Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010927 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199107040418953 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 227/89 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E pressuposto do crime continuado a existencia de uma relação que, de fora e de maneira consideravel, facilita a repetição da actividade criminosa, tornando menos exigivel ao agente que se comporte de maneira diversa. II - A atenuação especial da pena supõe a existencia de circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneos dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. III - Não se justifica a suspensão da execução da pena aplicada ao autor de tres crimes (dos quais dois continuados) que não confessou a sua pratica, nem revelou arrependimento e ainda não indemnizou o ofendido. | ||