Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045801
Nº Convencional: JSTJ00021802
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199401200458013
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 31/93
Data: 06/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que no momento da prática do crime de homicídio o arguido estivesse em estado de tensão emocional, não traduzindo esse seu estado uma emoção violenta, a sua conduta integra um crime de homicídio simples e não de homicídio privilegiado.
II - Concorrendo com aquele estado de emoção, no momento da prática do crime, todo um conjunto de outras circunstâncias anteriores - convencimento da infidelidade da mulher, separação de facto, baixa por doença do foro psíquico e outras - e posteriores ao crime
- tentativa de suicídio de parte do arguido - valoradas como diminuindo por forma acentuada a sua culpa, bem como a ilicitude do facto, justifica-se a atenuação especial da pena aplicada.