Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076579
Nº Convencional: JSTJ00010015
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ198901190765792
Data do Acordão: 01/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ISIDRO DE MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG225.
JOÃO DE MATOS IN MANUAL DO ARRENDAMENTO E ALUGUER VII PAG219.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o arrendatario, sem autorização do senhorio, por escrito, pratica no predio quaisquer actos que nele causem deteriorações consideraveis e que não podem justificar-se nos termos dos artigos 1043 e 1092, pode o senhorio resolver o contrato - artigo 1093, n. 1, alinea b), todos do Codigo Civil.
II - E absolutamente desrazoavel fazer de dois predios, deitando abaixo a parede que os separa, individualizando-os, como que um so, fazendo a confusão num unico espaço de dois locais arrendados a inquilinos diferentes.
III - O disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n. 293/77, de
20 de Julho, não e aplicavel ao arrendamento não habitacional.