Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1122
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200605230011226
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Atendendo à culpa exclusiva do segurado da ré na produção do acidente de viação em que o lesado, então com vinte anos e auferindo o vencimento mensal médio de 81.821$00, acrescido de subsídio de almoço, ficou com uma IPP de 40% , a indemnização devida pela perda salarial computa-se no equivalente a 15.000$00.
II. E tendo em conta que do mesmo acidente o lesado sofreu esfacelo de toda a face posterior do antebraço lateral direito, fractura exposta dos ossos do mesmo antebraço e lesões nervosas do plexo braquial direito, sendo submetido a internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, tendo-lhe, em consequência, resultado uma deformidade notória do antebraço direito, várias cicatrizes notórias no antebraço, pescoço, ombro e face interna do mesmo braço e, ainda, uma rigidez do cotovelo direito impeditiva da flexão total e rotação interna e externa completas, marcada rigidez no punho direito, nos quatro movimentos de articulação, deformação e atrofia muscular com perda de substância do antebraço, ligeira diminuição de força muscular da mão direita em comparação como lado oposto e paresia da mesma mão, com o que o lesado sofreu intensas dores físicas e desgosto profundo que ainda perdura e sentimentos de diferença e de inferioridade, e que durante o período de doença, esteve internado em hospital durante cinco semanas e, posteriormente, mais três períodos de quatro dias cada, sendo submetido a sete intervenções cirúrgicas e teve tratamentos diários de fisioterapia durante perto dois anos, parece-nos adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 35.000,00.
III. Nada decorrendo da decisão que fixou as referidas indemnizações no sentido de que as mesmas tenham sido arbitradas com referência à data da sua prolação, devem aquelas vencer juros desde a citação da ré seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" e BB propuseram a presente acção com processo sumário - mandado seguir oficiosamente como ordinário -, no Tribunal Judicial do Montijo, contra a Companhia de Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de 32.294.980$00 acrescidos de juros de mora.
Para tanto alegaram, em síntese, que o primeiro autor, seguindo a conduzir o seu ciclomotor, chocou com uma veículo automóvel segurado na ré, tendo sido o condutor deste quem deu causa à colisão por ter desrespeitado regras do Código da Estrada. Mais alegou que do mesmo acidente resultaram ferimentos graves para o autor que descreve pormenorizadamente cuja reparação importam no montante peticionado.
Citada a ré deduziu o pedido de intervenção principal da Companhia de Empresa-B, fundado no facto de esta estar a ressarcir o autor de danos por este sofridos e resultantes do mesmo acidente de viação, ao abrigo de um contrato de seguro de trabalho celebrado pela chamada com a entidade patronal do autor.
Na contestação, a ré aceita a obrigação de indemnizar, mas questiona os valores dos prejuízos peticionados.
Admitida a chamada a intervir, veio esta alegar que pagou ao autor 5.302.570$00 a título de indemnização dos danos causados com o acidente em causa e pede a condenação da ré a indemnizá-la deste montante e, ainda, da pensão ainda por definir em processo pendente em tribunal de trabalho, montante esse a determinar em liquidação de sentença.
Respondeu a ré alegando, essencialmente, que a obrigação futura não é passível de ser aqui considerada por se tratar de direito de regresso que apenas nasce com o pagamento.
Saneado o processo e elaborada a matéria assente e a base instrutória, procedeu-se a exame médico, tendo a interveniente vindo alterar o seu pedido, para em vez do montante ilíquido referente à pensão a atribuir, ser-lhe atribuído mais o montante de € 21.154,15, referente às pensões já pagas e à remição da respectiva pensão efectuada judicialmente.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor 15.020.000$00 referentes aos danos patrimoniais - descontados 4.453.597$00 que a ré já pagou ao autor e 5.302.570$00 pagos à Empresa-B, e 8.000.000$00 de danos não patrimoniais, quantias estas passíveis de juros, e ainda a pagar à Fidelidade 9.453.597$00 acrescidos de juros sobre 5.302.570$00 e absolvendo do mais peticionado.
Interposta apelação pela ré, foi a mesma julgada improcedente na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Vem provado das instâncias que o A., ora Recorrido, auferia uma retribuição mensal de Esc.: 81.821$00, que a sua entidade patronal apenas havia transferido para a Interveniente Empresa-B, no que à sua responsabilidade do foro laboral concerne, uma remuneração de Esc.: 62.700$00 mensais e que, por isso, aquela Seguradora com base na idade do lesado, no seu grau de desvalorização e no vencimento transferido lhe pagam a correspondente indemnização que se traduziu em Esc.: 4.421.027$00;
b) Vem sendo entendido pela jurisprudência que o lesado tendo optado por uma das indemnizações só pode receber da outra (no caso o acidente de viação) a parte necessária para completar o ressarcimento do dano;
c) No caso vertente o A., ora Recorrido, já esta indemnizado pelas perdas salariais futuras correspondentes portanto a lucros cessantes, no que se reporta ao salário transferido para a seguradora do foro laboral, ou seja, aos danos futuros a que corresponde o vencimento suporte desse cálculo, Esc.: 62.700$00 x 14;
d) Assim, a indemnização por perdas salariais futuras a satisfazer pela ora Recorrente apenas terá de basear-se na diferença ente o salário efectivamente auferido e o salário transferido para a Interveniente Empresa-B, ou seja Esc.: 19.121$00 mensais (Esc.: 81.821$00 - Esc.: 62.700$00);
e) Tendo-se em consideração tal salário mensal (Esc.: 19.121$00 x 14), o grau de desvalorização (40%), a idade do A. (20 anos), uma taxa de juro de 4% e uma inflação de 2%, o capital até ao termo da vida activa (65 anos) é, por arredondamento, de Esc.: 3.326.020$00 ou € 16.640,00;
f) Porém a indemnização deve ser fixada em equidade pelo que ponderando-se por um lado o capital assim determinado e, por outro lado, os demais factores a apreciar, como a idade do A., a inflação e o tempo de vida activa é adequado, em termos de equidade, fixar a indemnização por lucros cessantes a pagar ao A. em Esc.: 3.500.000$00 ou € 17.750,00;
g) O douto Acórdão recorrido não o entendendo assim, e confirmando a fixação de tal indemnização em Esc.: 15.000.000$00 a que apenas foi abatido o montante de Esc.: 4.421.027$00 que o A. recebeu da Interveniente Empresa-B, ou seja, decidindo por um pagamento de Esc.: 10.758.973$00 violou o disposto nos artigos 483º, 562º, 564º e 566º do Código Civil:
h) Por outro lado, o douto Acórdão ora sob recurso, confirmou igualmente a decisão de 1ª instância ao fixar o dano não patrimonial da ora Recorrida em Esc.: 8.000.000$00.
i) Ora, tendo-se em consideração por um lado que o "dano - morte" é o prejuízo supremo o qual vem sendo fixado em valores que oscilam entre os Esc.: 7.000.000$00 e os Esc.: 10.000.000$00 e, por outro lado, a gravidade inegável, das lesões sofridas pelo Recorrido e das sequelas que delas resultaram, tal dano não patrimonial deve ser fixado, em equidade, em Esc.: 6.500.000$00 ou € 32.500,00;
j) Não o entendendo assim, e confirmando a decisão de 1ª Instância, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 483º, 496 nº 1 e 3, 562º e 566º do Código Civil;
k) Por outro lado, porque determinados em equidade e pelos seus valores, quer a indemnização por lucros cessantes, quer a indemnização por danos não patrimoniais, têm de haver-se actualizadas à data da prolação da decisão:
l) Logo só podem vencer juros desde a data dessa mesma decisão;
m) Não o entendendo assim, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto no nº 3 do artigo 805 e do nº 1 do artigo 806º do Código Civil;
n) Por todo o exposto deve, pois, conceder-se a Revista e em consequência provendo-se o recurso, proferir-se Acórdão em que alterando-se a decisão recorrida, se fixem a indemnização por danos futuros ou lucros cessantes em € 17.500,00 (Esc.: 3.500.000$00) e a indemnização por danos não patrimoniais em € 32.500,00 (Esc.: 6.500.000$00), com juros desde a data da prolação da sentença de 1ª instância, confirmando-se, no mais, o decidido, tudo como é de,

O autor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões:
I. A indemnização fixada para reparar os danos patrimoniais sofridos pelo autor no tocante às perdas salariais futuras deve ser reduzida a € 17.750,00 ?
II. E a indemnização fixada para reparar os danos não patrimoniais deve ser fixada em € 32.500,00 ?
III. Os juros de mora devidos pelas indemnizações daqueles tipos de danos devem ser devidos apenas da data da prolação da decisão de 1ª instância, por se dever entender que estão actualizados naquela data ?

Como a matéria de facto não foi objecto de impugnação e nem se vislumbra necessidade de alterar aquela oficiosamente, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º, se dão por reproduzidos aqueles factos constantes do douto acórdão em apreço.
Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.

I. Nesta primeira questão pretende a recorrente que seja reduzida a indemnização fixada para compensar das perdas salariais futuras do autor decorrente da incapacidade parcial e permanente de que ficou a padecer.
Como fundamento alega que deve ser tomado em conta no cômputo da mesma indemnização um critério semelhante ao usado pelo tribunal de trabalho para o cálculo da referida indemnização.
Tal como entendeu o Conselheiro José Sousa Dinis, na sua comunicação publicada na Col. Jur. STJ, V, II, pág. 11 e segs., a utilização para esta finalidade, das tabelas ou regras financeiras usadas no foro laboral foi posta em causa porque tais tabelas não são garantia segura da justa medida do ressarcimento, uma vez que "na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornarão sempre único e diferente "- ac. do STJ de 4-02-93, CJSTJ I, I, p. 129.
Por isso, na fixação daquele tipo de danos tem sido adoptado o método de utilizando como ponto de partida as fórmulas matemáticas usadas para o efeito de calcular o capital que produza o rendimento mensal fixo perdido, mas que ao mesmos tempo, não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, ou seja, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída.
Assim, tem vindo a ser adoptado como ponto de partida para o efeito - ac do STJ de 18-01-79, BMJ 83º, p. 275 - o critério de "em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%".
Na citada comunicação datada de 1997 já se fazia eco da necessidade de reduzir a referida taxa de juro, atendendo à baixa da generalidade das taxas de juro, ali se defendendo a adopção da taxa de juro de 7% .
Posteriormente, já foi tomado em conta para o efeito a taxa de 3% - cfr. ac STJ de 9-12-2004,na revista nº 3743/04 - 6ª secção.
Pese embora a actual tendência ser de ligeira subida das taxas de juros, não é previsível uma subida substancial.
Por outro lado, o limite da vida útil tende a subir, bem como subiu a esperança de vida dos cidadãos portugueses.
Os dados de facto provados nos autos e com relevância para o efeito são os seguintes:
- O segurado na recorrente foi o único culpado da colisão de veículos em causa.
- O lesado tinha aquando do acidente - 1997 - a idade de vinte anos e trabalhava auferindo a retribuição mensal média de 81.821$00, ou seja, auferia 62.700$00 em 14 meses por ano, acrescido de subsídio de alimentação de 430$00 em cada 22 dias de cada um de onze meses por ano.
- Como consequência das lesões sofridas no acidente ficou com uma IPP de 40%.
Na fixação da indemnização em causa há, pois, que, além de ponderar estes factores e as tabelas referidas, recorrer à equidade prevista no art. 566º, nº 3 do Cód. Civil.
A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.
Tudo ponderado e acolhendo os valores fixados neste Tribunal para casos semelhantes - citando-se como exemplo o recente acórdão proferido em 15-02-2005, na revista nº 4509/04 em que foi fixada a indemnização de € 42.397,82 decorrente de uma IPP de 22% de que foi vítima um jovem de 22 anos, estudante, por acidente ocorrido em 1997 - parece-nos adequada a indemnização fixada nas instâncias, pelo que improcede este fundamento do recurso.

II. Nesta segunda questão, pretende a recorrente que a fixação dos danos não patrimoniais decorrentes para o autor do acidente de viação foi excessiva e deve ser reduzida para € 32.500,00.
O autor a este título pediu a indemnização de 8.000.000$00 - ou seja, cerca de € 40.000,00.
A douta sentença de primeira instância fixou naquele montante pedido a indemnização arbitrada àquele título.
Tal como é pacificamente entendido, a reparação dos danos não patrimoniais, não visa uma reparação directa dos danos sofridos, porque estes são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro.
Com o ressarcimento da referida classe de danos, visa-se viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível.
Trata-se de pagar a dor com prazer, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando aquelas dores, desgostos, contrariedades com o prazer derivado da satisfação das necessidades referidas.
Segundo o art. 496º nº 3 do Cód. Civil manda aplicar a equidade e atender ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Agora vamos relembrar os factos apurados e com interesse para a fixação desta indemnização.
- O acidente deu-se por culpa exclusiva do outro condutor interveniente na colisão. Do mesmo o autor sofreu esfacelo de toda a face posterior do antebraço lateral direito, fractura exposta dos ossos do mesmo antebraço e lesões nervosas do plexo braquial direito, sendo submetido a internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, tendo-lhe, em consequência, resultado uma deformidade notória do antebraço direito, várias cicatrizes notórias no antebraço, pescoço, ombro e face interna do mesmo braço e, ainda, uma rigidez do cotovelo direito impeditiva da flexão total e rotação interna e externa completas, marcada rigidez no punho direito, nos quatro movimentos de articulação, deformação e atrofia muscular com perda de substância do antebraço, ligeira diminuição de força muscular da mão direita em comparação como lado oposto e paresia da mesma mão, com o que o autor sofreu intensas dores físicas e desgosto profundo que ainda perdura e sentimentos de diferença e de inferioridade.
- Durante o período de doença, o autor esteve internado em hospital durante cinco semanas e, posteriormente, mais três períodos de quatro dias cada, sendo submetido a sete intervenções cirúrgicas e teve tratamentos diários de fisioterapia durante perto dois anos, sendo-lhe diagnosticada como sequela permanente, uma IPP de quarenta por cento, tendo o autor vinte anos à data do acidente.
Ora tudo ponderado, nomeadamente que a data a que se refere a indemnização é a da propositura da acção, e tendo em conta a jurisprudência deste Supremo Tribunal em casos semelhantes, parece-nos que a quantia fixada nas instância é a adequada a ressarcir este tipo de danos.
Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.

III. Resta conhecer da questão referente à data em que se começam a vencer os juros de mora da indemnização concedida.
Esta questão liga-se com a interpretação do disposto no art. 805º nº 3 do Cód. Civil que estipula que não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido, salvo o caso de a iliquidez ser imputável ao devedor, mas sempre que se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
De acordo com esta regra em caso de responsabilidade por facto ilícito, como é o caso dos autos, a mora verifica-se com a citação apesar da iliquidez do crédito.
Como a taxa legal de juros devidos pela mora evolui de acordo com a inflação ou a variação dos preços, a mesma taxa tem servido tanto para compensar o valor da remuneração da disponibilidade do dinheiro, como para compensar a desvalorização do valor real do mesmo dinheiro, levantaram-se dúvidas sobre se a fixação do valor dos danos efectuada, por vezes muito tempo após a data da citação, podendo atender ao valor do dinheiro na data da fixação - vulgarmente na data da prolação da sentença de primeira instância -, não terá tomado em conta a referida actualização do valor real do dinheiro e, por isso, se não justificará o vencimento de juros de mora no período entre a citação e prolação da sentença, sob pena de permitir um enriquecimento irrazoável do credor.
Por isso, este Supremo proferiu o acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 9-05-2002, in DR I série-A, nº 146 de 27/06/2002 que determinou que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente ), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação ".
Mas com esta doutrina não ficou resolvido o problema de saber quando a decisão que fixou a indemnização foi actualizadora, ou seja, tomou em conta o valor do dinheiro na data da fixação da mesma, ou quando a mesma fixação se reportou ao valor do mesmo, na data da propositura da acção.
Por isso, têm sido proferidos acórdãos deste Supremo no sentido de que "não decorrendo do acórdão recorrido que a Relação procedeu à actualização das indemnizações arbitradas com referência à data da sua prolação, e em obediência ao princípio constante do art. 566º, nº 2 do Cód. Civil, não merece reparo algum a incidência dos juros de mora sobre as arbitradas indemnizações a contar da citação da ré" - cfr. ac. deste STJ de 7/12/05, proferido na revista nº 3526/05- 7ª secção.
Parece-nos ser esta a melhor doutrina, por mais conforme com a interpretação da lei, de acordo com as regras do art. 9º do Cód. Civil.
Ora analisando a douta decisão da primeira instância em lado algum se encontra qualquer indício de que a fixação das indemnizações ali efectuada tenha tido em conta a actualização decorrente do decurso do tempo entre a data da propositura da acção e a data da mesma sentença, pelo que se tem de entender que aquela fixação se referiu ao valor dos danos na data da propositura da acção.
Por isso, são devidos os juros de mora contados desde a data da citação.
Soçobra, desta forma, também este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista solicitada e, por isso, se confirma o douto acórdão recorrido.
Custas na revista pela ré recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2006
João Camilo (Relator)
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.