Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070854
Nº Convencional: JSTJ00002589
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SOCIEDADE CIVIL
DESPACHANTE OFICIAL
ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
NULIDADES
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ198310060708541
Data do Acordão: 10/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N330 ANO1983 PAG486
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve ser qualificado como contrato de sociedade - e não como associação em participação - o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e industria para o exercicio de certa actividade economica ou lucrativa, em espirito associativo e no proposito do lucro que entre si repartiriam.
II - Anteriormente ao Decreto-Lei n. 513-F1/79, de 27 de Dezembro, era proibido aos despachantes oficiais constituirem sociedade para o exercicio da sua actividade profissional , sendo nulas as constituidas para esse fim.
III - A sociedade nula fica sujeita a liquidação.
IV - Nada impede que se reconheçam os efeitos da dissolução da sociedade, decidida por mutuo acordo dos socios, antes de ser judicialmente declarada a nulidade do contrato.