Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004302
Nº Convencional: JSTJ00029249
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
SEGURO OBRIGATÓRIO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199603060043024
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 925/93
Data: 06/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de trabalho, as nulidades da sentença têm de ser arguidas, no requerimento de interposição do recurso.
II - Um facto constante de documento particular não impugnado tem de se considerar provado.
III - É a favor de terceiro o contrato de seguro de responsabilidade civil, relativo a acidente laboral.
IV - Sendo obrigatório este seguro, devem rejeitar-se as interpretações do respectivo clausulado que defraudem esse carácter.
V - Podendo o trabalhador ser encarregado de serviços estranhos à sua categoria profissional, a seguradora também responderá pelos acidentes ocorridos nesses extras.