Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A123
Nº Convencional: JSTJ00029975
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DIREITO DE ACÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199604230001231
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N456 ANO1996 PAG341
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 947/95
Data: 10/10/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 5 ARTIGO 104 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 672.
DL 177/86 DE 1986/02/07.
DL 42/89 DE 1989/03/02.
CPEREF93 APROVADO POR DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 2 ARTIGO 5 ARTIGO 25 N2.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/14 IN BMJ N328 PAG593.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N338 PAG391.
Sumário : I - Se a 1. Instância declarou as partes dotadas de personalidade judiciária e sobre tal decisão não houve recurso, não pode a Relação, sob pena de ofender caso julgado formal, decidir oficiosamente em sentido diferente, ao julgar um recurso que não incida sobre aquela decisão.
II - O "direito de acção" constitui a faculdade de conduzir os tribunais a pronunciarem-se e a decidirem um litígio; tem cariz processual, com uma vertente que é um corolário da personalidade judiciária e um aspecto ligado ao fundo da causa, na caracterização do litígio.
III - O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (1993) simplifica os rigores tecnicistas a favor de uma intervenção tendente à recuperação de organizações económicas, independentemente da sua titularidade singular ou colectiva.
IV - Isto compagina-se com a personalidade judiciária das empresas, ainda que sem personalidade jurídica.
V - As empresas podem e devem apresentar-se a Juízo, através dos seus titulares ou representantes, quando se encontrem na perspectiva daquele diploma.
VI - Não estão indeterminados os titulares de uma empresa ou dos bens que a integram, quando todos os conhecidos herdeiros assumem, por habilitação, essa qualidade e cometem, a um deles, a função de dirigir a respectiva actividade.
VII - Não se justificando o não conhecimento do objecto de um recurso pela Relação, face a questões que seriam prévias, o processo deve baixar-lhe para que julgue a problemática do recurso que lhe foi endereçado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. A, requereu, pelo Tribunal Judicial de Alvaiázere, a instauração de processo especial de recuperação de empresa, que fora de seu marido, entretanto falecido e que, após isso, passara a gerir sob a designação de "B," e a gerência da requerente, tudo conforme deliberação dos herdeiros de C.
Citados os indicados credores, houve várias reclamações de créditos.
Posteriormente, o Mto. Juiz proferiu o despacho a que se reporta o artigo 25 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
E, designadamente, tendo reconhecido personalidade e capacidade judiciária e legitimidade às partes; fundamentou fáctica e juridicamente e, concluindo que inexiste situação de "insolvência", determinou o arquivamento do processo (fls. 245 e segs.).
Interpôs recurso, recebido como agravo, apenas, a requerente (fls. 251/252).
A recorrente discutiu, exclusivamente, a questão da situação de fundo (fls. 255/256).
Mas a Relação de Coimbra, através do Acórdão de fls. 270 e segs., entendeu dever confirmar a decisão de arquivamento, mas sem entrar no objecto do recurso e apenas porque entendeu que a requerente carece de personalidade jurídica e judiciária e de direito de acção.
Novamente inconformada, a requerente interpôs recurso para este Supremo, recebido como revista (fls. 275/276).
O S.T.J. mudou a espécie de recurso para agravo pelas razões que indicou no Acórdão de fls. 284/285.
Alegando, a recorrente concluiu (fls. 288 e segs.):
1) Nos autos, está a recorrente A, legitimada por "assembleia geral" de 26 de Julho de 1994 e em representação de "B,";
2) O estabelecimento comercial do falecido, ou a sua empresa, independentemente de integrar o património da herança ilíquida e impartilhada do falecido e poder vir a ser, em processo próprio, partilhado, tem direito a continuar a ter vida própria e, consequentemente, a exercer o comércio - ou a produzir bens - nos mesmos termos o vinha sendo pelo falecido;
3) A nova alma da empresa ou estabelecimento é, certamente, dada "pelo gerente nomeado" pelos herdeiros do falecido, como é o caso da recorrente A;
4) Para efeitos do Decreto-Lei 132/93, "empresa é toda a organização dos factores de produção destinada ao serviço de qualquer actividade agrícola, comercial industrial ou de prestação de serviços",
5) É em representação desta empresa, núcleo próprio do património do "de cujus", que a recorrente, legitimamente e, "por isso", dotada de personalidade jurídica e judiciária, se apresentou em Juízo, sendo detentora do direito de acção "peticionado", nos termos do Decreto-Lei 132/93;
6) Assim, o douto Acórdão recorrido violou, abertamente, os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 132/93 (decerto se quis referir o código aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 132/93) e, consequentemente, o artigo 25 n. 2 do mesmo diploma.
Finalizando, a recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do S.T.J. manifestou-se em sentido oposto (fls. 293 e segs.).
Foram colhidos os vistos legais (fls. 296/296 v.).
II. O Acórdão recorrido não elencou o circunstancialismo fáctico assente; mas, porque recusamos jurisprudência formalista, não será por aí que vamos enveredar no sentido da não subsistência do mesmo Acórdão.
Antes temos admissível que a 2. instância não alterou a fundamentação fáctica que a 1. instância indicara nestes termos (fls. 247):
1) Em 25 de Junho de 1994, ocorreu o óbito de C, o qual desempenhava a actividade de comerciante de compra e venda de materiais de construção;
2) No exercício da sua actividade, como resultantes desta,
à data da sua morte, ficaram diversas dívidas com o valor de cerca de 24000000 escudos;
3) Os herdeiros do falecido, em 26 de Julho de 1994, deliberaram prosseguir a actividade comercial que foi deixada por aquele, em nome de "B,", nomeando "gerente" A;
4) A requerente apenas apresentou, como bens do activo, uma carrinha Ford, matrícula ..., um jeep Toyota, matrícula ..., uma carrinha Mercedes, matrícula ..., um veículo ligeiro Mercedes, matrícula ..., um reboque de tractor, 2 moto-serras, uma máquina de lavar carros e um compressor, sendo certo que o património existente é bastante superior já que, em nome do falecido, existem bens imóveis rústicos com os ns. 1209, da freguesia de Alvaiázere, 589, 1292, 2735 e 15841, da freguesia de Maçãs de D. Maria, tendo ainda sido vendidos respectivamente, em 15 de Julho de 1994, a casa de habitação, prédio urbano inscrito na matriz sob o n. 1803, e os prédios rústicos ns. 3040 e 3039, este descrito "na Conservatória", com o n. 2400, pelo preço global de 18000000 escudos e, em 17 de Outubro de 1994, pelo preço de 200000 escudos, um prédio rústico com o n. 662 da matriz respectiva;
5) A folha de caixa encerrada em 31 de Dezembro de 1994, relativamente à empresa, apresenta um saldo positivo de 3586331 escudos.
III. Este processo torna-se estranho a partir do momento em que a 2. instância, doutamente mas ao arrepio total da motivação do recurso interposto na 1. instância, não decidiu a problemática desse recurso mas, sim, manteve a decisão de arquivamento por razões opostas às que a 1. instância dera por assentes.
Isto é: a confirmação da decisão da 1. instância não resultou das razões invocadas por esta, nem de razões não discutidas pela 1. instância; resultou de uma fundamentação que começou por ser oposta à que a
1. instância dera por assente e não era tema do recurso.
Independentemente disso, este é mais um caso que nos aparece em que se podem apontar, juridicamente, dois tipos de perspectivas: uma mais tecnicista, mas apegada aos conceitos e às formas; outra, mais virada para os valores e interesses, para a verdadeira causa-final da existência dos Tribunais e que consiste na resolução dos litígios, em prazo tão razoável quanto possível, nunca contra as prescrições legais mas, decerto, dando a estas o entendimento mais adequado, quanto possível, àquele desiderato.
São, aliás, perspectivas que, há muito, já foram objecto de um virar de página na Doutrina jurídica e que, finalmente, a jurisprudência assumiu.
E é por aí que vamos.
IV. Em Direito, tudo ou quase tudo, é discutível.
E, portanto, tudo ou quase tudo, é defensável.
Naturalmente, a construção do Acórdão recorrido insere-se nessa perspectiva.
Mas temos de integrá-la no plano concreto deste processo.
V. Por entre a argumentação que é feita, resultam duas conclusões, aliás faces da mesma moeda, que serviram à 2. instância para confirmar a decisão da 1. instância, mas fora do contexto que o recurso inicial veícula: a requerente do processo carece de personalidade jurídica e judiciária; como não dispõe de direito de acção (fls. 272 v./273).
Conforme já referimos, nada disso era tema do recurso para a 2. instância.
Pelo contrário, a decisão da 1. instância fora expressa ao reconhecer, além do mais, personalidade judiciária às partes, o que não suscitou qualquer impugnação (fls. 247).
Para a 2. instância, só houve recurso da requerente, limitado à problemática de fundo, sem nada a ver com os pressupostos, como resulta do já exposto.
VI. Não se ignora que há discussão à volta do alcance da decisão sobre pressupostos processuais, no que concerne a caso julgado formal.
Mas, também aqui, se é exacto que a 1. instância não discutiu essa problemática, o Acórdão recorrido também não enfrentou a questão jurídica de haver, ou não, caso julgado.
Uma coisa é certa: houve decisão pertinente na 1. instância; o recurso para a 2. instância não a abrangeu mas, sim, outra problemática do mesmo despacho (um despacho pode ter várias decisões). Aliás, nem a recorrente teria legitimidade para recorrer de decisão que lhe fora favorável.
Poderia a 2. instância "redecidir", oficiosamente, a questão da personalidade judiciária.
Pode haver personalidade judiciária, sem personalidade jurídica (artigo 5 do CPC; Prof. A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, "Manual de Processo Civil", 2. ed., 110).
Decerto é matéria de conhecimento oficioso.
Só que o problema não está aí.
O problema está em saber se havia, ou não, caso julgado formal (artigo 672 do CPC).
VII. E, aqui, retornamos ao velho problema do alcance do Assento do S.T.J. de 1 de Fevereiro de 1963 (BMJ 124, 414); tirado embora sobre, especificamente, legitimidade, o Assento referido uniformizou jurisprudência prescrevendo a imutabilidade da decisão, salvo superveniência de facto contrário relevante.
Mesmo quem discorda daquele Assento, reconhece manifesta possibilidade de aplicação analógica; e é por razão de discordância de fundo que generaliza não a doutrina do Assento mas, sim, a do n. 2 do artigo 104 do CPC, acerca da incompetência absoluta (Prof. A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, "Manual de Processo Civil, 2. edição, 395).
Simplesmente e pese embora todo o respeito que a douta opinião em contrário nos merece, não podemos segui-la, principalmente por isto:
Exactamente porque se deve entender que o legislador reflecte, adequadamente, o seu pensamento (embora pensamento legislativo seja mais do que pensamento do legislador), não seria razoável que pretendesse a generalidade de uma norma que só prescrevera a propósito de um tipo de competência.
Outrossim, no concernente às questões a que se reporta a sua injunção, como é a hipótese vertente, mormente acerca da personalidade judiciária, o julgador está a decidir. E é da decisão que nasce o caso julgado, quando não impugnada. Pode não ter fundamentação mas, isso, é outra questão, ultrapassada exactamente por falta de impugnação subsequente.
Finalmente e só para dizer o essencial, nós somos os primeiros a dever respeito à uniformização da jurisprudência, naturalmente até haver outra. Daí que o S.T.J. tenha assumido o sentido abrangente do Assento de
1 de Fevereiro de 1963, e nenhuma razão temos para inverter a orientação (só a título de exemplos: Acórdãos do S.T.J. de 14 de Junho de 1983, in BMJ 328, 593, e de 19 de Junho de 1984, in BMJ 338, 391).
Isto, que é matéria de Direito (artigo 664 do CPC), praticamente chegaria para se ver que o Acórdão recorrido não pode ser mantido.
VIII. Mas não queremos deixar de abordar outro ângulo, ainda que da mesma questão.
Diz-se, conforme já aludido, que a requerente carece de direito de acção.
Aliás, perspectiva também ao arrepio do recurso da 1. instância.
E, em verdade, isto não é mais que uma vertente da problemática que tem tradução adjectiva, principalmente, na personalidade judiciária.
E, naturalmente, não seria adequado que entrasse "pela janela" o que não pode entrar "pela porta".
Mas, não querendo deixar também esta questão sem análise e porque é, aqui, que mais se reflecte a perspectiva que temos por adequada acerca da causa-final da Jurisprudência, algo acrescentaremos.
O que vem a ser o direito de acção?
Importa saber do que estamos a falar, já que o Acórdão recorrido nega esse direito à requerente-recorrente.
O direito de acção é o direito a obter uma decisão de um Tribunal ou dos Tribunais, acerca de um alegado litígio. É algo que tem por objecto o exercício do poder jurisdicional e, assim, reveste-se de cariz processual "versus" Estado, distiguindo-se dos direitos que se reportem, directamente, à relação jurídica substancial.
Não se trata, aliás, de direito a obter uma decisão favorável mas, sim, direito a obter uma decisão. É, pode-se dizer, relativamente ao Estado, o "preço" da proibição, em princípio, da "justiça" privada: artigos 1,
2 e 3 do CPC; Prof. A. Varela, RLJ 116,379; Prof. Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", 1964, 1, pág. 40 e 163 e seguintes.
Como assim, este chamado direito de acção vem, por um lado, a decorrer da personalidade judiciária - e, sobre isto, já a situação ficou explicitada; e, por outro lado, a identificar-se, no concreto da situação, com a evidência da problemática acerca da qual um autor pretende um pronunciamento jurisdicional, o que foi objecto de decisão da 1. instância, mas não tanto na 2. instância.
Tudo isto compagina-se com o sentido específico do código dos processos especiais de recuperação da empresa e da falência, hoje decorrente da aprovação pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, na linha aberta, designadamente, pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho e pelo Decreto-Lei 10/90, de 5 de Janeiro; sendo certo que, antes de nos preocuparmos com regras gerais, temos de atender à normatividade específica.
Esta vai tão longe que afasta a velha distinção entre insolvência e falência e privilegia a recuperação das empresas, designadamente atento o significado social que têm, em desfavor da decisão falimentar: v.g. artigo 1 n. 2 do código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93.
Ou seja, este processo justifica-se, hoje, à luz de valores e interesses eminentemente sociais face à carência de postos de trabalho e ao significado económico global; muito mais do que como simples meio de divisão de restos por credores, as mais das vezes, quando isso acontece, insatisfazendo todos os interessados.
IX. Nesta linha de pensamento, mais do que radicar-se em pessoas singulares ou colectivas, este tipo processual é, hoje, objecto de direito de acção de empresas, excepto daquelas a que se refere o artigo 2 do Decreto-Lei 132/93
- o que não é o caso vertente.
E, pesem embora todas as construções conceptuais, mesmo quem tenha uma noção mais rigorista da realidade jurídica empresa, não pode deixar de reconhecer que, para efeitos deste processo, releva uma noção pragmática e económica, segundo o artigo 2 do código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93:
"Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços".
Sobre este assunto, v.g.: Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado", 2. ed., 61; Cons. Gama Prazeres, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado e Actualizado", 31.
Portanto, do que se trata é de realidades económico-sociais, inseridas na perspectiva deste artigo 2.
Outra realidade - que parece ter estado subjacente na orientação das instâncias, desde logo na da 1. - reporta-se ao conjunto patrimonial que poderá responder pelos débitos, e que já terá que ver com a pessoa ou as pessoas titulares da empresa; mas isto será matéria de fundo, na questão prévia como foi aquilo que o Acórdão recorrido tratou.
Ora, o artigo 5 do código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93
é explícito no sentido de conferir personalidade judiciária e, na perspectiva enunciada, direito de acção às empresas, facilitando o desencadear do processo, ainda que aquelas ajam através do seu titular ou orgão respectivo.
X. "Ex abundanti", ainda acrescentaremos o que segue.
Sendo explicitado que a empresa em causa pertencia a uma pessoa singular, naturalmente ela inseriu-se na respectiva herança. Mas não se pode dizer que o seu titular está, ainda, indeterminado, por isso que foi documentada e constitui aquisição processual a escritura notarial da habilitação de herdeiros e o mesmo acontece com a unânime atribuição da gestão à aludida A; sendo, ainda, certo que, se ninguém é obrigado a permanecer em indivisão, também nada impede que os herdeiros habilitados, por unanimidade, fiquem titulares em comum.
Independentemente de irregularidade formal inócua da forma de apresentação da referida A e, mesmo, de eventual inadequação da junção do termo "Herdeiros", ao nome do falecido titular da empresa (ainda que isso até possa significar intenção de veracidade perante o mercado, aliás na lógica de preceito como o n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro); em termos de valores e de interesses, o que deve relevar é que a empresa é a mesma que foi e os seus titulares de agora são os herdeiros habilitados do anterior titular e, por unanimidade, no pleno gozo dos seus direitos, encarregaram a aludida A, da gestão, dita "gerente".
Tudo isto - repete-se - não prejudica o problema de fundo, nem sequer a definição dos bens que devem responder pelos débitos.
E significa que, na perspectiva específica dos valores e dos interesses prosseguidos pelo código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93; reconhecendo, embora, alguma falta de rigor formal no petitório; não se justifica que não se prossiga na análise de fundo, na medida em que, efectivamente, foi objecto do recurso para a 2. instância.
Consequentemente, não pode subsistir o Acórdão recorrido mas, apenas, para que a 2. instância julgue a problemática do recurso que, efectivamente, lhe foi apresentada.
XI. Resumindo, para concluir:
1. Se a 1. instância declarou as partes dotadas de personalidade judiciária e, sobre essa decisão, não houve recurso, não pode a 2. instância, sob pena de ofender caso julgado formal, decidir, oficiosamente, em sentido diferente, ao julgar um recurso que não incida sobre aquela decisão.
2. O direito de acção constitui a faculdade de conduzir os Tribunais a pronunciarem-se e a decidirem um litígio; tem cariz processual, com uma vertente que é um corolário da personalidade judiciária, e um aspecto ligado ao fundo da causa, na caracterização do litígio.
3. O código dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência (1993) simplifica os rigores tecnicistas a favor de uma intervenção tendente à recuperação de organizações económicas, independentemente da sua titularidade singular ou colectiva.
4. Isto compagina-se com a personalidade judiciária das empresas, ainda que sem personalidade jurídica.
5. As empresas podem e devem apresentar-se a Juízo, através dos seus titulares ou representantes, quando se encontrem na perspectiva daquele diploma legal.
6. Não estão indeterminados os titulares de uma empresa ou dos bens que a integram, quando todos os conhecidos herdeiros assumem, por habilitação, essa qualidade e cometem, a um deles, a função de dirigir aquela actividade.
7. Não se justificando o não conhecimento do objecto de um recurso pela 2. instância, face a questões que seriam prévias, não pode deixar de revogar-se o Acórdão da 2. instância, para que esta julgue a problemática do recurso que lhe foi endereçado.
XII. Donde, concluindo:
Ressalvando o devido respeito pela opinião em contrário, acorda-se em conceder provimento ao recurso, na medida em que se revoga o Acórdão recorrido e se determina o retorno dos autos à 2. instância para que esta julgue, se possível com os mesmos Exmos. Desembargadores, o tema do recurso que lhe foi endereçado.
Recurso, este, sem custas por, delas, estar isento o Ministério Público, contra-alegante.
Lisboa, 23 de Abril de 1996.
Cardona Ferreira,
Oliveira Branquinho,
Herculano Lima.