Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026881 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TÍTULO DE CRÉDITO EXECUÇÃO HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230867852 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507 | ||
| Data: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Sumário : | I - A declaração de insolvência de herança ilíquida e indivisa, dada a universalidade do processo insolvencial, impede o prosseguimento da execução por títulos cambiários avalisados pelo falecido e afasta a utilidade dos embargos à execução deduzidos pelos herdeiros. II - No entanto, se a sentença insolvencial for objecto de recurso com efeito suspensivo, a execução e os embargos que tenham sido opostos a esta prosseguem por não haver decisão judicial que, naquele momento, se possa invocar como obstativa. | ||