Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021802 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200458013 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/93 | ||
| Data: | 06/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que no momento da prática do crime de homicídio o arguido estivesse em estado de tensão emocional, não traduzindo esse seu estado uma emoção violenta, a sua conduta integra um crime de homicídio simples e não de homicídio privilegiado. II - Concorrendo com aquele estado de emoção, no momento da prática do crime, todo um conjunto de outras circunstâncias anteriores - convencimento da infidelidade da mulher, separação de facto, baixa por doença do foro psíquico e outras - e posteriores ao crime - tentativa de suicídio de parte do arguido - valoradas como diminuindo por forma acentuada a sua culpa, bem como a ilicitude do facto, justifica-se a atenuação especial da pena aplicada. | ||