Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PEDIDO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DOLO PERDA DE CHANCE CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO ÓNUS DA PROVA DANO PATRIMONIAL DANO EMERGENTE DANO FUTURO CÁLCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. O Tribunal da Relação não ultrapassou os limites legais das presunções judiciais, baseando-se em inferências sem suporte factual adequado, ao concluir que a ré nunca desconfiou da solvabilidade da autora e que sabia que o não pagamento da dívida resultava apenas do litígio entre ambas, quando o conjunto da prova - correspondência trocada, reuniões e depoimentos - demonstra que o atraso no pagamento resultava exclusivamente de um litígio comercial entre as partes e não de qualquer incapacidade financeira da autora, cuja solvabilidade era reconhecida e nunca foi posta em causa pela ré. II. O artigo 22.º do CIRE responsabiliza quem apresenta um pedido de insolvência infundado. Um pedido infundado não é apenas improcedente: é aquele que, no momento em que foi feito, não tinha qualquer facto que indiciasse insolvência. Uma empresa solvente, activa e próspera, que o pedido de insolvência se baseou apenas num crédito vencido e não pago, inexistindo qualquer facto idóneo a revelar uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, o pedido não é só improcedente, é objectivamente infundado, estando assim preenchido o pressuposto objectivo do artigo 22.º do CIRE. III. Embora o pedido de insolvência seja objetivamente infundado, só há responsabilidade civil extracontratual se existir dolo. Se a ré conhecia a solvabilidade da autora, sabia que o não pagamento resultava apenas de um litígio e não de uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, e ainda assim apresentou o pedido, prevendo — e aceitando — os danos reputacionais e comerciais que este causaria, considera‑se preenchido o dolo exigido pelo artigo 22.º do CIRE. IV. São indemnizáveis os danos certos (actuais ou futuros), adequadamente causados pelo facto ilícito. Assim, os honorários de advogado pagos pela autora no processo de insolvência constituem um dano emergente certo, directamente causado pelo pedido ilícito da ré, sendo por isso devidos; e, igualmente, se devido ao processo de insolvência, os fornecedores impuseram condições de pagamento mais exigentes, obrigando a autora a reforçar o crédito e a suportar custos adicionais com o mesmo, tais custos são um dano directo, previsível e causalmente imputável à actuação da ré. V. Existindo um decréscimo das vendas previstas em consequência do processo de insolvência, por alguns clientes se terem afastado, e consequentemente uma diminuição dos lucros e um crescimento inferior ao que era esperado, o que fez a autora perder uma oportunidade séria de obter lucros expectáveis, tal justifica uma indemnização por “perda de chance”. VI. Não havendo possibilidade de quantificação exacta do lucro efectivamente perdido e, sendo expectável que do incidente de liquidação não viesse a resultar a sua determinação exacta, que depende de múltiplas variáveis de mercado, mostra-se adequada a fixação da indemnização devida com recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum instaurada por ORG 1, LDA contra ORG 2, LDA., vem interposto recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, revogando a sentença da 1.ª instância e condenando a ré no pagamento da quantia global de €128.483,09, a título de responsabilidade civil extracontratual decorrente da apresentação infundada de pedido de insolvência. Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados, entendendo não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil prevista no artigo 22.º do CIRE. O Tribunal da Relação, reapreciando a matéria de facto, considerou que o pedido de insolvência fora infundado e que a ré actuara com dolo necessário, preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil, e consequentemente condenando-a parcialmente. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista: a ré, visando a revogação integral do acórdão; e a autora, pretendendo a ampliação do montante indemnizatório fixado. Cumpre decidir. MATÉRIA DE FACTO. Os factos provados a considerar são os seguintes: 1 - A A. é uma sociedade por quotas com o capital social actual de € 10.000,00 (dez mil euros). 2 - O objecto social da A. consiste na fabricação e comercialização por grosso e a retalho de materiais de construção, em particular de torneiras, acessórios de banho e outros similares; importação e exportação de materiais de construção. 3 - A A. dedica-se, sobretudo, a efetuar os acabamentos de torneiras que lhe chegam em bruto e a proceder à sua comercialização. 4 - No dia 24-07-2021, a Ré requereu a declaração de insolvência da aqui A. (processo n.º 2034/21.2T8STS – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, Tribunal Judicial da Comarca do Porto). 5 - Como fundamento daquela pretensão, a aqui Ré alegou, essencialmente, que: - Era titular de um crédito sobre a aqui A. no valor de €305.684,59, resultante das relações comerciais desenvolvidas entre ambas as partes; - dos quais €241.514,77 vencidos, sendo a mais antiga das faturas vencidas e não pagas de fornecimento concretizado em 12 Fevereiro de 2021, com vencimento em 13 de Abril de 2021.; - não depositou contas desde que foi constituída, não é conhecido o seu desempenho comercial, - A aqui A. não demonstrava disponibilidade para pagar o crédito e não tinha capacidade para o fazer; - Não eram conhecidos à aqui A. propriedades, equipamentos, trabalhadores afetos ou outros bens; - A Requerente tem vindo a exigir, há meses, o pagamento dos seus créditos junto da Requerida, mas sem sucesso; - mas sempre com a promessa de que tal seria ultrapassado pela entrada de um novo investidor que dotaria a sociedade dos fundos necessários ao pagamento dos fornecimentos, - Foi feito um aumento de capital com entrada de novo sócio mas o aumento de capital foi simbólico - montante de €5 000,00 (cinco mil euros) - feito em Junho do corrente ano e por pessoa a quem não é reconhecida qualquer capacidade de investimento ou curriculum vitae prévio na gestão de sociedades. - Em 8 de Junho de 2021 os gerentes AA e BB renunciaram ao cargo e foi nomeado como gerente, o novo sócio CC. - Depois de inúmeras reuniões e tentativas de cobrança infrutíferas junto da nova gerência e de outras tantas diligências feitas no sentido de apurar da solvabilidade da Requerida, em 15 de Julho a Requerida solicitou a intervenção de mandatário para proceder à interpelação para o pagamento. - O que viria a ser feito, à sociedade Requerida e ao gerente em funções, com a expressa advertência que se suspeitava da solvabilidade da sociedade e que seria requerida a declaração de Insolvência da sociedade e proceder ao apuramento de responsabilidade societárias e pessoais pelo pagamento em falta mas, nenhuma resposta se logrou obter - Dois dias depois da recepção da carta é levado a registo a nomeação de novo gerente e da alteração da forma de obrigar da sociedade. - A Requerente encetou imediatamente tentativas de contacto com o novo gerente, mas também deste não obteve qualquer resposta concreta ou demonstração de solidez e solvabilidade da sociedade – cf. doc. 2 junto à p.i. cujo teor se dá por reproduzido. 6 - Seguidos os termos da acção, veio o tribunal a proferir sentença, no dia 16-03-2022, em que julgou a acção improcedente e indeferiu a pretensão da aqui R.. 7 - Na fundamentação de direito da sentença é referido que dos factos “provados está evidenciada com abundância a situação de solvência da requerida, empresa próspera da sua área de negócios, em forte expansão, sem dívidas ao Estado, antes sendo credora do mesmo por contribuições a título de IVA, e cumpridora das suas obrigações perante os respetivos fornecedores – doc. 2 da p.i. 8 - A R. achava que o negócio da autora era potencialmente lucrativo. 9 - A sociedade aqui autora foi constituída em Dezembro de 2020 e iniciou atividade em Janeiro de 2021. 10 - Por essa razão, em Julho de 2021, a A. ainda não tinha contas publicadas. 11 - No dia 02/01/2021, em simultâneo com o início da sua atividade, a A. adquiriu da sociedade ORG 3 – Materiais de Construção, Lda., a marca “ORG 4”, assim como o respetivo estabelecimento comercial. - Cfr. Documento 4 da p.i., que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12 - A A. foi constituída com o propósito estratégico de autonomizar o negócio com aquela marca, porque era o mais profícuo de entre os vários negócios da sociedade ORG 3. 13 - Já antes da constituição da sociedade aqui Autora, a Ré mantinha relações comerciais com a sociedade ORG 3, sendo contratada para fabricar os produtos da marca “ORG 4”. 14 - A R. já conhecia os contornos daquele negócio, e sempre lhe reconheceu valor. 15 - Ao ter conhecimento de que a marca ORG 4 seria autonomizada numa nova sociedade (a aqui Autora), o representante legal da R., DD, vaticinou, com forte convicção, os maiores sucessos àquele novo (embora, como o próprio afirmou, se tratasse de uma “continuidade”) projeto. - Cfr. Documento 5. 16 - A aqui R., num email datado de 08-07-2021, subscrito pelo seu gerente DD enviado para o então gerente da autora EE escreveu: “(…) Como bem sabes, há muitos meses que na ORG 2 andamos, quase diariamente, a pedir os pagamento vencidos. Desde o primeiro momento fomos sempre muito transparentes sobre a gravidade da situação para onde os vossos atrasos nos estavam a empurrar. Mais uma vez te digo que a situação criada pelos vossos atrasos nos pagamentos é insustentável. A ORG 2 está transformada num financiador informal da ORG 1 com maior envolvimento que os próprios sócios, mas sem o ser. Se a ORG 1 estiver interessada em ter a ORG 2 como sócia e financiadora podemos sentar-nos e negociar a conversão de parte da dívida em capital social.” 17 - A sociedade ORG 3, enquanto cliente da R., fez-lhe compras regulares até final de 2020, das quais resultaram dívidas para a primeira. 18 - Por efeito do negócio de trespasse já referido, a Autora passou a ser responsável pelas dívidas que a ORG 3 tinha com a Ré constantes do balancete de trespasse anexo ao contrato de trespasse. 19 - Entre 12-01-2021 e 18-05-2021, a Autora pagou, a esse título, o valor total de 176.158,21€, por facturas com datas entre 01-09-2020 e 23-12-2020 (período anterior ao do início, em Janeiro de 2021, da facturação da Autora). 20 - A R. contactar pessoas que trabalhavam para a A., aliciando-os para passarem a trabalhar sob as suas ordens e direção, pretendendo tirar proveito dos respetivos métodos de trabalho e “know-how”. 21 - Foi, inclusive, aliciado antes de Janeiro de 2021, um dos, à data da entrada da acção de insolvência, gerentes da R., EE, que então exercia as funções de Diretor da área de negócios da ORG 3. 22 - A R. efetuou múltiplas abordagens a clientes da A. 23 - Enviando-lhes produtos em catálogo que apresentava como sendo amostras suas, e tentando negociar a sua comercialização, quando eram produtos da marca ORG 4, da autoria da A. 24 - Produtos a que a R. tinha acesso porque era contratada pela A. para os fabricar, 25 - A R. enviou catálogos e tabelas de preços a clientes da A. com múltiplas reproduções de artigos da A., propondo comercializá-los a preço reduzido, inferior ao preço praticado pela A. 26 - Como exemplo das abordagens da R. a clientes da A. podem descrever-se os seguintes: 27 - No dia 7 de Abril de 2021, a R. enviou à empresa INCANTARE B.V. (Localização 1), cliente da A., o desenho de um produto da autoria da A., apresentando-o como seu e pretendendo comercializá-lo. 28 - No mês de Maio de 2021, a A. discutia com a empresa dinamarquesa K.Neerskov A/S, sua habitual cliente, a conceção de um modelo de um dos seus produtos. 29 - Nesse contexto, por email datado de 21-05-2021, aquela cliente enviou, como forma de exemplificar o que pretendia, o desenho do mesmo produto supra referido 27, que lhe tinha sido enviado pela R. 30 - No email datado de 30 de Março de 2021 é a A. que envia aquele produto à R., para lhe encomendar o respetivo fabrico, conforme usualmente fazia, enviando o desenho do seu produto, para que a R. se limitasse a fabricá-lo. 31 - No dia 11 de Março de 2021 a R. enviou um email à empresa INCANTARE B.V. em que lhe remetia um catálogo de onde constavam artigos que pertencem à A. 32 - Vários artigos que se encontram no referido catálogo, como por exemplo, algumas bicas de lavatório, foram retiradas do portfólio de produtos da A. 33 - E esses mesmos artigos voltam a constar do novo catálogo que a R. enviou à INCANTARE B.V., por email datado 3 de Maio de 2021. 34 - A R. abordou a INCANTARE B.V., cliente da A., por diversas ocasiões, para negociar a comercialização de produtos que pertencem à A. 35 - Pouco antes da constituição da sociedade aqui Autora, já a R. contactava alguns clientes da marca “ORG 4” (que nessa altura negociavam ainda com a sociedade ORG 3, mas que passaram a ser clientes da aqui A. assim que adquiriu aquela marca através do contrato de trespasse ora junto como doc. 4.), pretendendo aliciá-los. Vejamos: 36 - Por email datado de 24/09/2020, a R. enviou à empresa Arte Form Ltd., do Reino Unido, habitual cliente da A., fotografias de produtos da marca “ORG 4”, negociando a sua comercialização. 37 - No dia 02/10/2020, a R. enviou um email para aquela mesma empresa, em que lhe remetia um catálogo do qual constavam vários artigos da marca “ORG 4”, como por exemplo misturadoras de duas saídas de duche. 38 - Entre os meses de Agosto e Setembro de 2020 a R. enviou vários emails em que sugeria à empresa dinamarquesa QTOO, habitual cliente da A., que passasse a trabalhar consigo. 39 - A autora escusou-se ao pagamento dos valores devidos à ré invocando as situações seguintes: 40 - A R. fornecera à A. produtos defeituosos no valor de €20.000,00 e, confrontada com as reclamações da A., não emitira as correspondentes notas de crédito; 41 - Algumas das faturas que a R. apresentava como fundamento do crédito registavam uma data de entrega que não correspondia àquela em que a mercadoria fora de facto entregue à A.; 42 - A R. não devolvera à A. sete torneiras que lhe haviam sido cedidas a preço reduzido e às quais dera um destino diverso (envio a clientes da A., na tentativa de captação dessa clientela) daquele que havia justificado a redução do preço (uso pessoal do legal representante da R.). 43 - A enviou email à R datado de 7 de Julho de 2021 onde escreveu ter “vontade clara e inequívoca de liquidar o mais rapidamente possível qualquer dívida contraída pela ORG 1” – doc 6, 44 - Transmitindo igualmente que o pagamento do crédito se encontrava dependente da sanação daquelas várias questões e ainda da celebração de um acordo de confidencialidade e “assim como relativamente à utilização de produtos nossos ORG 4 para revenda a terceiros, assim como produtos produzidos pela ORG 2 subcontratados pela ORG 4 não poderem ser alvo de uso para satisfação da vossa ou nossa rede comercial”. 45 - Na fundamentação do pedido de insolvência, além do não pagamento do crédito por parte da aqui A., a R. alegou também que não são conhecidos trabalhadores afetos. 45-A - O não pagamento, por parte da A., do crédito da R. nunca levou a que esta desconfiar da solvabilidade da primeira. (facto ora aditado) 45-B- A. ré sabia que o não pagamento da dívida se devia à litigiosidade do crédito, em nada se relacionando com uma hipotética situação de insolvência.(facto ora aditado). 46 - Na sentença proferida no processo de insolvência, aqui junta como doc. 3, deu-se como provado o seguinte facto:“35. O legal representante da Requerente sugeriu a vários trabalhadores da Requerida a possibilidade de passarem a trabalhar para a Requerente.” 47 - O legal representante da R. tinha conhecimento de que havia pessoas que trabalhavam para a A. podendo embora desconhecer se tinham contrato de trabalho subordinado com esta. 48 - No momento da propositura do pedido de insolvência por parte da R., a A. não se encontrava a ser demandada em qualquer processo judicial; 49 - Além de que não constava no circuito do mercado quaisquer indicações –demonstrações de desagrado por parte de fornecedores ou clientes - que sinalizassem a A. como uma sociedade de risco, débil, sem capacidade para pagar, que merecesse desconfiança. 50 - Tendo sido constituída em meados de 1961, a R. encontra-se a operar no mercado há mais de 60 anos. 51 - A R. tem – e tinha à altura da propositura do pedido de insolvência – plena consciência de que um processo de insolvência prejudica a imagem de qualquer empresa junto de fornecedores, entidades financiadoras e bancárias, clientes e potenciais clientes. 52 - Na sentença proferida no âmbito do processo de insolvência, veio o tribunal a concluir que ficara demonstrada “uma situação da manifesta solvência económica da requerida, que lhe permite a liquidação total dos valores faturados que a requerente considera ser-lhe devido pela totalidade, o que resulta, designadamente, dos documentos 2, 3, 9, 10 e 11, juntos com a oposição”. 53 - A própria Ré, veio manifestar a sua concordância com este preciso entendimento em sede de alegações de recurso. 54 - Depois de confrontada com a oposição (datada de 19/08/2021), de onde colheu evidências da situação de solvabilidade da aqui A., a ora R. nunca desistiu do pedido. 55 - Do requerimento de referência 39689959, datado de 25/08/2021, a aqui Ré fez constar o seguinte: “7. A Requerida esforça-se por assumir uma posição de enorme pujança económico financeira, mas oferece pouco, o que oferece quase não se consegue ler e o que se consegue ler é pouco credível, 8. Todos os documentos juntos foi de terrível qualidade de digitalização, o que obstaculiza a sua análise e compreensão;9. Nenhum é documento oficial ou certificado por entidade que ateste a sua conformidade.10. O que se consegue retirar dos documentos juntos são informações irrelevante ou ;11. De frágil sustentação, a título de exemplo:- a Requerida diz ter €525 987,51 em conta à ordem, mas o documento 1 comprova inequivocamente que a 30 de junho o balancete apresentava um saldo negativo em caixa e bancos de €14 065,52;- a requerida fez pousar para a foto, em 17.08.2021, €310 000,00 na Caixa Agrícola e 215 987 no Novo Banco mas se os tem, não os usou para pagar à Requerente. Nem um euro. Deve hoje o mesmo que devia à data da apresentação do pedido.15. As dificuldades de liquidez da Requerida para assegurar os pagamentos com que se comprometeu não é uma “invenção” da Requerente, mas um autorreconhecimento, reafirmado persistentemente ao longo de semanas e meses (extraído do doc. 19)” 56 - Do requerimento de referência ......49, datado de 13/09/2021, fez constar o seguinte: “26. Parece notório que a Requerente tem como objetivo receber o quanto forneceu, mas não confia na capacidade de pagamento da Requerida” 57 - Do requerimento de referência ......55, datado de 16/12/2021, fez constar o seguinte:“26. À data do pedido de insolvência a Requerida alegou ter uma tesouraria robusta e auto-suficiente, mas em Outubro no mesmo ano viu-se forçada a contratar uma linha de crédito especificamente concebida para adiantamentos a fornecedores, no valor de €500 000,00, contra-garantida por três avalistas, nenhum dos quais é a IDS – Capital, mas os gerentes e um terceiro alheio à sociedade.” 58 - Com o processo de insolvência, os representantes e restantes colaboradores da sociedade aqui A., dedicaram tempo em quantidade não apurada, com reuniões entre si, com o advogado, bancos, fornecedores, clientes, pesquisa de documentos para instruir o processo e deslocações ao tribunal. As pessoas em questão foram as seguintes: 59 - EE, sócio-gerente, a pessoa que mais tempo ocupou: Valor p/ hora da retribuição: €24,72, foi a quatro sessões de julgamento. 60 - FF, designer de produto: Valor retribuição p/ hora: €6,92, foi uma vez a tribunal. 61 - GG, diretor de qualidade e engenharia: Valor p/ hora: €8,65 foi três vezes a tribunal. 62 - HH, gestor de compras: Valor p/ hora: €7,50 foi uma vez a tribunal. 63 - II, gestor de compras: Valor p/ hora: €7,50 foi duas vezes a tribunal. 64 - JJ, técnica oficial de contas: Valor p/ hora €11,54 e foi duas vezes a tribunal; 65 - KK, diretor de logística: - Valor p/ hora €13,85. 66 - LL, sócio-gerente não era assalariado da autora; 67 - MM, que trabalha para empresa que presta assessoria financeira, foi três vezes a tribunal, valor por hora não apurado; 68 - NN, que trabalha para a mesma empresa de assessoria financeira, valor por hora não apurado. 69 - O processo de insolvência n.º 2034/21.2T8STS implicou despesas com honorários de advogado. 70 - No total, a A. suportou, a título de honorários de advogado, despesas no valor de €22.746,39. 71 - Ao tomarem conhecimento de que pendia contra a A. um processo de insolvência, os fornecedores passaram a impor-lhe condições de pagamento mais exigentes, muitas vezes exigindo o pronto pagamento ou pagamento antecipado. 72 - Para responder a tais exigências, a A. viu-se forçada a intensificar a utilização de uma linha de crédito para pagamento a fornecedores, que contratou com o Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta: contrato “Confirming On-Time Pagamentos”. 73 - Este reforço do crédito para pagamento a fornecedores representou um acréscimo de encargos para a A. no valor de €5.736,70 (a título de juros remuneratórios), valor que não teria de suportar caso beneficiasse das normais condições de mercado de pagamento a fornecedores. 74 - A A. previra a celebração do supra referido contrato de confirming para o mês de Julho de 2021, como forma de apoio à tesouraria. 75 - Devido à desconfiança gerada pelo processo de insolvência, o processo de contratualização foi mais demorado, só em 4 de Outubro de 2021 se celebrou o contrato com o BCP. 76 - No mês de Agosto de 2021, o sócio IDS-Capital, Lda. fez suprimentos no valor de €360.000,00. 77 - Tal valor foi reduzido a 285.000,00€ em 11/11/2021, a 235.000€ em 19/11/2021, a 205.000,00€ em 26/1/2022, 175.000,00€ em 17/2/2022 aumentado para 205.000€ em 22/2/2022 e reembolsado ao sócio em 11/3/2022. 78 - A desconfiança das instituições bancárias face à A., gerada pelo processo de insolvência, repercutiu-se negativamente na operação de aquisição de um imóvel (armazém), destinado a acolher as novas instalações da sociedade aqui A. 79 - Em Julho de 2021, a A. acordara com a então possuidora do imóvel, Lusopar –Sociedade Imobiliária, SA (sujeito ativo em contrato de locação financeira – leasing imobiliário), e com o Novo Banco, S.A. que o negócio se consubstanciaria numa cessão da posição contratual no contrato de locação financeira que incidia sobre o imóvel. 80 - A desconfiança gerada pela pendência do pedido de insolvência determinou o adiamento da validação daquela operação. 81 - Na ausência de uma resposta afirmativa por parte da instituição bancária, a A. acabou por adquirir o imóvel através de um contrato de compra e venda, celebrado no dia 03/03/2022, recorrendo ao crédito junto de outra entidade bancária, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, C.R.L. 82 - A aquisição do imóvel por esta via implicou o pagamento de €44.200,00 a título de IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), bem como o pagamento de €5.440,00 a título de Imposto do Selo. 83 - Ao longo dos anos, a ORG 4 atingiu sempre os objetivos de crescimento projetados. 84 - No final do ano de 2021, pela primeira vez desde 2016, o negócio da marca ORG 4 não cresceu; 85 - Tendo ficado 1,3 milhões de euros aquém dos objetivos previstos, que eram de 6.4 milhões de euros em valor de vendas (conforme as percentagens de crescimento previstas no plano de negócios elaborado em 2020, com previsões de crescimento para os 5 anos subsequentes, projetado com base nos resultados obtidos no quadriénio anterior (de 2016 a 2020). 86 - A margem de lucro é de 36%. 87 - No ano de 2022, a A. terminou com um volume de negócios no valor de €4.861.248,27, conforme resulta da IES referente àquele ano. 88 - Já relativamente ao ano de 2023, o balancete relativo ao período entre 01/01/23 e 31/07/23 regista um volume de negócios de €2.088.815,60; 89 - Ano de 2023: 4.000.000,00€ previstos de volume de negócios. 89-A– O processo de insolvência implicou um decréscimo das vendas previstas pela autora, por alguns clientes se terem afastado e consequentemente um crescimento inferior ao que era esperado. (facto ora aditado). 90 - Previamente à entrada do processo de insolvência, a ré havia interpelado a A. para pagamento do devido por várias vezes. 91 - A Requerida foi constituída em 09 Dezembro de 2020 sob o nome ORG 5 LDA, com capital social de €5 000,00 (cinco mil euros), detida por dois sócios – a ORG 6 S.A com uma quota de 4.500,50€ e EE com uma quota de 499,50€ - e gerida por dois gerentes AA e BB. 92 - Durante o primeiro semestre de ano de 2021 a A. foi detida em maioria pela sociedade ORG 6 S.A., 93 - A sociedade ORG 6, S.A. conhecida por integrar o grupo “ORG 7” abrangia 24 empresas que atuavam nas áreas de engenharia e construção, materiais de construção (entre elas a ORG 3), imobiliária, hotelaria e turismo e “home automation”) 94 - A sociedade KK & FILHOS S.A., em 2021 enfrentou problemas de liquidez para pagar aos seus fornecedores. 95 - Foi alvo de pedidos de insolvência de credores. 96 - Essa sociedade deu entrada no tribunal, em Setembro de 2021, a um processo especial de revitalização. 97 - No plano de recuperação que juntou está escrito, designadamente, que: “A KK e Filhos, S.A. é uma empresa portuguesa de elevada especialização na construção, vocacionada para a gestão de grandes projetos de engenharia com elevado valor acrescentado, reunindo competências para desenvolver trabalhos em todas as áreas da construção, apresentando especialidades consolidadas, onde a sua experiência se traduz numa forte vantagem comparativa para o cliente. Estabelecida a 3 de abril de 1974, tem a sua sede em Vilar do Pinheiro, em Vila do Conde, sendo atualmente, a principal empresa do Grupo ORG 6, S.A., que opera no campo da Engenharia e Construção há mais de 7 décadas. O Grupo ORG 6, S.A. atua através de variadas empresas nas áreas de Engenharia e Construção, de Materiais de Construção, de Imobiliário, de Hotelaria e Turismo e de Home Automation, assegurando assim toda a cadeia de valor dos seus projetos e obras, atuando nacional e internacionalmente .História da empresa: Fundada em 1943, pelas mãos do Mestre OO, desde cedo a ORG 7 se tornou numa empresa de referência na área da Engenharia e Construção em Portugal. Hoje, com mais de 7 décadas de história, a ORG 7 é uma das maiores empresas do sector no nosso país. A sua principal missão é dar forma a projetos arquitetónicos diferenciadores, respondendo com eficácia às necessidades do mercado e de cada cliente.” 98 – Em 12/7/2021 foi registada a transmissão da quota da ORG 6 para IDS-Capital, S.A. e em 20/7/2021 a nomeação de novo gerente 99 - A ORG 6, S.A. detinha também a sociedade ORG 3 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA. 100 - A ORG 3 tinha um parceiro bancário que intervinha nos pagamentos à R. através de um contrato de confirming – sempre que o plafond disponível o permitia. 101 - Coisa que à data do pedido de insolvência a A. não tinha, nem a ré tinha seguro de crédito, garantia ou outra forma de caucionamento às vendas feita à A. 102 - Citada para deduzir oposição a A. contestou requerendo o deferimento dos pedidos seguintes: “II – Ser julgado procedente o pedido de litigância de ma-́fé pela Requerente e, em consequência, ser a mesma condenada ao pagamento de indemnização à Requerida em montante não inferior a 30.000,00€ (trinta mil euros); III – Ser a Requerente condenada a pagar a liquidada quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) a título de indemnizaçãõ por danos não patrimoniais e, ainda, a quantia por danos patrimoniais, que se venha a liquidar na acção respetiva e/ou em execução de sentença.” 103 - A aqui autora juntou documentos ao processo em 20.09.2021 e 06.12.2021. 104 - O julgamento teve uma primeira diligência agendada para 6/12/2021 que não durou mais do que meia hora. 105 - Teve sessões de julgamento nos dias 13/1/2022 e 8/2/2022, todo o dia, 10/3/2022 e 16/3/2022 de manhã. 106 - A aqui autora apresentou rol de testemunhas que chegou a aditar já no inicio do julgamento. 107 - A aqui autora, interpôs no processo de insolvência recurso subordinado na parte em que se decidiu absolver a aqui ré do pedido da sua condenação como litigante de má-fé. OBJECTO DOS RECURSOS Como é sabido, o objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa assim, as questões essenciais a decidir consistem em saber: i) Quanto ao recurso da Ré: - Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao recorrer a presunções judiciais para dar como provados determinados factos relevantes para a verificação do elemento subjetivo e da causa do não pagamento do crédito, ultrapassando os limites traçados pelos arts. 349.º e 351.º do CC; - Se o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 22.º do CIRE ao considerar que o pedido de insolvência foi infundado; - Se se encontra preenchido o pressuposto subjetivo exigido pela referida norma, designadamente se a ré sabia ou não podia ignorar a inexistência de situação de insolvência; e, finalmente, - Se os danos fixados – designadamente honorários, reforço de crédito e indemnização por perda de chance – são juridicamente indemnizáveis e se o recurso à equidade se mostra admissível. ii) Quanto ao recurso da Autora: - Se a indemnização fixada a título de perda de chance se mostra inadequadamente quantificada; - Se o dano deveria ter sido considerado para além do exercício económico de 2021, por se tratar de dano continuado. - Se deve ser julgado procedente o pedido indemnizatório relativo à afectação de recursos humanos ao processo de insolvência. O DIREITO. A presente revista submete à apreciação deste Supremo Tribunal a matéria da delimitação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente da dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, nos termos do artigo 22.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A questão nuclear que se coloca é, pois, a de determinar em que circunstâncias a dedução de um pedido de insolvência ultrapassa os limites do exercício regular do direito e assume natureza juridicamente ilícita e culposa, desencadeando a responsabilidade civil prevista no artigo 22.º do CIRE. Atentas as posições assumidas pelas partes - quer no plano da ilicitude objetiva, quer no domínio do elemento subjetivo e da prova - a resolução desta questão central desdobra-se num conjunto articulado de sub--questões que se elencaram, cuja apreciação sistemática se impõe, sem prejuízo de a solução de uma poder condicionar ou tornar prejudicada a apreciação de outra. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões à luz do recurso apresentado por cada uma das partes. Do recurso da Ré. Insurge-se a ré contra o Acórdão recorrido por considerar que o Tribunal da Relação do Porto incorreu em erro de direito ao afirmar verificados os pressupostos da responsabilidade civil prevista no artigo 22.º do CIRE. Sustenta, em particular, que o pedido de insolvência por si apresentado não poderia ser qualificado como objetivamente infundado e que não se encontra preenchido o elemento subjetivo exigido pela norma, por inexistir prova bastante de que soubesse ou não pudesse ignorar a alegada falta de fundamento. A este propósito, afirma ainda que o Tribunal da Relação ultrapassou os limites do recurso às presunções judiciais, ao fixar determinados factos - designadamente atinentes ao conhecimento da solvabilidade da autora e à causa do não pagamento - com base em inferências que reputa ilógicas e desprovidas de suporte factual adequado, invocando, por isso, erro de direito sindicável em sede de revista. A ré impugna igualmente a decisão quanto à verificação e quantificação dos danos, defendendo que não se mostra demonstrado o nexo causal relativamente a certos prejuízos invocados, que os honorários arbitrados excedem o que seria necessário e proporcional à defesa da autora no processo de insolvência e que a indemnização atribuída a título de “perda de chance” consubstancia, em rigor, uma compensação por lucros cessantes meramente hipotéticos, sem a exigível demonstração de probabilidade séria e consistente da vantagem alegadamente frustrada. Cumpre apreciar. Do erro de direito no recurso a presunções judiciais, violando os termos definidos nos arts 349º e 351º do C.C., para dar como provados os factos elencados sob os nºs 45-A e 45-B. Sustenta a recorrente que o Tribunal da Relação ultrapassou os limites permitidos do recurso às presunções judiciais, ao aditar ao elenco dos factos provados, os factos - designadamente atinentes ao conhecimento da solvabilidade da autora e à causa do não pagamento - com base em inferências que reputa ilógicas e desprovidas de suporte factual adequado, invocando, por isso, erro de direito sindicável em sede de revista. Vejamos. O Tribunal da Relação conhecendo da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que ora importa, procedeu à alteração dos seguintes factos não provados, que considerou como provados: 45-A - O não pagamento, por parte da A., do crédito da R. nunca levou a que esta desconfiar da solvabilidade da primeira. 45-B - A. ré sabia que o não pagamento da dívida se devia à litigiosidade do crédito, em nada se relacionando com uma hipotética situação de insolvência. E na apreciação desta concreta questão, o Tribunal da Relação escreveu: “Tratam-se de factos de relevância inegável para demonstração da existência do dolo invocado pela autora. Tratam-se igualmente de factos reconhecidamente de prova difícil, por se tratarem de factos do foro interno da ré – saber se a ré desconfiava ou não da solvabilidade da autora; se a ré conhecia ou não as razões para o não pagamento atempado do seu crédito pela autora e se tinha conhecimento da situação de solvabilidade da autora. Neste tipo de prova, o facto a provar não é diretamente o facto principal e por isso os meios de prova não incidem logo sobre aquele, mas sobre outros, chegando-se aos mesmos através de cadeias maiores ou menores de presunções. É a prova indiciária que se serve dos factos instrumentais, sendo admissível o recurso a presunções judiciais, previstas nos artigos 349º e 351º do Código Civil. Na sentença proferida no processo de insolvência, (processo 2034/21.2T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso, ficou a constar o seguinte: “No caso em apreço, e tal como atrás se aludiu, embora seja legítimo questionar o valor em dívida pela requerida à requerente, os autos não evidenciam sinais de qualquer impossibilidade de pagamento do valor faturado, parcialmente ou na totalidade. Ao contrário, revelam os autos que a requerida é uma sociedade comercial próspera, com um vasto património, recurso ao crédito bancário e meios financeiros próprios que lhe permitem solver na totalidade aquela dívida e cumprir as respetivas obrigações perante outros fornecedores.” O que importa aqui apurar é se a Ré, que requereu a insolvência da autora, que foi julgada improcedente, por ter ficado aí demonstrado ser aquela uma sociedade comercial próspera, com um vasto património, recurso ao crédito bancário e meios financeiros próprios que lhe permitem solver na totalidade aquela dívida e cumprir as respetivas obrigações perante outros fornecedores, tinha ou não conhecimento desta situação e se, não obstante, tal não a inibiu de requerer a insolvência da autora, numa tentativa de obter pagamento do sue crédito. Desta forma a apreciação da prova produzida nesta matéria, deverá ser direcionada para o relacionamento entre as partes, no que diz respeito as tentativas de cobrança do crédito da ré junto da autora, no período temporal que precedeu apresentação do pedido judicial de insolvência da autora, apresentado pela ré, (que como vimos, ocorreu no dia 24.7.2021), afim de se apreender, através dos factos instrumentais, as verdadeiras razões que conduziram a ré à apresentação de tal pedido. Para além do depoimento da administrativa da ré, PP, que tratava dos pagamentos e cobrança, nunca ter ouvido na Ré alguma vez se ter questionado ou falado da insolvência da autora, aquando dos procedimentos de cobrança do crédito da ré, existe documentação junta aos autos, nomeadamente correspondência trocada entre os então legais representantes da Autora e ré que precederam a apresentação do pedido de insolvência, reveladoras do contexto em que o mesmo surge, isto é, do facto do pedido de insolvência não ter sido precedido de qualquer receio concreto da autora de falta de solvência da autora para os pagamentos, tendo por isso o tribunal recorrido incorrido efetivamente num “erro de julgamento”, como defende a apelante. Com efeito, com relevância para a questão a decidir, mostra-se junta, com a petição inicial – Doc nº 6 da p.i – correspondência trocada por e-mail, entre os legais representantes da autora, que antecedeu o pedido de insolvência, e onde, note-se, a possibilidade de ser feito pedido de insolvência surge até expressamente mencionado, sendo ainda relevantes as declarações prestadas por estes em audiência de julgamento. Referimo-nos ao depoimento de parte do legal representante da Ré, DD e ao depoimento da testemunha EE, (na altura gerente da Autora, mas que na data do depoimento já não tinha tal qualidade), nomeadamente no que que respeita as reuniões que tiveram entre si, tendo em vista o pagamento da dívida, no período temporal em análise. Assim, respeitando a ordem cronológica dos e-mails trocados, para se obter uma “reconstituição” das conversas, no primeiro e-mail datado de 29 de junho de 2021, remetido pela funcionária da Ré, QQ, aos representantes da Autora, esta chama a atenção para que se encontra vencida dívida no montante total de 209.606.52€, relativos a faturas com mais de 4 meses e à fatura de abril, solicitando “uma vez mais a regularização destes valores”, afirma que, “Para a ORG 2 ter um montante deste valor vencido num só cliente e não receber é completamente incomportável. Como deve imaginar estamos a sofrer um grave estrangulamento de tesouraria com esta situação”. Com data de 2 de julho de 2021, a mesma funcionária manda um e-mail à autora, perguntando: “seria possível alguma informação relativamente ao pagamento do valor em débito?” E por e-mail de 7 de Julho de 2021, a mesma funcionária remete e-mail à Autora dizendo: “Como sabe á data de hoje encontram-se vencidas faturas no total de 209.606,52€. Preciso de uma resposta urgente sobre a liquidação deste valor”. Autora, através do seu legal representante EE, responde, na mesma data, por e-mail de 7 de Julho de 2021, dizendo “É nossa vontade, clara e inequívoca liquidar o mais rapidamente possível qualquer dívida contraída pela ORG 1 que esteja já ultrapassada e vos seja igualmente devida. Estamos neste momento a proceder para isso, a uma validação e inventário do material entregue pela ORG 2, referente a esta listagem que nos anexa assim como às restantes já liquidadas.” Depois de indicar as razões para a necessidade desta “validação interna”, acrescenta o seguinte: “Para além deste processo descrito, estamos juntos com o DD, a validar a assinatura de um acordo do confidencialidade e cópia, assim como relativamente à utilização de produtos nosso ORG 4 para revenda a terceiros, assim como produtos produzidos pela ORG 2 subcontratados pela ORG 4 para revenda a terceiros, assim como produtos produzidos pela ORG 2 subcontratados pela ORG 4 não poderem ser alvo de uso para satisfação da vossa ou nossa rede comercial”. Através de e-mail datado de 8.7.2021 remetido pelo legal representante da Ré DD ao então gerente da Autora EE e outros, após solicitar o pagamento em falta dizendo “Como bem sabes, há muitos meses que na ORG 2 andamos, quase diariamente a pedir os pagamentos vencidos.” e que “desde o primeiro momento fomos sempre muito transparentes sobre a gravidade da situação” e chamando a tenção para o facto dos atrasos nos pagamentos ser “insustentável”, dizendo mesmo que “A ORG 2 está transformada num financiador informal de ORG 1 com maior envolvimento que os próprios sócios sem o ser”, afirma igualmente que: “Se a ORG 1 estiver interessada em ter a ORG 2 como sócia e financiadora podemos sentar-nos e negociar a conversão de parte da divida em capital social”. Termina o e-mail da seguinte forma: “De outra forma, se até ao fim do dia da próxima segunda feira (12 de julho) não nos derem respostas claras com datas concretas para os pagamentos que vos temos vindo a solicitar, nada mais nos restará do que enviar a sua cobrança para o contencioso, com tudo o que tal implicará”. A Autora responde por e-mail de 12 de Julho de 2021, dizendo que está a levar acabo os procedimentos de verificação de guias contra datas reais de entrega, assim como a validar a entrega real de mercadoria, a “inventariar todo o nosso stock, rastrear e descontar aquele que já foi comercializado, assim como aquele que nos foi devolvido por não conformidades.”. Mais informando que, “Este procedimento demorará cerca de 10 dias úteis. No entanto estamos a fazer o melhor possível para o tentar antecipar”. Mediante e-mail de 13 de julho 2021, aquele DD, comunica a EE o seguinte: “conforme tínhamos avançado, ontem estivemos reunidos com o nosso departamento jurídico e os mesmos recomendaram, face à informação existente, que fosse requerida a insolvência da ORG 1, Ldª, o que estamos muito inclinados a fazer”. (…) “Será tomada uma decisão no dia de hoje sobre o tema que podes influenciar, caso haja pagamento de imediato”. No dia 24 de julho de 2021, a ré requereu a declaração de insolvência da autora (processo nº 2034/21.2T8STS no Juízo do Comércio de Santo Tirso. De acordo com o depoimento dos envolvidos, ocorreu uma reunião, em que pessoalmente estiveram ambos presentes, que terá ocorrido no dia de S. João- 23/24 de Junho – e outra cerca de dois dias antes do pedido de insolvência, tendo esta sido determinante para a rutura entre as partes. Ouvida a gravação destes depoimentos, é notório que EE, então legal representante da Autora, teve um depoimento ponderado, assertivo, esclarecedor das várias situações que lhe foram colocadas, identificando sempre os clientes da autora a quem se referia, ao contrário do legal representante da ré, que, com respostas esquivas, e respondendo de forma muitas vezes titubeante e com algumas contradições, limitava-se também com alguma frequência a afirmar que era “mentira”, não tendo esclarecido devidamente as situações e questões concretas que lhe foram colocadas. Na reunião de Junho, porém, ambos confirmaram que foi abordada a questão que transparece no e-mail que fala da necessidade dum “acordo de confidencialidade”, em que a Autora acusou a Ré desta estar a abordar os seus clientes para lhes vender diretamente produtos da sua marca, mas que eram produzidos pela ré., tendo também DD confirmado que nas aludidas reuniões foi acusado de tal. Assim, para além das razões de índole “logística”, mencionadas no e-mail de 12 de julho em que a autora pediu 10 dias, para terminar o seu processo interno de conferência de material, foi feita prova da existência de um litígio entre as partes, não relativo à questão de serem ou não devidos os valores peticionados pela Ré, mas relacionados com a questão da autora ter descoberto (através de e-mails que lhe foram remetidos por clientes), que a Ré os contactara para lhes vender peças da marca da autora ORG 4, (por si manufaturadas) a preços mais baratos. O depoimento prestado pelo legal representante da ré, é significativo no sentido em desvaloriza a acusação que lhe foi feita, dizendo que eram eles que faziam as peças e que as podiam vender a quem quisessem, sendo que as mesmas não eram 100% iguais às da autora, (eram semelhantes mas diferentes), negando também tentar desviar a clientela da autora, por desconhecer quem eram os clientes da autora. Relembramos aqui os factos relacionados com este litígio que foram julgados provados na sentença e não impugnados neste recurso: 22 - A R. efetuou múltiplas abordagens a clientes da A. 23 - Enviando-lhes produtos em catálogo que apresentava como sendo amostras suas, e tentando negociar a sua comercialização, quando eram produtos da marca ORG 4, da autoria da A. 24 - Produtos a que a R. tinha acesso porque era contratada pela A. para os fabricar, 25 - A R. enviou catálogos e tabelas de preços a clientes da A. com múltiplas reproduções de artigos da A., propondo comercializá-los a preço reduzido, inferior ao preço praticado pela A. 26 - Como exemplo das abordagens da R. a clientes da A. podem descrever-se os seguintes: 27 - No dia 7 de Abril de 2021, a R. enviou à empresa INCANTARE B.V. (Localização 1), cliente da A., o desenho de um produto da autoria da A., apresentando-o como seu e pretendendo comercializá-lo. 28 - No mês de Maio de 2021, a A. discutia com a empresa dinamarquesa K.Neerskov A/S, sua habitual cliente, a conceção de um modelo de um dos seus produtos. 29 - Nesse contexto, por email datado de 21-05-2021, aquela cliente enviou, como forma de exemplificar o que pretendia, o desenho do mesmo produto supra referido 27, que lhe tinha sido enviado pela R. 30 - No email datado de 30 de Março de 2021 é a A. que envia aquele produto à R., para lhe encomendar o respetivo fabrico, conforme usualmente fazia, enviando o desenho do seu produto, para que a R. se limitasse a fabricá-lo. 31 - No dia 11 de Março de 2021 a R. enviou um email à empresa INCANTARE B.V. em que lhe remetia um catálogo de onde constavam artigos que pertencem à A. 32 - Vários artigos que se encontram no referido catálogo, como por exemplo, algumas bicas de lavatório, foram retiradas do portfólio de produtos da A. 33 - E esses mesmos artigos voltam a constar do novo catálogo que a R. enviou à INCANTARE B.V., por email datado 3 de Maio de 2021. 34 - A R. abordou a INCANTARE B.V., cliente da A., por diversas ocasiões, para negociar a comercialização de produtos que pertencem à A. 35 - Pouco antes da constituição da sociedade aqui Autora, já a R. contactava alguns clientes da marca “ORG 4” (que nessa altura negociavam ainda com a sociedade ORG 3, mas que passaram a ser clientes da aqui A. assim que adquiriu aquela marca através do contrato de trespasse ora junto como doc. 4.), pretendendo aliciá-los. Vejamos: 36 - Por email datado de 24/09/2020, a R. enviou à empresa Arte Form Ltd., do Reino Unido, habitual cliente da A., fotografias de produtos da marca “ORG 4”, negociando a sua comercialização. 37 - No dia 02/10/2020, a R. enviou um email para aquela mesma empresa, em que lhe remetia um catálogo do qual constavam vários artigos da marca “ORG 4”, como por exemplo misturadoras de duas saídas de duche. 38 - Entre os meses de Agosto e Setembro de 2020 a R. enviou vários emails em que sugeria à empresa dinamarquesa QTOO, habitual cliente da A., que passasse a trabalhar consigo. A autora, como referiu a testemunha EE pretendia resolver este assunto que lhe estava a causar prejuízos, por desvio de clientela (que podia adquirir os seus produtos diretamente à Ré, a preços mais baixos), tendo feito depender o pagamento da dívida à Ré da assinatura por esta de um contrato de “confidencialidade”, o que a Ré se recusou a aceitar. Ou seja, a autora pretendia por acordo com a ré, pôr fim á “deslealdade comercial” por parte daquela, fazendo depender o pagamento da dívida á ré, da resolução daquele problema. A ré soube, através do seu legal representante DD, que o que estava a impedir o pagamento imediato das faturas em dívida, não era qualquer problema com a solvabilidade da autora, mas sim, porque isso lhe foi transmitido pessoalmente pelo então legal representante da autora, a condição que lhe foi imposta por aquele de ser posto termo à atividade ilícita que estava a ser desenvolvida pela ré, através da assinatura dum acordo de confidencialidade. Isso resulta muito claro dos depoimentos prestados por EE, que relatou que confrontou o legal representante da ré para o facto de terem tido conhecimento que oito seus clientes tinham sido abordados pela ré para lhe vender produtos da autora a preço inferior e que isto era inadmissível. Relatou que num primeiro momento, aquele negou a situação e disse que a ia resolver, mas na segunda reunião foi até “insultuoso” porque aquele afirmou que tinha toda a legitimidade de vender os produtos a quem quisesse, dizendo que “toda a gente pode copiar” Também as testemunhas FF (funcionário da autora com as funções de designer de produto), RR (funcionário da autora com as funções de gestor de compras) confirmaram isso mesmo. Do exposto decorre que estamos perante a cobrança dum crédito litigioso, entendendo-se aqui a palavra litigiosidade em sentido amplo - art. 579º do CC. É certo que, o titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do preceituado no art. 20.º, n.º 1, do CIRE, a requerer a declaração de insolvência do respetivo devedor. No entanto o que está em causa nesta ação não é uma questão de ilegitimidade processual, antes uma questão de responsabilidade civil, fundada no artigo 22º do CIRE. De todo o exposto, nomeadamente da análise da correspondência entre as partes, resulta que a solvabilidade da autora não era sequer uma questão que preocupasse a ré, que sabia tratar-se de uma empresa vocacionada para o sucesso, atenta a marca que detinha, revelando tal correspondência que a ré solicitava o pagamento imediato da dívida, bem sabendo que o que estava a impedir aquele pagamento de imediato eram as negociações goradas relativamente ao “acordo de confidencialidade” que lhe foi exigido e que se recusou a assinar. Não deixa de ser significativa, com efeito, a afirmação feita no e-mail de 13 de julho, por DD representante da ré, após mencionar a recomendação da insolvência pelo seu departamento jurídico, (…) “Será tomada uma decisão no dia de hoje sobre o tema que podes influenciar, caso haja pagamento de imediato”.(sublinhado nosso). Ao “exigir” o pagamento de imediato, a Ré não deixa de estar a admitir que a autora tinha liquidez para proceder ao pagamento imediato, dirigindo-se a SS dizendo que ele podia, se quisesse, influenciar a decisão, ordenando o pagamento. Parece claro, destas palavras que, para a Ré o pagamento imediato dependia unicamente da vontade do gerente da autora (que lhe impusera uma condição não aceite), nada tendo a ver com uma eventual incapacidade financeira da autora, para pagar. Constata-se ainda em abono do facto da ré saber que a falta de pagamento nada tinha a ver com a solvabilidade da autora, o facto que resulta do facto 19 dos factos provados, de se ter provado que a Autora, recentemente constituída havia até já liquidado à Ré, (entre 12-01-2021 e 18-05-2021) o valor total de 176.158,21€, à Ré, por faturas com datas entre 01-09-2020 e 23-12-2020, que eram da responsabilidade da sociedade trespassante ORG 3. Será legítimo perguntar, o seguinte: Nos seus primeiros 5 meses de vida, se a autora teve capacidade financeira para pagar o passivo da sociedade ORG 3, não teria capacidade financeira para suportar o seu próprio passivo? A Autora que iniciara a sua atividade há cerca de 5/6 meses, demonstrara já perante a ré ter liquidez suficiente para liquidar os fornecimentos feitos por esta à ORG 3, que pagou. E a este propósito, a nosso ver não se mostra relevante o facto de não se ter provado, como pretendia a ora Recorrente, que essas faturas foram no valor de €421.911,75, mas sim de 176.158,21€, pois o que releva é que a autora, sociedade acabada de constituir demonstrou com tal pagamento ter capacidade para liquidar a totalidade da dívida da sua antecessora, sendo que a ré não reclamou qualquer passivo por pagar anterior. Se a autora, acabada de constituir, pagou à Ré aquele valor - 176.158,21€, que não pode deixar de ser considerado elevado, por dívida que não foi contraída por si diretamente, que razões levavam a ré a questionar o pagamento das faturas, com um atraso de 4/5 meses? Repare-se que o próprio atraso, atendendo às regras da experiência e normalidade não é uma atraso indiciador de falta de solvabilidade, era uma atraso pontual, para o qual foi apresentada justificação, como resulta da correspondência trocada entre as partes. Acresce que também não se compreenderia a oferta da ré, no e-mail de 8 de julho, de converter a dívida em capital social duma sociedade que não tinha capacidade para pagar aos seus credores…assim como o facto de, tal como se provou a ré ter aliciado trabalhadores da autora para passarem a colaborar consigo, o que só se compreende se lhes reconhece “mais valia” no âmbito daquele setor de negócio. Mostra-se assim feita prova segura que a Ré sabia as razões do não pagamento imediato daquelas faturas, porque lhe foram comunicadas por e-mail e pessoalmente pelo então legal representante da autora: a autora só efetuaria o pagamentos dos montantes em atraso, dos fornecimentos feitos diretamente pela ré à autora se chegassem a um acordo que pusesse termo à situação e concorrência desleal que a ré vinha adotando relativamente aos produtos comercializados pela autora. Não cabe aqui apurar nem a (i)licitude da atuação da ré vertida naqueles factos 22 a 38, relativos ao desvio da clientela da autora, nem tão pouco a (i)legitimidade da recusa da autora em proceder ao pagamento imediato das faturas, o que só poderia ter lugar em ação judicial, perante o tribunal. A questão que é colocada nesta ação é que a Ré, recusando recorrer aos meios judiciais para cobrança do seu crédito, onde tais questões poderiam ser discutidas e dirimidas, optou por requerer a insolvência da autora, tendo plena consciência de que um processo de insolvência prejudica a imagem de qualquer empresa junto de fornecedores, entidades financiadoras e bancárias, clientes e potenciais clientes, (facto provado 51), para mais numa empresa a dar os primeiros passos, fundamentando tal pedido no facto alegado que “a aqui a não demonstrava disponibilidade para pagar o crédito e não tinha capacidade para o fazer….”, bem sabendo que não era essa a razão do não pagamento. Tal como se provou nos factos 20 e 21: 20 - A R. contactar pessoas que trabalhavam para a A., aliciando-os para passarem a trabalhar sob as suas ordens e direção, pretendendo tirar proveito dos respetivos métodos de trabalho e “know-how”. 21 - Foi, inclusive, aliciado antes de Janeiro de 2021, um dos, à data da entrada da acção de insolvência, gerentes da R., EE, que então exercia as funções de Diretor da área de negócios da ORG 3. Entendemos pelo exposto que deve proceder a impugnação da recorrente, pelo que devem ser aditados os seguintes factos ao elenco dos factos provados, eliminando-se consequente dos factos não provados, os factos 2 e 5: 2 - O não pagamento, por parte da A., do crédito da R. nunca levou a que esta desconfiar da solvabilidade da primeira. 5 - A. ré sabia que o não pagamento da dívida se devia à litigiosidade do crédito, em nada se relacionando com uma hipotética situação de insolvência.” (sublinhado nosso) A ré impugna esta construção, afirmando que o Tribunal da Relação excedeu os limites de apreciação da impugnação de facto ao aditar factos com base em presunções judiciais, formulando inferências ilógicas e desprovidas de suporte factual. No tocante ao recurso a presunções judiciais para conduzir à prova de factos, importa atender ao que se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-20191: “as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil”; Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-20172 entendeu-se que “VI - Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art.º 662º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), é lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil”, pelo que não suscita dúvidas que o Tribunal da Relação, no processo de formação da sua convicção própria, possa socorrer-se de presunções judiciais. E no âmbito de reapreciação probatória, constitui jurisprudência consolidada a de que o Supremo Tribunal de Justiça pode fiscalizar o uso de presunções judiciais por parte do Tribunal da Relação para aferir se das mesmas decorre a ofensa de qualquer norma legal, se padecem de evidente ilogicidade ou se partiram de factos não provados (cfr. a título exemplificativo, os Acórdãos de 29-09-20163, de 11-04-20194, e de 24-11-20205) In casu, a presunção judicial extraída relativamente ao conhecimento de que a ré tinha de que o não pagamento da dívida não se relacionava com uma hipotética situação de insolvência, nunca aquela tendo posto em causa ou desconfiado da solvabilidade da autora (cf. factos aditados sob os pontos 45-A e 45-B), não partiu de factos não provados nem ofende qualquer norma legal, tendo ocorrido sobre matéria em relação à qual se mostra admissível o recurso a presunções judiciais (cfr. art. 351.º do CC, por referência aos arts. 392.º e seguintes do mesmo Código e art. 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 5 do mesmo diploma). Resta pois aquilatar da “manifesta ilogicidade” da referida presunção, ou seja, se a mesma se funda em “máximas de experiência inexistentes, desprovidas de qualquer fundamento (…). O que o Supremo avalia é se existe um fundamento mínimo ou suficiente, em termos de probabilidade, para estabelecer uma relação entre os factos conhecidos (factum probans) e o facto desconhecido (factum probandum). Está em causa a apreciação da suficiência do nexo lógico utilizado e não aferir se existiam nexos lógicos alternativos a ponderar pelo Tribunal da Relação.”6 Se o percurso lógico utilizado não se mostrar incompatível com as regras da experiência usadas na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não deve afastar ou censurar a ilação retirada dos factos provados pela Relação. Para aferir então da invocada ilogicidade da presunção, torna-se necessário averiguar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal extraiu ilações em sede dos factos essenciais, em conformidade com o estatuído nos arts. 349.º do CC e 607.º/4 do CPC (Acórdão do STJ de 29.09.20167). Ora no caso, afigura-se-nos evidente que a inferência construída é racional e coerente: quem conhece profundamente um negócio, reconhece a sua viabilidade económica, observa pagamentos relevantes efetuados poucos meses antes, acompanha a sua estrutura e contactos, conhece as razões invocadas pela autora para não proceder ao pagamento, e, ainda assim, desencadeia um processo de insolvência, não pode plausivelmente alegar ignorância absoluta quanto à inexistência de insolvência estrutural. A presunção não é aritmética nem simplista, como parece pretender a ré. Não se afirmou que “quem paga X pode pagar Y”. O que se afirmou é que o conjunto da realidade empresarial conhecida pela ré era incompatível com a representação de uma impossibilidade generalizada de cumprimento. Destarte, nenhuma censura ou reparo merece o raciocínio argumentativo assim expendido, que consequenciou a prova dos factos atinentes ao conhecimento da solvabilidade da autora e à causa do não pagamento, o qual não tolda a logicidade nem viola qualquer normativo legal. Do pressuposto objectivo: o conceito de “pedido infundado” O artigo 22.º do CIRE estabelece que “a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.” Este normativo consagra uma modalidade específica de responsabilidade civil extracontratual, fundada na dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, quando o requerente sabia ou não podia ignorar a falta de fundamento. A norma assume uma função de equilíbrio sistémico e tutela o direito fundamental de acesso aos tribunais e, por outro lado, visa proteger a confiança no tráfego económico e a estabilidade empresarial, evitando que o processo de insolvência seja instrumentalizado como meio de pressão negocial ou de perturbação concorrencial. Como sublinha Aristides Rodrigues de Almeida8, a norma não equipara, todavia, a improcedência do pedido ao seu carácter infundado. Segundo este autor “o pedido infundado não é assim o pedido que não tem sustentação, o pedido que não procede. O pedido pode improceder e nem por isso ser infundado para efeitos da referida norma. Logo, da mera improcedência do pedido de insolvência não se pode nunca retirar a conclusão automática da responsabilidade do requerente.”. Segundo o mesmo autor, “fundando-se o pedido num dos factos indiciários da insolvência previstos no CIRE, não haverá responsabilidade do requerente se aqueles factos vierem a ser demonstrados mas a insolvência acabar por não ser decretada, designadamente porque o credor provou que apesar disso é solvente.”. Daqui decorre que o conceito de pedido infundado é mais exigente do que o de pedido improcedente: exige que, à data da propositura da acção, inexistissem factos idóneos a revelar uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos dos artigos 3.º e 20.º do CIRE. Importa, pois, verificar como foi apreciada esta questão nas instâncias. A sentença de 1.ª instância, apesar de ter reconhecido que no processo de insolvência foi julgada improcedente a declaração requerida, concluiu pela inexistência de dolo da ré e absolveu-a dos pedidos. A decisão centrou-se essencialmente na análise do elemento subjetivo, sem retirar da sentença proferida no processo de insolvência uma consequência automática quanto ao carácter objetivamente infundado do pedido. Já o acórdão do Tribunal da Relação do Porto adoptou perspectiva diversa e, a nosso ver, mais rigorosa quanto ao pressuposto objectivo. Veja-se que no processo de insolvência ficou expressamente consignado que a autora era uma sociedade comercial próspera, com vasto património, recurso ao crédito bancário e meios financeiros próprios que lhe permitiam solver a totalidade da dívida e cumprir as suas obrigações perante outros fornecedores. Ficou ainda demonstrado que não tinha dívidas ao Estado, antes sendo credora por contribuições de IVA, e que exercia atividade em expansão – cf. facto identificado em 7. da matéria de facto provada. O Acórdão recorrido valorizou esse quadro factual e concluiu que, ao contrário do fundamento invocado pela ré - incumprimento revelador de insolvência -, a realidade demonstrada evidenciava solvabilidade e capacidade de cumprimento. Daí ter afirmado, no seu sumário, que se mostra infundado o pedido de declaração de insolvência quando o processo revela que a requerida é sociedade próspera, com meios financeiros próprios e capacidade para solver a dívida em causa. Neste contexto, ao contrário do pretendido defender pela recorrente, a conclusão alcançada pelo Tribunal da Relação não traduz uma equiparação automática entre improcedência e pedido objectivamente infundado. O que o Acórdão recorrido afirma é que a factualidade apurada contradiz, de forma objectiva, o pressuposto essencial da insolvência: a impossibilidade generalizada de cumprimento. Com efeito, de acordo com o quadro factual apurado, o pedido de insolvência apresentado pela ré assentava essencialmente: na existência de crédito vencido e não pago; na alegada ausência de contas publicadas; na afirmação de desconhecimento de bens, trabalhadores e capacidade financeira da autora e na suspeita de insolvabilidade (v. facto provado em 5.). Todavia, provou-se que a autora tinha atividade efetiva e regular; tinha assumido e pago parte significativa de dívidas anteriores (cf. facto provado em 19.); possuía estrutura empresarial e carteira de clientes, o que a ré conhecia (cf. factos provados em 20. a 38.); dispunha de recurso a crédito bancário; não se encontrava numa situação de impossibilidade generalizada de cumprimento e apresentou justificação para não proceder ao pagamento imediato da quantia peticionada pela ré – cf. factos indicados em 39. a 44. da matéria de facto provada. Nestes termos, não se está perante um caso em que o facto-índice se demonstrou e que foi neutralizado por prova de solvência ulterior, caso em que poder-se-ia afastar a responsabilidade do requerente. Pelo contrário, estamos perante uma situação em que o quadro factual global estava longe de revelar, objectivamente, a impossibilidade estrutural de cumprimento exigida pelo art. 3.º do CIRE. A mera existência de um crédito vencido, ainda que de montante elevado, não integra, por si só, a previsão legal da insolvência, nem autoriza a qualificação automática do devedor como insolvente. O art. 20.º do CIRE exige que o incumprimento revele impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações, o que não se demonstrou. Assim, à luz da factualidade provada e da correta interpretação do conceito normativo, o pedido de insolvência não foi apenas julgado improcedente; foi objetivamente infundado, por não se mostrar alicerçado em factos suficientes para integrar a previsão legal que permite presumir a ocorrência de uma situação de insolvência. Questão diferente que a recorrente parece suscitar é a de saber se o Tribunal podia atender ao caso julgado da sentença proferida no processo de insolvência para considerar demonstrada a solvabilidade da autora, problemática que convoca a articulação de três dimensões distintas: (i) o alcance objetivo do caso julgado material, (ii) a autonomia estrutural da acção de responsabilidade fundada no artigo 22.º do CIRE e (iii) o regime do ónus da prova. Mas também, nesta sede, não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 619.º do CPC, a sentença transitada em julgado constitui caso julgado quanto à decisão sobre a relação material controvertida. No caso concreto, temos por evidente que no processo de insolvência foi decidida, com trânsito em julgado, a inexistência de situação de insolvência da autora à data relevante. Essa decisão não foi meramente formal ou processual. Pelo contrário, implicou um juízo substantivo sobre a situação económico-financeira da autora, incluindo a capacidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas. É certo que a acção de responsabilidade fundada no art. 22.º do CIRE tem objeto distinto do processo de insolvência. No primeiro, discute-se a responsabilidade do requerente da insolvência, no segundo, discute-se a existência de insolvência. Todavia, há uma intersecção lógica incontornável: a qualificação do pedido como infundado pressupõe a inexistência dos pressupostos da insolvência. Se o Tribunal de insolvência, por sentença transitada em julgado, declarou não se verificar situação de insolvência, essa decisão contém um juízo definitivo sobre a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprimento. Não se trata de transportar automaticamente todos os fundamentos da sentença de insolvência para a acção de responsabilidade. Trata-se de reconhecer que a inexistência de insolvência foi objecto de decisão definitiva entre as mesmas partes. Assim, pode sustentar-se que a declaração judicial de inexistência de insolvência pode naturalmente ser atendido como premissa na acção subsequente. O argumento avançado pela ré de que a autora, tendo o ónus de provar a solvabilidade à data do pedido, não pode beneficiar da sentença anterior para cumprir esse ónus, confunde dois planos distintos: o plano da distribuição do ónus da prova e o plano da eficácia probatória de uma decisão judicial transitada em julgado. Na presente acção, não subsistem dúvidas de que a autora continua onerada com a prova dos pressupostos da responsabilidade, incluindo o carácter infundado do pedido de insolvência apresentado pela ré – cf. art. 342.º, n.º 1 do CC. O que sucede é que a sentença de insolvência constitui meio de prova qualificado quanto à inexistência de insolvência. Assim, não se trata de alterar o regime de repartição do ónus da prova da autora. Trata-se, ao invés, de reconhecer que a prova já foi produzida e apreciada em processo anterior, com trânsito em julgado. Aliás, a exigência de que a autora volte a provar, por meios autónomos e como se nunca tivesse existido decisão anterior, a sua solvabilidade, equivaleria a esvaziar de eficácia prática a autoridade do caso julgado e a admitir decisões potencialmente contraditórias quanto a esta matéria. Por conseguinte, é processualmente admissível que o Tribunal da acção de responsabilidade atenda à autoridade do caso julgado da sentença de insolvência para considerar demonstrada a inexistência de insolvência à data do pedido, sem que tal configure violação da repartição do ónus da prova. A propósito de situação similar, no sentido em que convoca a mesma linha de argumentação – a propósito da eficácia de caso julgado material de decisão proferida em sede de verificação de créditos da insolvência – veja-se o Acórdão do STJ de 27-09-2019 (proferido no proc. n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1). Conclui-se, pois, que o Acórdão recorrido decidiu acertadamente ao qualificar o requerimento apresentado pela ré como pedido objectivamente infundado, preenchendo o primeiro dos pressupostos do artigo 22.º do CIRE. - Do pressuposto subjectivo: o dolo exigido pelo artigo 22.º do CIRE A verificação do pressuposto objectivo, isto é, a qualificação do pedido de insolvência como objectivamente infundado, não basta, por si só, para fazer emergir a responsabilidade civil prevista no artigo 22.º do CIRE. A norma exige, de modo expresso, que tal dedução tenha ocorrido “em caso de dolo”. O elemento subjectivo assume, pois, natureza qualificada. Não é suficiente a mera negligência, nem o erro de prognose quanto à verificação dos factos-índice. Também não basta que o requerente tenha agido com precipitação ou avaliação deficiente da situação económica do devedor. O legislador exige que o requerente soubesse ou não pudesse ignorar a falta de fundamento do pedido. Estamos perante um padrão de imputação que se aproxima, no mínimo, do dolo eventual e que, em determinadas circunstâncias, pode reconduzir-se a dolo necessário: a representação da inexistência de situação de insolvência e a aceitação consciente - ou, pelo menos, a indiferença - perante os efeitos danosos típicos do processo da insolvência. No caso sub judice, a sentença de 1.ª instância, apesar de reconhecer a improcedência do pedido de insolvência, entendeu não estar demonstrado que a ré tivesse actuado com dolo. O Tribunal considerou que, embora a insolvência não tivesse sido declarada, não resultava provado que a ré soubesse da solvabilidade da autora ou que tivesse agido com consciência da falta de fundamento. Em síntese, a 1.ª instância valorizou a existência de crédito vencido, o incumprimento prolongado e as circunstâncias envolventes, concluindo que poderia subsistir uma convicção subjectiva - ainda que errónea - de que se verificavam indícios suficientes para requerer a insolvência. A decisão, portanto, exigiu praticamente prova directa da consciência da inexistência de insolvência. O Tribunal da Relação do Porto, atendeu aos seguintes factos provados: - A Ré conhecia o negócio da Autora, por manter relações comerciais anteriores com a sociedade ORG 3 e por ter sido fabricante dos produtos da marca autonomizada (factos 13 e 14) - Reconhecia valor e potencial lucrativo ao negócio, tendo inclusive vaticinado sucesso ao novo projeto (factos 14 e 15) - A Autora pagou, entre janeiro e maio de 2021, montantes significativos relativos a dívidas anteriores (facto 19) - A Ré sugeriu, em email, a conversão de dívida em capital, revelando conhecimento da estrutura societária e da estratégia empresarial (facto 16) - Foram praticados atos de aliciamento de colaboradores, revelando proximidade e conhecimento da estrutura interna da autora (facto 20) - O não pagamento, por parte da A., do crédito da R. nunca levou a que esta desconfiar da solvabilidade da primeira. (facto 45-A) - A. ré sabia que o não pagamento da dívida se devia à litigiosidade do crédito, em nada se relacionando com uma hipotética situação de insolvência. (facto 45-B) A partir deste quadro factual, o Acórdão recorrido concluiu que a ré não podia razoavelmente ignorar a solvabilidade da autora e que, ao requerer a insolvência, representou como consequência necessária - ou, pelo menos, altamente provável - o dano reputacional e comercial que tal processo inevitavelmente acarretaria. Como se escreve no Acórdão recorrido, a par da demais factualidade “a apelada não podia desconhecer a situação de solvabilidade da Autora quando dela recebeu entre 12-01-2021 e18-05-2021, o valor total de €€ 176.158,21, por dívidas que originariamente nem eram da responsabilidade daquela, mas da sociedade ORG 3. Por outro lado, a apelada sabia que o não pagamento da dívida se devia a um litígio surgido entre as partes, no âmbito do qual a autora condicionou o pagamento da dívida à celebração de um acordo de confidencialidade, que a ré recusou assinar, destinado a fazer face a uma situação incomportável para a autora de ver a ré prosseguir com a atividade ilícita de desviar os seus clientes para lhes vender produtos da sua marca a valores inferiores.”. Adiante, o Acórdão recorrido conclui que “Neste quadro que acabamos de analisar, a apresentação do pedido de insolvência da autora pela ré consubstancia um uso desviado do propósito do processo de insolvência, que é o de propiciar a execução dum devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações –artigos 1º e 3º nº 1 do CIRE –consubstanciando uma forma de pressão indevida porque desproporcionada ao objetivo de ver satisfeito o seu crédito, face ás previsíveis consequências danosas da instauração do processo de insolvência no devedor, para mais, numa sociedade que acara de iniciar a sua atividade.”. Sufragamos o raciocínio argumentativo assim expendido, o único que encontra arrimo no quadro factual apurado nos autos, bem assim como o desfecho decisório que o mesmo encerra. É consabido que a pendência de um pedido de insolvência tem efeitos imediatos na confiança dos fornecedores, instituições financeiras e clientes. Esses efeitos são objectivamente previsíveis e conhecidos por qualquer agente económico minimamente experiente. Assim, ao desencadear o processo, a ré representou - e aceitou - a probabilidade elevada de causar prejuízo à autora, numa fase em que esta ainda consolidava a sua posição no mercado. O dolo revelou-se a partir de factos provados com recurso a presunções judiciais admissíveis e logicamente fundadas. Como é evidente, muito dificilmente existe prova direta da intenção interna com que um determinado agente age. Nesta medida, basta que o conjunto factual permita afirmar que o agente sabia ou não podia ignorar a inexistência de fundamento. Ora, no caso concreto, a extensão e densidade dos factos relativos ao conhecimento do negócio, à viabilidade económica da autora, aos concretos motivos que conduziram ao não pagamento de parte da dívida e à previsibilidade dos efeitos danosos do processo insolvencial sustenta, de modo consistente, a conclusão de que a ré actuou com dolo. Estamos, pois, perante um dolo que pode qualificar-se como necessário: a produção do dano não era mera possibilidade remota, mas consequência típica e previsível do acto praticado. Perante o exposto, entendemos que a decisão do Tribunal da Relação não incorreu em erro de direito ao afirmar preenchido o pressuposto subjetivo da responsabilidade civil prevista no artigo 22.º do CIRE, soçobrando o recurso também nesta parte. Da verificação dos danos, respectiva quantificação e da aplicação do critério da equidade. Insurge-se a ré no que concerne à existência, extensão e quantificação dos danos. Neste âmbito, a ré questiona se determinados prejuízos - designadamente os relativos ao reforço de crédito e aos honorários de advogado - se mostram efectivamente provados e causalmente imputáveis ao pedido de insolvência; se os honorários arbitrados são excessivos ou incluem despesas alheias ao facto ilícito; se a indemnização atribuída a título de “perda de chance” corresponde, em rigor, à compensação de lucros cessantes incertos, sem a necessária demonstração de probabilidade séria e, por último, se o recurso ao critério da equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, foi juridicamente adequado. Cumpre apreciar. A responsabilidade civil fundada no art. 22.º do CIRE rege-se, quanto ao dano e ao nexo causal, pelas normas gerais dos arts. 483.º, 563.º e 562.º do CC. Só são indemnizáveis os danos certos (actuais ou futuros previsíveis), adequadamente causados pelo facto ilícito. O nexo de causalidade deve ser apreciado segundo o critério da causalidade adequada, isto é, considerando, segundo as regras da experiência comum, quais os danos que a autora logrou provar, correspondentes ao prejuízo que sofreu em consequência do processo de insolvência instaurado pela ré. A autora pediu, além do mais, a condenação da ré no pagamento de € 22.746,39 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), a título de despesas com honorários de advogado no âmbito do processo de insolvência. Nesta matéria resultou provado que: -O processo de insolvência n.º 2034/21.2T8STS implicou despesas com honorários de advogado. (facto 69) -No total, a autora suportou, a título de honorários de advogado, despesas no valor de €22.746,39. (facto 70) O Acórdão recorrido reconheceu como indemnizáveis, entre outros, os valores despendidos com honorários forenses no processo de insolvência, alegando que “estamos perante um dano emergente, um custo suportado pela autora em consequência do processo instaurado, pelo que é devido o valor peticionado.”. A ré, por sua vez, sustenta que os honorários arbitrados são excessivos e incluem despesas relacionadas com o pedido reconvencional formulado, não podendo como tal, esse custo ser imputado à recorrente, por reportarem a actos não diretamente ligados à defesa no processo de insolvência. No que a esta matéria respeita, importa começar por salientar que o controlo em sede de revista não permite reavaliar a prova quanto à concreta extensão dos honorários, salvo se estivesse em causa violação de norma probatória ou erro manifesto de qualificação jurídica, o que não se verifica. Assim, tal matéria encontra-se definitivamente estabilizada. Aquele surge, assim, como um dano decorrente da conduta ilícita da ré, não subsistindo dúvidas quanto ao nexo de causalidade existente entre a apresentação do pedido de insolvência e a existência de despesas com advogados suportadas pela autora, sendo certo que o processo de insolvência é, pela sua natureza, complexo, exigindo actuação processual intensa e urgente e que a necessidade de defesa técnica qualificada é consequência directa e previsível da dedução do pedido. Outra solução não resta, pois, que não seja a de manter a decisão firmada pelo Tribunal da Relação nesta parte. A autora pede ainda: - €5.736,70 (cinco mil setecentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos), a título de despesas associadas ao reforço do crédito a que a autora se viu constrangida a recorrer para fazer face às exigências impostas pelos seus fornecedores em decorrência do processo de insolvência. Nesta matéria provou-se: -Ao tomarem conhecimento de que pendia contra a A. um processo de insolvência, os fornecedores passaram a impor-lhe condições de pagamento mais exigentes, muitas vezes exigindo o pronto pagamento ou pagamento antecipado. (facto 71) -Para responder a tais exigências, a A. viu-se forçada a intensificar a utilização de uma linha de crédito para pagamento a fornecedores, que contratou com o Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta: contrato “Confirming On-Time Pagamentos”. (facto 72) -Este reforço do crédito para pagamento a fornecedores representou um acréscimo de encargos para a A. no valor de €5.736,70 (a título de juros remuneratórios), valor que não teria de suportar caso beneficiasse das normais condições de mercado de pagamento a fornecedores. (facto 73) Resulta, assim, provado que o processo de insolvência implicou exigências acrescidas por parte de fornecedores, levando a autora a recorrer a mecanismos de reforço de crédito. Tal consequência é, de resto, perfeitamente compatível com a experiência comum: a pendência de um pedido de insolvência afecta a percepção de risco por parte de parceiros comerciais. O nexo causal não é, assim, remoto nem hipotético: é, sim, adequado e previsível. Por sua vez, a discordância da ré, centrada na alegada insuficiência probatória quanto ao uso efectivo da linha de crédito, não consubstancia a imputação de um qualquer erro de direito. Pelo contrário, pressupõe a alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias e que é insusceptível de reapreciação em revista. Trata-se de matéria de facto fixada pelas instâncias e insusceptível de reapreciação em revista. Impõe-se, assim, manter-se o decidido pelo Tribunal da Relação também nesta parte. No segmento final do recurso, a ré impugna a condenação no montante de €100.000,00, arbitrado a título de perda de chance, por entender que: a Relação teria, sob essa designação, indemnizado lucros cessantes incertos (ganhos projectados); a indemnização assentaria em “presunções” e em dados frágeis (plano de negócios, ausência de projecções/contratos); não estaria demonstrada, com a densidade exigida pela jurisprudência do STJ, uma probabilidade séria e consistente de obtenção da vantagem, pelo que o juízo de equidade seria, por isso, juridicamente indevido ou excessivo. O que cumpre, assim, decidir é: (i) se a factualidade provada permite qualificar o dano como perda de chance séria; (ii) se existe nexo causal adequado com o pedido de insolvência; e (iii) se a quantificação equitativa, nos termos do art. 566.º, n.º 3, CC, excede os limites legalmente definidos. Nesta matéria, resultaram provados os seguintes factos: -Ao longo dos anos, a ORG 4 atingiu sempre os objectivos de crescimento projetados. (facto 83) -No final do ano de 2021, pela primeira vez desde 2016, o negócio da marca ORG 4 não cresceu; (facto 84) -Tendo ficado 1,3 milhões de euros aquém dos objetivos previstos, que eram de 6.4 milhões de euros em valor de vendas (conforme as percentagens de crescimento previstas no plano de negócios elaborado em 2020, com previsões de crescimento para os 5 anos subsequentes, projectado com base nos resultados obtidos no quadriénio anterior (de 2016 a 2020). (facto 85) -A margem de lucro é de 36%.(facto 86) -No ano de 2022, a A. terminou com um volume de negócios no valor de €4.861.248,27, conforme resulta da IES referente àquele ano. (facto 87) -Já relativamente ao ano de 2023, o balancete relativo ao período entre 01/01/23 e 31/07/23 regista um volume de negócios de €2.088.815,60; (facto 88) -Ano de 2023: 4.000.000,00€ previstos de volume de negócios. (facto 89) - O processo de insolvência implicou um decréscimo das vendas previstas pela autora, por alguns clientes se terem afastado e consequentemente um crescimento inferior ao que era esperado. (facto 89-A) A ré sustenta que o Tribunal terá, neste conspecto, indemnizado lucros cessantes incertos, sem prova bastante da sua efetiva obtenção. O Acórdão recorrido, porém, adoptou construção diversa. O Tribunal da Relação reconheceu que não se demonstrou lucro certo, nem poderia afirmar-se, com segurança, que a autora teria atingido integralmente as metas projectadas. Todavia, considerou provado que a autora se encontrava em fase de expansão, tinha objectivos comerciais definidos, o processo de insolvência afectou negativamente a sua imagem e posição no mercado e que houve impacto imediato no volume de vendas. E quanto ao dano da “perda de chance”, importa considerar a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 2/20229: “o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” A este propósito, escreve o Acórdão recorrido: “Provou-se que o processo de insolvência implicou um decréscimo das vendas previstas pela autora, por alguns clientes se terem afastado e consequentemente um crescimento inferior ao que era esperado. E que ficou 1,3 milhões de euros aquém dos objetivos previstos, que eram de 6.4 milhões de euros em valor de vendas (conforme as percentagens de crescimento previstas no plano de negócios elaborado em 2020, com previsões de crescimento para os 5 anos subsequentes, projetado com base nos resultados obtidos no quadriénio anterior (de 2016 a 2020), sendo a margem de lucro de 36%, o que representa uma perda de lucros prevista de €468.000,00 euros. Com efeito, no cálculo do prejuízo causado, não podemos esquecer que nos estamos a referir ao lucro esperado, que não pode deixar de se considerar incerto, já que depende de várias condicionantes do mercado (basta pensar nos efeitos causados pela pandemia, positivos nalguns setores da economia, como nas análises clínicas, vacinas e hospitais e vacinas e negativo nos setores que paralisaram). Tem ainda relevância, na ponderação dos danos que o lucro esperado é calculado tendo em consideração, o quadro anterior de comercialização da marca com sucesso pela ORG 3 e não pela própria autora, empresa acabada de constituir, a qual não teve sequer tempo de “dar provas” do esperado sucesso, sendo certo que o processo de insolvência veio “cortar” o decurso normal do negócio esperado pela autora. Acontece que, da matéria de facto provada, não resultam dúvidas da interferência negativa do processo de insolvência no seu crescimento, e no seu potencial lucro. A responsabilidade civil, como já se referiu, tem em vista “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cf. art. 562.º do C. Civil), visando, no caso, colocar o lesado na situação em que ele se encontraria se não fosse o acto lesivo. A incerteza do que teria acontecido quanto ao sucesso ou insucesso da actividade comercial da autora, não fora a ingerência negativa do processo de insolvência, faz-nos cair no dano da “perda de chance”, pois o que aconteceu é que, as consequências negativas que se verificaram junto da banca e junto dos clientes da autora decorrentes do acto ilícito praticado pela ré, interferiram naquele processo do lucro expectável em face dos anteriores resultados, de forma negativa influenciando “as chances” de sucesso e consequente expetáveis. A autora perdeu uma oportunidade séria de obter os lucros expetáveis, naquele ano. (…) No caso em apreço, a factualidade provada que reproduzimos reflete a consistência e a seriedade do dano sofrido pela autora, impondo-se a fixação do respetivo valor, por recurso à equidade, pelo que tendo em conta o lucro projetado de €468.000,00 euros, (margem de lucro de 36% x os 1,3 milhões de euros aquém dos objetivos previstos), considerando que aquele valor teve por referencia a atividade da sociedade anterior (ORG 3) e o facto da autora ter sido recentemente criada, mas considerando igualmente os factos provados 87, 88 e 89, que refletem, o sucesso da autora nos anos posteriores de 2022, 2023 e 2024, após a insolvência ter sido julgada improcedente, entendemos ser justo e adequado fixar o valor €100.000,00 euros. Terá assim de ser condenada a ré a pagar á autora uma indemnização no valor global de €128.483,09 euros €22.746,39 + €5.736,70 + 100.000,00).”. A crítica da ré visa reabrir a análise da verificação e quantificação da indemnização assim fixada. Porém, tratando-se de quantificação equitativa, o controlo do Supremo Tribunal da Justiça é, em regra, de legalidade externa: verifica se estão reunidos os pressupostos do recurso à equidade e se o resultado não é arbitrário ou manifestamente desproporcionado. Desde logo, cumpre salientar que, estando em causa prejuízos traduzidos em lucros que a autora não logrou alcançar - mas que, segundo a sua alegação, teria obtido não fora o pedido de insolvência - a determinação do dano deve operar-se segundo o critério consagrado no art.566.º, n.º 2, do CC, conhecido como teoria da diferença. De acordo com este critério, a indemnização apura-se pela discrepância entre a situação patrimonial efectiva do lesado e aquela em que ele se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido. Trata-se de um juízo comparativo entre o estado real e um estado hipotético, reconstruído à luz das regras da experiência e dos elementos probatórios disponíveis. Nesse exercício, é legítimo recorrer a critérios de probabilidade e previsibilidade, nos termos dos artigos 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil, pois a avaliação de ganhos frustrados envolve necessariamente uma dimensão prospectiva, fundada em expectativas objetivamente sustentadas e não em meras conjecturas10. Por outro lado, a escolha entre a fixação imediata da indemnização por equidade e a relegação da quantificação para momento ulterior (condenação genérica com subsequente liquidação) deve obedecer a um critério de adequação prática e de utilidade processual. Se for razoavelmente expectável que o montante exacto do dano possa ser determinado mediante produção adicional de prova, deverá privilegiar-se a condenação genérica. Porém, quando, apesar de demonstrada a existência do dano, se revele inviável ou altamente improvável a obtenção de um cálculo rigoroso mesmo com prova complementar, impõe-se a fixação imediata do quantum com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC.11 Como se escreve no Acórdão do STJ de 03-07-2025 (Pº 762/23.7T8PNF.P1.S1)12 “a lei não estabelece qualquer hierarquia entre o recurso à equidade ou a liquidação para fixação de uma indemnização, pelo que, estando em causa uma indemnização por lucros cessantes devidos à autora - resultantes do incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços que foi julgado resolvido (de forma ilícita) pela ré - e antevendo o tribunal que do incidente de liquidação não resultará nenhum resultado apreciável, no que se refere à determinação do valor exacto dos danos, deve ser fixada logo a indemnização por apelo à equidade.”. No caso concreto, ficou provado que o processo de insolvência implicou um decréscimo das vendas previstas pela autora, por alguns clientes se terem afastado e consequentemente um crescimento inferior ao que era esperado (facto 89-A). Deste facto decorre inequivocamente que existiu um decréscimo das vendas e, por isso, necessariamente uma diminuição dos lucros, afigurando-se-nos metodologicamente correcto o percurso decisório do Acórdão: há dano (perda de chance séria), uma vez que se provou a frustração de crescimento e o afastamento de clientes por causa do processo de insolvência, não havendo possibilidade de quantificação exacta do lucro efectivamente perdido (tendo em consideração as variáveis de mercado, pandemia, o facto de ser uma empresa recente). Existe, além disso, uma base objectiva suficiente para um cálculo aproximado (desvio de vendas €1,3M; margem 36% = €468.000 como referência de lucro projectado), mas que o Acórdão recorrido reconhece tratar-se de uma referência e não de um resultado certo. Neste contexto, o Tribunal da Relação internalizou a existência de contingências e incertezas, usando-as não para negar o dano, que resulta demonstrado, mas para recusar a indemnização integral do lucro projectado e justificar o recurso à equidade. O acórdão não atribuiu assim o lucro projectado, mas sim €100.000,00, justificando a redução com factores que mitigam a certeza do lucro: referência a desempenho anterior da ORG 3 e não da própria autora (empresa recente), e ponderação do desempenho posterior (2022-2024) como sinal de recuperação após o indeferimento da insolvência. A decisão recorrida mostra-se, assim, devidamente fundamentada e ancorada nos elementos de facto provados, afigurando-se-nos adequada a fixação da indemnização com recurso à equidade, porquanto sempre seria expectável que do incidente de liquidação não viesse a resultar a determinação do valor exacto dos danos. Acresce que é entendimento reiterado e consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o controlo exercido em sede de revista sobre a fixação do montante indemnizatório quando este assenta decisivamente em juízos de equidade é necessariamente limitado. Com efeito, o juízo equitativo formulado pelas instâncias, alicerçado na ponderação concreta das circunstâncias do caso e não na aplicação mecânica de um critério normativo abstracto, deve, em regra, ser respeitado, apenas se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal quando se torne evidente que o montante arbitrado se afasta de forma manifesta dos parâmetros geralmente adoptados pela jurisprudência em situações análogas, comprometendo a segurança jurídica e o princípio da igualdade na aplicação do direito - cf. Acórdão do STJ de 23-03-2021; Revista: 1989/05.9TJVNF.G1.S113 No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 6-04-2021 (Revista n.º 2908/18.8T8PNF.P1.S1) em cujo sumário se escreve: “(…) VI. A orientação do STJ é a seguinte: “A aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe «compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto ‘sub iudicio’». VII. Não sendo a decisão recorrida um caso que se afaste dos padrões gerais da jurisprudência na fixação deste tipo de danos, impõe-se apenas dizer que a função do STJ consiste em apurar se tal decisão se encontra devidamente justificada, face às circunstâncias do caso, e aos critérios gerais usados em casos similares, tudo ponderado à luz do princípio da igualdade.”. Tendo por base as considerações acabadas de tecer, cumpre acrescentar que o dano em causa não foi qualificado como lucro cessante certo, mas como perda de chance, precisamente por existir uma inexactidão quanto ao resultado da autora, mas considerar-se demonstrado um dano sério e consistente uma vez que resultou provado o afastamento de clientes e o decréscimo das vendas previstas por efeito do processo de insolvência (facto 89-A). Neste âmbito, os pressupostos do art. 566.º, n.º 3 do CC, mostram-se verificados, a fundamentação da decisão recorrida é explícita e surge devidamente fundamentada e o montante fixado é moderado e razoável face ao lucro projectado, tomado este apenas como referência. A quantificação da indemnização por equidade respeitou, assim, os pressupostos legais e observou um padrão de prudência e moderação, afastando qualquer arbitrariedade. Não se vislumbra, assim, qualquer desvio que imponha correcção em revista. Do recurso da Autora. O recurso da autora circunscreve-se à majoração do quantum indemnizatório relativo à perda de chance, não estando em causa nem a verificação da responsabilidade, nem os danos emergentes já reconhecidos. A autora insurge-se também quanto à não atribuição do valor de € 36.260,06 relativa à afectação de recursos humanos ao processo de insolvência. Sustenta, em síntese, quanto ao primeiro ponto, que a factualidade provada permitiria afirmar um dano de maior expressão económica, uma vez que o desvio de €1,3 milhões relativamente aos objectivos previstos, conjugado com a margem de lucro de 36%, justificaria um valor significativamente superior ao fixado. Acrescenta que o recurso à equidade foi excessivamente restritivo, reduzindo injustificadamente o montante indemnizatório e que, por isso, a decisão não assegura a plena reconstituição da situação que existiria se o evento lesivo não tivesse ocorrido, nos termos do art. 562.º do CC. A problemática a decidir nesta sede não é, pois, a de saber se houve dano - tal questão já foi afirmativamente resolvida pelo Tribunal da Relação - mas antes a de saber se o montante fixado por equidade se revela juridicamente insuficiente, se traduz erro na aplicação do art. 566.º, n.º 3, do CC ou se não acolhe (por defeito) os limites da discricionariedade prudencial das instâncias. Importa recordar, a este propósito, e à luz de tudo quanto já se disse supra a este propósito, que a perda de chance não corresponde à indemnização integral do lucro projectado e não visa colocar o lesado na posição do lucro certo, mas apenas compensar a probabilidade séria frustrada. Para além disso, conforme já afirmado supra, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se às instâncias na formulação de um novo juízo de equidade, salvo se o valor arbitrado se afastar substancialmente dos parâmetros da razoabilidade. Como vimos, o Tribunal da Relação seguiu, neste conspecto, um percurso metodologicamente estruturado: - Reconheceu que o lucro projectado (€468.000, resultante de 36% sobre o desvio de €1,3 milhões) constituía apenas um dado referencial; - Sublinhou a incerteza inerente ao resultado económico esperado; - Ponderou que o plano de negócios assentava no histórico da sociedade anterior (ORG 3), não sendo a autora uma empresa com trajetória própria consolidada; - Considerou, ainda, o desempenho posterior da autora nos anos seguintes, revelador de recuperação após a improcedência do processo de insolvência; E, por fim, fixou em €100.000,00 o montante indemnizatório, justificando-o como valor justo e adequado. O valor arbitrado corresponde, assim, a aproximadamente 21% do lucro projectado e a cerca de 7,7% do desvio bruto de vendas, correspondendo a um ratio que revela prudência significativa e demonstra que o Tribunal da Relação não tratou o lucro projectado como dado adquirido, mas apenas como parâmetro orientador, como se lhe impunha no caso concreto. Irresignada, a autora pretende que o valor seja aproximado - ou, pelo menos, substancialmente majorado - face ao lucro projectado de €468.000. Todavia, importa ter presente três elementos essenciais que não se mostram devidamente ponderados pela autora na sua argumentação. Em primeiro lugar, a autora não atende à natureza necessariamente incerta do lucro projectado. Com efeito, o lucro esperado dependia de múltiplas variáveis: consolidação da nova estrutura empresarial; reacção do mercado e condicionantes macroeconómicas (incluindo efeitos pandémicos). O próprio Acórdão recorrido sublinhou que o histórico de crescimento se reportava à sociedade anterior e não exclusivamente à autora, recém constituída. Por outro lado, os factos provados relativos aos anos de 2022 e 2023 revelam recuperação e manutenção de atividade relevante. Tal circunstância atenua a ideia de dano estrutural ou permanente, reforçando que o evento ilícito afectou a probabilidade de sucesso num determinado período, mas não inviabilizou definitivamente o projecto empresarial. Face ao quadro factual definitivamente fixado, mostra-se evidente que a determinação exacta do prejuízo não era susceptível de apuramento rigoroso através de um cálculo aritmético seguro. A incerteza inerente à evolução do mercado, à consolidação de uma empresa recentemente constituída e às múltiplas variáveis que influenciam a obtenção de lucros futuros impunha o recurso ao critério previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC. Nessas circunstâncias, a equidade surge não como um expediente substitutivo da prova, mas como instrumento legítimo de concretização da justiça do caso, permitindo ao julgador, dentro dos limites traçados pela matéria provada, alcançar uma solução razoável, proporcional e adequada às circunstâncias concretas. Como já referido supra, o juízo equitativo formulado pelo Acórdão recorrido revela-se ancorado em dados objectivos - histórico de crescimento, desvio verificado, margem de lucro e desempenho posterior da empresa - e traduz uma ponderação equilibrada entre a probabilidade séria de ganho frustrado e a incerteza estrutural inerente ao lucro expectável. E, como vimos, o âmbito de sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa a fixação equitativa da indemnização, é necessariamente restrito. Apenas haverá lugar à censura quando o montante arbitrado se apresente manifestamente arbitrário, desrazoável ou desconforme com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, excedendo de modo intolerável a margem de discricionariedade reconhecida às instâncias. Ora, não se evidencia que o valor fixado pelo Acórdão recorrido padeça de qualquer dessas patologias. O montante arbitrado não é irrisório, nem desproporcionado face à dimensão do dano provado, antes reflectindo prudência e moderação na quantificação da oportunidade frustrada. A majoração pretendida pela autora implicaria, na prática, a substituição do juízo cuidadoso formulado pelas instâncias por um novo juízo de equidade, o que extravasa os limites próprios da revista, inexistindo fundamento jurídico que imponha tal intervenção correctiva. Por último, quanto à alegação da autora de que o dano deveria ter sido considerado para além do exercício económico de 2021, por se tratar de dano continuado, também aqui não se vislumbra fundamento para censurar o Acórdão recorrido. Com efeito, embora o facto ilícito - a dedução do pedido de insolvência - seja susceptível, em abstracto, de produzir efeitos que se prolonguem no tempo, a indemnização deve circunscrever-se aos danos que se mostrem provados com suficiente grau de certeza e de nexo causal adequado. Ora, a factualidade provada evidencia, com particular densidade, o impacto negativo no exercício de 2021, incluindo o afastamento de clientes e o desvio face aos objectivos previstos, mas não demonstra, com igual consistência, que os resultados subsequentes - designadamente os apurados em 2022 e 2023 - traduzam ainda a projecção direta e necessária daquele evento, antes revelando recuperação da atividade após a improcedência da insolvência. Assim, não estando provado um efeito danoso continuado para além do período imediatamente afectado, não pode ser alargado o âmbito temporal da indemnização sem violar os princípios da causalidade adequada e da prova do dano, mantendo-se, por isso, acertada a delimitação temporal operada no Acórdão recorrido. Quanto ao peticionado acerca dos prejuízos decorrentes da afectação de recursos humanos ao processo de insolvência, a autora sustenta que o Tribunal deveria ter fixado uma indemnização por equidade. A este propósito, o Acórdão recorrido fundamenta a decisão de improcedência nos seguintes termos: “Quanto aos prejuízos sofridos, a Autora formulou os seguintes pedidos: -€36.260,06 (Trinta e seis mil duzentos e sessenta euros e seis cêntimos), a título de prejuízos decorrentes da afetação de recursos humanos ao processo de insolvência. Nesta matéria provou-se o seguinte: 58 -Com o processo de insolvência, os representantes e restantes colaboradores da sociedade aqui A., dedicaram tempo em quantidade não apurada, com reuniões entre si, com o advogado, bancos, fornecedores, clientes, pesquisa de documentos para instruir o processo e deslocações ao tribunal. As pessoas em questão foram as seguintes: Nos factos 58 a 68, encontram-se discriminados oscolaboradores da autora que dedicaram tempo ao processo e o valor /hora da retribuição, sem contudo se ter apurado o número de horas efetivamente despendido por cada um. Porém não foi provado que, o tempo dedicado ao processo de insolvência por parte dos representantes e restantes colaboradores da sociedade aqui A. tivesse implicado um prejuízo total de €36.260,06 (facto 18 dos factos não provados). Acresce que os custos com os colaboradores da autora são custos indiretos, no sentido em que o custo por hora da respetiva retribuição sempre teria de ser suportado pela autora, independentemente da intervenção no processo de insolvência. O dano é indireto, no sentido em que se os colaboradores não estivessem ocupados com o processo de insolvência (deslocações a tribunal, pesquisa de documentos, reuniões, etc), estariam a exercer as funções na empresa para as quais foram contratados. Desta forma, indefere-se, nesta parte o pedido.”. Sustenta a autora, quanto ao pedido indemnizatório relativo à afectação de recursos humanos ao processo de insolvência, que o Tribunal da Relação incorreu em erro ao indeferir tal pretensão, já que ainda que não tenha sido possível apurar o número exacto de horas despendidas pelos colaboradores, sempre deveria ter sido fixada indemnização com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC. Argumenta que o dano não reside no pagamento dos salários, que constituem custo fixo, mas na perda de produtividade e no desvio de recursos humanos da actividade geradora de receita, traduzindo-se tal afectação num prejuízo económico real, ainda que de quantificação imprecisa – (conclusões 23 e 24) Todavia, esta construção não pode proceder. Desde logo, importa distinguir com rigor entre a existência de um incómodo organizativo ou desvio funcional e a verificação de um dano patrimonial juridicamente relevante. A matéria de facto provada limita-se a demonstrar que os representantes e colaboradores da autora dedicaram tempo, em quantidade não apurada, a reuniões, preparação de documentos e contactos relacionados com o processo de insolvência (cf. facto 58). Mais se provou o valor/hora da respetiva retribuição, mas não se apurou o número de horas despendidas nem, crucialmente, se demonstrou que tal dedicação tenha implicado um prejuízo económico concreto, atente-se que não resultou provado que o tempo despendido tenha causado um prejuízo global de €36.260,06 (facto 18 dos factos não provados). Ora, o ónus da prova do dano incumbe ao lesado (cf. art. 342.º, n.º 1 do CC). Não basta demonstrar que houve afectação de tempo; é necessário provar que essa afetação se traduziu numa perda patrimonial efetiva, seja por perda de negócios, redução de produção, incumprimento de encomendas, diminuição de facturação ou necessidade de contratação adicional de recursos. Nada disso foi, porém, provado. A argumentação da autora assenta na premissa de que a dedicação ao processo implica necessariamente perda de produtividade e, por conseguinte, prejuízo. Contudo, tal inferência não é automática. Em organizações empresariais, a redistribuição interna de tarefas, a reorganização temporária de funções ou a absorção de esforço adicional podem neutralizar, total ou parcialmente, o impacto económico do tempo despendido. Sem prova concreta da repercussão económica negativa, não é possível presumir a existência de dano. Por outro lado, o recurso à equidade não pode servir para suprir a ausência de prova da própria existência do dano. A equidade destina-se a fixar o quantum quando o dano é certo mas o seu valor exacto não pode ser determinado, não podendo converter-se em mecanismo substitutivo da prova do prejuízo. Acresce que os salários pagos aos colaboradores constituem custos fixos da estrutura empresarial, que a autora teria de suportar independentemente da existência do processo de insolvência. A sua consideração como dano exigiria demonstração de que o tempo dedicado ao processo gerou um custo adicional ou uma perda concreta de rendimento, o que não ocorreu. Assim, bem andou o Tribunal da Relação ao concluir pela improcedência deste segmento do pedido indemnizatório, não se verificando erro na aplicação dos arts. 483.º, 563.º e 566.º do CC, nem fundamento que imponha o recurso à equidade. Em consequência, confirma-se a decisão recorrida também nesta parte, julgando-se totalmente improcedente o recurso de revista interposto pela autora. Eis por que improcedem in totum as conclusões dos recursos de revista interpostos pelas partes. DECISÃO Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pelas partes e, consequentemente, confirmam integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, respectivamente. Lisboa, 24-2-2026 Eduarda Branquinho (Relatora) Cristina Soares Maria Olinda Garcia _________________________________________________
1. Processo número 8531/14.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 2. Processo número 841/12.6TBMGR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 3. Processo número 286/10.2TBLSB.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 4. Processo número 8531/14.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. Processo número 2350/17.8T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, pg. 192.↩︎ 7. Processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. In A Responsabilidade pelo Pedido Infundado ou pela Apresentação Indevida à Insolvência, Revista Eletrónica de Direito, ano 2015, n.º 2, disponível em https://cij.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2015-nordm-2/a-responsabilidade-pelo-pedido-infundado-ou-pela-apresentacao-indevida-a-insolvencia/↩︎ 9. Proferido no Pº 34545/15.3T8LSB.L1.S2 e publicado no DR I Série nº 18 de 26.1.2022, disponível in www.dgsi.pt↩︎ 10. Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, p. 579-580 e Acórdão do STJ de 12-04-2023, Processo n.º 26854/19.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pg. 755.↩︎ 12. In www.dgsi.pt/jstj.↩︎ |