Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045869
Nº Convencional: JSTJ00022328
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199403020458693
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG530
Tribunal Recurso: T J LOUSÃ
Processo no Tribunal Recurso: 112/93
Data: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.
II - Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que dois ou mais companheiros quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio para tanto ser conseguido.
III - Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado desejado e pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
IV - Assim, se os três arguidos tomaram a decisão conjunta de raptar e violar as duas menores ofendidas, revestindo a violência a forma de ofensas corporais em ambas, e obtiveram os resultados pretendidos, cometeu, em co-autoria, dois crimes de rapto, dois de violação, um de violação tentada e dois de ofensas corporais simples.
V - No entanto, atento o trânsito em julgado, de decisão recorrida relativamente a algum daqueles réus e a algum dos arguidos, só podem ser punidos, o arguido Samuel como co-autor de dois crimes de rapto e um de violação, o António por dois crimes de rapto, por outro de violação e outro de violação tentada e o Mário Rui, por dois crimes de rapto, dois de violação, um de violação tentada e um de ofensas corporais.