Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022328 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA PRESSUPOSTOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020458693 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG530 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOUSÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/93 | ||
| Data: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. II - Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que dois ou mais companheiros quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio para tanto ser conseguido. III - Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. IV - Assim, se os três arguidos tomaram a decisão conjunta de raptar e violar as duas menores ofendidas, revestindo a violência a forma de ofensas corporais em ambas, e obtiveram os resultados pretendidos, cometeu, em co-autoria, dois crimes de rapto, dois de violação, um de violação tentada e dois de ofensas corporais simples. V - No entanto, atento o trânsito em julgado, de decisão recorrida relativamente a algum daqueles réus e a algum dos arguidos, só podem ser punidos, o arguido Samuel como co-autor de dois crimes de rapto e um de violação, o António por dois crimes de rapto, por outro de violação e outro de violação tentada e o Mário Rui, por dois crimes de rapto, dois de violação, um de violação tentada e um de ofensas corporais. | ||