Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087028
Nº Convencional: JSTJ00027696
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ199510260870282
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8115
Data: 09/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PC PÁG186. P MACEDO IN MANUAL DA FALÊNCIA VOLI PÁG148.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Alguém que não é comerciante, poderá ser declarado insolvente se, através de um simples processo elementar aritmético, se chegar à conclusão de que aquilo de que é proprietário vale menos do que a globalidade do seu passivo.
II - A situação de insolvência presume-se, nas duas situações seguintes: a) - quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas; b) - quando ao devedor haja sido feito arresto com fundamento no justo receio de insolvência e não tenha alegado, por embargos, a suficiência dos seus bens ou, tendo-o alegado, os embargos sejam julgados improcedentes.
III - Se o recorrente refere duas execuções, mas só uma não foi embargada, a hipótese presuntiva está, afastada.
IV - Aquele que deduz a pretensão à titularidade do direito de requerer a insolvência tem o ónus da prova relativamente aos factos que fundamentam a sua pretensão, e se não satisfizer este ónus, o tribunal indefere o seu pedido. Não se provando a superioridade do activo sobre o passivo, improcederá a acção.
V - A falta de crédito bancário não significa necessariamente inexistência de património, mas sim o reconhecimento de situação duvidosa que, prudentemente, leva à negação do crédito.
VI - Há que distinguir entre indisponibilidade financeira e inexistência patrimonial.