Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4029
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: POSSE DE BOA FÉ
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200501110040296
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4060/03
Data: 05/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A posse pode ser de boa ou má fé.
II - A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância.
III - O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral.
IV- A ignorância de que se lesa o direito de outrem resulta, na generalidade dos casos, da convicção positiva de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição.
V- Mas também pode possuir de boa fé quem souber que o direito não é seu e estiver convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular.
VI - Ou mesmo quem estiver convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse.
VII - A posse não titulada presume-se de má fé, mas tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 22-10-01, A, divorciada, instaurou a presente acção ordinária contra B e mulher C, entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores, o marido ( 1º réu) e os filhos D e E, pedindo a condenação dos réus:
a) - a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar, inscrito na matriz sob o art. 889, da freguesia de Buarcos, Figueira da Foz;
b) - a fechar a janela nova que abriram na fachada nascente do seu prédio ao nível do 2º andar, situada a menos de 1,5 metros do limite do prédio da autora;
c) - a retirar as actuais janelas de alumínio, do rés do chão, repondo as semi-fixas, de tipo guilhotina, que anteriormente tinha, ao nível deste piso;
d) - a retirar as portadas de abrir para fora, colocadas nas duas janelas do rés do chão e nas duas janelas do 1º andar;
e) a demolir a parte do telhado que, ao longo de toda a sua fachada nascente, invade em cerca de 60 cm, o espaço aéreo do prédio que é pertença da autora.

Para tanto, a autora alegou que os réus, proprietários do prédio urbano que, pelo lado nascente, confronta com o da autora, fizeram obras, há cerca de seis anos, que violam o disposto nos arts 1344, 1360 e 1365 do Cód. Civil, pois permitem a devassa do seu prédio e levam, no caso do telhado, a que as águas pluviais, gotejem para o seu prédio.
Os réus contestaram, dizendo, além do mais, que o seu prédio não confronta com o daquela, pois entre os dois prédios existe uma viela, pertencente ao prédio daqueles, com largura superior a 1,5 metros, utilizado pelos dois, como serventia.
Acrescenta que apenas foram abertas de novo duas janelas, ao nível do 2º andar, mas que a abertura dessas janelas e todas as demais obras foram feitas há mais de 15 anos.
Em reconvenção, os réus pedem que a autora seja condenada:
a) - a reconhecer que a estrema entre ambos os prédios era o limite nascente da viela que existia logo após a parede da casa dos réus e, consequentemente, que as janelas e o telhado que invocam na petição inicial se situam a mais de 1,5 metros da estrema;
b) - caso assim se não entenda, subsidiariamente, seja a autora condenada a reconhecer que as ditas janelas, portadas e prolongamento do telhado, porque efectuados há mais de 15 anos, importou já a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas ( no que às janelas se reporta ) e de estilicídio e aquisição ( no que ao telhado e portadas respeita), pelo que ali devem manter-se;
c) - a demolir a construção que efectuou na supra referida viela, pertencente ao prédio dos réus, ou, caso assim se não entenda, a fechar a janela e porta que na mesma abriu e que distam menos de 1,5 metros da parede deste prédio.
Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, decidiu:

1 - condenar os réus a reconhecerem que a autora é dona do imóvel indicado no artigo 1º da petição, sendo que o lado nascente do imóvel dos réus confronta com o lado poente do prédio da autora, por uma das fachadas de tal imóvel, que confina com o pátio ou logradouro do prédio da autora;
2 - condenar os réus a retirarem as portadas de alumínio, de abrir para fora, que colocaram nas duas janelas do rés do chão e nas duas janelas do 1º andar do seu prédio;
3 - condenar a autora a reconhecer que, onerando o seu identificado prédio, e a favor do prédios os réus, se encontram constituídas uma servidão de vistas, relativamente às janelas, e ainda uma servidão, consistente no avançar do telhado.

Apelou a autora e a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-5-04, julgou a apelação procedente, revogou a sentença na parte em que julgou constituída a favor do prédio dos réus e a onerar o prédio da autora, uma servidão de vistas sobre as duas janelas do 2º andar e uma servidão consistente no prolongamento do telhado, pelo que condenou os réus:
1 - a fecharem as duas novas janelas que abriram na fachada nascente do seu prédio, ao nível do 2º andar;
2 - a demolirem a parte do telhado que invade em cerca de 60 cm o espaço aéreo do prédio da autora.

Agora, foi o réu B que recorreu de revista, onde conclui:
1 - Os réus estavam de boa fé, quanto à abertura das janelas no 2º andar e relativamente ao prolongamento de 60 cm da aba do telhado, pelo que é de 15 anos o prazo para a aquisição da servidão de vistas sobre tais janelas e da servidão proveniente do prolongamento do telhado.
2 - Tal prazo já tinha decorrido, quando a acção foi proposta, pelo que adquiriram, por usucapião, o direito de manter abertas essas duas janelas e o prolongamento do telhado, nos termos em que se encontram..
3 - De qualquer modo, a autora somente pediu o fecho de uma janela, ao nível do 2º andar.
4 - A Relação, ao determinar o fecho das duas janelas do 2º andar, violou o disposto no art. 661 do C.P.C., o que constitui nulidade da decisão, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.
5- A autora age com abuso do direito, ao pretender o fecho de uma janela, ao nível do 2º andar, e a destruição da aba do telhado, tudo ao fim de quinze anos de aceitação pacífica dessas obras, o que acarreta prejuízos elevadíssimos para os réus e nenhum benefício útil para a autora, em virtude da existência na mesma fachada do prédio de outras janelas, quer ao nível do rés do chão, quer ao nível do 1º andar, pelo que jamais a autora poderá levantar construção contra o prédio dos autores ou evitar a eventual devassa do seu logradouro.
6 - Face ao circunstancialismo provado, ainda que se entenda que os réus não adquiriram, por usucapião, o direito de manterem a aba do telhado, deve ser decidido que estes tem o direito de adquirir o terreno no solo sobre o qual incide tal prolongamento do telhado, mediante o pagamento do preço respectivo, nos termos do art. 1343 do C.C.
7 - O direito de propriedade não é absoluto, devendo ceder na plenitude das suas características, quando tal se justifique, sendo que o preceituado no art. 566, nº1 e 829, nº2, do C.C. consente a substituição da restituição do imóvel por uma indemnização quando as circunstâncias concretas o aconselhem.
8 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e confirmar-se a sentença da 1ª instância.
9 - Quando assim se não entenda, deve ser ordenado apenas o fecho de uma janela, no 2º andar, e substituir-se a demolição da aba do telhado pelo pagamento de uma justa indemnização.

A autora contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes:

1 - Na Conservatória do Registo Predial de Figueira da Foz encontra-se descrito um prédio urbano sob o art. 889, sito no Casal da Fonte, freguesia de Buarcos, na Figueira da Foz, composto de casa do rés do chão e 1º andar,, com a superfície coberta de 42,5 m2, aí inscrito em favor da autora.

2 - Na mesma matriz predial sob o art. 3305, encontra-se descrito a favor da falecida C um prédio urbano sito no Casal da Fonte Nova, freguesia de Buarcos, com habitação e arrumos, com a superfície coberta de 72 m2, inscrito a favor do réus B e falecida mulher.

3 - A Rosa faleceu em 24-2-99, tendo sido habilitados, como seus sucessores, o réu B e os filhos D e E.

4 - O prédio dos réus, identificado em 2, confronta do lado nascente com o lado poente do prédio da autora, identificado em 1.

5 - O réu B e a falecida mulher fizeram obras no seu prédio, no ano de 1986, numa das fachadas do seu prédio que confronta com o pátio ou logradouro do prédio da autora.

6- No decurso dessas obras, substituíram no rés do chão, as duas janelas existentes em madeira, com a parte superior fixa e parte inferior de abrir para cima, tipo guilhotina, por duas janelas de alumínio de correr, permitindo a abertura total da metade direita ou metade esquerda.

7 - Abriram duas janelas, ao nível do 2º andar, de 1,20 metros de largura, com cerca de um metro de altura, antes não existentes.

8 - E ainda ampliaram o telhado, invadindo em cerca de 60 cm o espaço aéreo do prédio da autora.

9 - Tendo o mesmo ficado saliente, para nascente do prédio dos réus, e invadindo, parcialmente, a parte poente do prédio das autora.

10 - Há cerca de 4 anos, reportada à data da propositura da presente acção (instaurada em 22-10-01), os réus colocaram portadas de alumínio, de abrir para fora, nas duas referidas janelas do rés do chão e também nas duas janelas existentes ao nível do 1º andar.

11- Dificultando o aproveitamento completo do pátio do prédio da autora.

12 - Há mais de 15 anos que os réus utilizam as mencionadas janelas que abriram no 2º andar.

13 - Usufruindo da claridade que deitam, lavando-as, cobrindo-as e fechando-as sempre que querem.

14 - Essas janelas estão à vista de toda a gente.

15 - Apenas a autora, desde a data da propositura da acção, se vem opondo à sua existência.

16 - Há mais de 15 anos que o prolongamento do telhado, referido em 8, se mantém inalterado.

17 - Em data incerta, mas volvidos dois anos sobre 1986, os réus retiraram umas escadas que davam acesso do prédio destes ao pátio do prédio da autora.

18 - Há cerca de dois anos, com referência à data da contestação (apresentada em 29-11-01), a autora edificou um anexo em parte do pátio da sua habitação.

19 - Nesse anexo construído pela autora, abriu ela um portão e uma janela, esta a menos de 1,5 metros da estrema entre o seu imóvel e o dos réus, sem que a mesma janela deite, contudo, directamente, sobre o prédio dos réus.

20 - Com data de 9-4-87, a falecida C apresentou na Repartição de Finanças uma declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, donde de consta, além do mais:
Data da conclusão das obras: 15-10-86;
Data da licença de utilização: 13-11-86.

A questão fulcral a decidir consiste em saber se estão constituídas:
- uma servidão de vistas, a favor do prédio dos réus e onerando o prédio da autora, relativamente às duas janelas que foram abertas de novo, ao nível do 2º andar do prédio destes;
- uma servidão resultante do prolongamento de 60 cm da aba do telhado do prédio dos mesmos réus;
- servidões essas cujo reconhecimento são objecto do pedido reconvencional.

Vejamos:

A primeira instância concluiu pela existência dessas servidões, por considerar que a posse dos réus era de boa fé e por já terem decorrido 15 anos desde a realização dessas obras até à data da propositura desta acção.

Já a Relação decidiu em sentido contrário, tendo por não constituídas tais servidões, por entender que a posse dos réus era de má fé e que seria necessário o decurso do prazo de 20 anos, que só se completaria em 2006.
Daí que tenha condenado os réus a fecharem as duas janelas que abriram na fachada do 2º andar e a demolirem a parte do telhado que invade, em cerca de 60 cm, o espaço aéreo do prédio da autora.

Que dizer?

Desde já se pode adiantar que a razão está com a 1ª instância.
O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nele janelas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio - art. 1360, nº1, do C.C..
A existência de janelas em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas, por usucapião - art. 1362, nº1, do mesmo diploma.
O proprietário deve edificar de modo a que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo - art. 1365, nº1.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém, actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo - art. 1251 do C.C.
A posse pode ser de boa fé ou má fé.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - art. 1260, nº1.
O conceito de boa fé é de natureza psicológica, e não de índole ética ou moral.
Possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância, ao contrário do que ocorre com o nº2, do art. 1147 do Cód. Civil italiano, onde expressamente se exclui a relevância da boa fé, se a ignorância depende de culpa grave ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 20).
A ignorância de que se lesa o direito de outrem ( a ausência de má fé ) "resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse " (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 21).
O momento em que deve existir a boa fé é o da aquisição da posse, como resulta do texto do nº1, do citado art. 1260, nº1 (mala fides superveniens non nocet).
Tal concepção puramente psicológico-empírica faz, porém, com que a prova da boa ou má fé seja extremamente difícil, pelo que a lei recorre a presunções.
Assim, a posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada de má fé - art. 1260, nº2, do C.C.
Trata-se de presunções juris tantum, que são ilidíveis por prova em contrário.
Pois bem.
A posse dos réus relativamente aos alegados direitos reais de servidão é não titulada, na medida em que não têm título nem registo das servidões (embora tenham título e registo do direito de propriedade sobre o seu imóvel, o que é coisa diferente).
Por isso, tal posse presume-se de má fé.
Só que resultaram apurados factos suficientes para se considerar ilidida essa presunção.
Com efeito, os réus vinham-se arrogando donos de uma faixa de terreno, com 1,5 metros de largura, imediatamente contígua à fachada nascente do seu prédio, embora nesta acção não tivessem logrado fazer prova de que essa parcela de terreno (pátio) fosse pertença do mesmo prédio.
Quando os réus procederam ao prolongamento da aba do seu telhado e à abertura das duas ajuizadas janelas, ao nível do 2º andar, já existiam na mesma fachada nascente do seu prédio mais quatro janelas, sendo duas ao nível do 1º andar e outras duas ao nível do rés do chão.
Nessa ocasião, também existiam umas escadas que davam acesso do prédio dos réus ao terreno (pátio) contíguo a essa fachada do seu prédio, pátio para o qual as janelas deitavam directamente.
A autora consentiu na existência dessas quatro janelas, localizadas ao nível do rés do chão e 1º andar do prédio dos réus, que ainda persistem abertas, sem oposição daquela.
Também se provou que a autora não se opôs ao prolongamento da aba do telhado, nem à abertura das duas novas janelas, ao nível do 2º andar, e que só se vem opondo a essas obras a partir da data da instauração da presente acção.
Ora, todo este circunstancialismo permite julgar ilidida a referida presunção legal e concluir que a questionada posse dos réus deve ser considerada de boa fé, por ignorarem, ao adquiri-la, que lesavam o direito da autora, na medida em que não cumpre aqui entrar em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância.

Assim sendo, o prazo para aquisição das servidões, por usucapião, é de 15 anos - art. 1296 do C.C.

Aqui chegados, só resta apreciar se tal prazo já tinha decorrido, quando a presente acção foi proposta, em 22-10-01, constante do carimbo de entrada aposto na petição inicial.
A resposta terá de ser afirmativa.
Efectivamente, a autora não contesta que as referidas obras no prédio dos réus ficaram concluídas em 15-10-86, como foi participado à Repartição de Finanças.
O que sustenta é que a acção se deve considerar antes instaurada em 10-4-01, nos termos do art. 34, nº3, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por ser nessa data que entrou nos Serviços da Segurança Social o seu pedido de apoio judiciário para a causa, que foi formulado na modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido" (Dr. E) e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, como consta do documento de fls 8.
Mas sem razão.
Embora o citado art. 34, nº3, da Lei 30-E/2000, disponha que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o "pedido de nomeação de patrono", tal normativo não tem aplicação, no caso concreto.
É que o pedido de apoio judiciário pode revestir várias modalidades, em conformidade com o preceituado no art. 15 daquela Lei 30-E/2000.
O pedido de "não pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente" é uma modalidade autónoma da concessão de apoio judiciário, diferente da "de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários", como decorre da alternativa prevista no nº4, do art. 15 daquela Lei.
Se o patrono já está escolhido pela requerente do apoio, como foi o caso, nada impede que ele possa exercer as suas funções imediatamente.
Se a autora escolheu o patrono, não há lugar a qualquer designação pela Ordem.
Consequentemente, a previsão do invocado art. 34, nº3, da Lei 30-E/2000 não é aplicável, in casu, por não estar em causa a modalidade de "nomeação de patrono", mas apenas o pedido de "não pagamento de honorários a patrono escolhido pela autora ".
Daí que a data da propositura da acção a atender seja a de 22-10-01.

Melhor sorte não pode lograr a autora, quando afirma que o prazo de 15 anos só pode começar a contar-se a partir de 13-11-86, por ser nessa data que foi concedida a licença camarária de utilização do prédio dos réus.
Na verdade, a licença de utilização ou de habitabilidade de um prédio é uma formalidade administrativa, requerida pelo interessado, após a conclusão das obras.
Mas daí não pode inferir-se que, só após a sua emissão, se iniciaram os factos materiais que traduzem a posse e o decurso do lapso de tempo, durante o qual a mesma posse se deve manter, para conduzir à aquisição de uma servidão de vistas ou de estilicídio, por usucapião.
Bem pelo contrário.
A contagem do prazo inicia-se com a conclusão das obras da abertura das duas janelas, situadas ao nível do 2º andar, e do prolongamento da aba do telhado.
Como tais obras ficaram concluídas em 15-10-86, já tinham decorrido mais de 15 anos até à entrada desta acção em juízo (22-10-01).
E, como se apurou que essas duas janelas e o prolongamento do telhado existem e se mantiveram inalterados durante mais de 15 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (inclusive, da autora), gozando os réus as suas utilidades, não pode sofrer dúvida que se encontra constituída uma servidão de vistas, relativamente às duas janelas do 2º andar do prédio dos réus, e uma servidão consistente no prolongamento de 60 cm da aba do telhado do mesmo prédio, servidões essas que oneram o imóvel da autora.

Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido, ficando a prevalecer o que foi decidido na sentença da 1ª instância.

Custas pela autora, aqui recorrida, quer no Supremo, quer na Relação.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2005
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão