Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077882
Nº Convencional: JSTJ00022715
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: LEGITIMIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
REVERSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ198910170778821
Data do Acordão: 10/17/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A deliberação validamente tomada na Assembleia Geral duma sociedade impõe-se a todos os sócios, mesmo aos não presentes, desde que não estejam afectadas de vícios que acarretem a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade.
II - A deliberação da Assembleia Geral duma sociedade por quotas a excluir uns sócios e a considerar revertido para a sociedade os valores das suas quotas constitui uma anulabilidade.
III - O direito de pedir a anulação caduca no prazo a que alude o artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas - 20 dias.
IV - Justifica-se a admissibilidade da exclusão dum sócio duma sociedade por quotas que, pelo seu comportamento e atitudes esteja a prejudicar os interesses da sociedade e a pôr em risco a sua segurança.
V - O que, essencialmente, se pretende com o caso julgado é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a mesma questão.
VI - O artigo 497, n. 2, do Código de Processo Civil, dispõe que tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
VII - É pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado.
VIII - Se a sentença transitada não esgotou o "thema decidendum", se uma parte da pretensão ficou em aberto, essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal.
IX - O caso julgado - que pressupõe a repetição duma causa e a sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir - apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos fundamentos desta que, no seu corpo, se situam entre o relatório e a decisão final.
X - A eficácia do caso julgado limita-se aos efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista com o litígio.
XI - A regra aplicável à eficácia subjectiva é a de que produz efeitos em relação às partes, isto é, tem eficácia relativa.
XII - O alcance objectivo do caso julgado consubstancia-se no princípio de que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga.
XIII - O artigo 61, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais não cura dos limites objectivos do caso julgado, mas apenas dos seus limites subjectivos.
XIV - A sentença que declarou a nulidade da deliberação Assembleia Geral referida no n. "II" deste sumário relativamente a um dos sócios excluídos, em acção por ele proposta, não envolve força de caso julgado que afecte a acção intentada por outro sócio, também excluído pela mesma deliberação a pedir que essa sociedade seja considerada nula ou anulável.
XV - Como sócio excluído dessa sociedade, o autor carece de legitimidade para intentar tal acção.
XVI - Os fundamentos ou razões por que pede o provimento do recurso hão-de ser enunciadas e resumidas, sob a forma de conclusões, no final da minuta das alegações.