Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041599
Nº Convencional: JSTJ00010871
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199106260415993
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 6767/90
Data: 10/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O arguido condenado pelos crimes previstos nos artigos 308 n. 1, 144 n. 2 e 260 n. 1 do Codigo Penal na pena unitaria de 18 meses de prisão, reincidente e com outros antecedentes criminais, não deve beneficiar de suspensão da execução da pena, por revelar uma personalidade surda as varias advertencias resultantes dessas anteriores condenações.