Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS CONHECIMENTO OFICIOSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609130021553 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO. | ||
| Sumário : | I - A aplicação do regime penal especial relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos de idade - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o que significa que a sua aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa.
II - Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, oficiosa e autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que repute necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos. III - Os arts. 370.º e 371.º do CPP contêm, aliás, disciplina adequada a tal recolha de elementos, estabelecendo que o tribunal pode, em qualquer altura da audiência, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando constarem do processo, bem como ordenar a produção de prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer outras pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. IV - Se o tribunal a quo se pronunciou no sentido da não aplicação ao recorrente do regime penal especial do DL 401/82, de 23-09, sem que os autos disponham dos elementos probatórios necessários à formulação de um rigoroso e correcto juízo sobre os pressupostos de aplicação daquele regime (visto que da decisão de facto proferida, com relevo, apenas consta que o recorrente tem o 6.º ano de escolaridade e reside com a mãe, prestando serviços em empresa de limpeza, com retribuição diária de € 30, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas, constando do seu CRC uma condenação proferida em 14-07-2004, através da qual foi condenado, por crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos), tal anomia integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. V - Por esse motivo, o processo terá de ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correcta decisão sobre a aplicação ou não aplicação do regime penal especial para jovens - art. 426.º, n.º 1, do CPP, com destaque para o relatório social. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 115/05.9, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Interpôs recurso o arguido. É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: 1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punível, pelo artigo 210°, n.º 1, na pena de 2 (dois) anos de prisão, 2 - Para tal condenação, baseou-se o Tribunal a quo, entre outros, na confissão integral dos factos por parte do arguido. 3 - Como resulta também provado, o arguido tinha à data dos factos 18 anos de idade. O artigo 9° do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. 4 - A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. 5 - O regime pressuposto no artigo 9° do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). 6 - O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. 7 - O regime de jovens adultos assenta na necessidade de se encontrarem as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. 8 - Hoje em dia o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, quer através do fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria. 9 - A comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão. 10 - Uma das formas de prosseguir esta finalidade é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 14 11 - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. 12 - A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e jurisprudência) 13 - Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o Jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos. 14 - A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo tribunal de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 370º e 371º, do Código de Processo Penal, contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento jul solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. 15 - O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21 anos, decidindo que este regime não podia ser aplicado no caso, porque existem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do recorrente. 16 - Os pressupostos que determinaram a formulação de tal juízo negativo encontrou-os o tribunal no juízo conclusivo que formou relativamente ao arguido, atenta a sua personalidade, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime, acrescendo ainda que o recorrente sofreu já uma condenação por factos anteriores. 17 - Salvo o devido respeito e a melhor opinião, tais elementos, por si só, revelam-se, porém, insuficientes para habilitar o tribunal a formular semelhante conclusão. 18 - Com efeito, a mera circunstância de ter cometido o crime que vem provado, não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade do recorrente não permite a sua reinserção social. Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (contra a propriedade, por jovens, num ambiente tipicamente suburbano, sem consequências concretas de acentuada gravidade), ser considerado por si mesmo, no domínio das hipóteses, apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de comportamentos desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade socialmente adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta. 19 - A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão. 20 - O facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado em pena de prisão, suspensa, também não pode ser considerado, por si só, relevante e muito menos decisivo. 21 - Desde logo, o crime por que o recorrente foi anteriormente condenado não pode ser imediatamente compreendido como uma manifestação irreparável de personalidade arredada dos valores sociais e revelador de anomia perante o direito, mas, ao contrário, bem pode revelar-se como um dos desvios muito próprios - logo ao nível da verificação sociológica da referida situação de latência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha. 22 - Os elementos existentes não são, pois, suficientes para decidir a questão relativa à aplicação do regime penal especial para Jovens, nomeadamente para permitir a prognose sobre as vantagens para a reinserção social do jovem. 23 - Não obstante a falta de elementos suficientemente fundamentadores, o acórdão recorrido decidiu-se negativamente quanto à aplicação do regime penal relativo a menores de 21 anos, constante do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. 24 - Não existindo, como se referiu, matéria de facto suficiente para a decisão neste aspecto (artigo 410°, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal), o processo deve ser, como dispõe o artigo 426° do mesmo diploma, reenviado para novo julgamento, relativamente apenas à questão da aplicação do regime penal especial para jovens. 25 - Violou assim o Tribunal a quo o artigo 4° do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro e o artigo 410°, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal 26 - Deve assim ser revogado o acórdão ora recorrido, na parte em que decide não aplicar o regime penal para jovens ao recorrente, e em consequência ser-lhe aplicado tal regime. 27 - Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a pena de 2 anos de prisão e a sua não suspensão é excessiva, e que não foram aplicadas atenuações especiais, nomeadamente a confissão integral e sem reservas. 28 - O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa, quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (prevenção geral ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e prevenção especial positiva ligada à reintegração social do agente) - cfr. artigo 40°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, na determinação concreta da pena fixada ao recorrente. 29 - Nos termos do artigo 72°, nº 1, do Código Penal, estabelece que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 30 - O Tribunal a quo, na determinação da medida da pena não atendeu quer à confissão do arguido, nem à sua colaboração, o tribunal a quo ao ter imputado ao recorrente um grau de ilicitude elevado, não teve em conta as circunstâncias que necessariamente deveriam ter mitigado a confissão e a colaboração, que são circunstâncias aptas a fazer diminuir e enfraquecer a ilicitude do agente. 31 - Ao ter aplicado uma pena tão severa não teve em conta as necessidades de prevenção especial positiva das penas, deixando ao recorrente pouco espaço de resposta à sua reintegração social, 32 - Por outro lado, considera-se que para aferir o grau de ilicitude dos factos, o mesmo terá de ser efectuado em função dos meios utilizados pelo agente, 33 - Desta conjugação resulta que o grau de ilicitude dos factos terá de ser considerado diminuto e não elevado, se tivermos em conta os meios utilizados e a própria actuação do agente, que age num acto impulsivo e irreflectido, derivado do facto de ser muito jovem, 34 - O douto acórdão deveria ter ponderado favoravelmente e não o fez, o modo de execução dos factos e as atenuações especiais que não aplicou. É ainda importante assinalar que o Tribunal a quo não teve em conta o fim de prevenção especial das penas, dificultando a reinserção social do recorrente e que as penas quando são excessivas, deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate à criminalidade impõe outros meios alternativos que não passam pela aplicação de penas de prisão efectivas. 35 - O douto acórdão ao condenar o recorrente numa pena excessiva e consequentemente desadequada, violou o artigo 210 n.º 1 do CP, - os artigos 71 ° e 72° do Código Penal, dado que não foram ponderadas de forma criteriosa: o grau de ilicitude do agente, as exigências de prevenção, quer penal, quer especial, a primeira foi muito valorizada sendo certo que o mesmo fim seria assegurado com uma medida de pena menos severa e a segunda não foi sequer ponderada; também não foram sequer ponderadas circunstâncias que deveriam de enquadrar uma atenuação especial, a confissão e a colaboração com as entidades de polícia criminal. 36 - Nestes termos, considerando que o douto acórdão deverá ser revogado e/ou modificado no que respeita à medida da pena aplicada uma vez que a mesma é excessiva e desajustada, devendo o limite mínimo ser reduzido e esta ser suspensa na sua execução. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Face à personalidade do arguido, evidenciada pela prática de crime no período de suspensão da execução da pena aplicada por crime da mesma natureza. 2. Gravidade do crime cometido, elevado grau de ilicitude e da culpa, revestindo o dolo a modalidade de dolo directo, inexistem razões sérias para crer que a atenuação especial da pena teria efeitos positivos na sua reinserção social. 3. Pelo que se mostra inaplicável o regime especial previsto no artigo 4º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. 4. O grau de ilicitude é elevado, a culpa é intensa, as exigências de prevenção geral e especial são prementes. 5. Pelo que a pena aplicada é justa e equilibrada, inexistindo qualquer fundamento para a suspensão da sua execução. 6. O douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, tendo feito correcta aplicação do direito e mostra-se devidamente fundamentado, não merecendo qualquer censura. 7. Devendo ser mantido, inalterado, negando-se provimento ao recurso. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. O recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões: a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) Aplicação do regime penal especial para jovens; c) Desajustada dosimetria da pena. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (1): 1. No dia 18 de Agosto de 2005, cerca das 15.00 horas, no Largo de S. Domingos, em Lisboa, o arguido avistou o BB, pessoa idosa, que se deslocava naquela artéria e apercebeu-se que o mesmo era portador de um fio e um crucifixo em ouro e logo formulou o propósito de o assaltar e de lhe retirar tais objectos. 2. Assim, em execução de tal propósito, o arguido aproximou-se por detrás dele, empurrou-o e com um forte puxão agarrou e arrancou-lhe os referidos objectos. 3. Uma vez na posse de tais bens, o arguido iniciou uma fuga, levando-os consigo e integrando-os no seu património, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono. 4. O arguido usou, como meio para a plena concretização do seu intuito apropriativo, a violência física contra BB por forma a obstar a qualquer resistência da parte deste, sendo que o meio era idóneo a provocar o resultado pretendido pelo arguido. 5. Posteriormente, o arguido foi perseguido e detido por agentes da Polícia Municipal, trajando à civil, que recuperaram o fio em ouro, no valor de 350 Euros, objecto esse que foi devolvido ao BB. 6. O crucifixo em ouro, no valor de 300 Euros, não foi recuperado. 7. O arguido actuou de modo livre e voluntário, tendo perfeita consciência da reprovabilidade do seu comportamento. 8. O arguido tem o 6º ano de escolaridade e reside com a mãe. À data dos factos prestava serviços em empresa de limpeza, auferindo a quantia diária de 30 Euros. 9. O arguido foi condenado, por Acórdão de 14/07/04, transitado em julgado, no Proc. nº 1495/03.6PCOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de roubo. Os factos reportam-se a 23/12/03. 10. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, na sua materialidade e essência. 11. O fio de ouro foi recuperado, não tendo, porém, o arguido contribuído para tal. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Alega o recorrente que o comportamento delituoso por si assumido, conquanto já haja sido condenado, por factos anteriores, em pena de prisão suspensa na sua execução, é susceptível de constituir uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de comportamentos desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade socialmente adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta. A seu ver, porém, a matéria de facto provada não contém elementos relativos à sua personalidade, razão pela qual não permite uma tomada de posição sobre aquela essencial questão, posição que é decisiva para a eventual aplicação do regime penal especial para jovens, regime este que o tribunal a quo afastou. Mais alega que sobre o tribunal recorrido, atenta a sua idade de 18 anos à data dos factos, recaía o dever de, oficiosamente, proceder à realização das diligências e à recolha de elementos probatórios necessários para avaliação da verificação dos pressupostos de aplicação do regime penal especial para jovens, para o que a lei prevê, aliás, modos próprios tendentes a habilitar o julgador a exercer aquele poder-dever, designadamente os contemplados nos artigos 370º e 371º, do Código de Processo Penal, com destaque para o relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, bem como para a produção de prova suplementar, com audição do perito criminológico, do técnico de reinserção social ou de quaisquer outras pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. Com tais fundamentos, conclui por pedir o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º1, do Código de Processo Penal, face à insuficiência da matéria de facto para a decisão da questão da eventual aplicação do regime penal especial para jovens. Como é sabido, a aplicação do regime penal especial relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos de idade - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária -, não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o que significa que a sua aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. Para decidir sobre a aplicação do regime em causa o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, oficiosa e autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que repute necessários (e que numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos (2) . A lei adjectiva penal prevê, aliás, processos próprios para recolha de elementos que habilitem o juiz a exercer aquele seu poder-dever. Com efeito, os artigos 370º e 371º, do Código de Processo Penal, contêm disciplina adequada, estabelecendo que o tribunal pode, em qualquer altura da audiência, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando constarem do processo, bem como ordenar a produção de prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer outras pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. No caso vertente verifica-se que o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não aplicação ao recorrente do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sem que, no entanto, disponham os autos dos elementos probatórios necessários à formulação de um rigoroso e correcto juízo sobre os pressupostos de aplicação daquele regime, visto que da decisão de facto proferida, com relevo, apenas consta que o recorrente tem o 6º ano de escolaridade e reside com a mãe, prestando serviços em empresa de limpeza, com retribuição diária de € 30, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas, constando do seu certificado de registo criminal uma condenação proferida em 14 de Julho de 2004, através da qual foi condenado, por crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Tal omissão integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal - (3), pelo que o processo terá de ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correcta decisão sobre a aplicação ou não aplicação do regime penal especial para jovens - artigo 426º, n.º1, do Código de Processo Penal - com destaque para o relatório social Termos em que se acorda reenviar o processo para novo julgamento, que se circunscreverá à averiguação oficiosa da matéria de facto necessária para decisão da aplicação do regime penal especial para jovens. Sem tributação. Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor |