Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004354
Nº Convencional: JSTJ00029979
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
DESISTÊNCIA
LEI APLICÁVEL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
REQUERIMENTO
ALEGAÇÕES
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: SJ199606110043544
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 525/94
Data: 03/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO AMB EFIC COMP LEIS 1970 PAG277. M COLAÇO COMPRA VENDA DIR INT PRIV PAG324. M RAMOS LEI APLIC CONT TRAB INTERN PAG659.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ART30 BGB PAR615 - REPúBLICA FEDERAL ALEMã.
Referências Internacionais: CONV ROMA 1980 ART6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades nos termos do artigo 668, n. 1 do Código de Processo Civil têm de ser arguídas no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações, pelo que delas se não deve conhecer quando só nestas tenham sido arguídas.
II - Tendo a Autora, ao receber o aviso de despedimento na Alemanha, apresentado queixa no tribunal alemão, dentro do prazo, e tendo desistido dessa queixa, ou acção, por acordo extrajudicial com o Banco Réu, empregador, essa desistência, atenta a lei alemã e a portuguesa, não lhe permite pôr nova acção em Portugal, além de que a lei aplicável é a alemã.