Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO POR REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220006442 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10295/02 | ||
| Data: | 06/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Aderindo o tribunal superior, sem qualquer declaração de voto, ao decidido no tribunal recorrido, não tem aquele tribunal que discorrer sobre as questões incluídas nas conclusões das alegações do recorrente, que não sejam de conhecimento oficioso. II - O julgamento por adesão não viola o estatuído no artigo 205º, nº. 1 da C.R.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D, na qualidade de únicos herdeiros de E, e F intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra: "G" pedindo a sua condenação a pagar-lhes a indemnização de 83.263.799$00. Para o efeito, alegam, em síntese, que os quatro primeiros autores adquiriram, por sucessão, a propriedade da Quinta dos Saltos, sita ao Caminho dos Saltos, Funchal, que é composta por uma parte urbana, e uma rústica afecta à exploração agrícola, que foi cedida à Autora F, composta por um conjunto botânico de mais de 8.000 plantas e algumas dezenas de árvores e arbustos de espécies exóticas e endémicas, algumas consideradas de interesse público, e por cima estufas com a área aproximada de 600m2. Mais alegam que a sul deste prédio, e a uma distância de 3,80m, a R. construiu, sem licença camarária, um edifício com quatro pisos, e uma fachada com a altura de 12m, destinada a um estabelecimento de ensino, sendo que na fachada virada para sul da propriedade da R. existem 60 janelas viradas para o prédio dos AA., que o devassam, afectando essa mesma construção as condições climatéricas quanto a uma estufa existente no prédio dos AA. de que resultou a morte de milhares de plantas e danos naquele seu prédio. Citada, a R. contestou defendendo-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e a ilegitimidade dos AA., e por impugnação alegando, em síntese, que a obra foi licenciada pela Câmara Municipal do Funchal e que se não verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar. Houve resposta dos AA.. Por despacho proferido a fls. 210 foi ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelos AA.. Estes, a fls. 218, interpuseram recurso daquele despacho. E, por despacho de fls. 222, foi esse recurso admitido como agravo, a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, com efeito suspensivo. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade da Autora F, relegando-se para a decisão final o conhecimento da questão da ilegitimidade dos quatro primeiros autores. Foi admitida a ampliação do pedido para 96.807.399$00. Na sentença, proferida na 1ª instância, foi decidido serem os quatro primeiros autores partes legitimas, e a acção julgada improcedente. Na sequência de recurso interposto pelos AA., foi aquela sentença confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 489, proferido em conformidade com o regime previsto no nº. 5 do art. 713º do C. P. Civil Irresignados, voltaram os AA. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O acórdão do Tribunal da Relação é nulo, nos termos dos arts. 716º, nº. 1, 668º, nº. 1, al. d), e 710º do C. P. Civil, porque não julgou o agravo a devido tempo interposto e que acima se referencia. 2- O acórdão violou a Constituição da República, e em especial o artº. 205º, nº. 1, na medida em que não fundamentou a sua decisão, não bastando para esse efeito a remissão para o art. 713º, nº. 5 do C. P. Civil, já que a apelação versava matéria de direito não analisada nem carreada ao processo em sede de 1ª instância. 3- O acórdão recorrido ao considerar, por remissão, que a obra executada pela recorrida respeitou as normas aplicáveis às edificações urbanas, não atendeu aos arts. 1º, 2º, 3º, § único, 58º, 59º e 73º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, 1º do DL n. 445/91, de 20.11, e 2º do DL nº. 37575, de 08/10/1949. 4- O mesmo acórdão não considerou, por remissão, as disposições constitucionais dos arts. 66º, nº. 1, e 20º, nº. 1, que tutelam o ambiente tanto como um direito fundamental da colectividade mas também como um direito fundamental dos indivíduos directamente beneficiados com as condições ambientais existentes e a manter. 5- A decisão recorrida não subsumiu aos factos as normas dos arts. 2º, 9º, nºs. 1 e 4, e 40º, nº. 4, da Lei de Bases do Ambiente que consagram expressamente como direito individual, de todos e cada um, o nível de luminosidade conveniente ao bem estar na habitação, no local de trabalho e até nos espaços livres, de tal modo que a sua infracção constitui causa de indemnização. 6- A improcedência do pedido não teve também em atenção o que dispõem os arts. 1346º e 1347º do Cód. Civil que responsabilizam os proprietários dos prédios pela produção de efeitos nocivos ou prejudiciais nas áreas da sua vizinhança, impondo mesmo o dever de indemnizar os danos causados. 7- Em síntese, a construção levada a efeito pela recorrida foi um acto ilícito e ilegal porque infringiu normas regulamentares, violou direitos fundamentais dos recorrentes e provocou danos consideráveis de carácter patrimonial que nos termos dos arts. 483º, 493º, nº. 2, 562º e 564º do Cód. Civil são ressarcíveis por indemnização. 8- Acresce que o acórdão recorrido não julgou correctamente, por remissão, ao considerar que não houve culpa por parte da recorrida, quando a construção foi efectuada de forma ilegal, tendo ela conhecimento de que os recorrentes não acordaram na sua edificação e que iria provocar prejuízos de enorme significado na exploração agrícola aí existente. 9 - Nem valorou a responsabilização assumida pela recorrida em indemnizar os prejuízos que os recorrentes viessem a sofrer. 10 - O facto que esteve em julgamento é ilegal e ilícito, praticado voluntariamente pela recorrida, com culpa, responsabilizando-a pelos prejuízos e pela realização das obras necessárias a repor a situação anterior, que foram provadas e especificadas. Respondeu a R. pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Os factos dados como provados são os seguintes: 1- No Caminho dos Saltos, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, existe um prédio rústico e urbano denominado "Quinta dos Saltos", que confronta a norte com herdeiros de H e outros, sul e leste com I e marido J, e a oeste com o Caminho dos Saltos, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana, sob o art. 349º e a parte rústica sob o art. 17º da secção G da freguesia do Imaculado Coração de Maria, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº. 41975, a fls. 70 do Lº. B-121. 2- Está registada a favor de D a aquisição, por compra, do referido prédio pela inscrição nº. 74.118, a fls. 163 do Lº. G-106 da C.R.Predial do Funchal. 3- Na sua globalidade, o prédio é composto por uma casa de habitação com dois pisos e duas divisões, edificada em 1947, e por um conjunto de três estufas - a norte, sul e leste da casa de habitação, interligadas entre si de tal forma que o ar é comum e circula com extrema facilidade entre os diversos habitáculos, proporcionando condições caloríficas idênticas em toda a sua extensão. 4- A sul do prédio está hoje edificada a denominada "Escola Complementar do ...", de que é proprietária a R., que, ao longo dos anos, tem vindo a ser objecto de ampliações, com novas edificações. 5- Em 08/09/1995, E declarou "não achar nenhum inconveniente nas obras a serem efectuadas pela "G" para levantamento de um edifício, junto da partilha da sua propriedade", declaração que está corporizada no escrito de fls. 179. 6- Em 18/10/1996, a Autora E enviou à Câmara Municipal do Funchal o documento de fls. 62. 7- Ainda em vida, a Srª. Dª. E cedeu à Autora F a exploração agrícola da parte rústica do prédio identificado em 1), nos termos do contrato formalizado pelo escrito particular de fls. 21 a 27. 8- A exploração agrícola é uma larga extensão de estufas destinadas à produção de espécies botânicas, principalmente orquídeas e antúrios, de expressivo significado científico e de grande valor para a região. 9- Com início no ano de 1996 e durante o ano de 1997, a R. construiu no Caminhos dos Saltos, nº. ..., um edifício de quatro pisos e uma fachada voltada para o prédio da Autora com uma cultura, no ponto médio, de 7,78m até à platinada e mais de 3,5m até à cumeeira e situado a 3,60m da "linha de partilha" do prédio dos recorrentes. 10- A implantação, a sul e contíguo a uma das estufas, desse edifício causa a diminuição significativa dos períodos de insolação possível no prédio da Autora e uma diminuição acentuada da fonte calorífica necessária às três estufas. 11- A diminuição do período de insolação, particularmente acentuada nas estações menos quentes, afecta as condições de calor e humidade exigíveis nas estufas para que possam viver, crescer e multiplicar-se as plantas exóticas aí existentes. 12- A falta de condições climáticas propícias ao crescimento das espécies que outrora ali proliferavam e que morreram, levou à desactivação da estufa existente mais a sul, com a consequente eliminação de cerca de 35% da área de cultivo total e constitui uma ameaça à subsistência da exploração em si mesma. 13- Foi essa mesma falta de condições climatéricas que provocou uma elevada mortalidade das espécies aí existentes, especialmente as de origem tropical, e que ainda se mantém. 14- Em consequência da diminuição dos períodos de insolação possível nas estufas da autora: a) Em Dezembro de 1997 foram removidas, por estarem irremediavelmente afectadas por agentes patogénicos ou mesmo mortas, 5.800 plantas de Catteyas, como algumas espécies de orquídeas e cicas, cujo valor é de 33.132.250$00; b) Em 25 de Setembro de 1998, pelos mesmos motivos, foram removidas plantas da família das Aracear e das Orchidacear, no valor total de 39.620.500$00. 15- Pela mesma razão, a viabilização das estufas exige a realização das seguintes obras: a) Substituição da cobertura antiga por uma mais transparente e permeável, por forma a melhorar as condições de luminosidade que foram reduzidas. b) Montagem de um sistema de circulação do ar e arejamento forçado, colocando ventiladores de forma a tornar mais uniforme o ar das estufas; c) Colocação de equipamentos que permitam a avaliação diária dos valores de temperatura e humidade. 16- Os custos das obras referidas no nº. anterior são: a) substituição da cobertura por chapas em vidro transparente, a quantia de 1.772.100$00, além das cumeeiras e caleiras e afins, a serem adquiridas a 4.500$00/m2; b) melhoria das condições de ventilação e termóstatos, a quantia de 1.779.390$00. 17- No edifício da R. e na fachada virada para o prédio da A. existem 60 janelas. 18- Na construção do edifício da R. não foram utilizados explosivos. 19- A declaração referida em 5) teve, apenas, em vista as obras realizadas em 1995 (da chamada fase II) e não as obras de 1997 (da fase III). 20- A R. concordou indemnizar a mãe dos Autores, E, pelos prejuízos sofridos, desde que comprovados tecnicamente. 21- Pelas mesmas razões referidas em 14) foram mandadas abater plantas orchidacear no valor de 10.598.500$00. 22- E plantas aracear no valor de 2.954.100$00. 23- As espécies e valores referidos em 21) e 22) foram efectuadas depois da entrada em juízo da presente acção em tribunal. Vejamos, agora, as questões postas em sede de recurso. Argúem os recorrentes o acórdão de nulo por nele se não ter conhecido do agravo interposto, na 1ª instância, a fls. 218 e admitido a fls. 222. Conhecendo dessa nulidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 554, esclareceu desse agravo não ter tomado conhecimento por os recorrentes não terem cumprido o ónus a que alude o art. 690º, nº. 1 do C.P.Civil. Efectivamente, dispõe esse preceito que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou acumulação da decisão". Acontece que, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, estes não apresentaram quaisquer alegações referentes ao aludido agravo. E esta omissão implica não só que se não conheça do recurso, mas que se o julgue deserto. É o que dispõe o nº. 3 do referido art. 690º: "Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto". Assim, julga-se deserto o recurso de agravo interposto pelos Autores a fls. 218 e admitido a fls. 222. Com esta deserção, fica prejudicado o conhecimento da atrás referida nulidade. Uma outra questão suscitada pelas recorrentes prende-se com a constitucionalidade da norma do art. 713º, nº. 5 do C.P.Civil. Alegou não ter o acórdão fundamentado a decisão nele contida, não bastando, para esse efeito, a remissão para aquele preceito legal já que a apelação versava matéria de direito não analisada, nem carreada ao processo em sede de 1ª instância. Haveria, assim, na sua óptica, violação do art. 205º da C.R.P.. Não têm, contudo, razão. Na verdade, permitindo a nossa actual lei processual (citado art. 713, nº. 5) a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade, não tem a Relação que se debruçar sobre as questões levantadas nas conclusões das alegações, que não sejam de conhecimento oficioso. A não ser assim, ficaria aquele normativo desprovido de qualquer efeito útil e frustrar-se-iam as regras de simplificação, celeridade e eficácia, sem prejuízo da indispensável ponderação de julgamento, que estiveram na base da sua inovação, como expressivamente flui da exposição feita no preâmbulo do DL n. 329-A/95, de 12.12. Tendo a Relação, no caso em apreço, aderido inteiramente, e sem qualquer declaração de voto, ao julgado na 1ª instância, ao abrigo do estatuído naquele preceito, não tinha que discorrer sobre as questões incluídas nas conclusões da alegação da apelação. E, quanto à aventada inconstitucionalidade não têm eles, recorrentes, apoio legal e jurisprudencial. Como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional nº. 151/1999, publicado no D.R. II S., nº. 181, de 05.08.99, a norma em apreciação ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional. Na verdade, desta norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão do recurso. Com o regime estabelecido nessa norma, não é eliminada a fundamentação da decisão judicial, porquanto o que se passa é que o tribunal superior recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal inferior. Assim, e pelo exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade. Vejamos, por último, a questão de fundo, de mérito da acção. É indiscutido que o pedido dos AA. tem por fundamento legal a responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, pedem eles a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por a R., sem licença camarária, ter executado, e com violação do estatuído nos arts. 1346º e 1347º do Cód. Civil, uma construção, com a frente de cerca de 60 janelas directamente dirigidas ao seu espaço habitacional, de que resultou ensombreamento e arrefecimento do espaço interior das estufas, com a consequente morte, e risco de morte, de algumas espécies arbóreas, afectação das características de insolação, arejamento e iluminação do prédio dos AA., para além de fissuras e degradação das condições de habitabilidade e quebra de privacidade. De todos estes factos, apenas se encontra provado, no essencial, que da implantação da construção resultou uma diminuição significativa dos períodos de insolação possível no prédio dos AA. e uma diminuição acentuada da fonte calorífica necessária às três estufas que levou à mortalidade de diversas espécies de plantas e à remoção de outras. Ora, estando-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, há que ter em conta o regime previsto no nº. 1 do art. 483º do Cód. Civil. Aí se estabelece que "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". A prova da verificação daqueles pressupostos da obrigação de indemnizar, incumbe ao Autor fazer (art. 342º, nº. 1 do Cód. Civil), excepto no que tange à culpa quando haja uma presunção legal da mesma. Se bem que esteja provado que o facto, traduzido na execução da edificação, tenha causado danos, consistentes na mortalidade de diversas espécies de plantas e remoção de outras, provada não está nem a ilicitude nem a culpa. Não obstante, os AA. insistiram na inexistência de licenciamento de construção, não é por essa inexistência que o tribunal a vai considerar provada. Do elenco dos factos provados não só não resulta que a edificação tenha sido feita sem licença de construção, como a mesma tenha sido executada à revelia das normas urbanísticas. E, a prova dessa situação factual era, como já se disse, aos AA. que incumbia fazer. Por outro lado, a construção em causa não se enquadra em qualquer das situações previstas nos arts. 1346º e 1347º do Cód. Civil. Logo, não estando demonstrada a existência de culpa e ilicitude, infundado se mostra o pedido de indemnização pela prática de factos ilícitos prevista no citado art. 483º. É certo que já em sede de alegações de apelação e revista, os AA. chamam à colação normas constitucionais e ambientais que conferem aos cidadãos o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, o qual teria sido violado com a questionada edificação. Sem dúvida que se encontra expresso no art. 66º, nº. 1, da C.R.P., e arts. 2º e 9º da Lei nº. 11/87, de 07.04 (Lei de Bases do Ambiente), que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem estar e conforto na habitação, podendo os cidadãos directamente ameaçados ou lesados nesse direito pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. Protegem-se, com estes normativos, interesses respeitantes às pessoas, como seres humanos. Porém, não resulta, de modo algum, dos factos provados que os AA., como seres humanos, tenham sido afectados com a aludida construção. Aliás, nem sequer está provado que habitam no prédio de que são proprietários. Assim, e pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |