Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086785
Nº Convencional: JSTJ00026881
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
TÍTULO DE CRÉDITO
EXECUÇÃO
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: SJ199503230867852
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 507
Data: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Sumário : I - A declaração de insolvência de herança ilíquida e indivisa, dada a universalidade do processo insolvencial, impede o prosseguimento da execução por títulos cambiários avalisados pelo falecido e afasta a utilidade dos embargos à execução deduzidos pelos herdeiros.
II - No entanto, se a sentença insolvencial for objecto de recurso com efeito suspensivo, a execução e os embargos que tenham sido opostos a esta prosseguem por não haver decisão judicial que, naquele momento, se possa invocar como obstativa.