Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
46/19.5GAOHP.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

P. 46/19.5GAOHP.C1-A.S1

1. – No Juízo de Competência Genérica de ... da Comarca de … AA foi julgado e condenado em 2019.03.09 por um crime de condução em estado de embriaguez dos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código penal na pena de 60 dias de multa à  taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. 

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra pedindo que a sanção acessória ficasse restrita a uma categoria de veículos motorizados, a categoria C+E logo aludindo à circunstância de a matéria do recurso ter «originado interpretações diferentes quer doutrinais quer jurisprudenciais.

O TR Coimbra negou provimento ao recurso por decisão que transitou em 2020.02.06.

A magistrada do Ministério Público interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, em 2020.02.20, ao abrigo do art. 437º do Código de Processo Penal por considerar que tal acórdão está em contradição com aquele outro do Tribunal da Relação de Évora de 2010.10.21, proferido no processo nº 157/10.2GTABE.E1, também ele transitado, no tocante à interpretação do art. 69º, nº 2 do Código Penal na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho.

Diz, em síntese, o seguinte:

- No acórdão recorrido foi sustentada a tese de que, «face ao disposto no artigo 69, nº2, do Código Penal, não cabe ao juiz a possibilidade de decidir se a pena acessória de inibição de conduzir, pode abranger todas determinadas as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de veículos. Assim é porque a proibição de conduzir vale para todos os veículos

Nem mesmo razões pessoais, sociais ou profissionais, forte ou não, podem restringir a inibição de conduzir a determinadas categorias de veículos, pelas razões supra apontadas».

- No acórdão fundamento foi sustentada aquela outra de que «o artº 69º nº2 do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nºc77/2001, de 13 de Julho, admite a restrição de proibição de conduzir a certas categorias de veículos motorizados tal como previstos nos artigos 121º e 124ºdo C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação para conduzir, desde que se verifiquem fortes razões profissionais, de saúde ou diferente natureza, mas igualmente ponderosas, que possam justificar as restrições de proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos, para cuja condução o arguido se encontra habilitado».

Considera assim que se verificam, os pressupostos de que depende a admissibilidade da fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta concreta questão de direito e pede que seja reconhecida a oposição do julgado entre o acórdão recorrido, proferido nestes autos pela Relação de Coimbra, transitado em julgado e o acórdão fundamento, proferido pela Relação de Évora.

Não houve oposição ao recurso.

Neste Supremo Tribunal, a Sra Procuradora-Geral Adjunta no “visto” a que se refere o art. 440º, nº 1 CPP considerou que o recurso deve prosseguir por estarem reunidos os pressupostos formais e substanciais dos arts. 437º e 438º CPP.

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2. – Como é sabido, a lei (arts 437º e 438º CPP) impõe a verificação de requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade do recurso extraordinário de jurisprudência.

Os requisitos formais são: (i) a legitimidade do(s) recorrente(s); (ii) a interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (que será o acórdão fundamento) e a menção à sua publicação se estiver publicado; (iv) o trânsito em julgado também do (que será) o acórdão fundamento.

Já os requisitos substanciais são: (a) a existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito; (b) que sejam tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão controvertida; e (c) que assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito; quando as soluções sejam de sinal contrário.

«A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito» (Acórdão STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1) entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2).

E, finalmente, também a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ter de ser objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos.

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3. – Todos os requisitos formais estão verificados o mesmo sucedendo com os requisitos substanciais.

A questão controvertida está explicitada e radica na interpretação do  nº 2 do art. 69º do Código Penal.

Permite a norma que o juiz pondere na decisão de aplicar a pena acessória de inibição de conduzir que ela possa circunscrever-se a determinadas categorias de veículos ou impõe que a dita pena abranja todas as categorias de veículos?

A oposição entre os julgados é clara se se atentar neste trecho do acórdão recorrido. Cotejando a anterior e a actual redacção conferida pela Lei nº 77/2001 refere-se:

«A redacção anterior da mesma norma dispunha que “A proibição produz efeito a partir da trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.

Esta redacção anterior não deixava dúvidas ao referir “ou de categoria determinada”. A inibição podia abranger a condução de veículos de qualquer categoria ou apenas os de determinada categoria.

E não se diga agora que esta norma tinha uma redacção redundante. A norma explicitava os veículos que a inibição podia abranger: todos ou apenas alguns veículos. (…) Não se tratou de corrigir a redacção mas sim de alterar o seu sentido».

Ora, a tese do acórdão fundamento é precisamente aquela que o acórdão recorrido põe em causa: a de que a alteração legislativa apenas pretendeu pôr «termo à redundância antes presente no texto legal» e que se mantém «a possibilidade de restringir a proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos que (…) era a interpretação corrente do art. 69º, nº 2 do C. Penal antes das alterações introduzidas pela Lei 77/2001 e foi mantida depois daquela alteração».

Do exposto supra ressalta a existência de uma solução oposta para a mesma questão.

Perante tal oposição de julgados sobre essa mesma questão crê-se que o recurso deve prosseguir (arts. 437º, nº 1 e 441º, nº 1 CPP).

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4. – Em face do que se decide mandar prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela magistrada do Ministério Público.

Sem tributação.

Cumpra, oportunamente, o nº 1 do art. 442º CPP.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2020/07/09

Nuno Gomes da Silva – Relator

Francisco Caetano