Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002589 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CIVIL DESPACHANTE OFICIAL ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO NULIDADES DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310060708541 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG486 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser qualificado como contrato de sociedade - e não como associação em participação - o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e industria para o exercicio de certa actividade economica ou lucrativa, em espirito associativo e no proposito do lucro que entre si repartiriam. II - Anteriormente ao Decreto-Lei n. 513-F1/79, de 27 de Dezembro, era proibido aos despachantes oficiais constituirem sociedade para o exercicio da sua actividade profissional , sendo nulas as constituidas para esse fim. III - A sociedade nula fica sujeita a liquidação. IV - Nada impede que se reconheçam os efeitos da dissolução da sociedade, decidida por mutuo acordo dos socios, antes de ser judicialmente declarada a nulidade do contrato. | ||