Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062714
Nº Convencional: JSTJ00006717
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: EMPREITADA
LEI APLICAVEL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO ILIQUIDA
NULIDADE DE ACORDÃO
SUPRIMENTO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ196907290627142
Data do Acordão: 07/29/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N189 ANO1969 PAG282
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se encontrando reguladas, nas disposições especiais por que se rege o contrato de empreitada - ou sejam, os artigos 1396 - 1408 do Codigo Civil de 1867-, as consequencias da falta de cumprimento do contrato por parte do empreiteiro que subministra o lavor e os materiais, devem considerar-se aplicaveis as disposições gerais referentes aos contratos bilaterais insertas nesse Codigo. Assim, pode o dono da obra exigir do empreiteiro faltoso uma indemnização pelos danos sofridos, nos termos do artigo 709 do mesmo Codigo.
II - Ainda que o pedido tenha sido fixado em quantia certa, e legal a condenação do reu a pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença se não se tiver provado o montante exacto do prejuizo por este sofrido.
III - Se o autor, tendo inicialmente reclamado uma indemnização, modificou o pedido no sentido de lhe ser restituido o que pela sua parte havia prestado, e, apesar disso, a Relação condenou o reu a pagar-lhe uma indemnização, cometeu-se no respectivo acordão a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. Tal nulidade deve, porem, considerar-se sanada, se não foi arguida nos termos do n. 3 desse artigo.