Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030647 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS COMUNS DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010003011 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 777/95 | ||
| Data: | 12/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A mulher casada sob o regime de comunhão de adquiridos pode, mediante embargos de terceiro, opor-se à penhora imediata de um imóvel que é bem comum do casal, a menos que seja de natureza substancialmente comercial a dívida que, como avalista, foi assumida pelo marido e posta em execução. II - Do facto de constar das livanças que o aval prestado se refere a financiamento concedido a uma sociedade comercial, não se pode inferir a natureza substancialmente comercial da respectiva relação subjacente. E, nada tendo sido alegado ao ser requerida a execução quanto à relação subjacente, não pode ter-se como provado que a dívida exequenda se revista de tal natureza, a menos que tal haja sido alegado e provado, quer em prévia acção declarativa, quer nos próprios embargos de terceiro. III - Em qualquer dos casos, ao exequente que pretenda eximir-se à moratória prevista no dispositivo do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil cabe o ónus de alegar e provar a natureza substancialmente comercial da dívida. | ||