Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010015 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198901190765792 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ISIDRO DE MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG225. JOÃO DE MATOS IN MANUAL DO ARRENDAMENTO E ALUGUER VII PAG219. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arrendatario, sem autorização do senhorio, por escrito, pratica no predio quaisquer actos que nele causem deteriorações consideraveis e que não podem justificar-se nos termos dos artigos 1043 e 1092, pode o senhorio resolver o contrato - artigo 1093, n. 1, alinea b), todos do Codigo Civil. II - E absolutamente desrazoavel fazer de dois predios, deitando abaixo a parede que os separa, individualizando-os, como que um so, fazendo a confusão num unico espaço de dois locais arrendados a inquilinos diferentes. III - O disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, não e aplicavel ao arrendamento não habitacional. | ||