Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032347 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199610030004403 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/95 | ||
| Data: | 02/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. II - A contradição de fundamentação como vício relevante, tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na própria matéria de facto. III - Se resultar do texto da decisão que foi apreciada e considerada toda a matéria alegada na contestação, a falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação não constitui nulidade, mas simples irregularidade. IV - Já constitui, porém, nulidade do acórdão, a falta de enumeração dos factos provados e não provados, dada a imposição do n. 2 do artigo 374, do Código de Processo Penal. V - No caso de não serem enumerados, só podem considerar-se como não provados os factos que forem incompatíveis com os que foram dados como provados, se houver a certeza de que os mesmos foram investigados. VI - É nulo o acórdão que não se pronunciar sobre factos alegados na contestação com inegável relevância jurídica, v.g. por influírem na determinação da pena. | ||