Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A301
Nº Convencional: JSTJ00030647
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS COMUNS
DÍVIDA COMERCIAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LIVRANÇA
AVAL
Nº do Documento: SJ199610010003011
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 777/95
Data: 12/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A mulher casada sob o regime de comunhão de adquiridos pode, mediante embargos de terceiro, opor-se à penhora imediata de um imóvel que é bem comum do casal, a menos que seja de natureza substancialmente comercial a dívida que, como avalista, foi assumida pelo marido e posta em execução.
II - Do facto de constar das livanças que o aval prestado se refere a financiamento concedido a uma sociedade comercial, não se pode inferir a natureza substancialmente comercial da respectiva relação subjacente.
E, nada tendo sido alegado ao ser requerida a execução quanto à relação subjacente, não pode ter-se como provado que a dívida exequenda se revista de tal natureza, a menos que tal haja sido alegado e provado, quer em prévia acção declarativa, quer nos próprios embargos de terceiro.
III - Em qualquer dos casos, ao exequente que pretenda eximir-se à moratória prevista no dispositivo do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil cabe o ónus de alegar e provar a natureza substancialmente comercial da dívida.