Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2897
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: BALDIOS
USUCAPIÃO
POSSE DE BOA FÉ
POSSE TITULADA
REMISSÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: SJ200611160028977
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não confundíveis os baldios, na sua génese, com os bens próprios da freguesia ou do concelho, tendo antes carácter de bens em comunidade ou de propriedade comunal, sobressai estabelecer-se no art.389º, § 2º, C. Adm. ( aprovado pelo DL 31.095, de 31/12/40 ) simples presunção da qualificação aí referida " para efeitos de regulamentação do seu uso e fruição e os demais consignados na lei ", conforme corpo do mesmo artigo.

II - Com a remição dos foros de que fossem credoras, de que § único do art.722º C.Adm. impôs às câmaras municipais a promoção, a levar a efeito até 31/12/46 nos termos do Decreto nº 24.427, de 27/8/34, operou-se - tenha ela sido bem ou mal efectuada - efectiva inversão do título da posse a partir dessa data, posse essa assim e então titulada, e, enquanto tal, presumida de boa fé, dado consoante art.9º daquele Decreto, a certidão da guia do depósito do preço ou do distrate constituir documento comprovativo da extinção do ónus respectivo, com força bastante para os cancelamentos de registos a efectuar nas Conservatórias do Registo Predial competentes.

III - O justo título referido no art.518º do C.Civ. de 1867 era qualquer título capaz de transferir a propriedade da coisa, mesmo que no caso concreto a não tivesse transferido, sendo considerada de boa fé, conforme arts.476º e 520º desse mesmo Código, a procedente de título de que o possuidor não conhecesse os vícios no momento da aquisição, julgando, portanto, estar a exercer legitimamente o seu direito

IV - É posse titulada, como actualmente decorre do art.1259º C.Civ., a que se funde em modo idóneo, em abstracto, para determinar a aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e da validade substancial do negócio jurídico.

V - Expressamente admitida no § único do art.388º C.Adm. a prescritibilidade dos baldios, passou, com a remição, a correr em 31/12/46, o prazo de 15 anos conducente à aquisição por usucapião, conforme arts. 510º, 518º, 519º, 520º e 528º do C. Civ. de 1867, pelo que, quando proibida pelo DL 39/76, de 19/1, essa aquisição por usucapião já há muito estava consumada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 15/6/2000, o Conselho Directivo de Baldios do lugar de Chamosinhos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios daquele lugar, intentou na comarca de Valença acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o Conselho Directivo de Baldios da freguesia de S. Pedro da Torre, em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios dessa freguesia, com vista a obter a declaração de que a parcela nº 6 descrita no despacho de declaração de utilidade pública nº 239/97 ( 2ª Série ), publicado no DR de 10/5/97, destinada ao sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença, corresponde a uma parcela de terreno com 143,890 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial de S. Pedro da Torre sob o artigo 3953, omisso na Conservatória do Registo Predial, melhor identificado no articulado inicial, e de que, no que respeita essa parcela de terreno, cuja indemnização se discute no Proc. nº 362/97, pendente no tribunal da mesma comarca, a entidade expropriada é o A. e não o demandado.

Alegou, para tanto, em síntese :

- No sítio do Arraial, lugar de Chamosinhos, freguesia de S. Pedro da Torre, existe um terreno de mato e pinheiros, com a área de 630,540 m2, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, do sul e poente com limites da freguesia de Cornes, concelho de Vila Nova de Cerveira, do nascente com Junta de Freguesia, AA e limites da freguesia da Silva, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Pedro da Torre sob o artigo 3953 e omisso na Conservatória do Registo Predial.

- Desde 2/6/1802, e sem interrupção temporal, esse prédio vem sendo detido, possuído, explorado e gerido pelos moradores ou habitantes do lugar de Chamosinhos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convictos de que lhes pertence por direito próprio, pelo que adquiriram a propriedade do mesmo, por via originária, por usucapião.

- A parcela de terreno em causa nestes autos, que foi, juntamente com outras, alvo de declaração de utilidade pública administrativa e expropriada a fim de aí ser instalado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença, faz parte integrante desse prédio.

- Pertence, por seu turno, à Ré um terreno de mato no sítio do Arraial e lugar do Monte, com a área de 29.840 m2, a confrontar de norte com BB e outros, do sul com limites da freguesia da Silva, do nascente com Estrada Camarária, e do poente com propriedade dos habitantes de Chamosinhos (o prédio acima descrito ), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3954.

- Em 22/11/95, a Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre conseguiu junto da Repartição de Finanças de Valença uma correcção do teor do artigo 3954, que, dos 2,9840 hectares inicialmente inscritos passou a constar como tendo 23,0290 hectares ; mais requerida a rectificação das confrontações, passaram a constar como sendo, do lado norte, com BB, Estrada Nacional e outros, e do lado nascente com Estrada Camarária e AA.

- Foi informado nesse mesmo requerimento que o artigo 3953 tinha a área de 57,8900, e não de 63,0540 hectares, como constava da matriz, e que a confrontação correcta do lado Nascente é com a Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre.

- Esse requerimento foi alvo de despacho de deferimento, com posterior reclamação da A. e consequente reposição da inscrição inicial.

- No entanto, a parcela em causa nestes autos, que foi identificada no âmbito da expropriação como parcela nº 6, veio a ser descrita nesse processo como a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3954, propriedade do Réu, Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de S. Pedro da Torre, confrontando a norte com a Estrada Nacional, a sul com limites da freguesia da Silva, a nascente com AA, e a poente com os habitantes de Chamosinhos.

Contestando, o demandado excepcionou a ilegitimidade do A. para este pleito e deduziu defesa por impugnação dos factos constantes do articulado inicial, alegando que : - o artigo 3953 da actual matriz rústica não tem a área de 630,540 m2, nem confronta pelo seu lado norte com a Estrada Nacional, sendo a área e confrontações correctas desse terreno, bem como as do prédio inscrito sob o artigo 3954, as que constam da rectificação requerida pelo contestante à Repartição de Finanças de Valença, já referidas : - nunca os habitantes de Chamosinhos actuaram sobre a falada parcela nº 6 como alegado na petição inicial ; - essa parcela de terreno esteve sempre integrada na freguesia de S. Pedro da Torre, nunca pertenceu à freguesia de Vila Meã, Vila Nova de Cerveira, em que o lugar de Chamosinhos esteve integrado até 14/11/1900 ; - desde tempos imemoriais, mais de 100 e 200 anos, e, designadamente, a partir daquela data, assiste a todos os moradores de S. Pedro da Torre, incluindo os de Chamosinhos, o direito de usar e fruir comunitariamente o terreno que compõe a parcela aludida, o que sempre fizeram.

Houve réplica, tendo a excepção dilatória arguida sido julgada improcedente no despacho saneador.

O Réu interpôs recurso de agravo dessa decisão, admitido com subida diferida.

Então também estabelecida a matéria de facto assente e indicada a controvertida relevante para a decisão da causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

A sentença proferida a final foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao agravo acima mencionado e confirmou o saneador na parte em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do A.

Anulou-se, então, no entanto, a decisão da 1ª instância, nos termos do art.712º, nº4º, CPC, para ampliação da base instrutória, com a formulação de quesito adicional.

Após novo julgamento, relativo à matéria do quesito aditado e à constante do quesito 4º, foi, com data de 15/7/2005, proferida no Círculo Judicial de Viana do Castelo nova sentença, que julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, declarou que a parcela nº 6 descrita no despacho de declaração de utilidade pública nº 239/97 ( 2ª Série ), publicado no DR de 10/5/97, destinada ao sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença, corresponde a uma parcela de terreno com 143,890 m2, a destacar do prédio rústico omisso na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na matriz predial de S. Pedro da Torre sob o artigo 3953, a favor de e nos seguintes termos : " C/ Propriedade dos Habitantes de Chamozinhos - Chamozinhos - S. Pedro", composto de pinhal e mato, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, do sul com limites de Cornes-Cerveira, do nascente com Junta de Freguesia, AA e limites ( da freguesia) da Silva, e do poente com limites de Cerveira, Vila Meã e outra, com a área de 63,0540 ha, e que, consequentemente, no que respeita a essa parcela de terreno, a entidade expropriada, com direito ao valor da indemnização que se discute no processo nº 362/97, pendente no Tribunal Judicial de Valença, é a Assembleia de Compartes dos Baldios do Lugar de Chamosinhos, aqui representada pelo Conselho Directivo dos Baldios de Chamosinhos, e não a Assembleia de Compartes dos Baldios de S. Pedro da Torre, aqui representada pelo Conselho Directivo dos Baldios de S. Pedro da Torre.

Por acórdão de 29/3/2006, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação que o Réu interpôs da predita sentença, que confirmou.

É dessa decisão que o mesmo, inconformado, pede, agora revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem :

1ª - Em 31/12/46, os terrenos a que se alude na resposta ao quesito 4º estavam no uso e fruição, enquanto enfiteutas, dos moradores do lugar de Chamozinhos, freguesia de S.Pedro da Torre, do concelho de Valença.

2ª - Nessa data, em vista do estatuído no § 2º do art.389º do Código Administrativo então vigente, esses terrenos eram baldios paroquiais da referida freguesia de S.Pedro da Torre, a qual, por isso, era a titular do correlativo domínio directo, o que, de resto, é corroborado pelo teor do requerimento de fls.666 dos autos.

3ª - À vista disso, a remição de foro de que se ocupa a resposta ao quesito 13º, levada a cabo no pressuposto de ser da Câmara Municipal de Valença o domínio directo sobre os terrenos em questão, além de ineficaz relativamente a quem era na realidade o titular desse domínio directo, no caso, a freguesia de S.Pedro da Torre, do concelho de Valença, redundou em inutilidade pura, por inteiramente destituída de idoneidade para fazer com que esses terrenos, por obra e graça de uma tal remição de foro, recaindo sobre bens alheios, tenham deixado de ser baldios paroquiais da freguesia de S.Pedro da Torre.

4ª - Assim, a predita remição de foro não consubstancia justo título, e, por isso, em 19/1/76, quando o DL 39/76 proibiu a usucapião de baldios, ainda não havia 30 anos que os moradores do lugar de Chamosinhos tinham deixado de actuar sobre os terrenos em questão como meros foreiros ( v. resposta ao quesito 4º).

5ª - Por isso, à luz do disposto no art.529º C.Civ. 1867, nem sequer é possível concluir-se terem os moradores do falado lugar de Chamosinhos adquirido por usucapião esses mesmos terrenos.

6ª - Como assim, a acção terá de improceder, pelo menos no que respeita ao pedido da alínea c) da petição inicial, dado o A., ora recorrido, não poder ser havido como a entidade expropriada de que aí se fala.

7ª - Além disso, o acórdão recorrido, nem ao menos se pronunciou sobre o conteúdo das conclusões 3ª e 4ª das alegações do recurso de apelação, o que consubstancia a nulidade contida no art. 668º, nº 1º, al.d), 1ª parte, CPC.

8ª - Mostra-se violado o disposto nos arts.342º do C. Civ. vigente, 529º do C. Civ. de 1867, 389º, § 2º, C. Adm., em vigor em 31/12/46, 2º do DL 39/76, de 19/1, e 668º, nº1º, al. d), 1ª parte, CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) :

( a ) - O prédio composto de pinhal e mato, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, do sul com limites de Cornes-Cerveira, do nascente com Junta de Freguesia, AA e limites (da freguesia) da Silva, e do poente com limites de Cerveira, Vila Meã e outra, com a área de 63, 0540 ha, está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3953, a favor de e nos seguintes termos: " C/ Propriedade dos Habitantes de Chamozinhos - Chamozinhos - S. Pedro " ( A ).

( b ) - Esse prédio tem as confrontações constantes da inscrição matricial acima indicadas, e pelo vento nascente a sua delimitação faz-se por uma linha imaginária, mais ou menos recta, que corre de norte para sul, a partir da EN 13, que une os quatro marcos divisórios assinalados na planta a fls.17 e 18, e nas plantas topográficas a fls.458 e 532 ( linha violeta mais a nascente e marcos com as inscrições CV e VS ) ( 9º).

( c ) - Em 2/6/1802, foi celebrada uma escritura de emprazamento ou aforamento, por via da qual foi entregue aos moradores ou habitantes do lugar de Chamosinhos, freguesia de S. Pedro da Torre, a posse, exploração e administração de dois terrenos que, nessa data, foram medidos como tendo uma área global de cerca de 511.436,75 m2, com uma localização idêntica àquela onde hoje se encontra o prédio acima referido ( 1º ).

( d ) - Em 31/12/46, os moradores do Lugar de Chamosinhos e enfiteutas ( foreiros ) a que alude a predita escritura de aforamento de 2/6/1802, no âmbito do Processo de Remição de Foro nº 867, que correu termos na Câmara Municipal de Valença, remiram obrigatoriamente esse foro, tendo procedido ao depósito da quantia de 684$00. Desde essa data em diante, e até aos dias de hoje, esses moradores do Lugar de Chamosinhos jamais pagaram qualquer foro pela posse, exploração e administração dos terrenos referidos ( em ( c ), supra ).

( e ) - Há mais de 30, 50, 100 e mais anos, que os mesmos aí apascentam os animais, procedem ao corte de lenha, ao roço do mato e à recolha de pruma e folhas de árvores, e de outros despojos das respectivas limpezas, retirando do prédio referido todas as utilidades destinadas à satisfação das necessidades diárias de cada um e da comunidade dos moradores de Chamosinhos, de forma contínua ao longo do tempo, à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, incluindo as pessoas das freguesias vizinhas e os próprios habitantes dos demais lugares da mesma freguesia, sem oposição de ninguém ( 2º e 3º).

( f ) - Exerceram todos esses poderes até 31/12/46 na qualidade de foreiros, e a partir dessa data passaram a fazê-lo convictos de que actuavam sobre terrenos livres, ao abrigo de um direito comum de vizinhos, próprio, e de que com a sua actuação não prejudicavam ninguém ( 4º).

( g ) - O prédio composto de terreno de mato, com a área de 29.840 m2, a confrontar de norte com BB/Cab. Casal e outros, do sul com limites da Silva, do nascente com Estrada Camarária e do poente com propriedade dos habitantes de Chamozinhos está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3954, a favor do Conselho Directivo dos Baldios de S. Pedro da Torre ( B ).

( h ) - Esse prédio tem a área e as confrontações constantes da inscrição matricial, acima indicadas, e pelo seu vento poente é delimitado pela linha imaginária e marcos divisórios referidos em ( b ), supra ( 10º).

( i ) - Esse prédio nunca pertenceu ao lugar de Chamosinhos (12º).

( j ) - Em 22/11/95, a Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre, na pessoa do seu presidente, DD, requereu junto da Repartição de Finanças de Valença a rectificação do artigo rústico 3954, da freguesia de S. Pedro da Torre, em nome dessa Junta de Freguesia, que, por erro matricial, teria 2,9840 hectares, quando na realidade tem 23,0290, e, ao mesmo tempo, a das confrontações, nos termos seguintes : do lado norte, com BB ( cabeça de casal), Estrada Nacional e outros, e do nascente, com Estrada Camarária e AA ( tudo conforme documento a fls.24 dos autos) ( H ).

( l ) - Nesse requerimento, fez-se ainda constar o seguinte: " Mais se informa que o artigo rústico nº 3953 da matriz de S. Pedro, em nome dos Habitantes de Chamosinhos, tem a área de 57.8900 hectares e não de 63.0540 hectares, como está na matriz, e a confrontação correcta do lado nascente é ( ... ) com Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre" ( I ).

( m ) - Em 23/11/95, foi lançada pelo Técnico Tributário ( CC ) no verso do requerimento referido uma informação do seguinte teor: " Depois de me ter deslocado ao local e (de) ter analisado os documentos exibidos relacionados com o requerido, sou de parecer que todo o conteúdo do requerimento corresponde à verdade " ( J ).

( n ) - No âmbito da Inspecção Geral das Finanças, e sobre os requerimentos e ulteriores procedimentos efectuados na sequência do mesmo, foram realizadas diligências ( v.doc.a fls. 30 a 39 ; K ).

( o ) - Em consequência do requerimento 22/11/95 referido em ( j ), supra, e da informação referida em ( m ), procedeu-se às alterações matriciais nos termos requeridos pela Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre - o que determinou também a descrição na declaração de utilidade pública da parcela nº 6 nos termos adiante referidos ( 5º e 6º).

( p ) - Em 19/8/96, a Associação de Habitantes de Chamosinhos reclamou contra as alterações efectuadas naquela inscrição matricial nº 3953, insistindo na reposição da área que primitivamente constava da matriz ( 7º).

( q ) - Na sequência dessa reclamação, um outro funcionário daquela Repartição de Finanças informou que as medições a que procedeu no local confirmavam a área inicialmente constante da matriz e, assim, que ao artigo 3953 corresponde a área de 630.540 m2 ( 8º).

( r ) - Através do despacho nº 230/97 ( 2ª Série ) da Ministra do Ambiente, datado de 22/4/97, publicado no DR, II Série, de 10/5/97, nos termos dos arts.1º, 3º, 11º e 13º C.Exp. ( Código das Expropriações ), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, resultante do interesse público relevante e inadiável, da expropriação das parcelas de terreno identificadas na planta anexa, sitas na freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença", com áreas e limites que, discriminadas por seis parcelas numeradas de 1 a 6, constam da respectiva publicação, constante de fls. 19 destes autos ( C ).

( s ) - As parcelas mencionadas destinavam-se à implantação da obra do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença ( D ).

( t ) - O despacho acima referido tornou extensivo à Empresa-A., " as pesquisas, estudos e trabalhos para a obra do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença ", nas parcelas referidas no nº1 do mesmo despacho ( E ).

( u ) - Mais se determinou nesse despacho, nos termos dos arts.1º e 5º do Decreto nº 3.402, a aplicação do regime previsto no art.2º desse diploma legal aos terrenos atrás identificados e àqueles que lhes dessem acesso, pelo que os seus " proprietários, arrendatários ou, a qualquer outro título, possuidores ", ficaram obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução das escavações, no assentamento de materiais e no desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durassem as pesquisas, estudos e trabalhos ( F ).

( v ) - No despacho que vem sendo referido, a parcela nº 6 foi descrita da seguinte forma : - Parcela n.º 6 - uma parcela de terreno com 143.890 m2, a destacar do prédio rústico, omisso na CRP de Valença, da freguesia de S. Pedro da Torre, inscrito na matriz sob o artigo 3954, propriedade do Conselho Directivo dos Baldios de S. Pedro da Torre, confrontando a norte com Estrada Nacional, a sul com limites da Silva, a nascente com AA, e a poente com os habitantes de Chamozinhos ( G ).

( x ) - Dá-se por reproduzido o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls.48 a 50 dos autos ( L ) (2) .

( z ) - A parcela nº 6, com as confrontações referidas em ( v), supra, era e é parte integrante do prédio referido em ( a ), e, na realidade, foi dele que foi destacada em consequência da declaração de utilidade pública ( 11º ).

Principiada a fundamentação de direito da nova sentença apelada, como, aliás, a anterior, por menção ( e transcrição, no imediatamente relevante ) das leis principais por que sucessivamente se regularam os baldios, o recurso de apelação dela interposto fundou-se, além do mais, em disposição então não referida, que é o art.389º, § 2º, C. Adm. (diploma aprovado pelo DL 31.095, de 31/12/40 ), de que também não há menção no acórdão sob revista (3) .

Esse parágrafo reza assim : " Presumem-se paroquiais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de uma freguesia ou de parte dela ".

Consoante arts.389º e 394º C. Adm., a administração dos baldios estava confiada às autarquias locais, freguesia ou município, conforme os casos ; mas como observado em ARC de 5/5/98, CJ, XXIII, 3º, 8, 2ª col., final do 1º par., " administração e domínio não se confundem e convivem perfeitamente ".

Salientado, à partida, que " os baldios, na sua génese, não se confundem com os bens próprios da freguesia ou do concelho, tendo antes carácter de bens em comunidade ou de propriedade comunal " (4) , sobressai estabelecer-se no preceito acima transcrito simples presunção da qualificação referida " para efeitos de regulamentação do seu uso e fruição e os demais consignados na lei ", conforme corpo do mesmo artigo.

Com referência ao estabelecido em ( c ) e ( d ), supra, salienta-se, em contra-alegação, a parte final do § 2º do art.389º C. Adm., acima deixada em destaque, a propósito da qual bem assim ali se recorda o disposto no art.1º da, assim dita, Lei dos Baldios ( DL 68/93, de 4/9 ), de acordo com o qual " são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais " ( nº1º), definidas como " o universo dos compartes " ( nº 2º), os quais podem ser os moradores de uma ou mais freguesias "ou parte delas que segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição dos baldios" ( nº3º) .

Como adiantado na sentença apelada, com apoio em Ac.TC nº240/91, de 11/6, BMJ 408/46 ss, e na lição de Henrique Mesquita em anotação publicada na RLJ 127º/342 ss, actualmente, à luz, desde logo, do art.82º ( nº4º, al.b) ) da Constituição, ao menos desde a revisão de 1989, não sofrerá dúvida que a propriedade dos baldios pertence aos compartes (5) .

De todo o modo :


Essencialmente em debate nestes autos a efectiva situação de parcela objecto de expropriação num ou noutro artigo da matriz, não se vê, enfim, que a consideração do art.389º, § 2º, C.Adm. possa efectivamente contrariar a solução alcançada pelas instâncias. Com efeito :

Imposta pelo § único do art.722º C.Adm. às câmaras municipais a promoção da remição dos foros de que fossem credoras, a levar a efeito até 31/12/46 e nos termos do Decreto nº 24.427, de 27/8/34 (6) , assim procedeu, no caso a Câmara Municipal de Valença em relação aos moradores de Chamosinhos - cfr. ( d ), supra e certidão a fls.660 ss dos autos.

Tenha ela sido bem ou mal efectuada, com essa remição, operou-se efectiva inversão do título da posse ( interversio possessionis ; cfr., actualmente, art.1290º C.Civ.) a partir de 31/12/46 - assim e então titulada, e, enquanto tal, presumida de boa fé ( cfr., actualmente, art.1260º, nº2º, C.Civ. - indicando-se adiante as no caso cogentes disposições do C.Civ.1867 ).

Na verdade, como assinalado em contra-alegação, consoante art.9º do predito Decreto nº 24.427, de 27/8/34, a certidão da guia do depósito do preço ou do distrate é documento comprovativo da extinção do ónus respectivo e tem força bastante para os cancelamentos a efectuar nas Conservatórias do Registo Predial competentes.

Pires de Lima e Antunes Varela, em ora já clássicas " Noções Fundamentais de Direito Civil ", II
( 5ª ed., 1962 ), 63, ensinavam que o justo título referido no art.518º do C.Civ. de 1867 era " qualquer título capaz de transferir a propriedade da coisa, mesmo que no caso concreto a não haja transferido ".

Era, a outro tempo, considerada de boa fé, conforme arts.476º e 520º do mesmo Código, a procedente de título de que o possuidor não conhecesse os vícios no momento da aquisição, julgando, portanto, estar a exercer legitimamente o seu direito ( ibidem, 64 ).

Desta sorte, já então era posse titulada, a que, tal como actualmente decorre do art.1259º C.Civ. e elucidam Mota Pinto ( " Direitos Reais " (1972), 199 ) e Oliveira Ascensão ( " Direitos Reais " (1974), 278 ), se funde em modo idóneo, em abstracto, para determinar a aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e da validade substancial do negócio jurídico. " Esse negócio jurídico é o título da posse ; justo título lhe chamava o Código de 1867, não porque seja um título válido em concreto (...), mas porque em abstracto ele seria adequado para a obtenção do efeito jurídico que se pretende " (Oliveira Ascensão, loc.cit. ) (7) . Nestes termos :

Expressamente admitida no § único do do art.388º C.Adm. a prescritibilidade dos baldios (8), passou, com a remição, a correr o prazo de 15 anos conducente à aquisição por usucapião - cfr. arts. 510º, 518º, 519º, 520º e 528º do predito Código de Seabra (9)
.

Quando, mais tarde, proibida pelo DL 39/76, de 19/1, essa aquisição por usucapião já há muito estava consumada (10).

Sendo, agora, do CPC os preceitos citados ao diante :

Tendo a Relação, em termos úteis, aderido à fundamentação de direito adiantada na sentença apelada, dir-se-á, quanto à nulidade reclamada, que, como, aliás, frequente, o recorrente confunde a omissão de pronúncia sobre as questões efectivamente suscitadas pelas partes prevenida na al.d) do nº1º do art.668º, como é o caso da relativa ao título aludido, com a não apreciação de novos argumentos, que excede aquela previsão legal.

Assim não entendido, estar-se-ia perante questão nova, de que, por não oportunamente deduzida, o tribunal de recurso não poderia conhecer, sob pena de preterição de jurisdição (cfr. art.676º, nº 1º), como igualmente na contra-alegação se opôs.

Devia, em todo o caso, ter-se, na Relação de Guimarães, observado o disposto no art.668º, nº4º, então aplicável ex vi do art.716º. A inobservância desses preceitos no despacho do relator, oportunamente notificado, que se limita a ordenar a remessa dos autos a este Tribunal, importa, em todo o caso, nulidade secundária, não oportunamente reclamada, e que, por isso, terá de dar-se por sanada - arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º.

Chega-se, na conformidade do exposto, à decisão que segue :

Nega-se a revista.

Como já no acórdão impugnado se disse, sem custas, por o sucumbente delas estar isento ( conforme art.32º, nº2º, da Lei nº 68/93, de 4/9 ).

Lisboa,16 de Novembro de 2006
Oliveira Barros - relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Cfr., a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(2) Dado que assim se confundem os factos a que se referem os arts.511º, nº1º, e 659º, nº2º, CPC, com meios de prova, destinados, - essa a sua função, conforme art.341º C.Civ. -, à demonstração da realidade dos factos, vem-se, sem êxito aparente, repetindo constituir, tanto na lição da doutrina, como na da jurisprudência dos tribunais superiores, técnica deficiente a simples remissão para o teor de documentos, dados por reproduzidos, em vez de clara e resumidamente se registar o que deles utilmente se colhe, em termos de efectivo apuramento da matéria de facto relevante para a resolução da causa - v. Antunes Varela e outros," Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2, Acs.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264, de 18/1/96, BMJ 453/444 ( v. 453 ), e de 22/4/97, CJSTJ, V, 2º, 60, de par com os mais referidos em ARP de 11/11/99, CJ, XXIV, 5º, 188, nota 1.
(3) Vem na sequência do art.381º do Código de Seabra (C.Civ.1867), que qualificava como coisas comuns " os terrenos baldios municipais e paroquiais ". Como igualmente referido na sentença apelada, também no art.1º do DL n.º 39/76, de 19/1, se diziam baldios " os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou de parte delas ". Antes, de harmonia com a Constituição de 1976 ( art.89º, nº2º, revista em 1982 ), integrantes do sector público, passaram com a revisão de 1989 a integrar o sector cooperativo e social ( art.82º, não modificado na revisão de 1997 ), como tudo igual e largamente notado na sentença apelada.

(4) Ac. STJ de 3/4/2001 no Proc.nº541/01-1ª, com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.128, 1ª col., 2º-I. Destaque nosso.

(5) V. para melhor desenvolvimento, ARC de 4/11/61, CJ, VI, 5º, 61 ( último par.) ss ( a parte final do ponto I do sumário é susceptível de suscitar dúvidas ), predito ARC de 5/5/98, CJ, XXIII, 3º, 7-I e 8-9 ( 4. a 8.), e Ac.STJ de 20/ 1/99, BMJ 483/201 ss, e CJSTJ, VII, 1º, 56-7.-57 - já também em Ac.STJ de 5/6/96, BMJ 458/243- 5. ss, e CJSTJ, IV, 2º, 117, 2ª col., último par., se afirmando, sem hesitação, que os baldios não estão incluídos no domínio público, integrando, antes, a categoria das coisas comuns ou comunitárias, objecto de propriedade comunal, com tradição no nosso direito.

(6) Publicado no Diário do Governo, 1ª Série, nº201, da mesma data, o acórdão em recurso refere - por lapso evidente, enfim - o " Dec. nº201, de 1934.08.27 ".

(7) Revela-se, bem assim, útil, a lição, ainda, de Carvalho Fernandes, " Lições de Direitos Reais ", 2ª ed. (1997), 273-274 ( 138.- I e II ) e de Penha Gonçalves, " Curso de Direitos Reais " ( 1992 ), 263 ss.
(8) V. Acs.STJ de 20/1/99, já citado, CJSTJ, VII, 1,º 53-II e 56, 1ª col.-5., de 21/11/2000, CJSTJ, VIII, 3º, 125-I e 127, 2ª col.-2., e de 5/11/2002, no Proc.nº1965/02-6ª, com sumário na Edição Anual de 2002 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.329, 1ª col. (III e IV). Esse regime não sofreu alteração com a entrada em vigor do C.Civ.(19)66, ora vigente, cujo art.202º não incluiu os baldios no domínio público ou fora do comércio, só tendo deixado de ser possível a aquisição por usucapião de terrenos baldios no regime definido pelos DL 39 e 40/76, de 19/1, depois acolhido pela Lei nº 68/93, de 4/9 ( Lei do Baldios ). No mesmo sentido, v. ARC de 5/5/98, CJ, XXIII, 3º, 7-II e 9, final da 2ª col.-9.

(9) Assim conhecido pelo nome do autor do seu projecto, o EE, então juiz desembargador da Relação do Porto. Ainda quando julgado não constituírem os baldios coisa comum, posto tratar-se de qualificação abolida pelo C.Civ.1966, e visto também não poderem ser qualificados como coisas públicas ou dominiais, dada a sua regulamentação, terão de considerar-se integrados no domínio privado da autarquia e, como assim, de considerar-se que a propriedade dos mesmos pode ser adquirida por usucapião - v. Ac. STJ de 9/3/73, BMJ 225/277-VI e 251-3º, citado na sentença apelada. (Salientar-se-á que a situação então versada era inversa da configurada nestes autos, faltando título à Câmara que invocava usucapião. )

(10) Não podendo, por isso, ser atingida, como, em vista do art.12º, nº1º, C.Civ., afirmado em ARP de 3/11/81, de 18/4 /91, e de 10/7/95, CJ, VI, 5º, 243-II e 244, 2ª col. penúltimo par., XVI, 2º, 274-II, e XX, 4º, 178, antepenúltimo par., cada um deles citando o/s anterior/es. A enfiteuse veio a ser abolida pelo DL 196-A/75, de 16/3, alterado pelo DL 546/ 76, de 10/7.