1. O exequente CONDOMÍNIO DO EDIFICIO … (NÚCLEOS A), B), C) E D)) instaurou (em 18/06/2007) contra a executada-condómina, AA, ambos com os demais sinais dos autos, execução, com forma de processo comum, para pagamento de quantia certa (tendo como título executivo um ata de deliberativa da assembleia de condóminos, ocorrendo mais tarde cumulação de execuções, tendo igualmente como títulos executivos outras duas atas deliberativas de outas duas assembleias de condóminos do mesmo condomínio), visando obter da última a cobrança coerciva das quantias ali descriminadas, e relacionadas por alegadas dívidas resultantes do não pagamento das contribuições a que estava obrigada na qualidade de condómina daquele condomínio.
2. A tal execução a executada deduziu/instaurou (em 12/01/2009) oposição, mediante embargos - inicialmente quanto ao primeiro requerimento executivo, fundado na ata nº. 12, e depois também quanto aos outros dois demais requerimentos executivos que foram cumulados e fundados nas atas nºs. 16 e 18 -, pedindo no final a sua absolvição da instância ou do pedido executivo, com fundamento na matéria de exceção e de impugnação que ali aduziu, nomeadamente por alegada falta de personalidade da judiciária do exequente, da inexequibilidade do título dado à execução, da prescrição quanto a algumas das prestações reclamadas, impugnando ainda as assinaturas (vg. da ata nº. 12) e bem como o montante da própria dívida reclamada.
Avance-se já que a esses autos de oposição/embargos foi então (globalmente) atribuído o valor de € 18.179,08.
3. No despacho saneador (proferido em 14/11/2011), apreciou-se em concreto:
a) A exceção de falta de personalidade do exequente, julgando-se, no final, a mesma improcedente;
b) A exceção da inexequibilidade do título executivo - invocada pela executada, por não reunir os requisitos legais para o efeito, e particularmente por das atas não constar a identidade de todos os condóminos presentes nas assembleias a que a atas dizem respeito, nem as suas assinaturas e as frações que representavam -, julgando-se, no final, e após apreciação dos referidos fundamentos, a mesma improcedente;
c) A exceção de prescrição, que, no final, foi julgada parcialmente procedente, julgando-se prescrito o direito de crédito do exequente (apenas) quanto às reclamadas prestações referentes aos meses de janeiro a março de 2022, no montante total de € 110,10 (a abater assim à quantia exequenda).
4. Quanto ao demais, foi ali (no despacho saneador) a instância considerada válida e regular, tendo-se procedido à seleção da matéria de facto, com a elaboração da base instrutória e dos factos considerados como assentes.
5. Depois, os referidos autos de oposição, mediante os embargos, prosseguiram a sua tramitação para julgamento (com várias questões incidentais que foram sendo sido suscitadas ao longo do seu percurso).
6. Seguiu-se (em 21/06/2019) a prolação da sentença que, no final, decidiu nos seguintes termos (que se deixam transcritos):
«Pelo exposto o Tribunal decide julgar integralmente improcedente(s), de mérito, a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.os 971/07...., improcedendo as três oposições à execução deduzidas pela executada/oponente/embargante AA às três atas exequendas (atas n.os 12, 16 e 18), absolvendo a exequente Condomínio do Edifício ..., dos respetivos pedidos. Quanto à ata n.º 12, há que deduzir 110,10 euros (cento e dez euros, e dez cêntimos), atendendo ao despacho saneador de 14/11/2011.
Quanto ao(s) valor(es) da causa, fixa-se o valor das atas exequendas n.os 12, 16 e 18, e respetivas oposições, no valor dos créditos peticionados respetivos, ou seja, 2.030,16 euros (dois mil e trinta euros, e dezasseis cêntimos), 16.148,92 euros (dezasseis mil cento e quarenta e oito euros, e noventa e dois cêntimos) e 5.376,70 euros (cinco mil trezentos e setenta e seis euros, e setenta cêntimos), respetivamente, nos termos do disposto nos arts. 305.º, 306.º, 315.º CPC, 296.º, 297.º, 306.º NCPC.
Custas judiciais do(s) processo(s), incluindo execução e três oposições à execução, a suportar pela oponente/embargante/executada AA, nos termos do disposto nos arts. 446.º, 447.º, do CPC, 527.º, 529.º, NCPC, tendo, contudo, em consideração o disposto nos arts. 5.º, 6.º, n.º 1, 7.º, 11.º, 24.º, 29.º, e 30.º, do RCP, e Tabelas anexas ao referido Regulamento das Custas Processuais, designadamente Tabelas I e II, normas legais aqui dadas por integralmente reproduzidas.
Custas dos incidentes deduzidos pela executada em 08/10/2018 (incidente de nulidade de não esgotamento do prazo de contra-alegações da exequente), 08/10/2018 (impugnação dos originais), 15/10/2018 (falta de cópia do suporte videográfico das videoconferências), 30/10/2018 (incidente de nulidade da resposta da funcionária judicial), 21/01/2019 (incidente de oposição ao despacho referência ... ...), a suportar pela executada/embargante AA que neles decai integralmente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., para cada um deles, no total de 25 (vinte e cinco) U.C., atento o processado a que deram causa e o seu caráter dilatório e sem o mínimo fundamento – arts. 446.º CPC, 527.º NCPC, 7.º RCP e respetivas tabelas anexas. (….). »
7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a executada/embargante (com os fundamentos aduzidos nesse recurso), pugnando, no final, pela revogação da mesma, com a extinção da execução e a sua absolvição da instância executiva, nomeadamente por falta de título executivo.
8. No julgamento desse recurso, o Tribunal da Relação ... (doravante também TR...), por acórdão de 14/07/2021, proferido sem voto de vencido, decidiu, no final, nos seguintes termos:
« (…) julgar parcialmente procedente a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, julgando-se extinta a execução por falta de título executivo.
No mais, mantém-se a condenação da executada nas custas dos incidentes deduzidos em 15/10/2018 (falta de cópia do suporte videográfico das videoconferências), 30/10/2018 (incidente de nulidade da resposta da funcionária judicial) e 21/01/2019 (incidente de oposição ao despacho referência ... ...), a suportar pela executada/embargante AA que neles decaí integralmente, reduzindo-se a taxa de justiça para 2 (duas) UC, por cada um deles, no total de 6 (seis) UC.
Custas da apelação e na 1ª instância pelo exequente/recorrido. »
9. Desta vez, foi o exequente/embargado que irresignado com tal acórdão do TR..., dele interpôs recurso de revista para o STJ, e cujas alegações desse recurso concluiu nos seguintes termos (mantendo-se na integra a ortografia das mesmas):
« I. A Exequente/Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido pelo TR..., que revoga a sentença proferida pela 1.ª Instância, julgando extinta a execução por falta de título executivo.
II. Apesar de ao Supremo Tribunal de Justiça estar cometida a reapreciação de questões de direito, não poderá ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, pois, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.
III.O Aresto em crise pronunciou sobre a inexigibilidade dos títulos executivos – Actas da Assembleia de Condomínios (acta n.º 12, acta n.º 16 – ratificada pela acta n.º 17 e acta nº 18, cfr. fls. 11 a 24, 56 a 62 e 149 a 15) – matéria que foi julgada sede de Despacho Saneador, em 18.01.2011, com decisão já transitada em julgado, verificando-se, assim, violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e na inalterabilidade do caso julgado.
IV. Inconformada com a decisão da 1.ª Instância, a executada interpôs apelação alegando, para além do mais, que as actas dadas à Execução não constituem título executivo, invocando a inexequibilidade e inexigibilidade das actas dadas à execução, recurso que foi procedente, nesta parte, concluindo o TR ... que “Em suma, a exequente carece de título(s) executivo(s) relativamente às quantias reclamadas.”
V. Mesmo, que ali se entendesse que as Actas do Condomínio não constituem título executivo de quaisquer obrigações pecuniárias do condomínio, como o pagamento das penas pecuniárias fixadas pela assembleia de condomínio, nem despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, incluindo honorários de advogado – o que não se concede – o mesmo não se poderá dizer no que se refere às contribuições (quotas) mensais do condomínio e despesas e encargos das partes comuns do edifício.
VI. Resulta das Actas dadas à execução, a indicação do valor das prestações devidas pela condómina ora Executada/Recorrida, delas emergem obrigações exequendas certas, pois daquelas decorre a devida identificação do respectivo objecto e sujeito; tais obrigações são exigíveis porque se encontram vencidas; encontram-se devidamente liquidadas, porquanto se encontram devidamente determinados os respectivos quantitativos.
VII. As três actas de condomínio exequendas, juntas aos autos, provadas em 1), 6), e 14), são títulos executivos válidos e eficazes, reunindo todos os requisitos previstos nos arts. 46.º, n.º 1, al. d), CPC, e 6.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 268/94, de 25/10, exibem e traduzem os valores em dívida pela Executada quer no que se refere às contribuições ordinárias para o Condomínio, é uma obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez.
VIII. A Exequente/Recorrente está munida de título executivo “É de atribuir força executiva (...) à acta em que, por um condómino não ter pago as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.” “É título executivo a acta da assembleia de condóminos em que se deliberou liquidar certo montante de quotas de condomínio em dívida por determinado condómino, relativas a certo período temporal, indicando-se no requerimento executivo os valores das quotizações e prazo/tempo de pagamento, bem como os sucessivos (e crescentes) montantes globais em dívida, (...).” cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-03-2016, Processo 129/14.8TJCBR-A.C1F, Relator: FONTE RAMOS
IX. As atas de condomínio formam “título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”, pois o dever de pagamento resulta da Lei Geral e Real, do estatuto do condomínio, é obrigação com prazo certo – art.º 805.º do CC –estando ali incluídos os encargos do condomínio “as despesas necessárias à conservação efruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções” – art.º 1424º nº 1, do CC -fixadas anualmente no orçamento do condomínio, e discutidas na Assembleia de Condóminos – artº. 1431º, do Cód. Civil.
X. Nos termos do estatuto real da propriedade horizontal do condomínio em causa – regulamento do condomínio de 2001 (junto aos autos a fls. 66 e ss.) – as atas exequendas são título executivo não só quanto a contribuições e/ou despesas vencidos bem como a despesas judiciais e honorários de advogado, pois o Regulamento do Condomínio assim o prevê no seu art.º 27.º.
XI. A decisão em crise ofende caso julgado por decisão de mérito relativamente a matérias - requisitos do título executivo - que foram julgadas no Despacho Saneador em 18.01.2011, já transitado em julgado e violou o disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. d) e
artigo 580.º, ambos do CPC, e artigo 6.º n.º 1 do Decreto – Lei n.º 268/94, de 25/10, o que determina a procedência da presente revista e, consequentemente, a revogação da decisão recorrida na parte que determinou que a exequente carece de título(s) executivo(s) relativamente às quantias reclamadas. »
10. Contra-alegou a executada/embargante, concluindo nos termos que se deixam transcritos (respeitando-se igualmente a ortografia):
« I – A impugnação recursiva, nestes autos, incide sobre um Acórdão da Relação ..., produzido em sede de embargos de executado, que anulou a sentença de 1º grau, julgando extinta a execução e absolvendo a executada do pedido.
II – O art.º 854º do CPC, em que cabe a situação dos autos, consigna que, em relação às fases declarativas, existentes na acção executiva, se aplica o mesmo procedimento recursivo aludido no artigo 671º, nº 1, conjugado com o disposto no artigo 629º, nº 2, do CPC.
III – Por sua vez, o artigo 637º, nº 2, 1ª parte, do CPC, impõe ao Recorrente o ónus de indicar fundamento específico da recorribilidade, como pressuposto de admissibilidade do recurso.
IV – Porém, o presente recurso, não apresenta qualquer fundamento legal, o que sucede, quer no requerimento de interposição de recurso, quer em sede de alegações/motivação, quer em sede de conclusões da peça recursiva.
V – Pelo que a peça recursiva do Recorrente, tanto se pode fundamentar numa revista normal, nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC, como numa revista excepcional, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, designadamente, na ofensa de caso julgado.
VI – Não obstante a referida omissão, do fundamento legal do recurso, é possível constatar, da leitura das respectivas conclusões do Recorrente, que este invoca, repetidamente, o instituto da ofensa do caso julgado (atente-se o Ponto III e XI das ditas Conclusões).
VII – Deste modo, o presente recurso de revista está delimitado e limitado à apreciação da alegada ofensa do caso julgado, ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2 al. a), do CPC.
VIII – Configurando-se, assim, um caso, em que o recurso é sempre admissível ao abrigo do artigo 629º, nº 2, al. a), do CPC.
IX – Conclui o Recorrente, no Ponto III das suas Conclusões, que o Acórdão da Relação em crise se “… pronunciou sobre a inexigibilidade dos títulos executivos – Actas da Assembleia de Condomínios (acta nº 12, acta nº 16 – ratificada pela acta nº 17 e acta nº 18, cfr. fls. 11 a 24, 56 a 62 e 149 a 15) – matéria que foi julgada sede Despacho Saneador, em 18.01.2011, com Decisão já transitada em julgado, verificando-se, assim, violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e na inalterabilidade do caso julgado.” (negrito nosso)
X – Mas, que não lhe assiste a mínima razão.
XI – O ‘caso julgado’ é a condição resultante de decisões transitadas em julgado (logo que não susceptíveis de recurso ou reclamação – artigo 628º do CPC), desdobrando-se num efeito negativo e num efeito positivo.
XII – O efeito negativo – excepção de caso julgado – resulta na proibição de repetição da apreciação da causa, de os tribunais voltarem a apreciar a causa, quer contrariando quer confirmando a Decisão anterior.
XIII – O efeito positivo–autoridade de caso julgado –resulta na imposição do respeito pelo conteúdo da Decisão transitada (nos precisos limites e termos em que julga – artigo 621º do CPC) em processo posterior, que não pode contradizer a anterior Decisão transitada. Este efeito positivo, por força do disposto no artigo 620º do CPC, apenas se verifica relativamente ao caso julgado material (que versa sobre a relação material controvertida, sobre o fundo da causa).
XIV – O caso julgado material – que é o que está em causa, in casu.
XV – As decisões que o Recorrente alega estarem em oposição são a Douta Decisão contida no Despacho Saneador, de 18-01-2011, e a, agora, impugnada, do d. Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 14-07-2021.
XVI – O Despacho Saneador, proferido, em 18-01-2011, que julgou improcedente a excepção de inexigibilidade do título executivo levantada pela executada, na sua oposição, considerando, nesses termos, as actas dadas à execução, como títulos executivos.
XVII – Por sua vez, o Douto Acórdão recorrido, decidiu, que as atas dadas à execução não constituíam títulos executivos, julgando procedentes os embargos de executado e improcedente a execução.
XVIII – Analisando o teor do Douto Despacho Saneador - peça processual com a referência ..., para a qual nos remetemos, dando-a, aqui, por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos - temos que o mesmo se debruçou, apenas e tão somente, sobre um requisito formal das actas dadas à execução – a falta das assinaturas de todos os condóminos presentes.
XIX – Tendo considerado, o Douto Despacho Saneador, que tal questão formal, da falta de assinaturas por todos que participaram na assembleia, não retira força executiva às actas, constituindo, apenas, uma irregularidade, a qual semostrou, até, sanada, quando a exequente juntou, aos autos, a lista das presenças da assembleia de condóminos.
XX – De maneira oposta, decidiu, depois, o Douto Acórdão recorrido, que as actas dadas à execução não eram títulos executivos, com fundamento nos requisitos substantivos das mesmas, ou seja, quanto às quantias ali reclamadas (contribuições e/ou despesas comuns já vencidas, a quantias relacionadas com as penalizações fixadas na assembleia de condomínio aos condóminos incumpridores, bem a despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, incluindo honorários de advogado).
XXI – Tendo em conta o texto e o enquadramento da Decisão proferida pelo Douto Acórdão recorrido, eis o cerne da questão ali decidida – a exequibilidade das actas dadas à execução, com fundamento nos seus requisitos substantivos.
XXII – Pelo que, não se pode dar razão ao Recorrente.
XXIII – Pois que, salta à vista, que a Decisão contida no Douto Acórdão recorrido, não configura nem envolve qualquer decisão de improcedência das actas dadas à execução, enquanto títulos executivos, com fundamento no seu requisito formal - na falta das assinaturas de todos os condóminos presentes.
XXIV – Tanto basta para se concluir pela não verificação da ofensa do caso julgado, porque aquilo que foi decidido no d. Acórdão recorrido, não é de forma nenhuma, o mesmo que foi decidido naquele d. Despacho Saneador.
XXV – Salientando-se, que o Douto Acórdão recorrido acatou o Douto Despacho Saneador, não se tendo pronunciado sobre as decisões de mérito neste decididas.
XXVI– Também a executada acatou o Douto Despacho Saneador, pois, que do seu recurso de apelação - peça processual com a referência ... - não consta elencada e muito menos aflorada a questão formal da exequibilidade das actas, por falta da assinatura de todos os condóminos presentes.
XXVII – Nem das contra-alegações da exequente, do recurso de apelação – peça processual, com a referência ... – resulta impugnação com fundamento na ofensa do caso julgado do Douto Despacho Saneador.
XXVIII – Neste particular – o que só por mera hipótese académica se disserta - se a executada, no seu recurso de apelação, tivesse incluído, que não incluiu, a questão formal da exequibilidade das actas, por falta da assinatura de todos os condóminos presentes, caberia, obrigatoriamente, à exequente, nas respectivas contra-alegações, sob pena de preclusão, impugnar expressamente tal matéria, suscitando ‘a excepção de ofensa do caso julgado material’ formado pelo Douto Despacho Saneador.
XXIX – O mesmo se dizendo, para a situação hipotética – que, também, se coloca, por mera hipótese académica – de o próprio juiz a quo, do Tribunal de 1ª Instância, na sua sentença final, que pôs termo ao processo, ter desrespeitado ‘a autoridade do caso julgado’ formado pelo d. Despacho Saneador, no tocante à questão da exequibilidade das actas, por falta da assinatura de todos os condóminos presentes.
XXX – Também, nesta hipótese, caberia à exequente, nas ditas contra-alegações ao recurso de apelação, suscitar, sob pena de preclusão, ‘a excepção de ofensa do caso julgado’, ainda, que a executada não o tivesse feito, através do mecanismo da ampliação do objecto do recurso previsto no artigo 636º do CPC.
XXXI – Ademais, atento o “Relatório” da Douta Decisão recorrida resulta cristalino que, Senhores Venerandos Juízes Desembargadores, tiveram em atenção ‘o caso julgado’ formado pelo Despacho Saneador de 18-01-2011.
XXXII – Aqui chegados, está a Recorrida em condições de afirmar que a presente revista, encapotada sobre a alegada ofensa do caso julgado, mais não é do que a tentativa desesperada do Recorrente sujeitar, a nova jurisdição, a apreciação das questões de facto e de direito, em que decaiu no referido Aresto, ora, impugnado.
XXXIII – Por tudo isto, o presente recurso de revista tem de ser indeferido.
XXXIV – Porém, sem prescindir, o que apenas por mero dever e cautela de patrocínio se concebe, caso V. Exas., Senhores Venerandos Juízes Conselheiros, considerem, que o presente recurso de revista encontra, antes, o seu fundamento no artigo 671º, nº 1 do CPC, devendo seguir como revista normal, cumpre-nos, ainda, dizer:
XXXV – Primus, a crítica de o presente recurso de revista, não indicar qual o seu específico fundamento legal, limitando-se a impugnar de forma genérica e incôndita o Douto Acórdão da Relação ....
XXXVI – E, ao ter procedido, como procedeu, o Recorrente inviabilizou, por esse facto e, neste caso, o exercício sério e consciente do contraditório por parte da Recorrida.
XXXVII – Havendo, por isso, manifesta violação do disposto no citado artigo 637º, nº 2, 1ª parte e no artigo 3º, ambos do CPC.
XXXVIII – Isto posto, sem necessidade de mais considerandos, deve o presente recurso de revista ser rejeitado.
XXXIX – Mas, para a hipótese - que consideramos improvável - de V.Exas., Senhores Venerandos Juízes Conselheiros, julgarem, admissível o presente recurso de revista, daí a mera cautela, então, sempre terá o mesmo de ser julgado inadmissível por versar, apenas, sobre matéria de facto.
XL – Aqui, importa, sobremaneira, não perder de vista a regra de que “fora dos casos previstos na lei”, o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo um tribunal de instância, só conhece de matéria de direito e não reexamina a decisão de facto.
XLI – Analisando, os argumentos recursivos do Recorrente, excluindo aqueles que se referem à ofensa do caso julgado, temos que as questões ali levantadas, quanto à interpretação jurídica que o Tribunal da Relação recorrido fez sobre a exequibilidade das actas dadas à execução, versam sobre o julgamento, por convicção, deste Douto Tribunal da Relação, da matéria de facto, não cabendo, por isso, no âmbito dos poderes de cognição desse Supremo Tribunal.
XLII – Daí, que, se afirme que a impugnação do Recorrente, não pode ser objecto de revista.
XLIII – Sempre, sem prescindir, caso V.Exas., Senhores Venerandos Juízes Conselheiros, considerem que se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade da presente revista “normal”, por versar sobre questões de direito, ainda, assim, terá de improceder o presente recurso de revista.
XLIV – Por o Douto Acórdão em crise, não merecer qualquer censura, quer quanto à decisão relativa à matéria de facto, quer quanto às questões de direito suscitadas pelo Recorrente, fundamentando-se num raciocínio lógico, coerente, devidamente justificado e perfeitamente inteligível.
XLV – Não há dúvidas, que as actas das assembleias do condomínio, quando regulares, quanto ao respectivo conteúdo, podem ser títulos executivos, nos termos do disposto no 46º, nº 1, al. d) do CPC e artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25-10.
XLVI – Contudo, a fonte da obrigação pecuniária é a própria deliberação da assembleia de condóminos, vertida em ata, que aprova e fixa o valor a pagar de imediato e para o futuro, correspondente à sua quota-parte nas contribuições e nas despesas comuns.
XLVII – A ata que liquida eventuais quantias em dívidas contém um mero exercício de contabilidade, pois, apenas, quantifica o montante que está em dívida.
XLVIII – Daí que, as actas dadas à execução, não são títulos executivos, uma vez que se referem a obrigações precárias do condomínio, penalidades atribuídas aos condóminos e despesas judiciais, custas e honorários de advogados.
XLIX – Neste sentido, existe vasta jurisprudência, sobretudo, desse Supremo Tribunal, a qual se encontra espelhada no Douto Acórdão recorrido, nomeadamente, os acórdãos do STJ, de01-10-2019 (Proc. 14706/14.3T8LSB.L1.S1, 1ª Secção) e de 26-01-2021 (Proc. 956/14.6TBVRL-T.G1.S1, 6ª Secção).
L – Por conseguinte, não existe fundamento para admitir a tese defendida pelo Recorrente, aderindo-se integralmente à solução assumida no Douto Acórdão recorrido e respetiva fundamentação, no sentido da qualificação jurídica das actas dadas à execução, como não constituindo títulos executivos
LI – Ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., não violou qualquer preceito legal quer substantivo quer adjectivo.
LII – Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso de revista, confirmando-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação .... »
11. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
1. Dos factos provados (dados pela 1ª. instância, e que a 2ª. instância descreveu no acórdão ora recorrido, mantendo-se a ortografia na descrição ali feita).
1) Nos autos de execução a que os presentes autos correm por apenso, foi apresentado como título executivo um documento particular constante de folhas 11 e seguintes, denominado Acta número 12, datado de 6.03.2007, alegando que a executada é proprietária da fracção ... correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ... e Largo dos ..., afecto ao regime de propriedade horizontal, e que a executada deixou de pagar as contribuições mensais do condomínio (facto assente A).
2) Do documento intitulado Acta n.º12 consta, entre outros elementos, o seguinte: Aos seis dias do mês de Maio de 2007, pelas vinte e uma horas, reuniu-se na cave do Edifício ..., em ..., a Assembleia Geral de Condomínio do Prédio sito na Avenida ..., Largo dos ... e Rua ..., na freguesia e concelho ... (…) com a seguinte ordem de trabalhos; Um: Apresentação de Contas de Dois mil e seis; Dois: Dívidas do Condomínio (…) Esta assembleia realizou-se por não ter sido possível a realização de Assembleia agendada para o dia vinte e sete de Fevereiro de 2007, por não se encontrar reunido a maioria do capital investido, conforme convocatória datada de catorze de Fevereiro de 2007 e entregue a todos os condóminos, por carta registada e mediante protocolo. Conforme lista de presenças devidamente assinada e apensa a esta acta encontram-se presentes 281,00 % e em falta 719,00% pelo que estavam reunidas as condições para iniciar a reunião (facto assente B).
3) Consta ainda, sob o ponto 2 da acta referida em 1), o seguinte: Foi apresentado a todos os presentes o valor da dívida ao condomínio, dos condóminos, desde o ano de 2002 até 31 de Dezembro de 2006: A fracção ..., correspondente ao ..., tem a seguinte dívida para com o Condomínio: Ano Dois Mil e Dois: 330,30€ (trezentos e trinta euros e trinta cêntimos) de Janeiro de 2002 até meio de 2002 e de Setembro de 2002 até Dezembro de 2002; Ano Dois Mil e Três: 471,60€ (Quatrocentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos) de Janeiro e dois mil e três a Dezembro de dois mil e três; Ano Dois Mil e Quatro: 469,20€ (Quatrocentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos), de Janeiro de 2004 até Dezembro de 2004; Ano Dois Mil e Cinco: 466,80€ (Quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) de Janeiro de 2005 até Dezembro de 2005; Ano Dois Mil e Seis: 465,36 € (Quatrocentos e sessenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) (facto assente C).
4) Ficou ainda a constar que Foi referido que a fim de obter a regularização dos débitos das fracções “..”, “.." e “..”foi contratado um advogado para tratar do assunto (facto assente D).
5) A executada AA foi citada na sua própria pessoa em 10/12/2008, conforme documento de fls. 49 dos autos de execução.
6) Nos autos de execução a que os presentes autos correm por apenso, em 08/06/09 foi apresentado como título executivo, requerendo-se a cumulação sucessiva, um documento particular constante de folhas 56 e seguintes, denominado Acta número Dezasseis, datada de 21.02.2009, alegando que a executada é proprietária da fracção ... correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ... e Largo dos ..., afecto ao regime de propriedade horizontal, e que a executada deixou de pagar as contribuições mensais do condomínio (facto assente E).
7) Consta da acta referida em 6) que foi deliberado que, além das contribuições dos anos de 2002 a 2006 constantes da acta referida em 1), a proprietária da fracção ... tem em dívida quotas de Janeiro a Dezembro de 2007 no montante de €465,36 e quotas de Janeiro a Dezembro de 2008 no montante de €478,56 (facto assente F); constam ainda da referida acta como estando em dívida as seguintes quantias: “c) sanção de compensação devida ao condomínio, nos termos do preceituado no parágrafo 3.º do art.º 27.º do Regulamento de Condomínio, aprovado na Acta número um da Assembleia de Condóminos – 14.250,00 euros; d) Montante devido a título de custas judiciais e honorários do Advogado, nos termos do preceituado no parágrafo 5.º do art.º 27.º do Regulamento de Condomínio, aprovado na Acta número um da Assembleia de Condóminos (350,00 + 480,00 + 101,00 provisão solicitador + 24,00 euros taxa justiça) – 955,00 euros.
8) Em 07/07/2009, foi proferido o seguinte despacho (fls. 73 dos autos de execução): “Fls. 51: Dê conhecimento à executada do que antecede. ..., d.s” (contraditório quanto ao requerimento de cumulação 2.º ata, ata n.º 16, referida em 6)).
9) O despacho referido em 8) foi cumprido em 26/08/09, por carta enviada ao Ilustre Mandatário da executada, onde se refere: “Assunto: Requerimento Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção dos requerimentos e despacho de fls. 51 a 71 e 73 a 94 de que se juntam cópias”.
10) Em 10/09/09, a executada, através do seu ilustre mandatário, juntou aos autos de execução o requerimento PE ..., de fls. 100-115, aqui dado por reproduzido.
11) Em 08/04/2010, foi proferido o seguinte despacho (fls. 137 dos autos de execução), transitado em julgado: “Defere-se a requerida cumulação sucessiva (da ata referida em 6)), nos termos do disposto no artigo 54º do C.P.C.. Notifique, devendo a Exma. Solicitadora de Execução atender, igualmente, às quantias ora peticionadas”.
12) O despacho referido em 11) foi cumprido em 09/04/2010, designadamente por carta enviada ao Ilustre Mandatário da executada.
13) Em 19/04/2010, a executada, através do seu ilustre mandatário, juntou aos autos de execução o requerimento PE ..., de fls. 139-141, aqui dado por reproduzido, o qual foi decidido como provado em 17).
14) Nos autos de execução a que os presentes autos correm por apenso, foi apresentado, por requerimento electrónico de 06/07/2011 da exequente de fls. 144 e ss., como título executivo, um documento particular constante de folhas 149-178, denominado Acta número Dezoito, datado de 26.02.2010, admitido por despacho provado em 17), alegando que a executada é proprietária da fracção ... correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ... e Largo dos ..., afecto ao regime de propriedade horizontal, e que a executada deixou de pagar as contribuições mensais do condomínio, constando do documento como estando em dívida a quantia total de 5.376,70 euros da seguinte forma: a) Contribuições mensais do Ano 2009 – 486,70 euros; b) Sanção de compensação devida ao condomínio, nos termos do preceituado no parágrafo 3.º do art.º 27.º do Regulamento de Condomínio, aprovado na Acta número um da Assembleia de Condóminos – 4.890,00 euros.
15) O requerimento da exequente referido em 14) foi notificado ao Ilustre Mandatário da executada por via electrónica no mesmo dia (06/07/2011).
16) Em 01/09/2011, a executada, através do seu ilustre mandatário, juntou aos autos de execução o requerimento PE ..., de fls. 183-190, aqui dado por reproduzido.
17) Em 30/03/2012, foi proferido o seguinte despacho (fls. 206 dos autos de execução), transitado em julgado: “Ref. ... (fls. 139) (decide requerimento da executada referido em 13) Nada a aclarar uma vez que o despacho ref. ... (fls. 137) é claro e perceptível. * Ref. ... (fls. 144 e ss) (requerimento cumulação sucessiva 3.ª ata exequenda, ata n.º 18, referido em 14) Por ser tempestiva, existir identidade das partes e não se verificar obstáculos à cumulação sucessiva, objectiva, admite-se a mesma nos termos do artigo 54.º, n.º 1 e 2 do CPC. Notifique. Relativamente ao pedido da executada com a referência ..., nada a determinar atenta o disposto no artigo 54.º do CPC e da faculdade da executada deduzir oposição à execução cumulada (requerimento referido em 16)). * Ref. ... Atenda-se doravante à mudança de domicílio”.
18) O despacho referido em 17) foi cumprido em 05/04/2012, designadamente por carta enviada ao Ilustre Mandatário da executada.
19) AA, Advogada, instaurou por via eletrónica em 12/01/09 neste Tribunal Judicial a presente oposição à execução n.º 971/07.... (por apenso aos autos de execução principais), contra a exequente Condomínio do Edifício ..., pedindo ao Tribunal, depois de recebida a oposição, e julgada procedente, por provada, por via da mesma, seja em consequência a execução julgada extinta quanto à oponente, absolvendo-se a mesma da instância ou do pedido executivo, alegando falta de personalidade judiciária, inexequibilidade do título, prescrição, impugnação das assinaturas apostas na ata n.º 12, e impugnação da dívida.
20) Para além da oposição à execução deduzida contra a ata referida em 1), que deu origem ao apenso A, a executada deduziu ainda oposição contra a ata referida em 6), em 10/09/09, conforme provado em 10).
21) Para além da oposição à execução deduzida contra a ata referida em 1), que deu origem ao apenso A, a executada deduziu ainda oposição contra a ata referida em 14), em 01/09/2011, conforme provado em 16).
22) Findos os articulados, foi proferido despacho saneador em 14/11/2011, que julgou concretamente improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária da exequente, julgou concretamente improcedente a exceção de inexequibilidade do título executivo por falta de assinatura dos condóminos, julgou concretamente procedente a exceção de prescrição, mas apenas parcialmente, quanto ao valor de 110,10 euros (Janeiro a Março de 2002), sendo de deduzir do montante das prestações em falta o montante de 110,10 euros, julgando no demais tabelarmente a(s) instância(s) válida(s) e regular(es), fixando ainda a matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.
23) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ... da freguesia ..., o ... do núcleo ... destinado a habitação, com terraço e um lugar de estacionamento na cave com o n.º ..., estando inscrita a aquisição, pela apresentação n.º ... de 2002/03/20, a favor de AA, por compra a Salvainvest – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. (facto assente G).
24) O edifício apresentava defeitos de construção (resposta ao art.º 3.º da BI).
25) Actuou como administradora de condomínio a empresa MJV – Hipólito & Filho, Lda., que era sócia da Salvainvest – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. (resposta ao art.º 4.º da BI).
26) O elevador do edifício avariou (resposta ao art.º 6.º da BI). 27) O condomínio pagou a reparação (resposta ao art.º 7.º da BI).
28) Em Assembleia de Condóminos ocorrida no ano de 2005 foi apresentada nova lista de anomalias no imóvel e deliberou-se que se iria interpelar a Salvainvest a fim a que esta resolvesse esse problema (resposta aos arts. 8.º e 9.º da BI).
29) As assinaturas apostas na Lista de Presença da Assembleia de Condómino da exequente de dia 06/03/07, e na ata n.º 12, foram feitas quer pelas pessoas que nela constam como condóminos ou seus legais representantes, quer por pessoas a quem foram atribuídos poderes de representação para o efeito (resposta aos arts. 11.º e 12.º da BI).
30) A assinatura constante do documento de folhas 229 (documento 2 do requerimento ref. ...) foi feito pelo punho do então administrador da exequente (resposta ao art.º 13.º da BI).
31) A assinatura constante do documento de folhas 233 (documento 4 do requerimento ref. ...) foi feito pelo punho do então administrador da exequente (resposta ao art.º 14.º da BI).
32) As assinaturas e as expressões manuscritas constantes do documento de folhas 239 (documento 6 do requerimento ref. ...) foram feitos pelos punhos dos então administradores da exequente (resposta ao art.º 15.º da BI).
33) As assinaturas constantes dos documentos de folhas 248, 251 e 254 (documento 9 a 11 do requerimento ref. ...) foram feitos pelos punhos dos então administradores da exequente (resposta ao art.º 16.º da BI).
34) As assinaturas apostas na Lista de Presença da Assembleia de Condómino da exequente de dia 21/02/09, e na ata n.º 16, foram feitas quer pelas pessoas que nela constam como condóminos ou seus legais representantes, quer por pessoas a quem foram atribuídos poderes de representação para o efeito.
35) As assinaturas apostas na Lista de Presença da Assembleia de Condómino da exequente de dia 26/02/2.010, e na ata n.º 18, foram feitas quer pelas pessoas que nela constam como condóminos ou seus legais representantes, quer por pessoas a quem foram atribuídos poderes de representação para o efeito.
36) Regulamento de Condomínio, junto aos autos a fls. 66 e ss. dos autos de execução.
37) A exequente já pagou de honorários de advogado as quantias de 350 e 480 euros provadas em 7), bem como as quantias de 101,00 euros de provisão solicitador e 24,00 euros de taxa justiça provadas em 7), para cobrança da dívida exequenda.
38) A executada foi devidamente convocada para a Assembleia de Condóminos da ata n.º 12 por carta de 14/02/2007, enviada por carta registada de 15/02/2007, com aviso de recepção assinado pela executada, conforme originais juntos aos autos.
39) A executada foi devidamente convocada para a Assembleia de Condóminos da ata n.º 16 por carta de 05/02/2009, enviada por carta registada de 09/02/2009, com aviso de recepção assinado pela executada, conforme originais juntos aos autos.
40) A executada foi devidamente convocada para a Assembleia de Condóminos da ata n.º 18 por carta de 08/02/2010, enviada por carta registada de 12/02/2010, com aviso de recepção assinado pela executada, conforme originais juntos aos autos.
41) A executada foi devidamente notificada da Acta n.º 12 da Assembleia de Condóminos por carta registada de 27/03/2007, com aviso de recepção assinado pela executada, conforme originais juntos aos autos, não tendo impugnado a mesma, não tendo enviado comunicação por escrito da sua discordância à assembleia de condóminos em 90 dias, não tendo convocado assembleia extraordinária no prazo de 20 dias para revogação de deliberações inválidas ou ineficazes, nem proposto acção de anulação no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
42) A executada foi devidamente notificada da Acta n.º 16 da Assembleia de Condóminos por carta registada de 16/03/2009, com aviso de recepção assinado pela executada, conforme originais juntos aos autos, não tendo impugnado a mesma, não tendo enviado comunicação por escrito da sua discordância à assembleia de condóminos em 90 dias, não tendo convocado assembleia extraordinária no prazo de 20 dias para revogação de deliberações inválidas ou ineficazes, nem proposto acção de anulação no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação, salvo o provado em 43).
43) A executada enviou ao condomínio exequente carta datada de 23/03/2009, requerendo a convocação de “Assembleia Geral Extraordinária”, tendo em vista a impugnação das deliberações da acta n.º 16; contudo, regularmente convocada, a “Assembleia Geral Extraordinária” teve lugar no dia 13.04.2009, e a executada não compareceu nem se fez representar; nesta “Assembleia Geral Extraordinária” foi colocado à discussão as deliberações impugnadas, não tendo estas merecido qualquer reparo por qualquer dos presentes, lavrando-se a Acta n.º 17.
44) A executada foi devidamente notificada da Acta n.º 18 da Assembleia de Condóminos por carta registada de 25/03/2010, com aviso de recepção assinado pela executada, conforme originais juntos aos autos, não tendo impugnado a mesma, não tendo enviado comunicação por escrito da sua discordância à assembleia de condóminos em 90 dias, não tendo convocado assembleia extraordinária no prazo de 20 dias para revogação de deliberações inválidas ou ineficazes, nem proposto acção de anulação no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
45) A executada não participou nas assembleias de condóminos a que dizem respeito as atas exequendas n.os 12, 16 e 18.
46) Fls. 330-331, relatório pericial de BB:
“O presente relatório (…) tem como objectivo efectuar uma perícia à contabilidade de 2003/2013 do condomínio do Edifício ..., núcleos A, B, C, e D, efectuada pela empresa MJV Hipólito, Unipessoal, Lda.
Esta perícia é efectuada com base nos documentos de suporte aos registos contabilísticos de 2003 a 2013 do mencionado condomínio e ainda dos documentos constantes dos autos do processo 971/07.... (…)
A perícia terá como objeto e análise de toda a contabilidade do condomínio desde o ano de 2003 até 2013, verificando se existem despesas que não respeitem à administração de partes comuns e serviços de interesse comum.
Obtivemos as pastas com a documentação da contabilidade do condomínio de 2003 a 2013, constante de 29 pastas, verificando se existem despesas que não respeitem à administração de partes comuns e serviços de interesse comum.
4. CONCLUSÃO
Com base no trabalho efectuado não detectei despesas que não sejam normais na gestão de um condomínio. Dizendo respeito a conservação, limpeza, energia, comunicação, etc. Em face do exposto sou de parecer que todas as despesas se reportam à administração de partes comuns e serviços de interesse comum”.
47) Esclarecimentos posteriores do Perito:
“BB, tendo sido nomeado perito relativamente ao processo supra identificado (…) vêm responder aos 3 quesitos constantes do respetivo despacho:
1. “Em concreto que as despesas que foram efectuadas nos anos em análise?” As despesas que encontrámos nas pastas diziam respeito a manutenção de elevadores, limpeza, energia e comunicação do condomínio.
2. “Quais os valores anuais dessas despesas?” O objeto da perícia requerido, foi verificar se existem despesas que não respeitem á administração de partes comuns e serviços de interesse comum, tendo para o efeito consultado os documentos constantes das 29 pastas (…)
3. “Existem documentos que suportem as referidas despesas-Factura/recibo? Se sim, quais (indicar o documento por cada despesa)”
Sim, claro, existem 29 pastas, mais de 10.000 folhas de documentos legalmente válidos a suportar todas as despesas. Aliás é assim que as pastas estão organizadas, trata-se de um arquivo mensal com todos os documentos de suporte aos movimentos bancários ocorridos no respetivo mês. O condomínio não tem uma contabilidade conforme previsto no Sistema Nacional de Contabilidade (SNC)”.
Factos não provados:
Os restantes factos que vêm alegados, e que não são do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício das suas funções, designadamente não se provou que:
a) O condomínio exequente impedia os condóminos de aceder à contabilidade do condomínio.
b) A administração marcava as assembleias de condomínio sem respeito pelo prazo de dez dias.
c) A administradora de condomínio imputava aos condóminos despesas da empresa vendedora.
d) O provado em 26) fosse por defeito de construção que deixava que entrasse água na curva do elevador e ali se mantivesse às vezes um metro de altura.
e) Na sequência do provado em 28), sem que a administração tivesse feito alguma coisa nesse sentido.
***
2. Do direito.
2.1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.
Importa, antes de mais, considerar o seguinte:
O recurso que foi submetido à apreciação desse Supremo Tribunal reporta-se aos autos de oposição, mediante embargos à execução, que foram inicialmente instaurados em 12/01/2009.
Autos esses que, como se sabe, têm a estrutura de uma ação declarativa, autónoma da ação executiva muito embora a ela funcionalmente ligada, pois que não podem subsistir sem ela.
Na altura em que foram instaurados os presentes autos de oposição encontrava-se em vigor o pretérito CPC de 61, na versão da reforma introduzida pelo DL nº. 303/07, de 24/08 (cfr. artº. 12º desse DL).
Acontece que quer a sentença (que foi objeto de recurso de apelação), quer o acórdão da Relação (que foi objeto do presente recurso), foram proferidos já em plena vigência do atual nCPC, aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 (entrado em vigor, como se sabe, em 01/09/2013 – cfr. artº. 8º). Lei essa que no que concerne aos processos pendentes estabeleceu várias normas transitórias de aplicação desse novo diploma (cfr. artºs. 5º a 7º).
No que concerne ao regime dos recursos, relativamente aos processos pendentes e sobre a lei aplicável, e naquilo que para aqui ora nos importa, Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, pág. 16”), discorre, a dado momento, nos seguintes termos. “(…) Uma das cíticas principais que era dirigida ao regime dos recursos aprovado em 2007 assentava no facto de apenas ser aplicável aos processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, opção que contrariava o princípio geral da aplicação imediata da lei nova e que conduzia, na prática, à perturbadora coexistência de dois regimes de recursos. Ora, uma vez que a consagração de um regime transitório apenas se justificava quando as novas regras conflituassem com princípios constitucionais que tutelavam as expetativas de interposição de recurso, foi assumida a aplicação do novo regime a todas as decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, independentemente da data em que a ação foi instaurada. Tal decorre do artº. 7.º n.º 1, da Lei nº. 41/13, de 26 de junho (…).
Desse modo passou a vigorar um único regime processual para todos os processos independentemente da data do início da instância, com a ressalva apenas para o valor das alçadas, que continuou a guiar-se pelas normas em vigor na data da instauração da ação, e do obstáculo colocado pela dupla conforme inaplicável aos recursos de revista interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008.” (sublinhado nosso)
Sendo assim, e considerando as datas em que foram proferidas quer a sentença da 1ª. instância, quer do acórdão da 2ª. instância (em plena vigência do atual nCPC), o presente recurso de revista interposto do último, reger-se-á, em regra, pelo regime fixado pelo nCPC, com a ressalva, do obstáculo da dupla conforme consagrado no nº. 3 do artº. 673º do nCPC.
Posto isto, e como ressalta, quer do despacho do relator do acórdão ora recorrido (proferido pelo TR...), quer, e sobretudo, pelo despacho inicial de admissão do ora relator deste, o presente recurso – e dado o valor da causa (quer se que considere aquele que referenciado no final do ponto 2. do Relatório, quer aquele que resultará daquilo que foi decidido na parte final dispositiva da sentença) ser inferior ao da alçada da Relação em matéria cível (€ 30,000,00, vigente já na altura em que foi deduzida a oposição por embargos - cfr. artº. 24º, nºs. 1 e 2, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº. 3/99 de 13/01, com a redação introduzida pelo artº. 5º do DL nº. 303/2007, de 24/08, e que corresponde, como se sabe, àquele atualmente em vigor e fixado no 44º, nº. 1, da LOSJ, aprovada pela Lei nº. 62/2013, de 26/08, em conjugação ainda com o disposto, a esse respeito, no artº. 629º, nº. 1, do nCPC, com redação similar à do artº. 678º do CPC de 61, na versão acima citada, em vigor quando a oposição foi instaurada) - só foi recebido/admitido com base apenas no fundamento especial previsto no artº. 629º, nº. 2 al. a) – fine –, do CPC, face à invocada (pelo recorrente) ofensa de caso julgado.
Tendo presente o que se deixou exposto, importa agora dizer que constitui jurisprudência consolidada neste mais alto tribunal, que a admissão de um recurso (de revista) com base apenas num fundamento especial (vg. daqueles elencados no nº. 2 do artº. 629º do CPC), tem como consequência que o objeto do mesmo fique tão somente circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, sem que possa alargar-se a outras questões. E faz todo, o sentido, porque se assim não fosse – isto é, se pudesse alargar-se o conhecimento também a outras questões, que nada têm a ver com aquela que excecionalmente permitiu o acesso ao Supremo para dela conhecer – “iria entrar pela janela” aquilo que o legislador (ao introduzir fatores de restrição da revista, entre os quais o do valor da causa) não quis que “entrasse pela porta.” (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ 06/07/2021, proc. nº. 6537/18.8T8ALM.L1.S1, de 04/07/2019, proc. nº. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04/12/2018, proc. nº. 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22/11/2018, proc. nº. 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18/10/2018, proc. nº. 3468/16.0T9CBR.C1.S1, de 28/06/2018, proc. nº. 4175/12.8TBVFR.P1.S1, e de 30/11/2021, proc.. 557/17.7T8PTL.G1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt).
Sendo assim, este tribunal apenas irá conhecer, no âmbito deste recurso, da invocada questão da ofensa do caso julgado pelo acórdão recorrido - pois que foi ela que (excecionalmente), in casu, permitiu, com base nesse fundamento (especial), o acesso ao Supremo pelo embargado/recorrente – e, no caso de se concluir por essa invocada ofensa/violação, extrair daí as necessárias consequências que se impõem.
Apreciemos, pois, tal questão.
Tendo presente a restrição que se deixou expressa, e sendo sabido, como constitui hoje entendimento pacífico, que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, ex vi 679º do nCPC, e ao qual nos referiremos sempre que indicarmos o CPC sem qualquer outra menção), calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso (que estão em sintonia com as alegações que as precedem), delas ressalta que o exequente/embargado/ora recorrente fundamenta a ofensa de caso julgado no facto de o tribunal ora a quo (TR...) ao julgar extinta a execução por falta de título executivo ter contrariado o que fora decidido (com trânsito em julgado) a esse respeito no despacho saneador, ao julgar-se ali improcedente a exceção de inexequibilidade do título executivo que fora invocada pela executada/embargante.
Entendimento diferente tem a executada/embargante, pelas razões aduzidas nas conclusões das suas contra-alegações que acima se deixaram igualmente transcritas.
Mas será que no caso existe ofensa de caso julgado?
Vejamos.
Como decorre do artº. 629º, nº. 2 al. a) – fine –, do CPC, e como bem assinala Abrantes Geraldes (in “Ob. cit., pág. 53”) “independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando vise a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada pelo recorrente a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620.º e 621.º).” (sublinhado nosso).
Sob a epígrafe “Caso julgado formal”, dispõe-se no artº. 620º, nº. 1, do CPC que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, ficando excluídos do disposto nesse número os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. (cfr. nº. 2 desse citado preceito legal e o artº. 630º, nº. 1, e ainda o artº. 152º, nº. 4, do CPC).
Donde resulta, como discorrem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, pág. 771”), que “o caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciem matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo”. Sendo que o despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito. (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º., 3ª Ed., Almedina, pág. 753”). (sublinhado nosso)
Como decorre do que se acabou de expor, já o caso julgado material pressupõe uma decisão sobre o mérito da causa, ficando essa decisão proferida sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória tanto dentro como fora do processo, ou seja, essa decisão proferida sobre o mérito da causa impõe-se não só dentro do processo como também fora dele (aí residindo a grande diferença em relação ao caso julgado formal), dentro, é claro, dos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do CPC, e sem prejuízo daquelas situações em que há lugar à revisão dessas decisões nos termos do artº. 696º e ss. desse mesmo diploma legal (cfr. artº. 619º do CPC).
Porém, e como é sabido, só existe caso julgado (formal ou material), quando uma decisão já não seja suscetível de recurso (ou de reclamação) e daí dizer-se que partir dessa altura transitou em julgado (cfr. artº. 628º do CPC).
Sem entrarmos e nos alongarmos na dissertação sobre a conceptualização dessa figura processual do instituto do caso julgado – por se nos afigurar que o caso aqui em apreciação não o exige, e pelas razões como adiante melhor veremos – e sobre a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tem vindo a suscitar-se quanto a alguns aspetos das suas vertentes/funções, diremos que ele é justificado, por um lado, em razões de segurança e certeza jurídica e, por outro, por razões relacionadas com o prestígio e respeito dos tribunais, nomeadamente para evitar que por eles sejam proferidas decisões que se contradigam, sendo certo que ele só existe na exata correspondência do conteúdo das suas decisões, ou seja, nos precisos termos e limites em que se julga/decide. (cfr. artº. 622º do CPC).
Ocorrendo dentro do mesmo processo essa contradição de decisões sobre a mesma questão processual deve cumprir-se aquela que transitou em julgado em primeiro lugar (cfr. artº. 625º, nº. 2, do CPC), sendo “inadmissível - como afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Ob. cit., págs. 752/753” -, e por isso ineficaz, a decisão posterior sobre a mesma questão que tenha sido objeto de decisão anterior.”
Tendo presente o que se deixou de expendido, voltemos para o caso sub júdice.
Como ressalta do que deixámos exarado no Relatório, entre outros fundamentos dos embargos, invocou a embargante/executada a exceção da inexequibilidade do título executivo, por não reunir os requisitos legais para o efeito, e particularmente por das atas que o consubstanciam não constar a identidade de todos os condóminos presentes nas assembleias a que as mesmas dizem respeito, nem as suas assinaturas e as frações que representavam -, julgando-se, no final, e após apreciação dos referidos fundamentos, a mesma improcedente;
No despacho saneador (proferido em 14/11/2011), apreciou-se, além do mais, em concreto a referida exceção da inexequibilidade do título executivo – no despacho, cremos que por manifesto lapso de escrita, pois que são conceitos jurídicos diferentes, refere-se “inexigibilidade do título” -, decidindo-se no final, e com base nos fundamentos ali aduzidos (que aqui damos por reproduzidos), julgar essa referida exceção improcedente, tendo os autos prosseguido para julgamento, após o que veio a ser proferida a sentença acima referida, vindo depois a ser proferido o acórdão ora recorrido na sequência do recurso de apelação interposto daquela sentença pela embargante (no qual, além do mais, se defendeu, ao contrário do decidido na 1ª. instância, a inexequibilidade do título executivo, ou seja, haver falta de título executivo, por não reunirem as referidas atas os pressupostos legais – pelas razões indicadas e que, na sua essência, diga-se, vieram a ser acolhidas pelo acórdão da Relação de que ora a exequente recorre, nos termos da fundamentação cujo teor que aqui se dá igualmente por reproduzido - que lhe confiram tal executoriedade).
Afigura-se-nos ser claro que a decisão em causa apreciou e decidiu sobre uma questão de natureza processual e não sobre uma questão relativa ao mérito da causa, e daí que a problemática em análise se situe, a nosso ver, no âmbito do cado julgado formal.
Posto isto, importa, desde logo, salientar que a referida decisão se integra no despacho saneador que foi proferido em 14/11/2011.
Ora, nessa altura em que tal decisão foi proferida encontrava-se em vigor o CPC de 61.
E nos termos do disposto no artº. 510º, nºs. 1 al. a) e 3, desse diploma (na versão então introduzida pela reforma de 95, através do DL nº. 329-A/95, de 12/12) o despacho (saneador) que tenha conhecido em concreto de alguma exceção dilatória constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto essa questão apreciada.
Mesmo que porventura se considere não configurar a questão apreciada e decidida uma exceção dilatória, reportando-se uma questão de natureza processual, para que sobre ela se constitua caso julgado formal, necessário se torna, como vimos, que essa decisão tenha transitado em julgado (por já não ser suscetível de recurso ou de reclamação, sendo que esta se aplica no âmbito de situações que aqui não estão em causa).
Sendo assim, e perante a questão acima colocada, será que na altura da prolação do acórdão ora recorrido o aludido despacho, que apreciou e decidiu a sobredita questão da exequibilidade do título, já havia transitado em julgado?
Como vimos o referido despacho decisório foi proferido em 14/11/2011, numa altura que no domínio do caso julgado (quer formal, quer material) e do regime dos recursos se encontrava em vigor o CPC de 61, na versão da reforma introduzida pelo DL nº. 303/07, de 24/08, de que já acima demos nota.
Reforma essa que, como é sabido, introduziu nesse domínio profundas alterações (das quais se destaca o ter acabado com a espécie do “velho” recurso de agravo, passando-se para o sistema monista circunscrito ao recurso de apelação), e na qual o nCPC teve a sua fonte, apresentando-se, na sua essência, com um regime similar/idêntico (cfr. artºs. 671º, 672º e ss. 676º e ss., dessa versão do CPC de 61, e 619º, 620º e ss. e 627º e ss. do nCPC, no que concerne especificamente, e respetivamente, ao caso julgado e ao regime dos recursos).
Ora, tendo o despacho decisório aqui em causa - e em relação ao qual se invoca ter formado caso julgado que foi violado/ofendido pelo acórdão de que ora se recorre - sido proferido ainda em plena vigência do CPC de 61, na versão da aludida reforma de 2007, terá que ser, a nosso ver, à sua luz que deverá ser apreciada ocorrência ou não do seu trânsito aquando da prolação do referido acórdão, pelo que serão dele, na versão dessa reforma, que pertencerão aos normativos a seguir indicados (se bem que, adiante-se desde já, a solução a chegar seria idêntica se tal análise fosse feita com a aplicação dos dispositivos correspondentes do atual CPC, dada, como vimos, a similitude, nessa matéria, dos dois regimes).
Avancemos.
Através do seu artº. 691º da CPC 61, na versão que lhe foi dada pela aludida reforma e que, na sua essência, corresponde ao artº 644º do nCPC, passaram a ser previstos dois regimes diversos em matéria dos recursos de apelação (sistema monista adotado pelo legislador de então, e que o atual manteve, ao eliminar, como já deixámos expresso, os “velhos” recursos de agravo).
No primeiro regime incluem-se os recursos que devem subir imediatamente (e de forma autonomizada).
E neles englobam-se, por um lado, “e em primeira linha”, os reportados às decisões, da 1ª. instância, que ponham termo ao processo (nº. 1), e, por outro lado, “e em segunda linha”, os reportados às decisões que se encontram tipificadas nas diversas alíneas do nº. 2 daquele mesmo preceito legal (e entre as quais se encontram, tendo em conta o caso sub júdice, os reportados ao despacho que decida sobre o mérito da causa, ainda que não tenha posto termo ao processo).
No segundo regime incluem-se aqueles reportados às restantes decisões (interlocutórias) não contempladas no 1º. regime, que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final - ou do despacho proferido no âmbito dos procedimentos cautelares referido na al. l) do nº. 2, e que aqui não está em causa - (cfr. nº. 3) ou, se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma ter transitado em julgado, e desde que impugnação tenha então interesse autónomo para a parte (cfr. nº. 4).
No que concerne àquelas decisões que se integram no referido primeiro regime (que sobem de imediato) a regra é a de que os recursos delas devem ser interpostos no prazo de 30 dias contados a partir da sua notificação às partes, reduzindo-se, porém, esse prazo para 15 dias nos processos urgentes e bem como nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº. 2 do citado artº. 691º (cfr. artºs. 685º, nº. 1, e 691º, nº. 5, do CPC61, na versão daquela reforma, e que correspondem, na sua essência, aos artºs. 638º, nº. 1, 644º, nº. 2, e 677º do nCPC).
Posto isso, é manifesto que o sobredito despacho que o recorrente invoca como tendo sido ofendido no seu julgado (decidido), naquele sobredito segmento em que conhece da aludida matéria de exceção referente (in)exequibilidade, não se enquadra em nenhuma das situações, quer do nº. 1, quer do nº. 2 do citado artº. 691º do CPC.
E não se enquadrando nessa previsão, tal significa que só poderia vir a ser, nos termos do seu nº. 3, objeto de impugnação no recurso que viesse a ser interposto da decisão/sentença final (ou então, se fosse o caso, na oportunidade prevista no seu nº. 4).
Porém, se isso aconteceria, por força do regime geral, dos recursos, tal ainda mais sucederia ou se impunha por força do regime especial dos recursos fixado para as execuções, e particularmente do disposto no artº. 922º-B do CPC de 61, por via da aludida reforma, aqui aplicável dado que nos encontramos perante um processo de oposição, mediante embargos, a uma execução.
E nesse normativo legal (922º-B) dispõe-se que:
“1 - Que cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo:
a) (…);
b) (…);
c) A oposição deduzida contra a execução;
d).
2 - (…)
3 - As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos procedimentos referidos no nº. 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - (…).” (sublinhado e negrito nossos)
Aqui chegados, é patente que a decisão em causa proferida não âmbito do despacho saneador é uma decisão interlocutória, pelo que só poderia ser impugnada na sentença final que veio a ser proferida, tal como veio a acontecer, como acima deixámos referido, no recurso de apelação que a embargante dela veio a interpor para a Relação.
E sendo assim, à data da prolação do acórdão recorrido (e obviamente, e por maioria de razão, também na data que foi proferida a sentença da 1ª. instância) ainda não se havia constituído caso julgado formal sobre o referido despacho decisório, e desse modo não se se podia impor (vincular) a todos (inclusive ao tribunal superior da Relação) dentro do processo, pois que o mesmo ainda não havia transitado em julgado.
Ora, não havendo então caso julgado (formal) sobre o referido despacho (pois que, enfatiza-se, o mesmo não havia ainda transitado em julgado), não pode concluir-se - independentemente da assertividade, ou não dos fundamentos em que assentou a sua decisão - que o ora tribunal a quo da Relação tenha ofendido o julgado/decidido por esse despacho, pois que a ele não estava adstrito/vinculado.
Nesses termos, falece, desde logo, o fundamento (especial) invocado pelo recorrente para suportar o presente recurso: a ofensa do caso julgado (formal) por parte do acórdão recorrido proferido pela Relação (e da existência da qual dependeria extrair as consequências jurídico-legais que no caso se imporiam).
E nessa medida soçobra, desde logo, o recurso.
Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista do exequente/embargado, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo exequente/embargado (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio de judiciário de que possa gozar em tal modalidade (face à informação prestada a esse propósito pela secção de processos, quando da 1ª. conclusão aberta).
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Sumário:
I - A admissão de um recurso (vg. de revista) com base apenas num fundamento especial (vg. daqueles elencados no nº. 2 do artº. 629º do CPC), tem como consequência que o objeto do mesmo fique tão somente circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, sem que possa alargar-se a outras questões.
II - Tendo esse fundamento sido a ofensa de caso julgado, o objeto do recurso de revista fica, assim, circunscrito à indagação/apreciação sobre essa invocada ofensa, e às consequências daí decorrentes no caso da resposta conclusiva ser positiva.
III - O caso julgado (quer forma, quer material) pressupõe que a decisão em causa, objeto da sua invocada ofensa, tenha transitado em julgado.
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Lisboa, 2022/02/15
Isaías Pádua (relator)
Nuno Ataíde das Neves
Maria Clara Sottomayor