Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022715 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL REVERSÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL EXCLUSÃO DE SÓCIO CASO JULGADO LITISPENDÊNCIA RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198910170778821 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A deliberação validamente tomada na Assembleia Geral duma sociedade impõe-se a todos os sócios, mesmo aos não presentes, desde que não estejam afectadas de vícios que acarretem a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade. II - A deliberação da Assembleia Geral duma sociedade por quotas a excluir uns sócios e a considerar revertido para a sociedade os valores das suas quotas constitui uma anulabilidade. III - O direito de pedir a anulação caduca no prazo a que alude o artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas - 20 dias. IV - Justifica-se a admissibilidade da exclusão dum sócio duma sociedade por quotas que, pelo seu comportamento e atitudes esteja a prejudicar os interesses da sociedade e a pôr em risco a sua segurança. V - O que, essencialmente, se pretende com o caso julgado é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a mesma questão. VI - O artigo 497, n. 2, do Código de Processo Civil, dispõe que tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. VII - É pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. VIII - Se a sentença transitada não esgotou o "thema decidendum", se uma parte da pretensão ficou em aberto, essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal. IX - O caso julgado - que pressupõe a repetição duma causa e a sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir - apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos fundamentos desta que, no seu corpo, se situam entre o relatório e a decisão final. X - A eficácia do caso julgado limita-se aos efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista com o litígio. XI - A regra aplicável à eficácia subjectiva é a de que produz efeitos em relação às partes, isto é, tem eficácia relativa. XII - O alcance objectivo do caso julgado consubstancia-se no princípio de que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. XIII - O artigo 61, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais não cura dos limites objectivos do caso julgado, mas apenas dos seus limites subjectivos. XIV - A sentença que declarou a nulidade da deliberação Assembleia Geral referida no n. "II" deste sumário relativamente a um dos sócios excluídos, em acção por ele proposta, não envolve força de caso julgado que afecte a acção intentada por outro sócio, também excluído pela mesma deliberação a pedir que essa sociedade seja considerada nula ou anulável. XV - Como sócio excluído dessa sociedade, o autor carece de legitimidade para intentar tal acção. XVI - Os fundamentos ou razões por que pede o provimento do recurso hão-de ser enunciadas e resumidas, sob a forma de conclusões, no final da minuta das alegações. | ||