Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
Tendo sido suscitada já pelo Réu na sua contestação a questão da aplicabilidade de uma determinada convenção coletiva, não se trata de uma questão nova que permita falar-se em um documento superveniente para efeitos de aplicação do artigo 680.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3545/18.2T8BCL.G1.S1
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
A Recorrente, AA, veio apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, do despacho do Relator que não admitiu a junção de um documento aos autos pedida com as alegações do recurso de revista. Nas suas próprias palavras, “em sede de alegações de revista (…) a Recorrente/ Reclamante requereu a junção aos autos de um documento para sustentar e demonstrar a alegação de que o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AEEP e a FENPROF não lhe é aplicável. Com a junção do referido documento, pretendia a Recorrente demonstrar uma factualidade evidenciada pela própria Recorrida em requerimento de prestações compensatórias por doença, preenchido em 01/02/2018, onde a Recorrida, quando questionada sobre qual o regime aplicável à Recorrente, selecionou a quadrícula “lei geral de trabalho (Código de Trabalho)”, afastando a aplicabilidade de qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que poderia então ter indicado e não indicou. Para fundamentar a junção do documento a Recorrente desde logo alegou o seguinte: “(…) apenas agora se ter tornado pertinente em face da fundamentação da sentença do TRG, ocorrência superveniente que suscitou uma questão que não havia sido trazida, e do facto novo trazido por este tribunal, desde já se requerendo a sua junção ao abrigo do art. 680.º e 423.º n.º 3 sem lugar a pagamento de multa”.
O despacho em causa, objeto da presente Reclamação, rejeitou o pedido de junção do documento. Nesse despacho, depois de se afirmar que “[a] convenção coletiva é fonte de direito e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, cabendo a este apurar se a convenção coletiva invocada é ou não aplicável á concreta relação de trabalho”, sublinha-se que “o documento junto não se atém à questão do âmbito de aplicação da convenção coletiva, mas à questão distinta da convicção do empregador sobre a referida aplicação” e conclui que “não se tratando de documento superveniente, nem estando em jogo o disposto no artigo 674.º n.º 3 e no artigo 682.º, n.º 2, a junção do documento nesta fase não é admissível”.
A Reclamante aduz que foi o Tribunal da Relação quem se decidiu oficiosamente pela aplicação da dita Convenção a esta relação laboral, o que não deveria ter feito, tanto mais que nela são estabelecidas condições mais desfavoráveis para a Recorrente do que as previstas e negociadas pelas partes no contrato individual de trabalho, contrariando, pois, o disposto no artigo 476.º do Código do Trabalho quanto à relação entre fontes da relação laboral. Em suma, “só com Acórdão proferido pelo tribunal da Relação é que a matéria foi colocada, pelo que a junção deste documento passou a assumir uma natureza superveniente”. Em primeiro lugar, importa assinalar que a questão não é, em rigor, nova, ainda que a decisão do Tribunal da Relação possa sê-lo. Com efeito, já no artigo 20.º da contestação apresentada pelo Centro ... pode ler-se que “o C... aplicava às relações laborais estabelecidas com os professores do Conservatório o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (da qual o C... é associado) e a FENPROF, em virtude das sucessivas Portarias de Extensão que foram sendo publicadas, nomeadamente no Publicadas no BTE n.º 44, de 29/11/2007, BTE n.º 1, de 08/01/2010 e BTE n.º 25, de 08/07/2010”.
Por outro lado, o documento que a Reclamante pretendeu juntar ao processo com o seu recurso de revista é uma declaração do empregador à Segurança Social datada de 01/02/2018 em que o empregador, ao preencher uma quadrícula em vez de outra, confirma os elementos relativos à situação profissional da trabalhadora e declara que esta está abrangida pela Lei Geral de Trabalho (Código do Trabalho) e não por um IRCT.
Tem-se consciência de que o que o Tribunal da Relação fez foi recorrer à convenção coletiva para interpretar os próprios contratos de trabalho celebrados a 1 de setembro de 2010 e a 1 de setembro de 2012: Com efeito, pode ler-se no Acórdão recorrido que “o clausulado em causa, como os anteriores, reporta-se a um contrato de trabalho celebrado entre um titular dum estabelecimento de ensino particular e cooperativo não superior e uma professora do mesmo, sendo evidente que aí estão pressupostos o regime e os conceitos constantes da respetiva regulamentação coletiva, concretamente, como resulta de variados documentos emanados de ambas as partes e dos próprios articulados, o CCT entre a AEEP — Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, cujo texto consolidado consta do BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 2011”. Pode questionar-se se esta forma de “interpretação” do contrato de trabalho é legítima, tanto mais que a lei sujeita a própria remissão do contrato de trabalho para a convenção coletiva à lei das cláusulas contratuais gerais, mas tal é questão a discutir no âmbito do recurso de revista. O que pode, no entanto, dizer-se é que o documento que a Reclamante pretende juntar agora aos autos não é relevante para esta discussão, nem, em geral, para decidir se uma convenção coletiva é ou não aplicável (ou se pode sequer ser “introduzida” na relação laboral através da interpretação do contrato individual de trabalho), até pela própria data do documento (que se reporta, como referido, a uma declaração do empregador de 01/02/2018). Em suma, e como no despacho se afirmou, o documento em causa não é superveniente, nem sequer relevante para a questão.
Decisão: Indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma Custas pelo Reclamante
22 de junho de 2022
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos Morais
|