Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004377
Nº Convencional: JSTJ00029248
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199601060043774
Data do Acordão: 01/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9617/94
Data: 05/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades da sentença, em processo do trabalho, têm de ser arguidas, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a reclamação ser considerada intempestiva.
II - O Supremo só pode mandar ampliar matéria de facto
(n. 3 do artigo 729 do Código do Processo Civil) que tenha sido alegada pelas partes e indevidamente não seleccionado pelo tribunal.
III - O conceito de justa causa, para a rescisão do contrato de trabalho, por banda do trabalhador, sem aviso prévio é o mesmo que a entidade patronal há-de ter, quando quiser despedir aquele: a prática de facto culposo grave, em si e nas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
IV - Será o caso da falta culposa de pagamento da retribuição, durante seis meses.
V - Recai sobre o devedor o ónus de provar a sua falta de culpa.