Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B717
Nº Convencional: JSTJ00000125
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
EFICÁCIA
DEFESA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: SJ200204180007172
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8660/01
Data: 10/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 376 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 490 N1
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC2916/00 2SEC DE 2000/11/09.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PÁG125.
ACÓRDÃO STJ PROC988/99 2SEC DE 1999/12/16.
Sumário : I - Se um dado documento particular junto em audiência não foi objecto de impugnação, mas se o respectivo conteúdo fora já antecipadamente impugnado na contestação, surgindo assim a pretensa declaração confessória no mesmo inserta como incompatível com a defesa no seu conjunto - satisfação oportuna do ónus da impugnação especificada - valerá tal documento como prova livre, como tal devendo ser apreciada pelo tribunal.
II - A eficácia / força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações no mesmo exaradas, que não à exactidão ou à verosimilhança das mesmas.
III - Tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, propôs, no 5º Juízo Cível, hoje 5ª Vara Cível, de Lisboa acção ordinária contra B, pedindo a declaração de nulidade, ou pelo menos, a anulação do testamento com que se finou C, mãe de ambos.
Alegou, para tanto, e em suma, ter a referida C, feito testamento em 18-1-95, no qual instituiu a Ré herdeira da sua quota disponível, não traduzindo aquele a vontade da testadora, a qual não tinha então capacidade para querer e entender o alcance do acto.

2. Contestou a Ré alegando ter o A . «confirmado» o mesmo testamento, ao intervir na partilha de parte dos bens da herança, e impugnando ainda a afirmação de que a testadora não estivesse no pleno exercício das suas faculdades mentais aquando da feitura do mesmo testamento.
3. Por sentença do Mmo. Juiz da 5ª vara Cível da Comarca de Lisboa, datada de 4-1-01, foi a acção julgada improcedente .
4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A . apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25-10-01, negou provimento ao recurso .
5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O documento particular, se estiver reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas. Os factos compreendidos em tal declaração, valem a favor da parte, nos termos da confissão;
2ª- Resulta dos autos que a recorrida foi instituída herdeira da quota disponível da testadora C;
3ª- Nos termos do nº 2 do supra citado artº 376° do C.Civil, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante;
4ª- Sendo os factos constantes da declaração de 12-12-94 contrários aos interesses da recorrida, isto é, do estado de incapacidade da testadora de, já em data anterior à outorga do testamento, dispor da sua pessoa e bens, ao documento de fls 213 deve ser atribuído valor probatório pleno, nos mesmos termos de que o é a confissão;
5ª- Pelo que foi violado o disposto no artº 376°, nºs 1 e 2 do C. Civil .
6ª. Contra-alegou a Ré recorrida B, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- Não se indica nem existe violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação;
2ª- Está julgado em definitivo pelos tribunais de Varas Cíveis de Lisboa e da Relação de Lisboa que deram como não provada a matéria constante da base instrutória, artigos 1º, 10º, 12º, 21º, 22º, 23º e 24º; a qual,
3ª- O recorrente considera como o fundamento principal do seu recurso. E,
4ª- A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não à exactidão das mesmas. Tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras ( Ac do STJ, 3-5-1977, in BMJ, nº 267º pág 125 );
5ª- Mesmo que hipoteticamente o doc. de fls.213 possuísse declarações cuja exactidão das mesmas fosse inquestionável, só por si não constituía uma prova plena da incapacidade mental da C, antes mais um elemento a considerar.
Em suma:
a) - devem ser mantidas as decisões anteriores das 1ª e 2ª Instâncias;
b) - deve ser negado provimento ao presente recurso dado que o recorrente nem provou que a C ao fazer as declarações que constam do testamento não tinha a consciência do que declarava, nem tais declarações se harmonizam com essa falta de consciência.
c) - o acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos .
7. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir .
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- C, que nasceu no dia 25-12-1907, faleceu no dia 10 de Abril de 1996, no estado de solteira;
2º- O autor nasceu no dia 23-10-37, filho de D e da C;
3º- A ré, que nasceu no dia 19-10-43, filha de D, e registada com «mãe incógnita», viria a ser perfilhada pela C;
4º- No dia 18-1-95, na Rua ..., em Lisboa, foi elaborado o «Testamento de C», escrito nas folhas 57 verso a 58 do livro nº 199 para testamentos e escrituras de revogação dos mesmos, das notas do 6° Cartório Notarial de Lisboa;
5º- A Rua ..., Lisboa, é a morada da Casa de Repouso "... ";
6º- No «testamento» elaborado acha-se escrito que, naquele dia e lugar, «perante mim, Lic. E, Notário do Sexto Cartório Notarial de Lisboa, compareceu como outorgante: - C , solteira, maior (...);
7º- E ainda que:«Disse a outorgante:
"Faço pelo presente testamento as minhas disposições de última vontade, pela seguinte forma:
- Tenho dois filhos, o A, casado, residente na Rua ..., em Lisboa e a B, casada, residente na Rua ..., em Lisboa;
- Instituo, assim, a minha filha B, como herdeira da quota disponível de todos os meus bens;
- Este é o primeiro testamento que faço, que dou assim por concluído».
8º- Também se acha escrito:
«Foram testemunhas instrumentárias: F, solteira, maior, ... e G, casada, ...»;
9º- E, finalmente, acha-se escrito:
«Fiz à testadora - que não assina por não poder, conforme me declarou em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura e a explicação do conteúdo deste testamento»;
10º- No dia 14-12-94, a C deu uma queda, na casa onde, então, habitava, na Calçada ..., em Lisboa;
11º- Nesse dia, recorreu aos serviços de «urgência» do Hospital de S. Francisco Xavier;
12º- No dia 16-12-94, foi transferida para o Serviço de Medicina II do Hospital de Egas Moniz, constando escrito, na respectiva «Nota de alta», os seguintes dizeres:
«Médicos Assistentes: H/I .
Motivo de internamento: Queda + confusão mental»;
13º- Na mesma «Nota de alta», sob a epígrafe «Resumo clínico», está escrito, além do mais:
«Doente sexo f, ... Segundo referência dos familiares há história de tend. confusional desde há algum tempo ... Foi observada p/ Neurologia que não encontrou evidência de sinais focais;
É transferida para o nosso serviço dia 16/12 apresentando-se desorientada, tremor em repouso intermitente ...
Do ex. neurológico saliento roda dentada, + acentuada a nível dos M. Superiores ...
Dos restantes exs. analíticos nada há a salientar .
.. Iniciou terapêutica para Doença de Parkinson ...».
14º- E sob a epígrafe «Diagnósticos», ali está escrito, além do mais: « 1. Síndroma confusional p/; 2. Leucoencefalopatia multienfartes e 3. Doença de Parkinson 4. Infecção urinária . 7. Infecção respiratória» .
15º- No dia 2-1-95, a C, recolheu à Casa de Repouso "...";
16º- No dia 18-4-89, a C constituiu seus procuradores o autor e a ré, a quem concedeu poderes para, conjuntamente, administrarem bens seus, movimentarem depósitos bancários e agirem judicialmente;
17º- Após o decesso da C, a ré deu ao autor conhecimento do testamento elaborado;
18º- Do «Certificado de óbito», relativo à C, consta como «Doença ou condição que provocou directamente a morte: Arteriosclerose generalizadas grave» e como «Causas antecedentes: Fígado Estase; Piclonefrite crónica »;
19º- No mesmo «Certificado», e quanto a cada uma das três doenças discriminadas, indica-se como «Intervalo aproximado entre o começo da doença e a morte», o de «Anos»,
20º- Com a data de 14-11-94, a C, como senhoria, ajustou contrato de arrendamento com J, seu neto, como inquilino, e o autor, como fiador, sendo o contrato assinado a rogo da primeira;
21º- Com a data de 10-12-94, a C, como senhoria, ajustou contrato de arrendamento com a ré, como inquilina, sendo o contrato assinado a rogo da primeira, com reconhecimento notarial em 6-1-95;
22º- O autor e a ré procederam, amigavelmente, à divisão do ouro e do dinheiro depositado nos bancos, que fora pertença da C;
23º- Amigavelmente, procederam ao pagamento do imposto sucessório, IRS da C, contribuição autárquica, obras nos bens imóveis e tudo o mais necessário à gestão e manutenção dos bens que foram daquela;
24º- Pagou-se ainda ao advogado Dr. L, que fazia recibos de rendas, elaborava contratos de arrendamento e patrocinou uma acção de despejo;
25º- À data do seu decesso, e desde há vários anos, a C padecia de arteriosclerose generalizada grave;
26º- A C recolheu à Casa de Repouso "..." por motivo de dificuldade de locomoção;
27º- A C sempre quis viver sozinha;
28º- Sempre fez sozinha toda a sua vida doméstica, cuidava da sua pessoa e casa, orientava, com método e zelo, a sua economia caseira, procedia à compra das suas roupas e de toda a sua alimentação;
29º- Sempre a C exigia que autor e ré lhe prestassem as contas da gestão dos seus bens;
30º- A R. sempre acompanhou a C, que ajudava e assistia sempre que necessário;
31º- No dia 14-12-94, ao encontrarem a C, caída, em casa, o autor e a esposa apenas comunicaram o facto à ré;
32º- E foi esta quem chamou uma ambulância e acompanhou aquela ao hospital;
33º- Nas divisões de bens que efectuaram, acordou-se que a ré ficava com uma terça parte e o autor com outra terça parte.
34º- E que a terceira ficava à guarda da ré, mas tão somente até à decisão a proferir nestes autos.
Passemos agora ao direito aplicável .
9. Âmbito da revista:
Foram as seguintes as questões sobre as quais se debruçou a Relação:
a)- Deve ser dado como provada a matéria do quesito 1º da base instrutória com o fundamento no documento de fls. 18 e 19 dos autos ?
b)- Devem, ainda, ser dado por provados os artigos 10º 12º 21º, 22º, 23°e 24° da mesma base instrutória com fundamento na carta de 12-12-94 remetida pelo mandatário da ré e junta aos autos no decurso da audiência de discussão e julgamento ?
Apenas última vem agora ressuscitada pelo recorrente em sede da presente revista .

Vejamos pois .
10. Poderes de cognição do Supremo .
Há que liminarmente recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem .
Também - contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido - conf., v.g e por todos, os Acs deste Supremo de 24-1-02, in Proc. 3954/01 - 2ª Sec e de 19-3-02, in Proc 502/02-2ª SEC
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Ac desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01 .
Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese subespécie - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação - ex-officio - de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação - conf. entre muitos outros, os Acs deste Supremo de 14-1-97, 4-2-97, 23-9-99 e 2-2-00, in Procs 591/96, 712/96, 397/99 e 1016/99, todos da 2ª SEC .

11. 2ª Questão: documento junto a fls 213 - sua força probatória
Passemos agora a abordar o documento de fls. 213 junto pelo recorrente na audiência de julgamento, o qual consiste numa carta escrita em 12-12-94 pelo actual o mandatário da recorrida, já então se arrogando nessa qualidade, e dirigida ao recorrente na qual aquele mandatário se insurge contra o facto de o recorrente ter tomado de arrendamento para seu filho um prédio da C que ele recorrente sabia sofrer de - arteriosclerose em estado avançado que a impediria de entender e querer, isto é, ser pessoa capaz de dispor da sua pessoa e muito menos dos seus bens - ..." há muito incapaz para o acto" e que, também, não esteve presente no reconhecimento do citado contrato.
É certo que tal documento não foi objecto de impugnação após a sua junção; mas não é menos certo - conforme bem observa a Relação - que o seu conteúdo fora antecipadamente impugnado na contestação, na qual se negou o estado de incapacidade atribuído na petição inicial à testadora C. Tal suposta declaração confessória surge pois como incompatível com a defesa deduzida pela Ré no seu conjunto - satisfação oportuna do ónus da impugnação especificada (artº 490º nº 1 do CPC ), valendo assim aquela como simples prova livre, como tal tendo de ser apreciada pelo tribunal - conf., neste sentido, o Ac do STJ de 9-11-00, in Proc 2916/00 - 2ª Sec .
Daí que a não impugnação da carta pela recorrida, embora tendo o significado de aquela admitir ter sido escrita pelo citado mandatário, nos termos do art. 376° n° 1 do Cód. Civil, não representa o reconhecimento da veracidade ou verosimilhança das afirmações do seu conteúdo, porque antecipadamente posta em crise, isto por força do disposto no n° 2 do citado artº 376°.
De qualquer modo, sempre a mesma carta constituía um elemento de prova que, conjugado com os demais, poderia levar a dar como provados os supra-aludidos quesitos, o que não ocorreu no caso vertente e que, quanto a esse específico ponto, a Relação não poderia censurar este por não constar dos autos a demais prova produzida.
De resto, e conforme jurisprudência corrente, a eficácia/força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações que não à exactidão ou verosimilhança das mesmas. Tais declarações só vinculam porém o seu autor se forem verdadeiras (conf., neste sentido, os Acs do STJ, 3-5-1977, in BMJ, nº 267º, pág 125, de 16-12-99, in Proc 988/99 - 2ª Sec e de 9-11-00, in Proc 2916/00 - 2ª Sec ) .
Deste modo, ainda que hipoteticamente o doc. de fls.213 possuísse declarações cuja exactidão das mesmas fosse inquestionável, só por si não constituía uma prova plena da incapacidade mental da C, mas antes mais um elemento coadjuvante a considerar para fins probatórios .
14 . Não merece, pois, o acórdão recorrido qualquer censura .

15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão revidendo .
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Abril de 2002
Ferreira de Almeida,
Vasconcelos Carvalho,
Duarte Soares.