Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190038537 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/01 | ||
| Data: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 15/4/98, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentou, por si e em representação das suas filhas menores, B e C, contra a Companhia de Seguros D, S.A., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 5/12/96 na comarca de Guimarães, de que resultou a morte de E, mulher do 1º A. e mãe das demais. Pediu a condenação da demandada a pagar-lhes o montante global de 45720000 escudos, se mais se não mostrar devido, com juros legais a partir da citação. 2. Contestada a acção, e saneado, condensado e instruído o processo, foi, após julgamento, proferida sentença que, em diversa ordem, embora, condenou a Ré a pagar : a) - aos AA. (no seu conjunto), quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos causados no velocípede com motor da sinistrada ; b) - a cada um deles, o correspondente a 1/3 do montante pecuniário equivalente a 3/4 da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo prejuízo decorrente da perda dos rendimentos auferidos pela sinistrada ; c) - aos AA. ( no seu conjunto ), 4500000 escudos pela lesão do direito à vida da mesma ; d) - a cada um deles, 2500000 escudos, a título de compensação dos danos morais respectivos. A seguradora demandada foi, bem assim, condenada em juros de mora, à taxa legal vigente, sobre os valores referidos nestas duas últimas alíneas, desde a data dessa decisão. Em provimento parcial de apelação dos AA, a Relação do Porto fixou em 5500000 escudos a parcela indemnizatória correspondente à perda do direito à vida e em 3000000 escudos a compensação devida a cada um dos mesmos por danos não patrimoniais próprios. No tocante aos competentes juros de mora, confirmou a decisão impugnada, considerando os devidos apenas a partir da sentença recorrida. 3. Pedem, agora, revista uma e outra partes, e, das conclusões das alegações respectivas, resulta claro que as questões trazidas à apreciação deste Tribunal são apenas, no recurso dos AA, a do início da contagem dos juros moratórios, que entendem dever reportar-se à data da citação, e no da Ré, a do montante da indemnização por danos não patrimoniais próprios, sustentando esta recorrente que a importância de 3000000 escudos fixada, nesse âmbito, pela Relação deve ser reduzida à arbitrada na 1ª instância, que foi de 2500000 escudos, para cada um dos AA. Não houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir ambas essas questões. 4. A matéria de facto a ter em atenção para tanto é a fixada pela 1ª instância, para que, a exemplo da Relação, ora igualmente se remete ao abrigo do disposto no nº6º do art.713º CPC, aqui aplicável por força do disposto no seu art.726º. São do C.Civ. as disposições referidas ao diante sem outra indicação. 5. Recurso dos AA : 5.1. Adiantou-se na sentença apelada que, pedidos juros legais " sobre o quantitativo indemnizatório, a contar da citação ", " o art.566º, nº2 ( , ) e o art.805º, nº3, fixam duas diferentes formas de actualização da indemnização ", e que " a sua aplicação simultânea conduziria a uma duplicação " dessa actualização, " o que (....) não pode ser consentido " (1) Cita, neste sentido, o ARC de 21/1/86, CJ, XI, 1º, 33-II e 35 ( 1ª col.), o ARL de 15/6/89, CJ, XIV, 3º, 123, e o Ac.STJ de 28/10/92, CJ, XVII, 4º, 29 ss ( v.30 -VIII e 32-2), onde se refere tratar-se de " jurisprudência que se pode considerar como assente " nessa altura ). Considerou-se, prosseguindo, que " quando se trate de danos patrimoniais e o demandante não tenha pedido a actualização do montante indemnizatório peticionado " se " justifica (....) a "condenação no pagamento de juros moratórios desde a data da citação". Obtemperou-se, no entanto, que " quanto à compensação por danos não patrimoniais, não se justifica tal solução ". Aditou-se então, nessa veia, que " o que deverá acontecer é que o juiz ( , ) no momento da fixação da indemnização, dentro das " demais circunstâncias do caso" (2) Referidas no art.494º, para que remete o nº3º do art.496º, deverá ter em conta este factor, ou seja, a desvalorização da moeda, justificando-se, todavia, a condenação em juros com referência ao tempo posterior à data da decisão e até efectivo pagamento da indemnização". Concluiu-se deste modo : "Assim sendo, no caso em apreço, tratando-se de compensar, de momento, danos não patrimoniais, só são devidos juros moratórios a partir da presente decisão, certo que na fixação do quantum indemnizatório se teve em conta a desvalorização da moeda" ( itálico nosso ). 5.2. A Relação começou por observar não haver, em princípio, que distinguir se os juros de mora dizem respeito a indemnização por danos patrimoniais ou de natureza não patrimonial, dado que a lei não faz essa distinção. Entendeu, no entanto, não assistir, no caso, razão aos apelantes, dado os valores arbitrados se encontrarem actualizados à data da sentença, tendo-os ajustado com igual referência. Manteve, pois, deverem os juros em questão ser pagos apenas a partir da sentença apelada, como considerado em acórdão desta 7ª Secção de 6/7/2000, CJSTJ, VIII , 2º, 144 ss. Ora : 5.3. Tem-se, na realidade, feito notar que, como se vê das referências que a lei lhe faz, nomeadamente nos arts.483º, 562º e 566º, a indemnização e os danos que pressupõe " têm sempre carácter global ". Destinada a repor, tanto quanto possível, o statu quo ante, a indemnização - global e única - deve abranger todos os danos sofridos pelo lesado em consequência do evento. Assim sendo, como sustentado em acórdãos deste Tribunal de 14/1 e de 26/5/93 publicados na CJSTJ, I, 1º, 34 ( v. III e 36-5º) e 2º, 130 ( v. I e 131, 2ª col., 5º par.), o momento da constituição em mora há-de verificar-se em relação ao quantitativo total fixado, e não em relação às diversas parcelas que o compõem, não sendo de excluir da aplicação da 2ª parte do nº3º do art.805º nenhum dos elementos que integram aquele montante (3) Encontra-se discurso semelhante, com paralelas conclusões, nos arestos citados no BMJ 481/482- anotação IV. V., além desses, Acs.STJ de 1 e 14/2/95, CJSTJ, III, 1º, 50 ss ( v.53, 2ª col., penúltimo par.) e 79 ss ( v.81-4.3. 2.), de 4/12/96, BMJ 462/396 ( v. III e 401), de 18/3/97, CJSTJ, V, 1º, 163-V e 166-16., e de 4/6/98, BMJ 478/344 ( v. II e III, com os aí citados, idem, 350 ). 5.4. Estabelecido no nº2º do art.566º o momento a que deve reportar-se a avaliação dos danos, mas alterado pelo art.1º do DL 262/83, de 16/6, o nº 3º do art.805º, logo se fez notar que, destinados os juros que este último estipula a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo, e sua função, portanto, não apenas coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas contrabalançar também a desvalorização da moeda entretanto ocorrida (4) Como, nomeadamente, esclarece Pinto Monteiro, em " Inflação e Direito Civil ", 17. No acórdão desta Secção de 6/7/2000 citado no acórdão sob revista, lembra-se, a este propósito, que, como decorre do respectivo preâmbulo, foi intenção do supramencionado DL 262/83 combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias, nomeadamente na área ou domínio em questão. Na verdade, como esclarece Simões Patrício, em "As Novas Taxas de Juro do Código Civil", BMJ 305/35, em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, quis-se resguardar o lesado daqueles efeitos e manter íntegra a indemnização a que tivesse direito, livrando-a, apesar da demora da liquidação, da erosão inerente ao fenómeno inflacionário. Numa época de constante desvalorização da moeda, quis-se, assim, evitar que o protelamento do pagamento aproveitasse ao devedor e compensar os danos resultantes da demora da liquidação. Recusando aos juros moratórios uma função (também) de actualização da prestação, e rejeitando, por isso, a tese - maioritária, ao que se anota no BMJ 462/403, 5º par. - da não cumulação dos juros moratórios com a actualização das dívidas de valor, v. Ac. STJ de 28/9/95, BMJ 449/344-2. e 348-4., também publicado na CJSTJ, III, 3º, 37-IV e V, e 38. Aparentemente nesse sentido, v. BMJ 462/402 - anotação III, em que, todavia, se menciona a sobredita orientação dominante - idem, 403, 5º par, também em anotação no BMJ 499/317 dita maioritária. É para aquela primeira anotação que remete a declaração de voto lavrada no acórdão desta Secção de 6/7/2000, citado no acórdão sob revista ( v. CJSTJ, VIII, 2º, 148 ). Em declaração de voto no acórdão deste tribunal de 14/2/95 publicado na CJSTJ, III, 1º, 79 ss ( v. 82 ) considerou-se que as taxas de juro então tão vigentes satisfaziam os fins de sanção pela mora e de actualização da dívida.. A taxa dos juros civis era então de 15% ao ano (Portaria nº339/87, de 24/4) e a taxa de inflação ficara-se, em 1994, pelos 5,2%. Ao que se lê na imprensa, a taxa de inflação é actualmente de cerca de 3% e a taxa de juro legal é de 7% (Portaria nº262/99, de 12/4). A diferença não atinge, por conseguinte, sequer os 5% que o art.829º-A, nº4º (redacção do DL 262/83, de 16/6) contempla. Tudo assim considerado, compreende-se bem, em concreto - isto é, em termos económicos actuais - o sobredito entendimento contrário ao dominante, o qual é, como bem se entende, em termos de doutrina jurídica, e, portanto, necessariamente, em abstracto, que encara esta questão. Não se vê, em todo o caso, que, em termos de direito, a função dos juros moratórios haja de variar ao sabor da conjuntura económica. Sem prejuízo de real respeito, não será, por isso, em nosso modo de ver, de subscrever a tese que prevaleceu nos Acs.STJ de 24/2/99, BMJ 484/359-IV e 364 e de 13/1/2000, BMJ 493/354, contrária, v,g., à de Ac.STJ de 3/12/98, BMJ 482/ 211-II , III, e IV, e 218-4.2., que se tem vindo a defender nos termos expostos no texto., a actualização alcançada através do pedido desses juros (moratórios) só, sob pena de duplicação e consequente locupletamento, pode ser alternativa da fundada na inflação (isto é, na subida generalizada dos preços) e consequente desvalorização da moeda que entretanto haja ocorrido. Daí, porventura, o entendimento do Prof. Antunes Varela, na 3ª edição do "C.Civ. Anotado", II, 66-67, notas 2. e 3. ao art.805º, a que alude Correia das Neves, no seu "Manual dos Juros", 325 ss, de que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta, por isso mesmo, por reclamar apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, com, visto que não pedida a sua actualização, tácita renúncia ao benefício resultante do predito nº2 do art.566º. Uma vez, porém, que as instâncias procederam à actualização dos valores indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais considerados, vale, em vista do já notado, a doutrina dos acórdãos deste Tribunal de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 50-IX e X e 52-6., e de 4/6/98, BMJ 478/ 344, que prevaleceu no aresto desta Secção de 6/7/2000, BMJ 499/309 e CJSTJ, VIII, 2º, 144-IV. Nessa conformidade, efectuada, na fixação do valor da compensação correspondente aos danos não patrimoniais aludidos, actualização reportada à data da sentença proferida, os juros moratórios peticionados só, sob pena de duplicação, serão devidos a partir dessa data. Limitado o âmbito ou objecto deste recurso, nas conclusões da alegação dos recorrentes ( v. art.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), ao início da contagem dos juros moratórios, deverá, por conseguinte, improceder ; nada a tal tirando ou pondo a consideração, no texto dessa alegação, de terem sido arbitrados valores indemnizatórios muito inferiores aos inicialmente pretendidos, depois reduzidos, em via de recurso, aos efectivamente concedidos pela Relação. 6. Recurso da Ré : Em causa o montante da compensação correspondente aos danos não patrimoniais próprios dos AA, trata-se de questão a resolver por aplicação dos critérios estabelecidos no art.494º, para que remete o nº3º do art.496º. Ora: "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista : por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada ; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (5) Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. ( 1998 ), 630, citado no acórdão sob revista.. O acidente em questão ocorreu por culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado, que infringiu o nº1º dos arts.35º e 46º CE 94, ao tempo em vigor. Irrelevante a situação económica da Ré seguradora, visto que a sua responsabilidade se mede pela do seu segurado (6) Vaz Serra, RLJ 103º/106., o condutor daquele veículo é na sentença-crime a fls.90 dito de situação sócio-económica modesta, tendo-se, então, provado ser construtor civil, auferir cerca de 100000 escudos mensais, ser a mulher doméstica e ter dois filhos menores, então ( em 1998 ), com 7 e 13 anos de idade ( fls.87 ). A sinistrada, além de ocupar-se das lides domésticas, explorava um mini-mercado no lugar de Igreja, freguesia de Santa Leocádia de Briteiros, concelho de Guimarães, com rendimento não apurado ( als. x), z), e a') da matéria de facto indicada na sentença proferida nestes autos ). Resta considerar, ainda, as demais circunstâncias do caso, e, de modo adjuvante, os comuns padrões jurisprudenciais (7) De que falam Antunes Varela, ob., vol., e ed. cits., 629, e, citando-o ( em edição anterior ), Vaz Serra, na RLJ 113º/104: tudo, por fim, conduzindo ao juízo de equidade - que mais não é que a justiça em concreto, ou seja, do caso concreto - que a 1ª parte do nº 3º do supramencionado art.496º impõe. Há, portanto, que ponderar ainda os factos alinhados na sentença proferida nestes autos sob as als. a) a c) e s) a x). Assim, deste logo, o profundo choque e abalo moral sofridos pelos AA com a morte súbita e tão prematura da esposa e mãe, então com 28 anos de idade ( fls.8 ), mulher saudável e cheia de alegria de viver, esposa exemplar e mãe dedicada e carinhosa. Importa considerar ainda tratar-se de casal cedo constituído ( fls.9 ) e já com 12 anos de vida comum, com filhas menores, e perspectivas de muitos anos de companhia e partilha das vivências próprias da relação matrimonial e familiar. Às AA faltou a mãe numa altura da vida em que a sua presença, acompanhamento, e carinho se revelavam essenciais. São sofrimentos que vão perdurar, dado o permanente contraste dessa falta com a prolongada e afectuosa relação que era de esperar. Vêm-se, neste Tribunal, arredando critérios miserabilistas de fixação da compensação relativa a esta espécie de danos, atenta, além do mais, a frequente actualização dos prémios de seguro em função do agravamento do risco assumido pelas seguradoras. Pela ordem de considerações exposta, é, claramente, de considerar ter a Relação usado, a este respeito, de adequado critério, não alcançando valor inferior ao determinado no acórdão sob revista a justiça equitativa para que a lei, neste âmbito, aponta. 6. Chega-se, por via de quanto se deixou dito, à seguinte decisão : Nega-se a ambas as partes a revista respectivamente pretendida. Custas de cada um dos recursos ora apreciados por quem o interpôs (sem, quanto aos AA, prejuízo do benefício de que gozam nesse âmbito ). Lisboa, 19 de Março de 2002. Oliveira Barros, Miranda Gusmão, Nascimento Costa, Araújo de Barros (vencido, conforme declaração de voto que junto), Sousa Inês ( vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Araújo de Barros, a que acrescento outra própria). __________________ Voto de vencido: Entendo que os juros moratórios sobre a quantia fixada a título de indemnização são devidos e, como tal, hão-de ser contados a partir da data da citação da ré. Certo que se tem assistido a certa divergência jurisprudencial quanto à questão da actualização da indemnização dos danos não patrimoniais - pautada pelo valor à data mais recente que puder ter sido considerada pelo tribunal - e a concomitante responsabilidade pelo pagamento de juros de mora. Sustenta-se, umas vezes, que não é possível a acumulação da indemnização com juros de mora a partir da citação, antes estes só serão devidos após a sentença da 1.ª instância, (1) Ac. STJ de 07/02/97, no Proc. 462/96 da 2.ª secção (relator Costa Soares), essencialmente com o argumento de que é nessa altura que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, não se lhes aplicando o disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código Civil, porque constituiria uma duplicação da actualização do capital com os juros. (2) Acs. STJ de 24/02/99 no Proc. 4/99 da 2.ª secção (relator Peixe Pelica), de 14/03/91, in BMJ n.º 405, pág. 443 (relator Cabral de Andrade), de 10/12/97 no Proc. 80/97 da 2.ª secção (relator Sampaio da Nóvoa), de 17/11/98 no Proc. 990/98 da 1.ª secção (relator Ribeiro Coelho). É que, argumenta-se, os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas tidos em conta a partir da data da sentença , pois, sendo esta a data mais recente a que o juiz atendeu para a valorização desse danos, haveria clara duplicação de valores se os juros fossem devidos desde a citação (3) Ac. STJ de 29/09/98 no Proc. 657/98 da 1.ª secção (relator Aragão Seia). Noutro sentido, similar àquele, embora partindo do pressuposto de que não são incompatíveis a fixação da indemnização actualizada, de harmonia com o n.º 2 do artigo 566º do CCIV, com a atribuição de juros de mora nos termos do artigo 805º, n.º 3 do mesmo diploma, desde que os juros incidam sobre o montante da indemnização não actualizado, se tem também decidido (4) Acs. STJ de 30/09/97 no Proc. 507/97 da 1.ª secção (relator Aragão Seia ), de 01/07/99 no Proc. 183/99 da 2.ª secção (relator Noronha Nascimento), de 26/03/98 no Proc. 104/98 da 1ª secção (Lemos Triunfante), de 17/11/98 no Proc. 977/98 da 1.ª secção (relator Afonso de Melo). Sustentou-se ainda, concluindo que o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566º, n.º 2, do CCIV é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805º, n.º 3, do mesmo código, pelo que as quantias a título de danos não patrimoniais devem ser não só actualizadas à data do acórdão, mas sobre elas deve a ré pagar juros de mora desde a citação para a acção, que as indemnizações neles previstas têm fontes e fins diferentes: enquanto uma delas tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito e tem por finalidade corrigir a diferença de valores entre a data das lesões e o momento da decisão, a outra tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado. (5) Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3, pág. 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Proc. 552/98 da 2.ª Secção (relator Miranda Gusmão), e de 23/11/00, no Proc. 46/00 da 7.ª secção (relator Sousa Inês). Coincide a minha posição com esta última orientação enunciada. É, na verdade, indubitável que "a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível. E essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros - artigo 561º do CCIV) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros de mora é calculada através de uma taxa fixada em portaria - artigo 559º do CCIV - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566º, n.º 2, do CCIV)". (6) Acima citado Ac. STJ de 12/11/98 (relator Miranda Gusmão). Doutro passo, não ocorre diferença relevante entre danos patrimoniais e não patrimoniais no que concerne à aplicação do n.º 2 do artigo 566º do CCIV: em ambas as situações o tribunal tem que atender, na fixação do montante indemnizatório, à data mais recente que por ele possa ser atendida. Por isso não faz sentido utilizar critérios diversos quanto à condenação em juros. Se, quanto aos danos patrimoniais, como é entendimento corrente, os juros se contam a partir da citação, assim também deve acontecer no que concerne aos danos não patrimoniais. Aliás, ao alterar o n.º 3 do artigo 805º, não ignorava o legislador do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, o que se dispunha já então no n.º 2 do artigo 566º do CCIV e no artigo 663º, n.º 1, do CPC, no sentido de a decisão dever corresponder à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão. "Ora, sendo assim, como é, e como igualmente não ignorava que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco é, em geral, em dinheiro, não se compreenderia que, se considerasse os juros de mora como uma forma de actualização do valor da prestação, não fizesse qualquer ressalva relativamente à actualização operada ao abrigo dos referidos artigos 566º do CCIV e 663º do CPC". (7) Supra mencionado Ac. STJ de 28/09/95 (relator Figueiredo de Sousa), pág. 38. Foi, por isso, sem dúvida, intenção do legislador - sabendo que a natural liquidação dos pedidos indemnizatórios se obtém através do recurso ao n.º 2 do artigo 566º CCIV e que a primeira parte do artigo 805º, n.º 3, impede a constituição em mora enquanto ao crédito se não tornar líquido - distinguir as duas situações, expressamente ressalvando os casos de indemnização advinda de facto ilícito ou do risco, em que a mora nasce independentemente da liquidez. Donde, terá que se entender que aquele artigo 805º, n.º 3, do CCIV não tem uma intenção correctora da depreciação monetária, antes tal intenção é própria e permanece ínsita na consagração, pelo artigo 566º, n.º 2, do CCIV, da denominada teoria da diferença . Por isso que, constituindo a obrigação de juros uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado. (8) Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3, pág, 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Proc. 552/98 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão), de 23/11/00, no Proc. 46/00 da 7.ª secção (relator Sousa Inês). Por ultimo, e a entender-se que os juros se contariam apenas a partir da data mais recente atendível pelo tribunal, nunca poderia deixar de se fazer complicada e absurda operação aritmética, avaliando os danos à data da propositura da acção - sem dúvida que relativamente a esse valor os juros se contam desde a data da citação - e voltando a fixá-los na última data, passando então os juros a incidir sobre a diferença encontrada, situação que o legislador, a ter previsto, certamente repudiaria. Donde, no caso sub judice, parece-me, fez o acórdão recorrido a melhor interpretação dos textos legais, ao determinar que os juros sobre a quantia atribuída a título de indemnização por danos não patrimoniais são devidos a partir da data da citação. Em consequência, e tal como defendi na qualidade de relator, revogaria, na parte relativa à indemnização moratória, o acórdão recorrido. Lisboa, 19 de Março de 2002. Araújo de Barros. ------------------------------ Vencedores são três os erros de tal interpretação. O primeiro é o de discutir a indemnização por facto ilícito com referência à data da petição ou à da sentença. A meu ver, a indemnização deve ser estabelecida com referência ao tempo em que o dano se verificou. Questão de natureza inteiramente diferente é, sempre que a indemnização seja atribuída em dinheiro, a de saber como calcular a expressão monetária da compensação devida por aquele desvalor que é o dano. Para este efeito, caberá calcular aquela expressão monetária com referência à época em que o dano se verificou e, depois, que actualizar a quantia encontrada com recurso às taxas da inflação ou deflação (as quais são diferentes, em natureza e montantes, das taxas de juro; e operam de modo diferente visto que sobre o resultado de cada período temporal vai incidir a taxa do seguinte). Mediante esta operação, o resultado que se irá encontrar terá exactamente o mesmo valor da quantia inicial, ainda que as respectivas expressões monetárias sejam diferentes. O segundo erro é o de considerar que a atribuição de juros (cuja natureza e função é inteiramente diferente da inflação ou deflação, apesar de ambos se exprimirem matematicamente mediante taxas) nos termos do artº. 805º, nº. 3, do CCiv., tem a ver com a compensação pelo próprio dano do facto ilícito. A meu ver, o direito aos juros visa compensar o lesado pela demora no recebimento da indemnização, dano este que é inteiramente diferente do dano do próprio facto ilícito. Ao negar-se ao lesado direito a juros, contra o que a lei expressamente impõe, deixa-se este dano por indemnizar até à sentença (com proveito do responsável que, graças a esta jurisprudência, volta a ter interesse em não pagar voluntariamente e em arrastar os processos em tribunal). O terceiro erro é o de tomar a norma do artº. 805º, nº. 3, do CCiv. como visando realizar justiça retributiva quando, na realidade, visa dar solução de equidade aos interesses em conflito. É por isto que falece o raciocínio feito a partir da afirmação de que na taxa de juro se compreende a da inflação: são categorias de diferente natureza, jurídica, económica e matemática, que não podem ser adicionadas ou subtraídas. A questão coloca-se em relação ao período de tempo que vai da citação à sentença. A interpretação dita restritiva fundamenta-se na afirmação (a meu ver irrelevante, como acima apontei) de parte substancial da taxa de juros funcionar como corrector monetário do capital. Ora, se assim fosse, então a solução que se imporia teria que ser a de se calcular a expressão monetária da indemnização com referência ao poder aquisitivo da moeda na época da citação, acrescentada de juros desde a citação até ao pagamento, assim se respeitando e conjugando o disposto nos artºs. nº. 805º, nº. 3, e 566º, nº. 2 , do CCiv. Na verdade, os que fazem aquela afirmação acabam logo a seguir por a negar ao tomar em consideração apenas a inflação, a qual não compreende o diferencial dela para os juros, com manifesto desrespeito do que é expressamente imposto pelo legislador. Sousa Inês. |