Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079406
Nº Convencional: JSTJ00012876
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: CLÁUSULA PENAL
MORA
CULPA
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ199110310794062
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9233
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula penal quando é uma cláusula estabelecida para o atraso da prestação imposta ao devedor não contraria o disposto no artigo 811, n. 1, do Código Civil; neste caso o credor pode pedir o cumprimento da obrigação e ainda o cumprimento da cláusula penal.
II - Quando aquele, sobre quem recaí o ónus de prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, não faz tal prova, não pode ser a mera impossibilidade temporária considerada nos termos do artigo 792 do Código Civil, visto esta disposição abranger apenas a mora não imputável.