Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012876 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL MORA CULPA IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310794062 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9233 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula penal quando é uma cláusula estabelecida para o atraso da prestação imposta ao devedor não contraria o disposto no artigo 811, n. 1, do Código Civil; neste caso o credor pode pedir o cumprimento da obrigação e ainda o cumprimento da cláusula penal. II - Quando aquele, sobre quem recaí o ónus de prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, não faz tal prova, não pode ser a mera impossibilidade temporária considerada nos termos do artigo 792 do Código Civil, visto esta disposição abranger apenas a mora não imputável. | ||