Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000411 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | ALÇADA VALOR DA CAUSA PROPOSITURA DA ACÇÃO REQUERIMENTO PARA CONCILIAÇÃO PROCESSO ORDINARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702230015194 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG430 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a alçada da Relação foi elevada para 200000 escudos - Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro - a jurisprudencia mais seguida orientou-se no sentido de que o processo ordinario laboral so deveria empregar-se quando o valor da causa execedesse aquela alçada o que veio a ser consagrado no n. 2 do artigo 47 do actual Codigo do Processo do Trabalho. II - Em processo civil, a instancia inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que seja recebida na Secretaria a respectiva petição inicial, o que e de aplicar no processo de Trabalho por o respectivo Codigo ser omisso a esse respeito. Não pode dar-se tal valor ao requerimento para a tentativa previa de liquidação cujos efeitos se encontram marcados no n. 3 do artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho. | ||