Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S320
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Nº do Documento: SJ20080423003204
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário :
1. O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil).

2. Formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa que inclui juros legais e retribuições vincendos, o valor daqueles juros e destas prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta das normas dos artigos 305.º, 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, o valor da causa se reporta aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência.

3. Fixado o valor da causa, este mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automática daquele valor com base no montante da condenação.

4. É inadmissível recurso de revista, se o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 6.367,00 (inferior ao da alçada da Relação que é de € 14.963,94, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e o recurso não tem por fundamento qualquer das situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
I

T…… – T…… DE C….., L.da, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença da primeira instância.

Tendo-se considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista, uma vez que o valor da causa não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, determinou-se a audição das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.

A recorrente respondeu nos termos seguintes:

– É certo que, na petição inicial, foi atribuído à acção o valor de € 6.367, não tendo esse valor sido objecto de impugnação na contestação; porém, o pedido deduzido continha uma parte não liquidada, designadamente «a condenação da Ré, […], ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença», tendo a sentença da 1.ª instância, aliás confirmada pelo Tribunal da Relação, condenado a ré a pagar ao autor, àquele título, a quantia de € 29.329,44, procedendo, desse modo, à liquidação do pedido formulado, ascendendo a condenação global da ré a uma quantia que excede, claramente, o valor da alçada da Relação;
– Ora, deverá atender-se ao valor da condenação operada nestes autos para efeito de julgamento da admissibilidade do recurso, já que o valor inicial da acção sempre teria que ser corrigido;
– É que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 308.º do Código de Processo Civil, sempre haveria que proceder à correcção do valor da acção nos termos expostos — que, assim, passaria a exceder o valor da alçada da Relação —, com a consequente admissibilidade do presente recurso.

O recorrido não se pronunciou.

Após ponderação da resposta apresentada pela recorrente, o relator proferiu despacho em que decidiu não tomar conhecimento do recurso de revista interposto.

Discordando desse despacho, a recorrente veio reclamar para a conferência, repetindo a argumentação contida na resposta produzida aquando da audição das partes e pedindo, a final, que seja «concedido provimento à presente reclamação, apreciando-se, em todos os seus fundamentos, o recurso de revista interposto, […]».

O recorrido defende a confirmação do despacho reclamado.(não respondeu).

O processo vem à conferência com dispensa de vistos.

II

1. Na presente acção, instaurada em 11 de Junho de 2002 (fls. 2), o autor pede que a ré seja condenada a pagar-lhe (a) € 2.296, a título de indemnização por despedimento ilícito, ou então, se por tal optar, na sua reintegração, (b) € 1.327, a título de diferenças salariais, (c) € 2.340, a título de horas suplementares, (d) € 404, referente a ajudas de custo e subsídio de alimentação, (e) as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento e até à data da sentença, e (f) os juros legais vencidos e vincendos, desde a data da constituição em mora das quantias peticionadas, tendo atribuído à causa o valor de € 6.367 (fls. 6).

Esse valor não foi impugnado na contestação (fls. 33), nem oficiosamente alterado, pelo que se tem de considerar definitivamente fixado com a prolação do despacho saneador [artigo 315.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho].

Com efeito, dispõe o artigo 315.º do Código de Processo Civil, que «[o] valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado» (n.º 1); porém, «[s]e o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera--se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador» (n.º 2), sendo que, «[n]os casos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença» (n.º 3).

Por conseguinte, salvo se for objecto de recurso, o valor do processo para efeitos gerais é o que for fixado na 1.ª instância, mesmo que tacitamente, nos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil.

2. Defende, porém, a recorrente que o pedido deduzido na presente acção continha uma parte não liquidada, designadamente «a condenação da Ré, […], ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença», pelo que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 308.º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, sempre haveria de proceder-se à correcção do valor inicial da acção com base na concreta condenação da ré àquele título.

Estipula o n.º 2 do artigo 306.º que, «[c]umulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos».

Por outro lado, o artigo 308.º, sob a epígrafe Momento a que se atende para a determinação do valor, estabelece que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta» (n.º 1), apenas exceptuando dessa regra, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3).

Ora, no caso, não se configura um processo de liquidação ou outro «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção».

De facto, na presente acção pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, as quais representam a utilidade económica imediata do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado para a sua fixação nos artigos 305.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1.

As retribuições e os juros legais vencidos à data em que a acção foi proposta deveriam ter sido considerados na fixação do valor da causa (artigo 306.º, n.º 2); no entanto, não tendo a ré impugnado o valor atribuído à causa na petição inicial e não tendo ocorrido alteração oficiosa desse valor, o mesmo considera-se definitivamente fixado no sobredito montante.

Quanto às retribuições e juros legais vincendos, não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa se reporta aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência.

Acresce que o valor da causa mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automático daquele valor, com base no montante da condenação, tal como se afirma no acórdão desta Secção, de 22 de Março de 2007, proferido no Processo n.º 274/07, aliás, no seguimento de jurisprudência uniforme neste mesmo sentido, aí recenseada.

3. O artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, prevê que «[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; […]».

A admissibilidade de recurso depende, pois, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Ora, à data da propositura da acção, o valor da alçada da Relação era de € 14.963,94 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), sendo este o valor atendível para efeitos do preceituado no artigo 678.º, n.º 1, citado.

Nestes termos, o recurso de revista interposto é inadmissível, porque o valor da causa, fixado em € 6.367, não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, nem tem por fundamento qualquer das situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.

É certo que o recurso foi recebido na 2.ª instância (fls. 524), contudo, a decisão que admite o recurso tem carácter provisório, não vinculando o tribunal superior (artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

III

Em face do exposto, decide-se confirmar o despacho do relator e não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, nos termos dos conjugados artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais.


Lisboa, 23 de Abril de 2008

(Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol)

(Adelino César Vasques Dinis)

(José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra)