n.º 1, ambos do CIRE, art.º 200.° n.º 3 do CPEREF e art.º 377.°, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho; Não foi apresentada qualquer resposta. 2. - A questão que se coloca é, no essencial, como a define a Recorrente, a de saber se o privilégio imobiliário (geral ou especial) de que gozam os trabalhadores da falida prevalece sobre hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho (art. 377º, agora 333º). 3. - Com interesse para a decisão do presente recurso importa considerar, de entre a matéria que vem provada, os seguintes factos: a) - Na decisão recorrida julgaram-se verificados, entre outros que aqui irrelevam, os créditos reclamados por: (…) 3. AA, no montante de € 6.501,89; (…) 6. C... E... M... G..., de € 319.837,02; 7. BB, de € 3.508,44; 8. CC, de € 6.316,74; (…) 12. DD, de € 18.345,71; (…) 21. EE, de € 6.188,56; (…) 23. FF, no montante de € 26.000,00; (…) 33. GG, de € 3.149,92; (…) 35. HH, de € 13.153,48. b) - Os créditos referidos em 3, 7, 8, 12, 21, 23, 33 e 35 são emergentes de contratos de trabalho. c) - Foi apreendido para a massa insolvente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha nº ... da freguesia de Águeda. d) - Sobre o prédio apreendido encontram-se registadas: 1) pela ap. ..., uma hipoteca voluntária a favor da C... E... M... G..., para garantia do pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura por si aceites subscritos ou sacados de que a C... E... seja portadora e do pagamento de toda e qualquer quantia que a referida caixa lhe tenha emprestado ou venha a emprestar, quer seja proveniente de mútuo abertura de crédito saques para aceites bancários saldos devedores ou descoberto em conta de depósito e ainda, do reembolso das quantias que a mesma C... tenha despendido ou venha a despender em seu nome, até ao montante de valor capital: Esc. 65.000.000$00, juro anual: 4,8750%, acrescido de 4%, em caso de mora a titulo de cláusula penal, montante máximo: Esc. 82.306.250$00; 2) pela ap. ..., uma hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 110.457,40 por dívidas de Contribuições e Impostos, no período de 2002, Junho a Setembro, Novembro e Dezembro de 2003, Fevereiro a Junho de 2004, juros de mora vencidos: € 11.127,79 custas processuais: € 870.83; montante máximo: € 122.456,02. c) - Era no prédio urbano aprendido para a massa insolvente e referido em c) que os trabalhadores da Insolvente desenvolviam a sua actividade 4. - Mérito do recurso. 4. 1. – Matéria de facto. Antes de mais, apesar da ordem das conclusões da Recorrente, impõe-se referência ao contido na conclusão e), ou seja, a não aceitação da aplicação do regime da al. b) do n.º 1 do art. 377º por o facto, pressuposto dessa aplicação, de os trabalhadores da Insolvente desenvolverem a sua actividade no prédio hipotecado assentar numa mera presunção. A 1ª Instância teve por adquirido o ponto em causa, concluindo “quanto mais não seja por presunção judicial, que era naquele prédio urbano que os trabalhadores da insolvente desenvolviam a sua actividade”, por ter a insolvente ali a sua sede, ser o único imóvel apreendido, situar-se na zona industrial e não se destinar a fruição pessoal. No recurso de apelação, a Recorrente não pôs em causa a existência do facto assim dado como provado. A Relação teve-o como definitivamente adquirido e fixado, arrolou-o entre os factos provados e, na qualificação do privilégio, considerou que “tendo sido considerado como facto assente que os trabalhadores prestavam a sua actividade no imóvel apreendido, é forçoso concluir que …”. A questão levantada situa-se claramente no âmbito da apreciação das provas e fixação da matéria de facto. De notar, antes de mais, que, não tendo havido impugnação da matéria de facto no recurso para a Relação, este Tribunal não teria, em princípio, fundamento para proceder à sua alteração, limitados, como estavam, os seus poderes às situações contempladas no art. 712º CPC. É, de resto, consensual, na doutrina e na jurisprudência, que a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas pela 1ª Instância, nem alterar os factos que lhes serviram de base (factos-base), salvo quando se verificar alguma das hipóteses que, ao abrigo do dito art. 712º imponham a modificação da decisão e facto (cfr., por todos, ac. STJ, de 20/5/2003, Proc. 02A1236). Não se está, de qualquer modo, perante qualquer alteração da matéria de facto pela Relação e, consequente de (ab)uso dos seus poderes. Sendo o presente recurso de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – arts 26º da LOFTJ e 729º- 1 do Cód de Proc. Civil. Só excepcionalmente o S. T. J. pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação. É o que acontece, mas apenas pode acontecer, se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, como decorre do regime dos arts. 722º- 2 e 729º- 2, do mesmo CPC. Em qualquer caso, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando esteja em causa a violação de normas de direito probatório material. Assim, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. As presunções judiciais, obtidas com recurso às regras de experiência, a juízos correntes de probabilidade e a princípios da lógica, a retirar do conjunto fáctico já provado, são meio de prova de uso exclusivo das instâncias, no âmbito da regra da livre apreciação das provas, como resulta da proibição do respectivo uso para além dos casos e dos termos em que é admitida a prova testemunhal, vale dizer, só é lícita a prova por presunção judicial quando não haja prova vinculada – arts. 349º, 351º, 396º C.C. e 655º CPC. Em consequência, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a matéria de facto aceite pela Relação, no seguimento do acervo factual considerado pela 1ª Instância, tudo no âmbito da competência privativa desses Tribunais de instância. O facto que preenche a hipótese da norma da al. b) do n.º 1 do art. 377º do C. Trabalho não pode, pois, ser eliminado ou alterado. 4. 2. – Qualificação dos privilégios imobiliários e sua graduação. Quer a decisão impugnada por via deste recurso quer a sentença que aquele acórdão confirmou decidiram que os reclamados e verificados créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel aprendido para a massa, sobre o qual incide a garantia hipotecária do crédito da Recorrente, nos termos previstos no art. 377º-1-b) do Código do Trabalho (agora art. 333º-1-b)), por ser nele que os trabalhadores prestavam a sua actividade. A Recorrente, que jamais pôs em causa a aplicabilidade ao regime jurídico da garantia dos créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação o art. 377º do Código do Trabalho, de resto em vigor havia mais de dois anos à data da declaração de insolvência, desenvolve toda a fundamentação do recurso a partir do conceito e regime dos privilégios imobiliários gerais, enquanto ónus oculto, partindo, ao que parece, do pressuposto de os créditos laborais reclamados terem sido qualificados como garantidos por privilégio imobiliário geral, com previsão no art. 12º-1-b) do DL n.º 17/86, de 14/6, e desprezando a qualificação efectivamente acolhida e seus efeitos – privilégio imobiliário especial e arts. 377º-1-b) e 2-b) do C. Trabalho e 751º do C. Civil. Do corpo das alegações acaba por resultar, sem margem para dúvidas, que a Recorrente faz entroncar toda a sua argumentação no enquadramento da situação na previsão do inaplicável, por então já revogado pelo C. Trabalho, DL n.º 17/86 e do privilégio imobiliário geral constante do seu citado art. 12º-1-b), fundamentos que o aresto recorrido não convocou para decidir como decidiu. Ora, assim colocada a questão, o recurso carece de objecto, pois que a censura da Recorrente se encontra dirigida a decisão não proferida e a fundamentos não utilizados no acórdão impugnado. Com efeito, o que importa, em termos de qualificação jurídica, é saber se a factualidade provada integra, como vem decidido, a previsão da al. b) do dito art. 377º-1, ponto que não pode deixar de merecer resposta afirmativa, demonstrado como vem que os créditos emergem de contratos de trabalho com a Insolvente e que os trabalhadores prestavam a sua actividade laboral no imóvel hipotecado apreendido para a massa insolvente. E, assim sendo, aí está o art. 751º C. Civil a fazer prevalecer o privilégio de que gozam esses créditos laborais sobre a hipoteca, ainda que anteriormente constituída e registada. De notar que estes privilégios, os especiais, porque munidos de sequela, constituem garantias reais de cumprimento de obrigações, enquanto os gerais se quedam por meras preferências de pagamento. Assim, diferentemente dos primeiros, estes não valem contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente (artigo 749º, nº 1 e 751º C.C.). Consequentemente, relativamente aos privilégios imobiliários especiais, porque a lei lhes concede preferência sobre a hipoteca anterior, não faz sentido invocar a data da sentença que decretou a insolvência para afastar a aplicação do art. 377º-1-b) C.T., no confronto com a anterioridade da hipoteca, se o crédito é de constituição posterior ao início da vigência da lei que criou o privilégio, o C. Trabalho de 2003. Por outro lado, a Recorrente não invoca qualquer razão para a inaplicabilidade da norma do C. Trabalho, designadamente por vício de inconstitucionalidade, de resto já objecto de específica apreciação e pronúncia, com juízo de conformidade formulado em acórdão do Tribunal Constitucional (ac. nº 335/08, de 19/6/2008). A qualificação do privilégio e os efeitos dele retirados em sede de graduação não merecem a censura que lhes vem dirigida. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Confirmar a decisão impugnada; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 20 Outubro 2009 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto) Declaração de voto: Concordo com a decisão. Mas manifesto a minha discordância em relação ao que vem defendido a respeito da competência própria e exclusiva das instâncias para tirarem presunções judiciais. Pela minha parte, salvaguardado o muito – que é todo – respeito que tenho pelos subscritores da posição que fez vencimento, continuo a entender que tal tarefa, sendo das instâncias, não pode ser estranha à cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Esta é, aliás, a posição que tenho vindo a defender em várias e sucessivas declarações de voto, apostas a vários acórdãos desta mesma Conferência, e cujas razões estão vertidas, entre outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo I, páginas 90 a 96). Continuando a considerar válidos os argumentos que aí estão vazados, como continuo, não posso deixar de manter aqui a posição até aqui perfilhada. |