Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO INTERPRETAÇÃO SUBSÍDIO DE DOENÇA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070712007374 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | DR, I SÉRIE, 244, 19 DE DEZEMBRO DE 2007, P. 8965 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O subsídio de doença previsto na cláusula 86.ª do CCT para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29-07-1977) não tem natureza de rendimento do trabalho, pelo que não lhe são aplicáveis as normas imperativas que negam o direito à «retribuição» em caso de faltas dadas por motivo de doença, constantes do art. 26.º, n.º 2, da LFFF, ou do art. 226.º do Código do Trabalho. II - Por força do estabelecido no art. 6.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 209/92, de 02 de Outubro, as convenções colectivas deixaram de poder prever benefícios complementares fora do condicionalismo vazado naquela alínea e). III - Porém, subsistem os benefícios consagrados em convenções colectivas relativamente aos vínculos laborais existentes no momento da entrada em vigor daquela alteração legal ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção. IV - Assim, o benefício previsto na cláusula 86.ª do referido CCT, é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 209/92, de 02 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. “J...C... – Assentos de Espuma S.A.” intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre, ao abrigo do disposto no art. 183º e segs. do Código de Processo do Trabalho, a presente acção, com processo especial, para declaração de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra “Associação Portuguesa de Empresas Químicas (APEQ)”, de que a Autora é filiada, e outras Associações de Empregadores, “Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços” e outras Associações de Trabalhadores, pedindo: - se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86ª do CCTV para as Indústrias Químicas, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977; - caso assim não venha a entender-se, seja a mesma cláusula interpretada no sentido da sua aplicação exclusiva aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 209/92, que conferiu nova redacção ao art.º 6º do D.L. n.º 519-C1/79. Nesse sentido e em síntese, alega que: - por um lado, a mencionada cláusula viola o regime imperativo de faltas, tanto o que vem previsto no “Regime Jurídico de Férias, Feriados e Faltas” (L.F.F.F.), aprovado pelo D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, quanto o que decorre do actual Código do Trabalho; - por outro – e quando menos – a falada cláusula contraria o comando actual do referido art.º 6º, segundo o qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem estabelecer benefícios complementares daqueles que sejam assegurados pela Segurança Social. Enquanto a “APEQ” sufragou o entendimento expresso pela Autora, a “Fequimetal” e a “Fetese” aduziram a plena validade da cláusula em análise – dado que a subvenção ali prevista não assume natureza retributiva – e a sua indistinta aplicação a todos os contratos laborais aprazados após a entrada em vigor do citado D.L. n.º 209/92 – atenta a inconstitucionalidade material da redacção que esse diploma veio conferir ao art.º 6º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 519º - C1/79. Ademais, a “Fequimetal” excepcionou a incompetência territorial do foro demandado, vindo os autos a ser remetidos, na procedência dessa excepção, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. 1.2. A 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente, para o que se ancorou em dois fundamentos: 1º - enquanto os art.ºs 26º da L.T.F.F. e 226º e 230º do Código do Trabalho se referem ao pagamento de retribuições como contrapartida do trabalho, a questionada cláusula 86º regula um benefício diverso, porquanto se reporta a uma subvenção complementar, devida pela entidade patronal ao trabalhador, em caso de baixa por doença; 2º - tal cláusula não se encontra ferida de nulidade, atenta a inconstitucionalidade material de que padece a actual redacção do sobredito art.º 6º n.º 1 al. E). Sob desatendida apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, embora tivesse rejeitado o segundo fundamento ali aduzido: neste particular, reconheceu a conformidade constitucional do mencionado art.º 6º n.º 1 al. E), mas considerou – com resultado prático idêntico – que a norma de direito transitório material constante do seu n.º 2 impunha que a cláusula questionada fosse aplicável a todos os contratos individuais de trabalho celebrados no domínio da vigência do CCTV em apreço. 1.3. Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, onde apresenta o seguinte núcleo conclusivo: 1- decorrendo do disposto nos art.s 26º n.º 2 al. B) do D.L. n.º 874/76, de 28/12, e do art.º 230º do C.T., e art. 14º n.º 2 da Lei n.º 99/2003, de 27/8, a imperatividade absoluta do regime de faltas, é inequívoco que o que o legislador pretendeu, em todas essas disposições, era, e é, que o trabalhador com baixa por doença não receba mais do que o complemento de doença que o sistema de segurança social lhe assegura; 2- assim, não pode deixar de considerar-se artificiosa a fundamentação, estabelecida na decisão sob recurso, entre retribuição devida ao trabalhador e subvenção ou benefício complementar, para justificar a validade da cláusula 86º n.º 1; 3- essa cláusula é ainda nula por violação flagrante ao disposto no art.º 6º n.º 1 al. E) do D.L. n.º 519 – C1/79, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 209/92, porquanto este normativo proíbe os IRCT de estabelecer benefícios complementares dos assegurados pela Assistência Social; 4- ou, mesmo que assim se não entendesse, da conjugação entre o n.º 1 al. E) e o n.º 2 daquele art. 6º, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao D.L. n.º 209/92 terão direito a complemento de subsídio de doença se algum IRCT anterior, que os abrangesse, assim o estabelecer, o que não é o caso de nenhum trabalhador da recorrente, admitido necessariamente a partir de 24/5/93, data da sua constituição como sociedade comercial. 1.3. A Ré “Fequimetal” contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.4. No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias consideraram, pacíficamente, a seguinte factualidade: 1- a A. é uma sociedade, comercial, constituída em 24/5/93, e dedica-se à produção de assentos de espuma para automóveis; 2- desde 16/3/94, e até hoje, é associada da “Associação Portuguesa de Empresas Químicas – APEQ”; 3- os RR. Outorgaram um contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29/7/77 – págs. 1882 e segs. – sobre o qual incidiu Portaria de Extensão, a última das quais publicada no BTE, 1ª Série, n.º 29, de 8/8/03. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. A Autora, ao ajuizar a presente acção, deduziu um pedido principal – que se reconduz à declaração de nulidade da cláusula sindicanda – e um pedido subsidiário – que se reporta à inaplicabilidade dessa cláusula a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do D.L. n.º 209/92. Nesse sentido, colige uma argumentação que já remonta à petição inicial e que subsiste na presente fase recursória: - a L.E.F.F. e o C.T. consagram um regime de imperatividade absoluta quanto a faltas e respectiva retribuição, estatuindo que o trabalhador em situação de baixa por doença só pode auferir a subvenção que a segurança social lhe assegura nessa situação; - em decorrência dessa previsão, a Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho proíbe que tais instrumentos estabeleçam benefícios complementares daqueles que o sistema de Segurança Social lhes garante; - mesmo que assim se não entenda, o complemento previsto na sobredita cláusula só pode ser atribuído aos trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao D.L. n.º 209/92. Assim, também o objecto da presente revista se circunscreve a duas questões, a saber: 1ª – se a cláusula 86ª n.º 1 do CCTV é nula por pretensa violação do disposto nos art.ºs 26º n.º 2 al. B) da L.F.F.F. e 226º e 230º do C.T.; 2ª – se, ainda que essa cláusula seja tida como válida, deve a mesma ter-se por inaplicável às relações de trabalho que a recorrente estabeleceu com os seus trabalhadores já após a entrada em vigor do mencionado D.L. n.º 292/92. Passemos à sua análise. 3-2-1- Relativamente à primeira questão, importa conferir, desde logo, o complexo legal atendível e confrontá-lo com o teor da cláusula questionada. Dispõe o art.º 26º n.º 2 al. B) da L.F.F.F.: “2. Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas: B) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo”. Por seu turno, determina o art.º 226º do C.T.: “As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior ou de contrato de trabalho”. E o seu art. 230º n.º 2 al. A) estatui como segue: “2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença”. Como se vê, as disposições transcritas estabelecem um regime imperativo no que concerne às faltas dos trabalhadores e ao sistema de retribuição durante a sua ocorrência. Por seu turno, a cláusula em análise – 86º n.º 1 – vem inserida no Capítulo XII – “Previdência e outras regalias” – Secção I – “Previdência” – do CCTV respectivo e tem o seguinte teor: “Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresonde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa”. Está em causa, na previsão convencional transcrita, a atribuição de um benefício – apelidado de “subvenção” – que integra as situações de doença dos trabalhadores, cuja “baixa” preencha os limites temporais vazados no seu texto, a quantificar nos termos também ali prescritos. 3.2.2. A resolução da questão passa, necessariamente, pela qualificação da “subvenção” prevista na cláusula 86ª: - se se concluir pela sua natureza “retributiva”, essa cláusula não poderá deixar de ser havida como nula, visto que afrontará patentemente, nesse caso, as disposições legais imperativas que proíbem a “retribuição” em caso de falta por doença do trabalhador; - vindo a concluir-se pela sua natureza “assistencial”, já a cláusula será categoricamente válida, tanto quanto é certo que em nada colide com o enunciado regime imperativo. Estipula o art.º 82º da L.C.T. (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969): “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. Idêntica é a disposição do Código do Trabalho – art.º 249º - quanto à definição da “retribuição”. Conforme, assinala Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 439), a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periódicamente, ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele prestada. Também Pedro Romano Martinez (in “Direito do Trabalho”, 3ª ed., pags. 559 – 663) particulariza os elementos em que se decompõe a referida noção legal: retribuição como contrapartida sinalagmática da actividade prestada; periodicidade, igualmente decorrente dessa natureza sinalagmática; natureza patrimonial do salário, conexionada com a forma do seu cumprimento (art. 267º n.º 1 do C.T.). Ora, se a retribuição constitui contrapartida do trabalho prestado, torna-se evidente que a subvenção prevista na cláusula questionada não pode ser qualificada como tal, certo que o trabalhador em situação de “baixa” por doença se vê impossibilitado de oferecer a sua actividade ao empregador. Aliás, se o trabalhador se encontra naquela situação, a “ratio” da subvenção só pode ser a própria doença e não a contrapartida da prestação de trabalho. Por isso, quando a sobredita cláusula alude ao pagamento de 25% da retribuição, limita-se a indicar a forma de cálculo dessa “subvenção”. Neste contexto, recorde-se que o contrato de trabalho se considera suspenso – e, consequentemente, suspenso também o pagamento da retribuição – sempre que a situação de “baixa” perdure por um período superior a 30 dias (cfr. art.º 3º do D.L. n.º 398/83, de 2 de Novembro e 333º do C.T.). Anote-se ainda a inserção sistemática da cláusula 86ª no Capítulo do CCTV sobre”Previdência e outras regalias”. Deste modo, não podemos deixar de afirmar a natureza assistencial da subvenção ali enunciada. É dizer, enfim, que essa cláusula não viola as transcritas disposições legais: enquanto estas se reportam à inadmissibilidade do pagamento retributivo ao trabalhador que se encontre na situação ali plasmada, aquela limita-se a prever o pagamento de uma contrapartida no caso e por o trabalhador se encontrar de baixa por doença. De resto, a questão em análise já foi expressamente apreciada por este Supremo Tribunal em termos coincidentes com aqueles que sufragamos: “… a aludida cláusula (86º) não viola o disposto naquele preceito legal (art.º 26º n.º 2 da L.F.F.F.), já que este nega o direito à “retribuição”, em caso de faltas dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de doença – al. b) do n.º 2 do art.º 26º citado – mas não impede o estabelecimento, em instrumento de regulamentação colectiva, de subvenções que não podem qualificar-se de “retribuição”, por terem carácter assistencial. Não tendo natureza remuneratória o estipulado comportamento de subsídio de doença, está “ab initio” afastada a ilegalidade da cláusula por violação do aludido art.º 26º que, apesar de ter natureza indiscutivelmente imperativa, se reporta apenas à proibição da manutenção, pelo trabalhador, do direito a “retribuição” (Acórdão de 11/12/03 no Processo n.º 632/03, desta 4ª Secção). Mais recentemente, também o Acórdão da mesma Secção de 28/9/06 – Proc. n.º 1202/06 – afirmou que o subsídio de doença não tem a natureza de rendimento do trabalho. Por isso, improcede, nesta parte, a tese da recorrente. 3.3.1 No que respeita à segunda questão, também aqui se justifica, antes de mais, um bosquejo sobre a evolução legislativa no domínio regulamentador das relações colectivas de trabalho, através das respectivas associações, entre entidades patronais e trabalhadores. Assim: O D.L. n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, estabelecia no seu art.º 4º: “Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: a) limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) contrariar normas legais imperativas; c) incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido; d) estabelecer regulamentação da actividade económica”. O preceito transcrito veio a ser alterado pelo D.L. n.º 887/76, de 29 de Dezembro, cujo preâmbulo anunciava que “o Regime contido no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, apareceu claramente orientado pelo propósito de assegurar o máximo de garantia à livre expressão da vontade negocial dos sujeitos colectivos”, pretendendo-se agora “… criar condições indispensáveis à eficácia e ao equilíbrio dos processos de contratação colectiva”, precisando “…melhor o âmbito de aplicação geral do regime geral das relações colectivas de trabalho”. O citado normativo passou então a dispôr como segue: “1- Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: (…) e) estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de providência. 3. A restrição decorrente da alínea e) e do n.º 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna de empresas”. Entretanto, os dois diplomas referidos vieram a ser revogados pelo D.L. n.º 519 – C1/79, de 29 de Dezembro que, não obstante e na parte ora útil, manteve, nos termos de pretérito, a mesma limitação à negociação colectiva e à consagração de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de providência (art.º 6º n.º 1 al. E)). Surge, finalmente, o D.L. n.º 209/92, de 2 de Outubro que, rompendo com a tradição legislativa anterior, veio permitir a fixação desses benefícios nas convenções colectivas, ainda que em termos contextualizados. Com as alterações introduzidas – diz o respectivo preâmbulo – “… prevê-se expressamente que as convenções colectivas também podem ser sede própria para os acordos respeitantes ao estabelecimento e disciplina de regimes profissionais complementares de segurança social ou de regimes equivalentes e, até, a sede natural, quando enquadrados em acordos de rendimentos em que se contratualiza a poupança de uma parte desses rendimentos”. Deste modo, o art. 6º n.º 1 al. E) e 2 passou a ter a seguinte redacção: “1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: (…) e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. (…) 2- A restrição constante da alínea E) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho”. 3.3.2. Conforme decorre da incursão legislativa que nos propusemos, no domínio da consagração, em convenções colectivas, de benefícios complementares daqueles que sejam assegurados pela Segurança Social, evidenciam-se duas orientações de sinal contrário: - o regime coevo do D.L. n.º 887/76 e da versão originária do D.L. n.º 519-C1/79, que proibia expressamente a consagração de tais benefícios; - o regime emergente do D.L. n.º 209/92 que, conferindo nova redacção àquele último diploma, veio permitir essa consagração, sem embargo de exigir, na defesa dos próprios beneficiários, que o pagamento dessas prestações complementares fosse assumido por instituições vocacionadas para o efeito. O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas vezes, a emitir pronúncia sobre a adequação de todos os preceitos transcritos ao texto fundamental: nessa tarefa, declarou inconstitucionais as normas dos arts. 4º n.º 1 al. E) (DL. N.º 164-A/79) e 6º n.º 1 al. E) (na versão originária do D.L. n.º 519-C1/79), do mesmo passo que emitiu um juízo de conformidade constitucional relativamente à versão actual daquele último preceito (introduzido pelo D.L. n.º 209/92) – cfr. Acs. N.ºs 996/96, de 11 de Julho (D.R., II Série, de 31/1/97), 517/98, de 15/7/98 (D.R., II Série, de 10/11/98), 634/98, de 4 de Novembro (D.R. n.º 51, II Série, de 2/3/99) e 123/02, de 14 de Março (D.R., II Série, de 29/5/02). Aquela declaração de constitucionalidade consequenciaria a repristinação de quaisquer cláusulas convencionais que pudessem contrariar o comando expresso nos preceitos fulminados com o apontado vício – art.º 281º n.º 1 da C.R.P. - . Seria, concretamente, o caso da cláusula em análise. Porém – e em contrapartida – o juízo de conformidade constitucional, dirigido à actual redacção do art.º 6º n.º 1 al. E), veio colocar a questão em termos diferentes: trata-se agora, tão-sómente, de definir o âmbito de aplicação deste preceito. 3.3.3. Com a actual redacção daquele art. 6º n.º 1 al. E), passou a ser permitido – já o dissemos – que os instrumentos de Regulamentação colectiva pudessem estabelecer esquemas complementares da segurança social, desde que a responsabilidade pela sua atribuição fosse transferida para instituições seguradoras. É dizer que esses esquemas complementares já podem ser objecto de negociação colectiva, posto que enquadrados na legislação que regula os regimes complementares da segurança social, os fundos de pensões ou os contratos de seguro. Torna-se irrecusável que a cláusula em questão também não cumpre esses requisitos legais, na justa medida em que não assegurou a transferência, nos sobreditos termos, da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios nela contemplados. Não obstante, o n.º 2 daquele art. 6.º não deixou de estabelecer uma cláusula de segurança relativamente a quaisquer convenções anteriores, que previssem benefícios complementares em desconformidade com o comando do seu n.º 1 al. E). Trata-se de uma disposição de direito transitório material que, dirigindo-se à proibição fixada naquela referida al. E), regula o regime da sua aplicação no tempo: ali se explicita que se mantêm os benefícios complementares, existentes à data da entrada em vigor do preceito, relativamente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados na vigência da convenção que os estabeleça, mais explicitando que tais benefícios passam a integrar esses contratos se, porventura, vier a ser entretanto celebrada uma nova convenção (cfr., neste sentido, os Acs. Desta secção de 11/12/03 – Proc. n.º 632/03 – e de 19/10/05 – Proc. n.º 1757/05). Em suma: - as convenções colectivas não poderão, doravante, prever benefícios complementares fora do condicionalismo vazado naquela al. E); - porém, subsistem os benefícios, consagrados em convenções anteriores, relativamente aos vínculos laborais existentes no momento da entrada em vigor da nova lei ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção. E, sobre a conformidade constitucional deste n.º 2 do art.º 6º também já discorreu – em termos que merecem a sua inteira adesão – o citado Acórdão desta Secção de 19/10/05: “… Em todo o caso, o que poderá estar em causa … não é a constitucionalidade da cláusula … do CCT, mas a disposição do n.º 2 do artigo 6º do D.L.n.º 519-C1/79 que, como se viu, permite que, transitoriamente, e para um certo elenco de situações, continue a aplicar-se a referida cláusula, ainda que se tenha proibido para o futuro a instituição de esquemas complementares aos que aí se encontram previstos. Na verdade, o Regime decorrente da cláusula … foi ilegalizado, valendo agora apenas para as situações cobertas pela disposição transitória, pelo que o que interessa discutir é se esta disposição legal de direito transitório poderá afrontar qualquer preceito constitucional e, designadamente, o invocado artigo 63º da C.R.P., ao estipular que, residualmente e num período temporalmente limitado, continuem a vigorar esquemas complementares de segurança social não enquadrados no novo regime legal. Ora, quando é a própria Constituição que admite que o Tribunal Constitucional, mormente por razões de segurança jurídica, possa restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, determinando que tal declaração produza efeitos, não desde a data da entrada em vigor da norma, mas de um momento posterior (artigo 281º n.º 4), não se vê que imperativo constitucional pode ter sido violado quando um diploma legislativo, por idênticas razões de segurança jurídica, define, ele próprio, um regime de aplicação da lei no tempo, por forma a salvaguardar os direitos ou expectativas jurídicas que tenham sido criadas à luz de um regime anterior” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). 3.4. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que: - os Réus outorgaram um contrato colectivo de trabalho para a Indústria Química, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28, de 29/7/77, sobre a qual incidiram Portarias de Extensão, a última das quais publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2003. Ora, ainda que a entidade empregadora tenha sido constituída após a entrada em vigor do CCTV – e, bem assim, da nova redacção do art.º 6º n.º 2 al. E) do D.L. n.º 519 – C1/79, introduzida pelo D.L. n.º 209/92 – aos contratos de trabalho, celebrados na vigência daquele CCTV, é aplicável o benefício complementar previsto na cláusula 86ª n.º 1 da dita Convenção. Também aqui improcede, pois, a tese do recorrente. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em: A- não declarar nula a cláusula 86ª do CCTV para as Indústrias Químicas publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 28, de 29 de Junho de 1977; B- interpretar a mesma cláusula no sentido de que o benefício nela previsto é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do D.L. n.º 209/92, de 2 de Outubro. Cumpra o disposto no artigo 186º do Código de Processo do Trabalho.Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis Bravo Serra Mário Pereira Maria Laura Leonardo Manuel Joaquim Sousa Peixoto |