Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001071 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO PRELIMINAR PROCESSO CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806220395723 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG636 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A palavra "processos" utilizada no artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, visa a englobar qualquer modo atraves do qual se venha a realizar o direito substantivo, mesmo uma forma embrionaria como a do inquerito preliminar anteriormente instaurado. II - Logo, num inquerito preliminar pendente em 1 de Janeiro do 1988 em que dos dados de facto se conclui que, no ambito do Codigo de Processo Penal de 1929, ocorrera julgamento em processo de querela, compete ao Tribunal de Instrução Criminal a realização das devidas diligencias, em sede de instrução preparatoria. | ||