Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200303180004741
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2384/02
Data: 10/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução de sentença que A e mulher B lhes moveu vieram C e Herança indivisa por óbito de D, deduzir os presentes embargos de executado, onde peticionaram que viesse a ser julgada extinta a dita execução, alegando, para tanto, a existência de caso julgado anterior, bem como a iliquidez de uma das obrigações exequendas.
Devidamente citados, contestaram os embargados, tendo, em súmula, alegado a não verificação do invocado caso julgado, assim como a iliquidez da obrigação, desse modo defendendo o prosseguimento da execução.
Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se decidiu pela inexistência do alegado caso julgado e pela liquidez da obrigação exequenda, pelo foram os mencionados embargos julgados improcedentes, com natural prossecução dos termos da execução.
Inconformados, vieram os embargantes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu douto acórdão que viria a confirmar o aliás bem elaborado despacho saneador-sentença.
Foram dados como provados os factos seguintes:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob a ficha no 00071/141185, encontra-se descrito um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 600 m2, a confrontar a norte com E, a sul com D, a poente com a Avenida D. José Alves Correia da Silva e a nascente com a Rua Francisco Marto, que está inscrito a favor dos embargados;
2. Este prédio está inscrito na matriz urbana da freguesia de Fátima sob o artº 3.096, a desanexar do artigo rústico 11.076;
3. Por escritura pública de 20 de Março de 1962, celebrada no Cartório Notarial de Ourém, F e mulher, G, doaram, com reserva de usufruto, a H e mulher, I, metade indivisa do prédio referido em 1. e doaram a outra parte indivisa a J e L;
4. G faleceu no dia 16 de Abril de 1966;
5. H faleceu no dia 21 de Junho de 1967;
6. Por óbito de H, a metade indivisa deste e da mulher foi adjudicada a I;
7. Por escritura pública de 24 de Abril de 1979, celebrada no Cartório Notarial de Ourém, L, sua mulher, J, e I venderam ao embargado o prédio referido em 1. e 2.;
8. No dia 27 de Outubro de 1974, D comprou à Junta de Freguesia de Fátima uma parcela de terreno com a área de 544 m2, junto à rotunda de Santa Teresa, a confrontar a norte, nascente e sul com estrada e a poente com herdeiros de F (actualmente com os embargados);
9. Pelo menos em meados de 1979, D e mulher começaram a afirmar que a parte deste prédio lhes pertencia;
10. Os embargados intentaram contra D e mulher acção de demarcação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, com o no 47/79;
11. Nesta acção, foi decidido por sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transitada em julgado, que a estrema entre o prédio dos embargados e o das embargantes é definida por uma linha que se encontra assinalada a verde na planta topográfica de fls. 80 do processo 140/93, que une os dois ferros determinados nessa planta;
12. Em 1984, foram colocados os marcos respectivos, cujos dois ferros foram metidos por L e D nos limites nascente e poente da estrema, nos locais assinalados pelas letras x e y na referida planta;
13. Em 12 de Março de 1985, D destruiu totalmente o muro que tinha 18 metros de comprimento, 20 em de largura e 70 em de altura;
14. Por esse acto D foi julgado e condenado pela autoria de um crime de dano, por sentença de 3 de Julho de 1989, transitada em julgado;
15. Em 22 de Novembro de 1985, os embargados intentaram uma acção contra a embargada (de certo quis-se dizer embargante, acrescentamos nós) C e o seu então marido, D, alegando que estes estavam a desrespeitar a linha divisória fixada na acção de demarcação no 47/79, pedindo que estes fossem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade e a desocupar a faixa de terreno com a área de 281 m2;
16. A embargada C e o então seu marido, D, contestaram essa acção com o nº 143/85 e reconvieram;
17. Por sentença de 19 de Abril de 1991, a acção e o pedido reconvencional foram julgados improcedentes;
18. Em 22 de Junho de 1993, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão transitado em julgado, confirmou essa sentença, mencionando-se "sem prejuízo de os autores virem propor, obviamente que o podem fazer, outra acção de reivindicação em que comprovem (após alegação) a usucapião sobre a faixa de terreno em causa e que os réus ocuparam";
19. Os réus ocupam a faixa de terreno com a área de 281 m2, assinalada a vermelho na planta de fls. 109 da acção 140/93, a qual faz parte do prédio descrito em 1.;
20. Os réus vêm ocupando com parte da cimalha do seu prédio urbano espaço aéreo do prédio referido em 1., numa área de 2 m2;
21. Os réus mantêm, contra vontade dos autores, uma caixa metálica com duas bilhas de gás, na zona assinalada a amarelo na planta de folhas 110 da acção 140/93;
22. Os réus ocupam ainda, contra a vontade dos autores, parte do lote de terreno descrito em 1., com dois cães e duas casotas;
23. Os réus ocupam, contra vontade dos autores, parte do lote de terreno descrito em 1., com lenhas, uma barraca para lenha, um estendal de roupa e uma arrecadação;
24. Os autores vêem-se impedidos de levar a cabo qualquer construção no seu prédio;
25. Desde há mais de 60 anos e até Abril de 1979, que os anteproprietários do prédio descrito em 1. e 2. tratavam de oliveiras nele existentes e apanhavam as azeitonas, à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de qualquer pessoa e na plena convicção de não ofenderem direitos de outrem;
26. Os autores pagaram de contribuição autárquica referente ao prédio descrito em 1. e 2. a quantia de 42.560$00 nos anos de 1990, 1991 e 1992;
27. Em Março de 1995, os autores construíram um muro no terreno descrito em 1. e 2..
28. Na contestação que ofereceram na acção 140/93 as embargadas invocaram a excepção de caso julgado relativamente à acção 143/85;
29. No saneador proferido na acção 140/93 foi apreciada e julgada improcedente a excepção de caso julgado, decisão essa que transitou, por ter sido julgado deserto o recurso de agravo que da mesma foi interposto pelas embargantes;
30. A acção 143/85 baseou-se na escritura de compra e venda do prédio e sua inscrição no registo a favor dos embargados;
31. Na acção 140/93 os embargados invocaram a usucapião como fundamento do seu direito de propriedade sobre o prédio.
Perante esta realidade factual, o douto acórdão recorrido fez o seguinte enquadramento jurídico:
"A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação das apelantes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por elas colocada a este tribunal, que consiste em determinar se, como foi decidido na 1ª instância, inexiste caso julgado anterior à sentença que se executa.
A excepção de caso julgado pressupõe, segundo o art. 497º, nº 1 do CPC, a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário. A repetição de uma causa pressupõe, no entanto, uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 498º, nº 1 do CPC).
Por sua vez, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 498º, nº 2 do CPC) e há identidade de pedido quando nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498º, nº 3 do CPC), que é o beneficio jurídico imediato que se pretende obter através da acção, ou seja, é o direito cuja efectivação se pede. Assim, identidade de pedido, quer dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 107, Coimbra Editora, 3ª edição).
Por último, ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nº 4 do CPC).
A excepção de caso julgado visa impedir que o mesmo ou outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada e a garantia da imodificabilidade da decisão passada em julgado é dada através de dois instrumentos: por um lado, não se permite a proposição de nova acção destinada a apreciar a questão já solucionada e, por outro lado, prescreve-se que, se por qualquer razão essa excepção não funcionar e eventualmente se formarem duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalecerá, não a última, como em princípio seria mais lógico, mas a que primeiro houver transitado em julgado (art. 675º, nº 1 do CPC).
No caso, as partes aceitam, o que é por demais patente, que ocorre identidade de sujeitos e de pedidos entre as duas causas. A divergência prende-se unicamente com existência, ou não, de identidade de causa de pedir entre as duas acções, a 143/85 e a 140/93, sendo certo que a causa de pedir é sempre o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. III, Coimbra Editora, 1976).
Ora, na primeira dessas acções (a 143/85) os embargados socorreram-se apenas da aquisição derivada como fundamento do direito de propriedade que pretendiam ver reconhecido, enquanto na acção 140/93 invocaram a usucapião da questionada faixa de terreno com 281 m2, na sequência aliás, do que o acórdão desta Relação proferido na primeira das acções expressamente admitiu como permitido, não obstante a improcedência dessa acção. Mais, além de terem invocado essa forma de aquisição originária, os embargados provaram-na, como o ilustram os factos elencados em 1., 2., 3., 6., 7., 13., 14., 19., 20., 22., 23., 24. e 26. da matéria da facto dada como assente na sentença que se executa e que antes se descreveram. São, assim, bem diferentes os factos em que assentam os pedidos formulados nas duas acções, o que obsta à verificação da identidade de causa de pedir e consequentemente do caso julgado.
Na verdade, a inclusão da causa de pedir entre os elementos identificadores da acção, para definir o caso julgado nas próprias acções reais, revela que a lei processual portuguesa optou por seguir, nesse ponto, a chamada teoria da substanciação (1) em detrimento da teoria da individualização. A primeira exige sempre, como é sabido, a indicação do facto jurídico em que se baseia o autor, enquanto a segunda prescinde, pelo contrário, dessa indicação, sempre que, como sucede nas acções reais, ela não seja necessária para identificar o direito invocado pelo autor.
Ora, no art. 498º, nº 4 do CPC, diz-se expressamente que nas acções reais, ou seja, nas acções destinadas a fazer valer um direito real, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Significa isto que, conforme acentua Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 711, "na acção de reivindicação destinada a fazer valer o direito de propriedade do autor contra o terceiro possuidor da coisa, começa por se exigir, de acordo com o ensinamento da teoria da substanciação, além da indicação do direito cujo reconhecimento se pretende e do efeito que se quer obter, a menção do facto concreto (a compra, a doação, a ocupação, a acessão, a usucapião, etc.) que serve de base ao pedido. E revela outrossim que a importância da acção de reivindicação baseada na usucapião, por exemplo, não obsta à instauração de nova acção de reivindicação com fundamento noutro título (v.g. a compra e venda, a ocupação, a acessão)".
À luz de tais ensinamentos, afigura-se-nos inquestionável que, como se decidiu no saneador-sentença recorrido, inexiste caso julgado entre as duas acções, por ser diferente a causa de pedir invocada em cada uma delas.
Aliás, esta questão foi já apreciada no despacho saneador do processo onde foi proferida a sentença que se executa, despacho esse que transitou em julgado, por ter sido julgado deserto o agravo em que se pretendeu impugnar esse segmento decisório. Não pode, por isso, ressuscitar-se essa mesma questão na fase executiva, esquecendo o decidido na fase precedente e seus efeitos. A alínea f) do art. 813º do CPC tem de ser interpretada no sentido de que a invocação de caso julgado anterior é admissível, quando não apreciada na fase declarativa. Uma vez aí apreciada a questão, com trânsito em julgado, há apenas que respeitar o caso julgado já formado, o que, contrariamente ao que sustentam as apelantes, inviabiliza nova reapreciação da mesma temática.
Não assiste, assim, razão às apelantes em se insurgir contra a decisão da 1ª instância, que, a nosso ver, ao concluir pela inexistência de caso julgado entre as duas referidas acções fez a melhor interpretação dos arts. 497º e 498º do CPC.
Improcedem, pois, as conclusões das apelantes, o que implica o naufrágio do recurso e a confirmação do doutamente decidido na 1ª instância.
V - Decisão.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirma-se o saneador-sentença recorrido." (sombreados e sublinhados nossos)
Continuando inconformados, vieram de novo os embargantes interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) O acórdão recorrido recusa existir IDENTIDADE de causa de pedir entre as acções 143/85 e 140/93;
2ª) Muito embora os autores, ora recorridos, alegassem no artigo da petição inicial da acção nº 140/93 que a causa de pedir é a USUCAPIÃO, verdade é, no entanto que não alegaram nem provaram factos que a concretizassem;
3ª) Dentre os 27 factos havidos como "PROVADOS" na respectiva FUNDAMENTAÇÃO (alínea II da sentença) nem um só milita a favor da USUCAPIÃO invocada pelos ora recorridos;
4ª) Em contrapartida, no número dos mesmos factos, apontam-se os indicados em 10,11,12 e 15 como fazendo expressa alusão à decisão inerente à acção especial de demarcação nº 47/79 não obstante o acórdão de 22 de Junho de 1993,proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ter recusado qualquer eficácia ao caso julgado inerente a tal acção;
5ª) O facto mencionado em 19º lugar no número dos factos tidos PROVADOS - como resposta ao quesito 4º- contém matéria de Direito a que o Colectivo não podia conhecer, razão por que deve considerar-se como não escrita.
6ª) A alínea f) do artigo 813º do Código de Processo Civil não pode ser atribuída a interpretação ditada pelo acórdão recorrido;
7ª) Com efeito, a apreciação no saneador de qualquer dos requisitos formais do Caso Julgado, não pode obstar à sua reapreciação na fase executiva.
8ª) razões por que, ao decidir nos termos em que o fez, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 495, 497, nº1, 498º, nº 1 e 675 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Em ordem a apreciarmos a arguida excepção peremptória de caso julgado, diremos que, como se alcança de uma leitura do artigo 497º do Código de Processo Civil, esta pressupõe a repetição de uma causa, ou seja, que a mesma causa tenha constado de outro processo, e aí sentenciada por decisão insusceptível de impugnação judicial, por meios ordinários, conforme preceitua o artigo 677º do mesmo diploma, procurando-se, através deste instituto, obviar a que o tribunal reaprecie uma causa idêntica a outra já julgada definitivamente, dependendo a procedência da exceptio rei judicatae da existência de identidade de acções, a qual se verifica sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, de harmonia com o disposto no artigo 498º, nº 1, também do Código de Processo Civil.
Ora no caso vertente importa reter que relativamente aos sujeitos não há quaisquer dúvidas quanto à sua identidade, uma vez que são rigorosamente os mesmos, e consequentemente, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, isto é "as partes no novo processo serão idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam" (2) - artigo 498º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Já quanto ao pedido, e sendo certo que é o efeito jurídico que se pretende obter através da acção, entendido como o efeito prático que o autor procura alcançar, diremos que há identidade de pedidos, tendo em consideração o preceituado no nº 3 do artigo vindo de citar, quando em ambas as acções se pretenda ver reconhecida a mesma consequência jurídica material (3) ou numa outra formulação, quando a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu mediante a primeira (4).
Por outro lado, a causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão deduzida em juízo, entendido aquele como acontecimento concreto sendo irrelevante a qualificação ou valoração jurídica que o autor lhe atribua (5).
Nesta medida, para se aferir da identidade da causa de pedir haverá que, de harmonia com o disposto no nº 4 do artigo 498º, recorrer aos factos jurídicos concretos invocados numa e noutra acção, pelo que não sendo similares os factos que integram a causa de pedir na acção em que se formou o caso julgado e naquela em que se pretende projectar a sua eficácia, através da invocação da excepção, não se poderá afirmar serem idênticas as respectivas causas de pedir (6).
E não podem restar quaisquer dúvidas que tal assim acontece. É que é indubitável que nas duas acções a que supra se fez referência a pretensão deduzida não procede do mesmo facto jurídico (sendo certo que nas acções reais a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico de que emerge o direito real - cfr. artigo 498º nº 4 do Código Processo Civil). Numa, a causa de pedir (7) assentava na aquisição derivada e noutra, numa forma de aquisição originária, em concreto, a usucapião.
Importa, por isso, concluir que não se verifica caso julgado entre essas duas acções, por ser diferente a causa de pedir (8) invocada nas mesmas.
Destarte, perdem qualquer sentido as quatro conclusões primeiras das alegações de recurso.
No que concerne à alegação feita na conclusão quinta, basta atentar-se no seu teor com alguma cautela, para que se não possa extrair da mesma a ilação ou conclusão de que se está numa área de matéria de direito.
No mais, sempre se dirá que os executados, ora embargantes, tendo em vista a fundamentação dos embargos, invocam a verificação de caso julgado, referenciando decisão anterior, transitada, em oposição à proferida nos autos apensos e que serve de base à execução.
Por outro lado, defendem (e bem) os exequentes, ora embargados, que tal questão já fora apreciada no processo apenso, com decisão transitada e no sentido da inexistência de caso julgado.
O facto é que em conformidade com o artigo 813º do Código Processo Civil, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g)...
In casu, só a alínea f) releva.
E releva, no nosso entendimento, apenas em termos de por nenhuma forma ser passível de ser aceite como forma válida de oposição - via embargos - a invocação do caso julgado numa fase executiva, quando a questão já foi definitivamente decidida em sentido inverso na acção declarativa, onde foi proferida a sentença, objecto da dita execução.
Efectivamente, jamais se pode aceitar que se possa permitir, em sede executiva, a reapreciação do que fora decidido, definitivamente, em antecedente fase declarativa, fazendo-se, dessa forma, "tábua rasa" de decisão já tomada e de seus efeitos, questionando-se de novo uma realidade ou uma situação já tratada e totalmente decidida, pondo-se, dessa forma em risco toda a segurança jurídica e certeza do direito.
Assim, se aplaude a afirmação feita no acórdão recorrido, quando nele se refere que: "A alínea f) do art. 813º do CPC tem de ser interpretada no sentido de que a invocação de caso julgado anterior é admissível, quando não apreciada na fase declarativa. Uma vez aí apreciada a questão, com trânsito em julgado, há apenas que respeitar o caso julgado já formado, o que, contrariamente ao que sustentam as apelantes, inviabiliza nova reapreciação da mesma temática."
Pese embora estes parcos comentários feitos às conclusões formuladas nas alegações de recurso, sempre se dirá que:
O acórdão recorrido é absolutamente claro e explícito, sendo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes, nele se tendo feito uma correcta aplicação do Direito e se encontra suficientemente fundamentado.
Por assim ser, nenhuma censura entendemos dever fazer-lhe, já que com o mesmo nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, como também quanto aos respectivos fundamentos.
Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, em consequência, se decide confirmar in totum a acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2003
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
______________
(1) Vide, a este propósito, acrescentamos nós, Estudos de Direito Civil, Pareceres, de João Calvão e Silva, Almedina, pág. 232.
(2) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 310.
(3) Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, página 203.
(4) Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, página 207.
(5) Anselmo de Castro, obra e volume citados, páginas 209 e 210.
(6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/2/1984, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 334, página 411.
(7) A causa de pedir traduz-se num facto concreto que tem de ser invocado na petição inicial ou nos termos do artigo 273º nº 1 do Código Processo Civil, sem o que não pode ser apreciado na sentença - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.72 in Boletim do Ministério da Justiça nº 228º-142.
(8) A causa de pedir representa na lide o substrato material ou humano a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Para isso deverá ser descrita convenientemente como entidade circunstancial capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 13.2.86 in Boletim do Ministério da Justiça nº 356º-454.