Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026275 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LUCRO CESSANTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501180861172 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6537 | ||
| Data: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENMTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não é possível estabelecer o valor monetário dos lucros cessantes futuros, na liquidação em execução de sentença proferida em acção para efectivação da responsabilidade por acidente de viação, se está apenas apurado que o exequente ficou com a capacidade para o trabalho bastante diminuida, que a exequente sofreu redução da sua capacidade laboral, e que ambos tiveram redução da sua capacidade de locomoção. | ||