Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087844
Nº Convencional: JSTJ00025125
Relator: MELO FRANCO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198511150011894
Data do Acordão: 11/15/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, é necessário que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não sendo de considerar como tais as simples considerações, argumentos ou razões invocadas pela parte para justificar a sua pretensão. A omissão de pronúncia apenas incide sobre as questões postas à apreciação do Tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes.
II - Em execução por quantia certa, os imóveis devem ir à praça pelo valor de rendimento colectável inscrito na matriz salvo acordo entre exequente e executado, não podendo o Juiz fixar arbitrariamente valor inferior, designadamente quando o Ministério Público tenha requerido a avaliação do imóvel.
III - Não tendo o Juiz chegado a pronunciar-se sobre tal requerimento e tendo o imóvel, por virtude de tal despacho, acabado por ser arrematado por valor inferior ao real sem que as partes hajam sido sequer notificadas do despacho que o fixou, foi cometida nulidade que influi no resultado da arrematação.
IV - Cabendo o processo na alçada do Tribunal e tendo a nulidade sido tempestivamente arguida, o Juiz podia conhecer dela independentemente de recurso.