Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO MORA PODERES DE REPRESENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE TRABALHO SUPLEMENTAR INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811190018714 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A revogação pelo Código do Trabalho do regime especial constante da Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) pôs fim à coexistência de regimes aplicáveis, passando a cessação do contrato pelo trabalhador com fundamento em não pagamento da retribuição a reger-se, em qualquer caso, pelo disposto no artigo 441º do Código do Trabalho. II – Não obstante a genérica enunciação da exemplificada situação de justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador (artigo 364º do Código do Trabalho), não se pode sustentar, sem mais, que um não pagamento pontual da retribuição (imputável, ou não, a título de culpa ao empregador) vai criar no trabalhador o direito (recte a faculdade) de cessar imediatamente o contrato de trabalho, com a corte consequencial que decorre, nomeadamente, do nº 1 do artigo 443º, do mesmo diploma legal. III – A mora do empregador quanto ao pagamento da retribuição, desde que lhe seja culposamente imputável, desencadeia, ex vi do nº 1, do artigo 364º, a obrigação de pagar juros de mora. IV – Se decorrerem quinze dias sobre a data em que deveria ocorrer o pagamento da retribuição, ao trabalhador assiste a faculdade de suspender a execução das obrigações que para ele advinham do negócio jurídico-laboral celebrado, mediante comunicação ao empregador (e também à Inspecção-Geral do Trabalho), com a antecedência mínima de oito dias em relação a data do início da suspensão (nº 2 do artigo 364º). V – Ocorrendo falta de pagamento da retribuição, quer seja ela imputável, ou não, a título de culpa ao empregador, e se essa falta se prolongar por período de sessenta dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho com base em justa causa, tendo, inter alia, direito à indemnização a que alude o artigo 443º do Código do Trabalho. VI – Não é literalmente exigido pelo nº 2 do artigo 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que a declaração a emitir pelo empregador no sentido de se prever o não pagamento do montante da retribuição em falta até ao prazo de sessenta dias sobre a data do respectivo vencimento o seja, no caso de esse empregador ser uma pessoa colectiva, por quem tem, juridicamente, poderes para o vincular. VII – A conjugação do nº 1 do artigo 441º com o nº 1 do artigo 442º, ambos do Código do Trabalho, apontam no sentido de, ocorrendo um facto instantâneo subsumível a uma das situações de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, poderá este, na declaração de resolução, transmitir que a sua eficácia se produza até final do prazo consagrado na segunda parte daqueles normativos legais, caso essa declaração seja formulada antes de esgotado esse prazo. VIII – Em conformidade com as duas proposições anteriores, não impede a validade da resolução do contrato pelo trabalhador, antes de terem decorrido sessenta dias desde a data do vencimento da retribuição não paga, o facto de ao trabalhador ter sido emitido e entregue um escrito, declarando o salário em dívida e que não era previsível o seu pagamento, por um membro do Réu que, por si só, não tinha poderes para o vincular, ou de o trabalhador transmitir na carta de resolução do contrato de trabalho, que a resolução operaria no prazo de dez dias a contar da remessa daquela. IX – O não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último. X – Justifica-se uma indemnização computada em trinta dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade a uma trabalhadora com mais de 29 anos ao serviço do empregador, que progrediu no seio da sua organização, vencendo, ultimamente, a quantia mensal de € 706,14, acrescidos de € 74,15, a título de diuturnidades, € 3,50, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho e € 20,99, a título de abono para falhas. XI – A obrigação de registo do trabalho suplementar que impende sobre o empregador visa permitir às autoridades competentes a fiscalização da sua prestação e da admissibilidade ao seu recurso pelo empregador, e não permitir ao trabalhador a prova do número de horas de trabalho suplementar prestado, prova esta que pode ser feita por qualquer outro meio de prova que legalmente seja admissível. XII – Daí que a falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determine a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, cumprindo, por isso, ao trabalhador a prova deste facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. No Tribunal do Trabalho de Setúbal instaurou AA contra BBl, acção de processo comum, peticionando que fosse declarado que a autora “se despediu com justa causa” e que fosse o réu condenado a pagar a esta € 65.333,98 e juros desde a citação. Aduziu, em síntese, que: – – ela, autora, foi, em Maio de 1974, admitida ao serviço do réu com a categoria de escriturária, possuindo, ultimamente, a categoria de tesoureira, pela qual auferia € 706,14, a título de vencimento mensal, € 74,15, a título de diuturnidades, € 3,50, a título de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho, e € 20,99, a título de abono para falhas; – em 2005, o réu somente em 11 de Maio pagou à autora o salário de Abril, assim como só pagou o salário de Maio em 14 de Junho e o de Junho em 5 de Julho, não vindo, até 12 de Setembro, a pagar o salário de Agosto, emitindo, nesta última data, uma declaração em que reconhecia que o salário de Agosto ainda se encontrava por pagar e que não era previsível o pagamento desse salário e dos salários vincendos no prazo de sessenta dias; – por isso, a autora, em 12 de Setembro de 2005, dirigiu ao réu uma carta em que o informava que fazia cessar o seu contrato de trabalho, com efeitos reportados a 22 desse mesmo mês; – o réu não procedeu ao pagamento da retribuição de Agosto de 2005, bem como dos vinte e dois dias de Setembro seguinte, do mês de férias e respectivo subsídio, e das partes proporcionais de férias, subsídio de férias e décimo terceiro mês daquele ano, tudo no valor de € 4.704,46, para além de não ter pago o “aumento salarial encapotado”, traduzido no acordo, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994 até Janeiro de 2003, de actualização salarial paga através de tickets de refeição, aumento esse a que corresponde o valor global de € 1.979,73; – o réu, não obstante ter sido condenado por decisão judicial transitada em julgado a reconhecer que a autora tinha a categoria de tesoureira, sendo-lhe devidas as respectivas diferenças salariais, no montante de Esc. 2.596.800$00, apenas pagou Esc. 1.000.000$00, ficando-lhe, pois, a dever 1.596.800$00, a que correspondem € 7.980,64; – o réu não procedeu ao pagamento à autora de trabalho suplementar por ela desempenhado e referente a 105 horas no período de Setembro a Dezembro de 1999, 680 horas no período de Janeiro a Dezembro de 2000, 655 horas no período de Janeiro a Dezembro de 2001, e 30 horas no período de Janeiro a Junho de 2002, tudo no montante global de € 14.390,41; – reclama a autora uma indemnização equivalente a quarenta e cinco dias de vencimento por cada ano de antiguidade – trinta e um anos e três meses –, o que equivale a € 36.278,68. Após contestação do réu, que impugnou parte do alegado pela autora, veio a ser determinada a apensação à acção instaurada pela autora AA, uma outra acção, intentada por CC, na qual esta solicitava a condenação do réu a pagar-lhe € 27.098,50 e juros desde a citação. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 8 de Junho de 2007, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes as acções, condenou o réu a pagar à autora AA a quantia de € 4.074,46, acrescida de juros e, à autora CC, a quantia de € 2.863,30, acrescida de juros. Inconformada, apelou a autora AA para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando ainda, no recurso, a matéria de facto. Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 15 de Janeiro de 2008, julgando parcialmente procedente a apelação, condenou o réu, para além da quantia constante da condenação levada a efeito pela sentença apelada, a pagar à autora AA o montante de € 18.141,74, acrescidos de juros, como indemnização de antiguidade, por ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa. 2. É desse aresto que, pelo réu, vem pedida revista, vindo a autora AA a interpor recurso subordinado. Finalizou o réu a alegação que produziu com o seguinte quadro conclusivo: – “A. Ao fundar a sua decisão recorrida em alegado abuso de direito que não fora antes invocado por nenhuma das partes, nomeadamente pela ora recorrida, sem que tivesse convidado o recorrente a pronunciar-se sobre essa questão, o Tribunal recorrido veio a proferir uma decisão-surpresa, notoriamente influente na decisão final e notoriamente prejudicial para o ora recorrente, sendo por isso nula a decisão recorrida nessa parte, não obstante se admitir que se trate de questão que possa ser suscitada oficiosamente. B. O Tribunal recorrido violou aqui o disposto no art. 3º. 4 do CPC, conduzindo à nulidade prevista nos art. 668º.1.d) e 201º.1 do CPC. C. Não pode vincular o recorrente o documento, constante nos autos, que lhe é atribuído, assinado apenas por uma Directora, onde esta Directora faz constar expressamente que age a título individual, só «na qualidade de tesoureira e membro» da Direcção do Sindicato, e não em representação do Sindicato, nomeadamente porque essa declaração envolve responsabilidade financeira e os Estatutos do Sindicato no art 29º impõem que para o obrigar são necessárias «as assinaturas de dois membros do Secretariado (=Direcção), sendo uma delas obrigatoriamente a do secretário para os assuntos financeiros (…) quando os documentos envolvam responsabilidade financeira». D. Não constitui abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium» que o Sindicato, recorrente, invoque a invalidade de tal documento em juízo, nomeadamente quando do documento não lhe foi dado conhecimento antes; quando a Directora que o assinou não validou o seu conteúdo, nomeadamente não verificou os saldos bancários no sentido de saber se era verdade o que declarou; e quando essa declaração foi assinada por aquela Directora, sozinha, mas por indicação da própria trabalhadora, declaratária, que não era uma trabalhadora qualquer, mas era sócia do Sindicato há mais de 20 anos, havia sido Directora até pouco mais de dois meses antes e era precisamente a tesoureira do Sindicato, competindo-lhe lidar com as questões de natureza financeira e documentação respectiva, nomeadamente o processamento dos salários, sendo-lhe assim, por isso e para isso, exigível não apenas que conhecesse os Estatutos, nomeadamente o art. 29º, mas também que, perante o conteúdo da dita declaração e nomeadamente da qualidade em que a subscritora assinou, tivesse tomado todos os cuidados e precauções para se assegurar da validade da dita declaração. E. De resto, para haver abuso de direito, era preciso, nomeadamente, que houvesse contradição entre o comportamento posterior (ainda actual) do Sindicato (alegando a irregularidade formal) e uma declaração sua anterior adequada a criar na declaratária uma expectativa de confiança irreversível de que era verdadeiro o declarado antes e que era válida a forma ou, não o sendo, que não fosse exigível à declaratária o conhecimento do vício e o conhecimento da falsidade da declaração, o que aqui não ocorre. F. Quando alega aquela irregularidade o recorrente não está a fazer clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante; nem está, designadamente, a destruir uma expectativa de confiança que tenha sido justificadamente adquirida antes pela declaratária com base em atitude de quem agora invoca a seu favor uma irregularidade que nem sequer sabia ter sido cometida, pelo que a decisão recorrida fez interpretação errada do disposto no art. 334º do Código Civil. G. Está demonstrado que, tanto no dia em que foi assinada a declaração – dizendo que não era possível pagar um ordenado vencido 12 dias antes – como no final do mesmo mês, o Sindicato tinha dinheiro depositado em bancos bastante para pagar esse vencimento atrasado, existiam além disso receitas a haver (quotização) que aumentariam aquele montante depositado e não se provou que a entidade patronal tivesse dívidas vencidas para pagar, não obstante ser verdade que o Sindicato passava por sérias dificuldades económicas, pelo que – com conhecimento da trabalhadora – não é verdade que não pudesse ser pago o ordenado em atraso, nem é verdade que fosse previsível que se não pudessem pagar os ordenados da trabalhadora nos 60 dias seguintes, isto é, não é verdadeiro o conteúdo da declaração assinada em 12.09.2005. H. Aliás, era ao Sindicato que competia fazer a gestão financeira dos seus recursos, apesar das suas dificuldades económicas, no caso de ter de distribuir os meios financeiros por mais do que um credor, que nem se provou haver, assistindo-lhe por isso o direito de tirar das contas bancárias o dinheiro que fosse necessário para evitar que o ordenado da trabalhadora atingisse um atraso de 60 dias. I. Assim fosse ou não, e sem prescindir, o não pagamento pontual da retribuição ocasionado por dificuldades económicas não pode considerar-se fundamento de justa causa de resolução por parte da trabalhadora, como, de resto, se há-de tirar do próprio comportamento da mesma quando remete à entidade patronal uma carta, declarando a resolução do contrato de trabalho, mas apenas para produzir efeitos 10 dias mais tarde, a demonstrar assim – contra o que se impõe na invocação de motivo imputável culposamente à entidade patronal – que não havia razões de facto para uma ruptura imediata da relação de trabalho, o que, por ser (ter sido) possível de a manter por mais algum tempo, afasta um fundamento sério para a resolução e transforma a carta enviada não numa declaração de resolução mas numa verdadeira denúncia. J. Não se verificando o disposto no art. 308º do Regulamento do [Código do] Trabalho, é inaplicável ao caso em apreço o nº 1 do art. 441º do Código de Trabalho (por remissão também ao art. 396º do mesmo), que em todo o caso estaria interpretado erradamente, nem é devida à recorrida a indemnização prevista no art. 443º ainda do Código do Trabalho, contra o que erradamente, a nosso ver, decidiu o Tribunal da Relação.” 3. De seu lado, a autora, no seu recurso subordinado, formulou as seguintes «conclusões»: – “1ª)- A recorrente não se conforma com a douta decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na parte em que fixou uma indemnização por antiguidade de apenas 22,5 dias/ por cada ano, já que entende que foi efectuada uma desajustada ponderação do caso, pecando manifestamente por defeito, conformando-se, no entanto, com a decisão acerca da rescisão do contrato com justa causa; 2ª)- A matéria de facto apurada pelo Tribunal, e ainda aquela que inequivocamente resulta da documentação junta aos autos, demonstram uma clara situação de incumprimento culposo do Réu no pagamento das retribuições devidas à recorrente, na data do respectivo vencimento, não recebeu o salário na data do respectivo vencimento, o mês de Abril, Maio e Junho de 2005, não gozou férias em 2005, e não recebeu o salário de Agosto e Setembro de 2005, e o subsídio de férias só lhe foi pago em 19.09.2005, quando deveria ter recebido em Julho, para além de que tem créditos sobre o recorrido e este não paga à Segurança Social; 3ª)- A retribuição para além de ser uma obrigação da entidade patronal, reveste também um caracter alimentício, fundamental para a vida do trabalhador; 4ª)- Não pode ser exigível a um trabalhador que se mantenha num posto de trabalho, no qual a entidade patronal não paga a tempo e horas, não efectua os descontos para a segurança social e onde a situação real é de ruptura iminente. As receitas do Réu não estavam a ser suficientes para o pagamento das despesas, designadamente com o salário dos trabalhadores, e, por conseguinte, com o salário da Recorrente; 5ª)- Acresce que o Recorrido tem dívidas à Segurança Social, o que só por si confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato, e à Fazenda Nacional – cfr. matéria provada no procedimento cautelar; 6ª )- A recorrente tinha perfeito conhecimento da situação financeira do Recorrido e tomou a decisão de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa (falta de pagamento atempado do seu salário, créditos laborais não pagos e violação de direitos e garantias (violação do princípio da irredutibilidade do salário). 7ª)- A recorrente antes de tomar a decisão de se despedir pediu à sua entidade patronal, a emissão de uma declaração em como não era previsível receber o salário de Agosto no período de 60 dias – trata-se de uma exigência legal – cfr. art. 308º, nº 2 da Lei 35/2004 de 29 de Setembro e esta declaração foi emitida pela legal representante, ou seja, pela responsável financeira do Recorrido e encontra-se junta a fls. 20 e contrariamente ao dito pelo Réu sindicato, não foi por ele alegado que não teve dela conhecimento, apenas negou a sua veracidade; 8ª)- Só que a declaração em causa veio a revelar-se corresponder inteiramente à verdade, ou seja, a A. não recebeu o salário do mês de Agosto e Setembro no prazo de 60 dias, e sublinhe-se, ainda hoje não recebeu; 9ª)- O Sindicato não funcionava de forma regular, os órgãos sociais não funcionavam ou não existiam sequer, facto que o Recorrido pretendeu esconder, pois que convidado pelo Tribunal a juntar documentos comprovativos do funcionamento dos órgãos sociais, não o fez, – cfr. doutos despachos de fls. 86, in fine e 157; 10ª)- O Secretariado, em Setembro de 2005, era constituído apenas dois membros, a DD e o Sr. EE, sendo que a Júlia tinha assinatura obrigatória por ser a responsável pelos assuntos financeiros – cfr. art. 29º dos Estatutos; Quer um quer o outro membro do Secretariado representavam o Sindicato, e ambos assinavam documentos nessa qualidade; A título de exemplo veja-se que a Júlia assinou o documento de fls. 20, o Sr EE a, assinou a procuração passada ao ilustre advogado subscritor da contestação; 11ª)- Se um documento não vincula o Sindicato então o outro também não o poderá vincular, logo o Mmº Juiz do Tribunal ‘a quo’, ao dizer que o documento o de fls. 20 não vincula o Sindicato, também deveria ter dito que a procuração não vincula o Sindicato, e assim teria de concluir que a acção não foi contestada e este facto foi suscitado pela recorrente equivalendo a arguição de abuso de direito e, por isso, não faz sentido a alegação de decisão surpresa; 12ª)- A declaração de fls. 20, foi elaborada tendo em conta a situação económica do recorrido, e veio a revelar-se conforme com a realidade; 13ª)- A declaração de fls. 20, vincula o Sindicato perante a trabalhadora, pois foi elaborada por quem foi eleito para o cargo e representa o recorrido. Acresce que o Documento nº 1, que foi junto com a apelação, demonstra também que era do conhecimento de ambos os membros do Secretariado que a recorrente estava com salários em atraso; 14ª)- Não pode ser exigível à A. que se mantenha num posto de trabalho em que existem fortes indícios de vir a terminar; 15ª)- O Réu é uma associação sindical e não uma empresa que vise a prossecução do lucro e, por conseguinte, não lhe devem ser aplicadas os mesmos princípios que às empresas; Segundo os Estatutos do recorrido um dos objectivos é a defesa dos trabalhadores e, por isso, tem responsabilidades acrescidas de não violar o direito dos seus próprios trabalhadores e incumbia-lhe até reconhecer os direitos da A. de acordo com os princípios que constam dos Estatutos; 16ª)- O encerramento das instalações do recorrido veio demonstrar que a recorrente estava certa e de que o recorrido não iria cumprir as suas obrigações e, por isso, para quê esperar mais tempo!... 17ª)- Acresce que estando dado como provado que o recorrido reduziu o salário da A., não pagou o aumento salarial decidido em 1994 e 1984, e ao não pagar à Segurança Social, violou direitos e garantia da trabalhadora o que também constituiu justa causa de resolução do contrato nos termos do art. 441º, nº 2, alínea b) do Código do Trabalho; 18ª)- Tudo ponderado bem andou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que o contrato de trabalho foi resolvido por ocorrência de justa causa, entende, no entanto, a recorrente que o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal não ponderou devidamente todas as circunstâncias do caso, pecando por defeito, devendo antes o réu ser condenado a pagar à A. a indemnização peticionada, ou seja, 45 dias por cada ano de antiguidade (cfr. art. 443º do C.T.), e não apenas 22,5 dias/ano de antiguidade, uma vez que resulta dos autos que a conduta do Réu é altamente censurável ainda mais vinda de uma organização que tem o dever de defender os trabalhadores e associados, tendo actuado com abuso de direito. Aliás a indemnização por antiguidade, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, assume uma natureza sancionatória ou ‘penalizadora da actuação ilícita do empregador. Neste sentido Cfr. Acórdão do S.T.J. de 06.02.2008; 19ª)- A recorrente é credora de diferenças salariais relativas ao período de Junho de 1989 e até Dezembro de 1998, com excepção do período de Junho de 1994 a Janeiro 1996. Tais diferenças estão, contrariamente ao decidido pelo Acrdão em apreço, alegadas nos artigos 22, 23 e 24 da p.i. 20ª)- Tais créditos estão mencionados e aprovados no relatório de contas de 1999, e o Réu não fez prova do seu pagamento como lhe competia – cfr. arts. 342º e 799º do Código Civil, e se porventura o Tribunal ficou com dúvidas [a]cerca do montante deveria ter relegado o seu apuramento para execução de sentença; 21º)- A recorrente realizou trabalho suplementar e o recorrido não lho pagou. Os documentos de fls. 27 a 30, cujos originais se encontram a fls. 100 a 103, demonstram a existência de horas extraordinárias e estão reconhecidos pela entidade patronal, as quais foram mandadas inscrever, pela secretária para os assuntos financeiros, (tesoureira do secretariado), como dívidas na contabilidade, estando por ela assinadas, no canto superior esquerdo das mencionadas folhas, e mesmo que não provado o montante exacto sempre poderá ser relegado para execução de sentença a determinação do valor; 22ª)- O recorrido não apresentou o livro de registo de horas extraordinárias como lhe competia – cfr. art. 204º do Código do Trabalho e por isso, incorre na presunção de incumprimento; 23ª)- Reclama ainda a recorrente o pagamento de um aumento salarial emergente da Ordem de Serviço 1/94 (cfr. documento de fls. 21 e 22), e do protocolo de 1984, (Cfr. fls 27 da providência cautelar), nos montantes de € 1.979,73 e de € 6.913,50, respectivamente; 24ª)- Os créditos estão documentados e competia ao recorrido fazer prova de que os pagou, o que não fez – Cfr. documento de fls. 22 da acção, sendo que relativamente ao Protocolo de 1984 (fls 27 do procedimento cautelar) embora não peticionados na acção nada impede o Tribunal de condenar em quantia superior, nos termos do artigo 74º do Código de Processo de Trabalho; 25ª)- Reconhecidos os créditos à Autora CC deverão, pelas mesmas razões, ser reconhecidos à aqui recorrente, a prova produzida a audiência aproveita às duas autoras; 26ª)- Salvo o devido respeito, o Mmº Juiz ‘a quo’, violou, e interpretou incorrectamente, entre outras disposições legais, o disposto nos arts. 92º, nº 5, 204º,269º, nº 4, 398º e 441º, nº 2 alíneas a) e b), 443º, do Código do Trabalho, 308º, nº 2 da Lei 35/2004 de 29 de Junho, 74º do Código de Processo do Trabalho, 342º e 799º do código Civil, 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, e ainda o protocolo de 1984 e a Ordem de Serviço1/94, ambas emitidas pelo recorrido.” 3. O relator, em 30 de Maio de 2008, proferiu o seguinte despacho: – “Na alegação do réu BB, é arguida a nulidade do acórdão recorrido, argumentando-se, para tanto, que o mesmo fundou a sua decisão em alegado abuso de direito, abuso esse que, anteriormente, não fora invocado por qualquer das partes, não tendo o Tribunal a quo convidado o recorrente a pronunciar-se sobre essa questão, razão pela qual teria sido proferida uma «decisão-surpresa», ‘notoriamente influente na decisão final e notoriamente prejudicial para o recorrente, sendo, por isso, nula a decisão recorrida nessa parte’ por força das disposições constantes dos artigos 3º, nº 4, 661º, nº 1, alínea d), e 201º, nº 1, todos do Código do Processo Civil. Se, com esse modo de dizer, o recorrente quer significar que foi, pelo acórdão em causa, cometida a nulidade consistente no conhecimento de uma questão da qual não podia tomar conhecimento e tudo indica que assim seja, atenta a referência que o mesmo faz à alínea d) do nº 1 do artº 668º do diploma adjectivo civil, então a arguição dessa nulidade teria de ter sido efectuada no requerimento de interposição do recurso de revista, sabido, como é, que a jurisprudência hodierna e uniformemente seguida por este Supremo aponta no sentido de o comando ínsito no nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho ser igualmente aplicável aos acórdãos tirados nos Tribunais de 2ª instância, quando estes forem objecto de impugnação e, relativamente a eles, se intentar arguir nulidades. Ora, no caso em espécie, no requerimento de interposição de recurso de revista o agora impugnante não arguiu, expressa e separadamente, qualquer nulidade do acórdão desejado submeter ao veredicto deste Supremo. Assim, não poderá este órgão de administração de justiça pronunciar-se sobre a arguida nulidade. E, ainda que se entendesse que, afinal, com o já indicado modo de dizer do recorrente, ele pretendia reportar-se à arguição, não de uma nulidade do acórdão, mas sim à ocorrência de uma nulidade processual que inquinava os actos posteriormente praticados, então é nítido que teria de arguir essa assim caracterizada nulidade perante o Tribunal a quo, o que não fez. Neste hipotético entendimento, identicamente, face a essa não arguição, não poderá este Supremo curar da questão em apreço. Notifiquem-se as partes deste despacho.” Relativamente ao transcrito despacho, não efectuaram as partes qualquer pronúncia. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência de ambas as revistas. Notificado esse «parecer» às partes, sobre ele não se pronunciaram as mesmas. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Pelo impugnado aresto vem dada como assente a seguinte matéria de facto: – – 1) o réu é uma associação sindical, cuja actividade consiste no desenvolvimento de acções em prol dos trabalhadores, seus associados, em especial no âmbito das relações laborais entre trabalhadores e entidades empregadoras; – 2) a autora AA foi admitida ao serviço do réu em Maio de 1974, com a categoria profissional de terceira escriturária; – 3) a autora AA possuía, ultimamente, a categoria de tesoureira e auferia o vencimento mensal de € 706,14, acrescido de € 74,15, de 5 diuturnidades, acrescidos de € 3,50 de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho, e ainda um abono para falhas de € 20,99 por mês; – 4) a autora AA cumpria ordens e directrizes do réu e actuava sob autoridade e direcção deste, recebendo como contrapartida as citadas retribuições mensais; – 5) a autora AA desenvolvia a sua actividade na sede do réu, cumprindo o horário de trabalho fixado, com entrada às 9 horas e saída às 17 horas e 30 minutos, com uma hora e trinta minutos de intervalo para o almoço, de Segunda a Sexta-feira, sendo o Sábado e o Domingo os dias do descanso complementar e semanal, respectivamente; – 6) a autora AA, para além de trabalhadora do réu, era também sindicalizada, estando inscrita no Sindicato réu há mais de 20 anos, como sócia com o número 6.789; – 7) a autora AA dirigiu ao réu uma carta, datada de 12 de Setembro de 2005, [junta] a fs. 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, afirmando que pretendia resolver o seu contrato de trabalho, a partir do dia 22 de Setembro de 2005, invocando para o efeito justa causa; – 8) o vencimento da autora AA do mês de Abril de 2005 foi pago em 11 de Maio seguinte; – 9) o vencimento do mês de Maio de 2005 foi pago em 14 de Junho seguinte; – 10) o vencimento do mês de Junho de 2005 foi pago a 5 de Julho; – 11) a 8 de Setembro de 2005, a autora AA recebeu o cheque para pagamento do subsídio devido pelas férias vencidas a 1 de Janeiro desse ano; – 12) o vencimento do mês de Agosto de 2005 ainda estava por pagar a 12 de Setembro; – 13) com data de 12 de Setembro de 2005, uma dirigente do Sindicato réu, DD, que desempenhava as funções de tesoureira, emitiu o escrito de fls. 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, afirmando que a autora AA se encontrava com o salário referente ao mês de Agosto em atraso, e que era previsível o não pagamento daquele salário e dos que posteriormente se vencessem, no prazo de 60 dias; – 14) a referida declaração não foi assinada por qualquer outro membro da Direcção do Sindicato R., nomeadamente pelo respectivo Secretário-Geral; – 15) ao emitir a referida declaração, a Júlia Maria Tavares de Sousa não consultou os restantes membros da Direcção, nomeadamente o Secretário-Geral, nem sequer lhes deu conhecimento da emissão da mesma; – 16) a mencionada declaração foi emitida pela DD, a pedido e por indicação da própria autora AA, sendo que, antes de emiti-la, a dita Júlia Sousa não consultou os extractos bancários do Sindicato réu; – 17) - No entanto, era do conhecimento da Júlia Maria Tavares de Sousa que o Sindicato réu se encontrava numa grave situação económica, com uma acentuada redução de sócios, tendo naquela altura menos de 200, existindo, inclusive, dificuldade em encontrar sócios em número bastante para completar os órgãos sociais; – 18) por outro lado, apesar de cada sócio descontar apenas 1% do respectivo vencimento, existiam vários com quotas em atraso, não sendo as receitas bastantes para suportar as despesas correntes do réu, nomeadamente os arrendamentos dos escritórios, os seguros de acidentes de trabalho e os vencimentos das três funcionárias ao seu serviço; – 19) o Sindicato réu trabalha com duas contas bancárias, uma no Millennium BCP e a outra no BPI, sendo que no mês de Setembro de 2005 as mesmas apresentaram os saldos constantes dos extractos juntos em audiência de julgamento, a fls. 344, 345, 346 e 347 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo que o saldo existente no dia 12 era de, respectivamente, € 150,54 e de € 810,20, enquanto que a 30, já após o desconto do cheque recebido pela autora para pagamento do subsídio de férias, no valor de € 672,96, os saldos eram de € 132,22 e € 1.375,30; – 20) para além da relativa a Agosto, não foi igualmente paga à autora AA a retribuição devida pelos 22 dias de trabalho no mês de Setembro de 2005; – 21) pela Ordem de Serviço nº 1/94, datada de 18 de Março de 1994, [junta] a fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, subscrita pelo Secretário-Geral do réu, foi comunicado que, em reunião do Secretariado de 17 de Março de 1994, foi decidido proceder à actualização salarial das trabalhadoras, entre elas a autora AA, através de um aumento de Esc. 150$00 no ticket de refeição, o qual passaria a ser de Esc. 700$00 por dia, durante os catorze meses do ano, produzindo tais alterações os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994; – 22) tratou-se de um aumento salarial estabelecido pelo réu para evitar o acréscimo de outros encargos, designadamente em descontos para a Segurança Social; – 23) o conteúdo dessa Ordem de Serviço nº 1/94 deixou de vigorar desde Janeiro de 2003, conforme deliberação do Secretariado do réu datada de 5 de Março de 2003, constante da acta nº 17 junta, a fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá por reproduzida; – 24) nessa altura, a autora AA integrava a Direcção do réu, sendo ela um dos membros do Secretariado que votou tal decisão; – 25) tendo exercido tais funções de membro do Secretariado até 21 de Junho de 2005, data em que apresentou a sua demissão; – 26) por sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, proferida no processo nº 50/96, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Dezembro de 1998, transitado em julgado em 21 desses mês e ano, foi o réu condenado a reconhecer que a autora AA tinha a categoria profissional de tesoureira, sendo-lhe devidas diferenças salariais relativas ao período de Janeiro de 1994, inclusive, a Janeiro de 1996, no valor de Esc. 644.642$00; – 27) em 14 de Agosto de 2001, o réu pagou à autora a quantia de Esc. 1.000.000$00, conforme recibo de fls. 26 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, mencionando tratar-se de “amortização da dívida”; – 28) no período compreendido entre Setembro de 1999 e Julho de 2002, o réu realizou cursos de formação profissional, tendo a autora prestado apoio a esses cursos; – 29) prestaram apoio, igualmente, outros membros do Secretariado, para além dos seus horários de trabalho, de forma gratuita; – 30) uma das funções da autora AA, enquanto funcionária do Sindicato réu, era efectuar o processamento dos salários. 2. Como resulta das «conclusões» produzidas na alegação, o Sindicato réu rebela-se contra o acórdão recorrido – e não atendendo agora ao que se contém nas «conclusões» A e B, em face do que acima ficou exposto – esgrimindo com uma argumentação de harmonia com a qual a autora AA não tinha justa causa para rescindir o contrato com fundamento em atraso no pagamento dos seus salários, designadamente o referente a Agosto de 2005, já que o recorrente tinha disponibilidades financeiras para tanto, não se devendo conceder eficácia à declaração que à autora foi entregue por uma directora do Sindicato, pois que não agiu em representação deste, sendo que, como a autora, ao comunicar, na carta consubstanciadora da informação da sua vontade de rescisão, transmitiu que esta apenas produziria efeitos dez dias mais tarde, isso significava que o atraso no pagamento daquele salário não constituía motivo para uma imediata ruptura da relação de trabalho.
III Em face do que se deixa exposto, decide-se: a) Negar a revista do réu BB, condenando-o, em consequência, nas respectivas custas; b) Conceder parcial provimento à revista da autora AA, fixando a indemnização pela resolução do contrato de trabalho em trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, negando-a na demais; c) Quanto às custas da revista da autora, na Relação e neste Supremo, condenar esta e o réu em proporção do decaimento. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |