Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036311 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO SIGILO BANCÁRIO DESISTÊNCIA ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802170009891 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 538/96 | ||
| Data: | 01/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A possível relevância das irregularidades processuais deve ser apreciada em função das circunstâncias de cada caso concreto. II - A exigência da especificação dos factos a provar com documentos em poder da parte contrária ou de terceiro tem carácter puramente formal. III - Com base no dever de colaboração para a descoberta da verdade, a parte não pode ser forçada, em princípio, a prescindir de direitos de que seja beneficiária, como é o direito a que os Bancos respeitem o dever de sigilo bancário. IV - A parte que tenha apresentado quesitos para exame requerido pela parte contrária pode desistir desses quesitos sem a restrição prevista no artigo 571 e sem prejuízo do disposto no artigo 515 do citado Código. | ||