Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200405040005701 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3451/03 | ||
| Data: | 07/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. II- Embora o prédio tenha que ser identificado com elementos que o distingam e caracterizem, a verdade é que essa identificação mínima não abrange a descrição física rigorosa e pormenorizada do imóvel. III- A presunção resultante da inscrição da aquisição do direito é ilidível e não abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos. IV- Se o anterior proprietário se apercebeu posteriormente à transmissão do prédio que a área constante do registo não corresponde à área real, pode discutir tal facto, não se podendo concluir daí que entre em contradição com comportamento anterior por forma a afirmar-se que se está perante "venire contra factum proprium". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" e mulher "B" instauraram acção com processo ordinário contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer o direito que assiste aos autores de procederem à vedação do seu prédio na parte em que confina com o prédio dos réus, condenados a não se oporem à construção do muro de vedação e ainda a pagar uma indemnização por prejuízos causados.
Alegaram que os réus, sem qualquer fundamento, impedem os autores de exercerem o seu direito legal de tapagem ou vedação. Contestando, os réus sustentaram que os autores pretendem invadir o seu prédio e, reconvindo, pedem que os autores, além de reconhecerem o direito dos réus, sejam condenados a indemnizá-los. A acção prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e procedência parcial da reconvenção. Apelaram os autores. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal.
Formulam as seguintes conclusões:
Contra-alegando, os réus defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado "Campo Grande", lavradio, sito no lugar do Além, freguesia de Balazar, concelho de Póvoa de Varzim, que confronta do Norte com ........., Sul e Nascente com caminho público e Poente com valado, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00374 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1003º; Tal prédio foi adquirido pelos autores em venda judicial que teve lugar na execução nº 269/97, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal a quo onde foram executados os réus; O prédio contíguo pelo lado Poente com o referido supra é propriedade dos réus, sendo denominado "Campo da Encosta", lavradio, sito no lugar de Além e confronta do Norte com ........, do Sul com caminho público, do Nascente com regueira e do Poente com ........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00373 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1002º; Entre os prédios referidos existe um valado, com cerca de 5/6 metros de altura, a separá-los; Após adquirirem o prédio referido, os autores mandaram efectuar um levantamento topográfico, após o que abriram um caminho a Poente do valado referido, com recurso a uma máquina de terraplanagem; Foram os réus quem indicou para o prédio referido a área de 12.000 m2, bem como as confrontações, junto da Repartição de Finanças e Conservatória competente; O prédio referido é uma plataforma, mais ou menos plana, no qual se cultivam ervas, árvores de fruto tradicionais e estão aí construídas duas estufas; O prédio referido é em encosta, parte com socalcos feitos pelos réus, nos quais se encontram suportes de cimento em T, tendo plantados kiwis, desde o valado; Com a construção aludida, com uma largura de 2 metros, os autores retiraram a camada agronómica do terreno referido; Partiram vários estéios em T e arrancaram árvores de kiwis; E inutilizaram algum terreno do prédio referido; No dia 1 de Setembro de 2000, os autores, no estradão aludido, iniciaram a construção de um muro, começando a fazer uma galgueira para alicerce, colocando pedras e cimento em tal abertura, por forma a suportar o muro; Com os factos anteriormente referidos, os autores privaram os réus do acesso ao furo de água (poço), onde tinham instalado o dispositivo de rega.
III - Os autores, na qualidade de proprietários de um prédio rústico que pretendiam vedar com um muro, pediram que os réus fossem condenados a não se oporem a tal construção, dentro dos limites indicados pelos autores. A acção foi julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção. Recorrem os autores. Defendem a tese de que o prédio em causa tem a área de 12.000 m2, o que os réus aceitaram e resulta dos documentos juntos, pelo que outras deveriam ter sido as respostas dadas aos quesitos 1º e 7º. Acresce, dizem, que o comportamento dos réus consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprium. É esta a questão a decidir. Questionam assim os recorrentes a factualidade considerada provada. Importa antes de mais recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil). Há assim que verificar se existe erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Em causa os quesitos 1º e 7º que têm, respectivamente, a seguinte redacção: "O prédio aludido em A) tem uma área de 12.000 m2?"; "Nos autos de execução aludidos em B) os réus jamais puseram em causa a área e as confrontações do prédio referido em A)?" Tiveram a resposta de "Não provado", defendendo os recorrentes que os elementos probatórios constantes dos autos impunham resposta diversa. É esse o cerne da problemática. O registo predial, que se destina essencialmente a publicitar a situação jurídica dos prédios em benefício da segurança do comércio jurídico, assegura a quem adquire direitos de alguém sobre um prédio que a ter existido esse direito, ele ainda se conserva. O registo não dá assim direitos, apenas os conserva. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7º do C. Registo Predial). Embora o prédio tenha que ser identificado com elementos que o distingam e caracterizem, a verdade, porém, é que essa identificação mínima não abrange uma descrição física rigorosa e pormenorizada do imóvel. O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. É jurisprudência firme deste Tribunal que a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito não abrange a área, limites, confrontações dos prédios descritos. Saber se um prédio tem certa área é uma questão de facto, que diz respeito à identidade física do prédio, e não uma questão que respeite à sua situação jurídica. - Por todos o Ac. STJ de 08.06.2000, Revista nº 399/00, 7ª Secção, "Sumários" 2000, pág. 217; Ac. STJ de 10.01.2002, Revista nº 3949/01, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 28; Ac. STJ de 24.01.2002, Revista nº 2672/01, 2ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 40; Ac. STJ de 04.07.2002, Agravo nº 2014/02, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 249. A inscrição na matriz, por sua vez, vale apenas para efeitos fiscais não constituindo uma presunção com significado civil. As presunções resultantes do registo são iliveis mediante prova em contrário, como resulta, aliás, do princípio geral contido no artigo 350º nº 2 do C. Civil. Face aos princípios sinteticamente enunciados, facilmente se conclui que a área do prédio pode ser demonstrada por qualquer um dos meios probatórios admitidos pelo nosso ordenamento jurídico-civil. Escreveu o Prof. Oliveira Ascensão - "Direito Civil - Reais", 5ª ed., Reimpressão 2000, pág. 352: "Não adianta o que se disser sobre as confrontações porque com as suas afirmações um titular não pode dispor do direito do vizinho. Também não adianta o que o registo proclama se for diferente da realidade, porque a realidade prevalece". Em nota, o exemplo apontado é exactamente a área. Não têm assim razão os recorrentes quando atribuem aos documentos juntos um valor probatório que eles não têm, nem quando pretendem extraír do "silêncio" dos recorridos relativamente à área um significado que não pode comportar. A realidade tem, efectivamente, que prevalecer. No acórdão recorrido é feita uma correcta análise do valor probatório de todos os elementos, designadamente, levantamento topográfico, editais, certidões, escritura de justificação, sem que exista ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º nº 2 do CPC). Este Tribunal tem assim que aceitar a factualidade considerada provada, não se justificando, face à bem estruturada fundamentação da decisão, mais considerações a esse respeito. Suscitam os recorrentes uma outra questão: o comportamento dos réus-recorridos consubstanciará um verdadeiro "venire contra factum proprium". E isto porque nada disseram ou declararam no processo ou nas competentes repartições públicas no sentido da correcção da área. Estando-se perante uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, surge a figura do "venire contra factum proprium". A base legal encontra-se no artigo 334º do C. Civil, fundando-se na boa fé. A pessoa que manifeste a intenção de não praticar determinado acto e depois o pratique, pode ser condenada, em certas circunstâncias, ainda quando o acto em causa seja permitido, por integrar o conteúdo de um direito subjectivo - Prof. Menezes Cordeiro - "Da Boa Fé no Direito Civil" 1984, II, principalmente págs. 747, 754, 755 e 756. A ligação à doutrina da confiança leva a que exista violação da boa fé, sobretudo quando a outra parte pode confiar numa determinada situação jurídica ou material proveniente do comportamento anterior do titular do direito e actuou com base nisso. Atentará contra a boa fé se o titular se permitir incorrer em contradição com os seus comportamentos anteriores. Necessário se torna, obviamente, a cautelosa aplicação à situação concreta. No caso em análise os réus logo no número 1º da contestação, impugnaram a área do prédio, afirmando "ser contrário à verdade" que a área fosse de 12.000 m2. Mas, se essa é a conduta processual, subsiste a interrogação sobre se os recorridos aceitaram antes disso a medida indicada pelos recorrentes. Em parte alguma do processo é afirmada essa conduta positiva dos réus nesse sentido e daí que tivessem sido formulados os quesitos 1º e 7º, questionando a área do prédio. Este Tribunal, está já dito, não pode, em princípio, discutir matéria de facto e a actuação dos recorridos insere-se na factualidade discutida. Os dados constantes do registo e da matriz não garantem ao comprador uma área rigorosamente definida, como não garantem ao vendedor que pode assim incorrer em erro com base em elementos não coincidentes com a realidade. Se o anterior proprietário se apercebeu posteriormente à transmissão do prédio que a área constante dos documentos não corresponde à área real, e discutir tal facto, não se pode concluir daí pela ausência de boa fé ou pela contradição com comportamento anterior. Não há assim qualquer fundamento para alterar o bem estruturado acórdão. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 4 de Maio de 2004 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |