Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000145 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090030212 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO AMPLIADO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 732 A ARTIGO 732 B. | ||
| Sumário : | Num processo de apoio judiciário o M.P., não sendo parte na acção, não pode interpor recurso para uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, na acção ordinária em que são A. "Condomínio do Edifício sito na Rua ....", id. a fls. 2, e R. "B, Sociedade de Investimentos Urbanísticos", aí id., foi oportunamente proferido despacho a indeferir o pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelo A. no seu articulado inicial. Houve recurso do A (1) para a Relação do Porto que, por seu Acórdão de 22/05/00, de fls. 73 a 75, Pº nº 537/00 - 5ª, confirmou o decidido na 1ª Instância. Em desacordo com esse julgado, o Ex.mo Magistrado do Mistério Público junto daquela Relação, dele interpôs agravo - "para uniformização de jurisprudência e a ser processado nos termos previstos para o julgamento ampliado" - para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando o que consta de fls. 89 a 100 e, designadamente, que: O Acórdão recorrido decidiu que tendo o condomínio personalidade judiciária, mas carecendo de personalidade jurídica, não goza do direito ao apoio judiciário, por se encontrar excluída da previsão do art. 7º do DL nº 387-B/87, de 29/12; e Entendeu, todavia, o Acórdão da mesma Relação, de 25/02/99, Pº 1437/99 - 3ª, Acórdão fundamento, cuja certidão consta de fls. 80 a 86, que o apoio judiciário poderá ser concedido a quaisquer entidades que gozem de personalidade judiciária, como é o caso do condomínio de prédio urbano, em propriedade horizontal. O Recorrente, a finalizar, requer se conceda provimento ao agravo, se revogue o Acórdão em causa e se uniformize a jurisprudência no sentido de que "O condomínio, resultante da propriedade horizontal, goza do direito ao apoio judiciário, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador". Entrado e distribuído o processo neste Supremo, no seguimento da sua normal tramitação, foi levado ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público que propôs fosse apresentado ao Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 732º-A, nº 1, do mesmo Código. Aderindo ao proposto o Ex.mo Conselheiro, à data Relator do recurso, ordenou se agisse em conformidade. Presentes os autos ao Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo, o mesmo, por douto despacho de fls.108 verso, determinou que os autos seguissem a forma de julgamento alargado nos termos do art. 732º-A do CPCivil. Voltando o processo o Ministério Público para os fins previstos no art. 732º-B, nº 1, do CPCivil, foi emitido o parecer de fls. 110 a 124 convergente com a posição já assumida pelo Magistrado recorrente. II - Colhidos os vistos, foi o processo presente ao Relator que, tendo por evidente a ilegitimidade do Recorrente e dever a situação considerar-se abrangida pelo estatuído nas normas conjugadas dos arts. 701º, nº 2, e 705º, nº 5, do CPCivil, teve por bem decidir sumariamente nos termos previstos nessas normas. E, nessa conformidade, baseado nos factos contidos no relatório respectivo, para fundamentar o despacho ou decisão sumária, o Relator teceu as considerações nela contidas de que se destacam especialmente as seguintes: "O presente recurso, face ao alegado pelo Ilustre Recorrente, em nosso entendi- mento, coloca-nos duas questões: a) Uma, a 1ª, relativa à sua legitimidade para recorrer nos termos em que o faz, pedindo a revogação do decidido num processo em que não tem a qualidade de parte nem lhe cabe representar qualquer das partes que nos autos se defrontaram; e b) Outra, a 2ª questão - a focar apenas caso seja afirmativa a resposta atinente à existência de legitimidade do Ministério Público - relativa a saber se à luz do contido no DL 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pela Lei nº 46/96, de 3/09, o condomínio de prédio em propriedade horizontal, pode beneficiar de apoio judiciário, quanto às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador". Focando a 1ª questão escreveu-se: "Esta 1ª questão, como se referiu, respeita à existência ou não de legitimidade do Ministério Público para recorrer, no âmbito do regime legal do apoio judiciário fixado pelo DL 387-B/87, de 29/12, pois que aquele, nos termos dos arts. 18º e 26º, nº 3, do referido Diploma, só é parte naquele incidente se for parte na acção em que tal apoio seja peticionado ou nela representar o requerente ou a parte contrária. O disposto no art. 28º somente impõe a audição do Ministério Público para, no referido incidente, se pronunciar mediante a emissão de parecer, sendo certo que, nesse contexto, isso é manifestamente insuficiente para o considerar, sequer, parte acessória. É certo que o art. 678º, nº 4, do CPCivil, remete para o art. 732º - A, nº 2, desse Código, onde se confere legitimidade ao Ministério Público. No entanto não pode deixar de notar-se que a situação prevista na última norma referida reporta-se à atribuição de legitimidade ao Ministério Público tão somente para requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que dado recurso, interposto por quem para o efeito tenha a necessária legitimidade, nos termos do art. 680º do CPCivil, venha a ser julgado com intervenção do Pleno. O que aliás bem se compreende já que continua a caber às partes - e só a elas - o poder de disporem dos seus direitos e, assim, decidir se querem ou não recorrer". E, a concluir a análise dessa questão, disse-se "É assim bem manifesto que o recurso não pode prover-se por falta da necessária legitimidade do Recorrente". Acerca da 2ª questão disse-se: "Esta questão, referente a saber se à luz do estabelecido no DL 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pela Lei nº 46/96, de 3/09, o condomínio de prédio em regime de propriedade horizontal, pode beneficiar de apoio judiciário, quanto às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, face à resposta já dada à 1ª questão, da falta de legitimidade do recorrente, encontra-se prejudicada. Na verdade, mesmo que eventualmente seja pertinente a questão aqui suscitada, o certo é que ela surgiu em recurso cuja ilegitimidade do recorrente é manifesta. Assim, sem embargo do elevado apreço que nos merecem não só as doutas e judiciosas considerações feitas nesta difícil problemática por J. A. Barreto Nunes, in "Recursos em processo civil: interpretação do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil", Lisboa, 2001, mas também opiniões dos vários Autores aí referidos, face àquela notória ilegitimidade, entendemos não ter cabimento legal e lógico que no caso em exame se discuta e decida a requerida uniformização de jurisprudência". No seguimento do raciocínio assim explanado no essencial, decidiu-se: "A - Negar provimento ao agravo por ilegitimidade do recorrente; B - Por igual fundamento indeferir a pedida uniformização da jurisprudência; e C - Não condenar o recorrente em custas, por o mesmo delas estar isento". Notificado do despacho (decisão sumária), veio o Ex.mo Magistrado Recorrente, a fls. 168, reclamar dele ao abrigo do disposto no art. 700º, nº 3, do CPCivil, requerendo que sobre o mesmo "recaia prolação de acórdão, uma vez submetido à conferência do Plenário das Secções Cíveis". Atendendo-se ao solicitado, por ser legal, foram os autos presentes ao Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal que, por douto despacho de fls. 170 verso, designou data para o Plenário e respectiva conferência. III - Colhidos os vistos em falta, face a nomeações para o Supremo, cabe decidir: A - Factos: Os factos com interesse para a decisão são os que sumariamente se descreveram em I que imediatamente antecede e aqui se têm como reproduzidos na íntegra. B - Direito: Dado o já transcrito, apesar do requerido pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, cremos não dever alterar a orientação assumida no despacho ora em causa, o que sucede não só pelo que deixamos dito no mesmo, mas também pelo que agora, em complemento, se acrescenta. Antes de mais - como aliás fizemos no despacho reclamado - importa dirimir se o Ministério Público pode interpor recurso ampliado de revista para efeitos de uniformização de jurisprudência (arts. 732º-A e 732º-B, ambos do CPCivil). E só se concluirmos que lhe assiste tal legitimidade, é que valerá a pena apreciar o mérito deste recurso. Em regra, a legitimidade do Ministério Público para recorrer "afere-se, sem quaisquer especialidades, nos temos gerais", como diz Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 488. Isto é, conforme ensina e sintetiza esse Ilustre Professor, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer contra qualquer decisão proferida nos processos em que for parte, desde que tal decisão lhe seja desfavorável. É esta a regra que dimana do n.º 1 do art. 680º do CPCivil. Mas não é de esquecer que, dados o papel e o estatuto do Ministério Público, lhe é também reconhecida legitimidade ad recursum mesmo quando não é parte na causa em certos casos especialmente indicados. Assim sucede quer no domínio da revisão de sentenças estrangeiras (art.1102º, nº 2, do CPCivil), quer no recurso de fiscalização de constitucionalidade (art. 280º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa - CRP - art. 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC - e art. 3º, nº 2, da Lei Orgânica do Ministério Público - LOMP). No 1º caso, incumbe ao Ministério Público salvaguardar a soberania portuguesa, impedindo a revisão e confirmação das sentenças proferidas por Tribunais Estrangeiros, sempre que a competência destes tenha sido provocada em fraude à lei ou invada a competência exclusiva dos Tribunais Portugueses (art. 1096º, al. c), do CPCivil). Cabe-lhe também velar pelo cumprimento das mais elementares garantias processuais das partes, maxime aquelas que se traduzem no princípio do contraditório e no princípio da igualdade das partes (art. 1096º, al. e), do CPCivil). E compete-lhe ainda defender de modo intransigente a ordem pública internacional do Estado Português, evitando que os mais relevantes valores aceites na comunidade e consciência colectiva nacionais sejam postos em causa por decisão jurisdicional estrangeira (art. 1096º, al. f), do CPCivil). No 2º caso, cabe-lhe assegurar o respeito pela Constituição da República e a coerência do nosso ordenamento jurídico. Essa função é de tal modo importante que o Ministério Público deve interpor recurso sempre que o Tribunal recorrido haja recusado a aplicação de uma norma constante de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar com fundamento na inconstitucionalidade ou ilegalidade de tal diploma ou norma. Aliás, o recurso do Ministério Público também é obrigatório quando o Tribunal recorrido tenha aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e/ou pela Comissão Constitucional e/ou tenha recusado a aplicação de uma dada norma legal, sustentando que a mesma é contrária à Constituição ou a convenção internacional (art. 72º, nº 3, da LTC e art. 3º, nº 2, da Lei Orgânica do Ministério Público). Nestes dois domínios não restam dúvidas de que a legitimidade do Ministério Público é mais ampla do que resultaria da aplicação das regras gerais. Mas, será que a lei também concede ao Ministério Público a possibilidade de interpor recurso alargado de revista para efeitos de uniformização de jurisprudência? Será esta uma terceira excepção à regra segundo a qual o Ministério Público só tem legitimidade para atacar decisões proferidas nos autos em que seja parte principal desde que tais decisões lhe sejam desfavoráveis? Cremos francamente que a resposta tem de ser negativa. Pode haver julgamento ampliado de revista nos casos do art. 732º-A do CPCivil. Nos termos do n.º 1 desta disposição legal, "O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência". E no n.º 2 da mesma norma preceitua-se que: "o julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve se sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelo presidente das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito". Das normas transcritas é possível retirar duas importantes conclusões: A primeira é a de que o Ministério Público tem a possibilidade de requerer ao Presidente deste Supremo Tribunal que se proceda ao julgamento ampliado de revista. É o que resulta expressamente do segundo preceito citado. Mas - e esta é a nossa segunda conclusão - o Ministério Público só pode exercer tal faculdade no âmbito de um recurso já interposto por uma das partes na causa. É o que resulta, também de modo cristalino, das duas normas invocadas. Neste sentido se pronuncia o Ilustre Juiz Conselheiro Jubilado deste Supremo Tribunal Alberto Baltazar Coelho, em "Algumas Notas sobre o Julgamento Ampliado de Revista e do Agravo", in CJ-STJ, 1997, I, pág. 28, donde consta que: "Desta sorte, ao contrário do recurso para o tribunal pleno que pressupunha a existência de um conflito já instalado na jurisprudência do Supremo ou das Relações, a resolver por seu intermédio, o julgamento ampliado da revista ou do agravo aparece como um meio de detecção e prevenção de possíveis conflitos daquela natureza. Meio este que, tendo em atenção o disposto nos dois números que integram o art. 732º-A, só poderá ser activado no decurso do processado do julgamento simples, oficiosamente, pelo presidente do STJ., pelo relator, seus adjuntos e pelos presidentes das secções cíveis ou a requerimento das partes ou do Mº Pº até à prolação do acórdão já que é até este momento que o presidente pode determinar que se passe daquela forma processual de julgamento simples para a de julgamento ampliado. Sendo assim, a alegação e a prova da possibilidade de uniformidade da jurisprudência vir a ser quebrada ou de eventualmente se vir a instalar, só aparecem justificadas quando o julgamento ampliado da revista for determinado, requerido ou sugerido por quem de direito". Do explanado temos como forçoso concluir que o legislador ordinário optou por não legitimar o Ministério Público para o recurso alargado de revista ou do agravo. Tal interpretação da lei é meramente literal, mas sai reforçada quando atentamos nos demais elementos da interpretação. Assim sucede desde logo com o denominado elemento histórico. Com efeito, não era esta a solução legal até à entrada em vigor das alterações do CPCivil que lhe foram introduzidas pela Reforma operada através do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. Até então, no chamado recurso para o Tribunal Pleno, regulado nos arts. 763º a 770º do CPCivil, previa-se expressamente que: "o recurso para o tribunal pleno pode ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa". A legitimidade do Ministério Público era inquestionável. Mas, a verdade é que tal normativo se encontra presentemente revogado e não é possível encontrar norma similar no CPCivil na redacção de 1997. Tal silêncio do legislador é obviamente propositado. O abandono do instituto dos assentos implicou o repensar do papel do Ministério Público no âmbito da uniformização da jurisprudência e na salvaguarda da segurança jurídica. E tal papel não passa pela legitimação ad recursum. Pelas razões expostas, julgamos não assistir legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso ampliado de revista nas causas em que não seja parte principal e, consequentemente, não conhecemos de fundo por ilegitimidade do Recorrente. III - Decorre do explanado que, concordando-se com a orientação adoptada no despacho do Relator, se indefere o reclamado e se mantém o nele decidido. Sem custas por o Reclamante delas estar isento. Lisboa, 9 de Maio de 2002 Joaquim de Matos, Sousa Inês, Nascimento Costa, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Silva Paixão, Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro, Dionísio Correia, Quirino Soares, Ferreira de Almeida, Neves Ribeiro, Lemos Triunfante, Correia de Sousa, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Alípio Calheiros, Abel Freire, Azevedo Ramos, Silva Salazar, Araújo de Barros, Reis Figueira, Oliveira Barros, Faria Antunes, Diogo Fernandes, Eduardo Baptista, Pais de Sousa, Miranda Gusmão, Moitinho de Almeida. -------------------------------- (1) Permitimo-nos rectificar aqui o manifesto erro material cometido no despacho reclamado. |